III. Fundamentos de Facto
Os factos relevantes para a apreciação das questões a decidir são os que constam do relatório elaborado.
IVRazões de Direito
- da validade da cláusula convencional atributiva de competência territorial ao foro de Coimbra, afastando as regras gerais de determinação da competência do tribunal em razão do território.
Não está em causa no presente recurso a questão de saber se as partes podiam ter afastado por convenção expressa a aplicação das regras de competência em razão do território. Na verdade, pelo Exmº Juiz “a quo” foi entendido que tal convenção é permitida, nos termos do disposto no artº 100 nº 1 do C.P.C. por não se enquadrar em nenhum dos casos previstos no artº 110 do C.P.C., numa decisão bem fundamentada e clara e que, nesta parte, não teve qualquer oposição.
Considerou, no entanto, a decisão sob recurso que a cláusula convencional que corporiza tal acordo não satisfez todos os requisitos legais previstos no artº 100 nº 2 do C.P.C., por não referir o critério de determinação do tribunal competente.
Vejamos se assim é.
O artº 100 do C.P.C., com a epígrafe “Competência convencional” prevê, no seu nº 1, a possibilidade de serem afastadas, por convenção expressa das partes, a aplicação das regras de competência em razão do território, desde que não estejam em causa as situações a que se refere o artº 110 do C.P.C.
O nº 2 do artº 100 dispõe sobre os requisitos que devem ser observados em tal acordo determinativo da competência do tribunal em razão do território e que são três:
- -o acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato fonte da obrigação, contanto que seja reduzido a escrito, nos termos do nº 4 do artigo anterior;
- -deve designar as questões a que se refere;
- -deve designar o critério de determinação do tribunal que fica sendo o competente.
Na decisão sob recurso foram considerados verificados os dois primeiros requisitos mencionados nesta norma: a exigência de forma escrita da cláusula convencional de estipulação da competência e as questões a que se refere. Nesta medida, não constituindo as mesmas objecto do recurso, por com elas não se prenderem as discordâncias da Recorrente, não se perderá tempo com a avaliação de tais questões.
A questão controvertida centra-se sim no terceiro requisito referido, na medida em que foi considerado que as partes não designaram o critério de determinação do tribunal que fica sendo o competente, concluindo, nessa medida, pela invalidade da cláusula que fixou a competência convencional.
O artº 14 do contrato de subempreitada celebrado entre as partes estabelece tão só que: “Para a resolução de qualquer litígio do presente contrato é competente o foro de Coimbra.”
Ora, é manifesto que as partes não designam ou indicam qualquer critério para a determinação do tribunal que fica sendo o competente.
Aliás a própria Recorrente o refere nas suas alegações, para concluir que: “no pacto de competência os contraentes determinaram o Tribunal que julgará a causa, tornando-se desnecessário que indiquem o critério que presidiu à respectiva determinação.”
Ou seja, na prática a Recorrente, admitindo que não indicou tal critério, considera desnecessário que se indique o mesmo, quando a lei diz expressamente, no artº 100 nº 2 do C.P.C., que tal critério deve ser indicado. Não se encontra por isso qualquer suporte no ponto de vista da Recorrente.
O artº 100 do C.P.C. permite às partes acordarem no foro que há-de resolver os litígios que entre elas surjam, mas impõe que, caso o pretendam, observem os requisitos que determinam a validade de tal convenção. Não é concedida, neste aspecto, inteira liberdade das partes.
Alega a Recorrente, a este respeito, que tendo as partes determinado o tribunal que julgará a causa, torna-se desnecessário que indiquem o critério que presidiu à respectiva determinação. Contudo, tal não tem qualquer acolhimento na lei, em concreto, na norma mencionada. Na verdade, o Recorrente pode ter tal indicação como desnecessária, mas não foi isso que o legislador considerou, ao estabelecer expressamente na norma em questão que as partes devem designar o critério de determinação do tribunal que fica sendo o competente.
O artº 100 do C.P.C. veio a sofrer alterações quer com o Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, quer com o Decreto Lei 180/096 de 25 de Setembro, tendo sido na sequência das mesmas que o legislador veio introduzir a necessidade de observância dos critérios previsto no nº 2 para a competência convencional.
Tal como é referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/05/2004, in. www.dgsi.pt : “ Ao acrescentar mais esse requisito afigura-se-nos que foi preocupação deliberada do legislador que tais pactos ou convenções de competência - que retiram aos tribunais, que a priori estavam legalmente destinados a dirimir determinados conflitos, a competência para apreciar e julgar as respectivas acções - obedeçam objectivamente a razões sérias e razoavelmente compreensíveis à luz dos interesses em discussão, evitando-se, assim, que tal desvio à competência natural, e que está pré-estabelecida, dos nossos tribunais para julgar certas causas tenha somente a ver com razões ou manifestações de mero capricho, oportunismo ou de mera comodidade das partes.”
Invoca a Recorrente que a cláusula da escolha do tribunal não pode ver-se como caprichosa ou oportunista pelas partes, na medida em que o acordo das mesmas recaiu sobre um dos tribunais competentes, de acordo com o critério do artº 74 nº 1 do C.P.C. Contudo, isso trata-se de uma avaliação feita pela parte e que não tem que ser feita pelo tribunal. O nº 2 do artº 100 impõe para a validade da cláusula convencional que seja designado o critério que serve para a determinação do foro, dispensando a necessidade de se efectuar qualquer avaliação no sentido de averiguar se a escolha efectuada pelas partes é ou não oportunista.
