Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
Em 26-3-04, Fundação Viver- Cultura e Desporto Contra a Intolerância e a Droga instaurou a presente acção ordinária contra a ré Empresa-A., actualmente integrada, por fusão, na ....., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 36.494,88 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, respeitante ao valor das anuidades em dívida .
Para tanto alega, resumidamente, o seguinte :
A ré solicitou a sua inscrição como Membro Benemérito de Honra, à ora autora, tendo sido aceite como tal.
Com tal aceitação, a ré passou a integrar os membros Beneméritos de Honra da autora, tendo procedido ao pagamento da contribuição anual, referente à anuidade de 1999/2000, no valor de 900.000$00, em três parcelas trimestrais, prestações essas que se obrigou a cumprir anualmente .
Os Estatutos da autora prevêem que os membros solicitem a sua saída, ficando desta forma desobrigados de efectuar o pagamento da contribuição anual, desde que comuniquem tal intenção à Fundação, até 30 dias antes do fim do prazo para pagamento da anuidade em curso .
A ré não cumpriu o que os Estatutos prevêem, no que se refere ao afastamento de qualquer membro .
Por isso, continua a ser membro da Fundação, pelo que estão em dívida as anuidades de 2002 e 2003 .
A ré contestou, dizendo que a sua desvinculação é anterior à própria constituição da autora, pelo que a ré não tem de pagar as anuidades reclamadas .
Com efeito, a ré comunicou, por carta de 24 de Junho de 1999, que não pretendia ser sócia fundadora da "Fundação Viver" .
Em reconvenção, pede que autora seja condenada a restituir-lhe a quantia que pagou, dado que, à data desses pagamentos, a autora não tinha existência legal e não havia Estatutos que vinculassem a ré .
No despacho saneador, o Ex.mo Juiz conheceu do mérito da causa e julgou improcedentes, quer a acção, quer a reconvenção .
Apelou a autora e subordinadamente a ré, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 15 de Dezembro de 2005, negou provimento a ambos os recursos e confirmou o saneador-sentença recorrido .
Continuando inconformada, a autora pede revista, onde resumidamente conclui:
1- O que está em causa não é a obrigação da ré permanecer como membro da autora, pois esta não pretende forçá-la a ser membro da Fundação
2- O que a ré não pode é furtar-se ao cumprimento das obrigações que voluntariamente assumiu para com a autora .
3- Sendo a autora, ao tempo dos factos, uma fundação em formação, deve aplicar-se-lhe o regime previsto na lei para as comissões especiais, nos termos dos arts. 199 a 201 do C.C.
4- Resulta deste regime o carácter necessariamente obrigacional - e não institucional - dos deveres assumidos pelos membros da fundação em formação.
5- Dos Estatutos resulta que os Membros Beneméritos de Honra se comprometeram a fazer doações anuais de bens móveis, os quais constituem o património da Fundação - art. 6º dos Estatutos .
6- Do exposto decorre que a ré se obrigou perante a autora a realizar anualmente doações futuras para a Fundação, de modo a dotar a autora de património necessário à prossecução do seu fim e que, ao contrário do propugnado pela ré, esta só se pode desobrigar de tal vínculo nos termos dos Estatutos da autora, que lhe são aplicáveis .
7- Ora, decorre dos Estatutos da autora que, sendo a ré Membro Benemérito de Honra daquela, ela faz parte do Conselho de Curadores da Fundação - art. 13, nº1.
8- E, nos termos do nº3 do citado art. 13, o cargo de curador é vitalício, só deixando de o exercer quem peça a sua exoneração .
9- Por isso, a ré estava obrigada a requerer a sua exoneração do Conselho de Curadores e, só depois, estaria em condições de se desvincular da autora e de exonerar-se das contribuições subsequentes - art. 10, nºs 5 e 2 dos Estatutos .
10- Resulta da matéria de facto que a ré não fez nada disso, pelo que continua vinculada ao pagamento das contribuições anuais previstas no citado art. 10, nº2, devendo a acção ser julgada procedente.
A ré contra-alegou em defesa do julgado .
Corridos os vistos, cumpre decidir :
A Relação considerou provados os factos seguintes :
1- Em 2-3-98, a ré solicitou a sua inscrição como Membro Benemérito de Honra da Fundação Viver- Cultura e Desporto Contra a Intolerância e a Droga, então em processo de formação, nos termos constantes do documento de fls 26.
2- Na data da inscrição foram entregues à ré os Estatutos constantes do documento de fls 68 a 73, cujo teor aqui se dá por reproduzido .
3- Em 2-3-98, a ré pagou a quantia de 900.000$00, correspondente à taxa de inscrição, conforme documento de fls 29 .
4- Tal pedido de inscrição foi aceite pela autora em 9-3-98, conforme documento de fls 26.
5- No dia 14 de Junho de 1999, a ré remeteu à autora, que a recebeu, uma carta com o teor constante do documento de fls 82, na qual se refere a dado passo :
"No seguimento da nossa carta de 26-5-99 e da vossa resposta de 1-6-99, parece que é evidente que, para a "Fundação Viver", o que interessa é receber as quotas do seus sócios , e não que estes estejam satisfeitos com o desempenho da Fundação .
Assim sendo, agradecemos que nos enviem factura relativa ao pagamento da quota de 1999, no valor de 900.000$00, dado que não consideramos estar o pagamento em atraso .
Efectivamente, até à data e apesar dos nossos pedidos, não recebemos qualquer informação sobre a forma como foi investido o valor das quotas dos sócios .
Vimos por este meio renunciar ao protocolo que temos com V. Exªs .
O mesmo é dizer que, a partir do pagamento da quota de 1999, não teremos de pagar mais nada e deixaremos de ser associados de Honra da "Fundação Viver ".
6- A "Fundação Viver" respondeu com a carta constante de fls 83/84, datada de 21 -6-99, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde, além do mais, a autora se mostra disponível para reunir com a ré, para esclarecimento dos pontos menos claros aos olhos desta.
7- Por carta datada de 24-6-99, que constitui documento de fls 85, a ré reitera que não pretende ser sócia fundadora da autora e que, por isso, não faz sentido enviar qualquer documentação para a outorga da escritura de constituição desta Fundação.
8- Em 25-6-99, AA, na qualidade de presidente da comissão instaladora da autora, remeteu um fax á ré, com o teor constante de fls 86, donde consta o seguinte:
"... sublinhar a nossa disponibilidade e desejo de tudo fazer no sentido de solucionar a actual pendência :
Achamos possível e desejável recuperar a situação e estamos preparados para esclarecer, negociar e bastante motivados para um encontro com V. Exªs .
Ficamos na expectativa de reunir convosco e aguardamos o vosso contacto ".
9- Em 6-7-99, a autora emitiu recibo do pagamento efectuado pela ré da quantia de 900.000$00, referente à contribuição anual de 1999/2000, como Membro Fundador de Honra da Fundação, conforme documento de fls 30 .
10- Nesse mesmo dia 6-7-99, a autora emitiu recibo do pagamento efectuado pela ré da quantia de 225.000$00, "como taxa de 25% de acréscimo, por diferimento de três meses no vencimento da contribuição anual, conforme estatutariamente estabelecido", nos termos do documento de fls 31.
11- Por escritura pública celebrada no dia 7 de Outubro de 1999, foi constituída uma fundação, com a denominação "Fundação Viver- Cultura e Desporto contra a Intolerância e a Droga ", ora autora, nos termos da escritura pública de fls 164 e segs, cujo teor aqui se dá por reproduzido .
12- A autora rege-se pelos Estatutos que, entretanto, foram alterados por escritura celebrada em 31 de Outubro de 2001, nos termos do documentos de fls 11 a 21 e por escritura de 2 de Setembro de 2003, nos termos dos documentos de fls 23 e 24.
Vejamos agora o mérito do recurso .
Resumidamente, a recorrente entende :
- que a recorrida, como Membro Benemérito de Honra, se obrigou perante aquela a realizar doações anuais futuras para a Fundação ;
- que não pode furtar-se ao cumprimento das obrigações que voluntariamente assumiu ;
- que só pode desobrigar-se de tal vínculo nos termos dos Estatutos da autora, constantes de fls 13 a 21, designadamente do que se encontra previsto nos seus arts 6º, 10º, 13º .
Mas sem razão .
Desde logo, há que salientar que a recorrente faz apelo à redacção dos arts 6º, 10º e 13º dos actuais Estatutos de fls 13 a 21, que é inovadora e resultou da alteração introduzida pela escritura de 31 de Outubro de 2001, preceitos esses não são aplicáveis à situação da recorrida, por não estarem ainda em vigor no momento em que esta requereu a sua inscrição e em que foi admitida na Fundação, então ainda em processo de formação - art. 12, nº1, do C.C.
Com efeito, à data da inscrição da recorrida, foram-lhe entregues os Estatutos com a redacção constante de fls 68 a 73, sendo esta versão que vigorava na altura em que a recorrente se constituiu, como fundação, através da escritura pública de 7 de Outubro de 1999.
E, da primitiva versão dos Estatutos, a liberdade de desvinculação da Fundação estava expressamente prevista, pois consignava-se no seu art. 7, nº6, que "a quota anual só deixa de ser devida, quando o sócio avise, por escrito, até 30 dias antes do expirar do prazo da anuidade em curso ".
Depois e independentemente disso, porque no momento em que a inscrição da ré foi aceite (9-3-98), a autora estava ainda em processo de formação, não passando de uma mera "fundação de facto ".
Na verdade, o acto de constituição da fundação, os seus estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública e têm de ser publicados - arts 168, 185, nº5, 186 e 189, todos do C.C.
Além disso, a fundação carece ainda de reconhecimento pela entidade competente, nos termos do art. 188 do C.C., para dispor de personalidade jurídica .
A figura da "fundação de facto" existe quando alguém pretende criar ou manter uma obra de utilidade pública, financiando-a com uma certa parte do seu património, mas sem contrair um vínculo jurídico correspondente, podendo em qualquer momento pôr termo à afectação desses bens àquele fim " ( Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 275).
Ora, a ré renunciou à sua qualidade de membro daquela Fundação em processo de formação, de forma clara, através da sua carta de 14-6-99, afirmando não pretender continuar a contribuir anualmente com os referidos valores ( bens móveis ) para a Fundação a criar, renúncia essa que reiterou através da sua nova carta de 24-6-99, onde repete que não pretende ser sócia fundadora da autora.
Fê-lo, de forma inequívoca, antes de ser outorgada, em 7-10-99, a escritura de constituição da Fundação e de aprovação dos seus Estatutos, o que lhe era perfeitamente legítimo, por a ré não estar adstrita a qualquer vínculo jurídico, naquela fase de formação da Fundação, que lhe impedisse de pôr termo à sua inscrição naquela entidade nem à continuação da sua contribuição monetária anual para o projecto em marcha .
A liberdade individual de associação e a inerente liberdade de desvinculação inscreve-se no âmbito dos direitos, liberdades e garantias pessoais consagrados na Constituição da República Portuguesa, de tal modo que ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação, nem coagido por qualquer meio a permanecer nela, como se proclama no art. 46, nº5, da Lei Fundamental .
Assim sendo, é manifesto que o pedido não pode deixar de improceder .
O regime das "comissões especiais" previsto nos arts 199 a 201 do C.C. não interfere com a conclusão a que se chegou, nem com a resolução concreta da nossa questão .
Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente .
Lisboa, 30 de Abril de 2006
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia