O DIREITO.
Nos temos do art.° 467°, n.° 3, do C.P.C., “o autor deve juntar à petição inicial o documento do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.
Esta disposição normativa é aplicável à petição inicial, pelo que bem se justifica que o autor, em princípio, deva juntar, com aquele articulado, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário.
Mas o próprio artigo 467.º prevê, no seu n.º 5, situação diferente mesmo em relação à petição inicial: «sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido».
Com efeito, existem casos em que se torna necesário apresentar a petição inicial sem ter sido possível ao autor (sem culpa sua) obter documento comprovativo da concessão do apoio judiciário.
Refere o apelante que, in casu, estamos no domínio de aplicação do n.º 5 do artigo 467.º, aplicável por analogia, “pois, apesar de não estarmos perante uma citação urgente, a verdade é que exisite a hipótese de preclusão do prazo concedido para a dedução da oposição”.
Entretanto, esta situação, também está prevista para a contestação no artigo 486.º-A do C.P.Civil.
Com efeito estabelecem os n.ºs 1 e 2, respectivamente:
- 1.É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento.
- 2.No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contrartr da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
Ora, a situação da oposição à execução é, para os efeitos em causa, semelhante à da contestação. O oponente tem um prazo peremptório para deduzir a oposição. E o prazo para o deferimento ou indeferimento do pedido de apoio judiciário é mais longo. Por isso, em regra, no prazo de que dispõe para a dedução da oposição ainda não conhcerá a decisão sobre o pedido de apoio judiciário. Por isso, nestes casos, concede a lei novo prazo ao oponente ou ao contestante para comprovar nos autos que lhe foi concedido o apoio judiciário ou pagar a taxa de justiça.
A não ser assim poderia o oponente ficar impedido de fazer valer o seu alegado direito, caso não pudesse pagar a taxa de justiça, com violação do artigo 20.º da CRP, segundo o qual “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podenso a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
Ora, no caso em apreço, o oponente, no prazo para a dedução da oposição não dispunha, sem culpa sua, da decisão sobre o pedido do apoio judiciário, razão pela qual só podia fazer, como fez, juntar cópia do requerimento dirigo à entifade competente para o efeito.
III
Por todo o exposto acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir seus termos.
Custas pela parte vencida a final e na respectiva proporção.
Lisboa, 12 de Março de 2013
José David Pimentel Marcos
Manuel Tomé Gomes
Maria do Rosário Moprgado.