Conclui-se por isso que, não tendo sido feita pelas partes a designação do critério de determinação do tribunal que fica sendo o competente, a cláusula convencional relativa à determinação do foro é inválida, por não respeitar as exigências do artº 100 nº 2 do C.P.C., não merecendo, nesta medida qualquer censura a decisão sob recurso.
- do abuso de direito da A. ao intentar a acção num tribunal que sabe não corresponder ao tribunal convencionado pelas partes.
Invoca a Recorrente uma situação de abuso de direito por parte da A., na modalidade de venire contra factum proprium, ao intentar a acção judicial num tribunal que sabe não ter correspondido ao acordo das partes quando da realização do contrato, não respeitando assim o pacto de aforamento e exercendo o direito de opção do tribunal na modalidade que a lei lhe confere.
É certo que esta é uma questão nova que não foi anteriormente suscitada pela Recorrente, nomeadamente quando invocou a excepção da incompetência do tribunal. De qualquer forma, sendo de conhecimento oficioso, a sua apreciação impõe-se ao tribunal, nos termos do disposto no artº 660 nº 2 do C.P.C.
O instituto do abuso de direito tem a sua previsão no artº 334 do C.Civil que estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. Está em causa o exercício anormal do direito em termos reprovados pela lei, ou seja, respeitando a estrutura formal do direito, mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica.
Não podemos, no entanto, esquecer que não é qualquer conduta que é susceptível de integrar o conceito de abuso de direito. O artº 334 nº 1 do C.Civil impõe que o titular do direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Dizem-nos a este propósito, com grande propriedade, Pires de Lima e Antunes Varela, in. Código Civil anotado, pág. 217, em anotação a este artº 334, o seguinte: “Exige-se, no entanto, que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem pois fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (Teoria Geral das Obrigações, pág. 63). O Prof. Vaz Serra refere-se, igualmente, à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” (Abuso do direito, no Bol. N.º 85, pág. 253).”
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2002, in. www.dgsi.pt refere a este propósito que: “ a teoria do abuso de direito serve, como se sabe, de válvula de segurança para casos de pressão violenta da nossa consciência jurídica contra a rígida estruturação, geral e abstracta, de normas legais, obstando a injustiças clamorosas que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado.”
Pressuposto do abuso de direito, na invocada modalidade do venire contra factum proprium é, sempre, uma situação objectiva de confiança – uma conduta de alguém que possa ser entendida como posição vinculante em relação à situação futura - e o investimento na confiança pela contraparte e boa fé desta, vd. neste sentido Ac. STJ de 11/3/99, in. CJ VII, 1º tomo, pág.154.
Razões de lealdade e confiança são inerentes ao princípio da boa fé, que se impõe, quer na negociação dos contratos, quer na sua execução, conforme dispõem, respectivamente o artº 227 e 762 nº 2 do C.Civil. Pressuposto do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, é então a criação de uma situação objectiva de confiança- uma conduta de alguém que lhe irá ser vinculativa no futuro, apresentando-se o exercício do direito como contraditório em face de conduta anterior.
Refere Baptista Machado, in. Obra Dispersa, vol. I, pág, 415 que o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico. É sempre necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que, com base nessa situação de confiança, a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis.”
No caso em presença, a confiança depositada pela Recorrente na circunstância de que, havendo um litígio emergente do contrato celebrado com a Recorrida, o mesmo seria dirimido no tribunal de Coimbra, não pode fundamentar-se apenas no acordo de vontades direcionado para o estabelecimento de tal cláusula de competência convencional inválida. Era necessário que a Recorrente tivesse demonstrado que essa confiança era justificada a partir de um comportamento da A. que de forma séria e consistente lhe tivesse criado a expectativa de que tal cláusula não seria por si afastada, apesar de inválida. Vd. neste sentido, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 08/06/2010, in. www.dgsi.pt
Neste caso não podemos dizer que a A. excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, ao intentar a acção no foro legalmente permitido, afastando o cumprimento de uma cláusula de competência convencional inválida, já que não está demonstrado que a mesma criou na Recorrente uma expectiva sólida de que tal não aconteceria.
Tal comportamento podia ter existido, por exemplo se a A. soubesse da invalidade de tal cláusula quando a mesma foi integrada no contrato e que a impôs ou aceitou incluí-la naqueles termos para mais tarde a afastar unilateralmente, com fundamento na invalidade que conhecia ou até se fosse da A. a responsabilidade pela invalidade da cláusula, pelo facto de não ter querido referir na mesma o critério determinativo da competência, conforme é exigência legal. Nada disto se provou ou foi sequer alegado pela R.
Nesta medida, resta concluir que os factos apurados não apontam de forma suficiente para a existência de um comportamento manifestamente desleal por parte da A. ou contrário à boa fé, nem integram uma situação de venire contra factum proprium, nada obstando a que a A. intente a acção num tribunal que é o competente face aos critérios legais, afastando uma cláusula convencional inválida. Os factos apurados não demonstram que o resultado da conduta da A. constitui, em si, uma clara injustiça.
Importa finalmente lembrar que, além do mais, o que a Recorrente pretende é prevalecer-se de uma cláusula ilegal, sendo certo que, na medida em que se trata de uma cláusula convencional- estipulada por acordo das partes- a própria Recorrente tem igualmente responsabilidade na sua invalidade. Ora, não deixaria de ser estranho que o instituto do abuso de direito permitisse à parte com responsabilidade na determinação de um cláusula inválida socorrer-se da mesma em seu benefício.
Por tudo quanto fica exposto, conclui-se que não pode falar-se de abuso de direito por parte da A. ao intentar a acção no foro de competência legal, preterindo o cumprimento de uma cláusula convencional inválida.
V. Sumário: