↑ [1] João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. III, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa 1989, págs. 279-289.
↑ [2] Carlos Lopes do Rego, Requisitos da Obrigação Exequenda, in A Reforma da Acção Executiva, Themis – Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, págs. 67-77.
↑ [3] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11ª edição, Almedina, Coimbra 2009, págs. 117-133.
↑ [4] Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma da Acção Executiva, Lex, Lisboa 2004, págs. 77-80.
↑ [5] Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, Coimbra Editora, 5ª edição, Coimbra 2009, págs. 84-96.
↑ [6] Ana Paula Costa e Silva, A Reforma da Acção Executiva, Coimbra Editora, Coimbra 2003, págs. 23-25.
↑ [7] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, Coimbra 2016, págs. 133-149.
↑ [8] José Maria Gonçalves Sampaio, A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas, Edições Cosmos, Lisboa 1992, págs. 68-88.
↑ [9] Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e comentada, 2ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 111.
↑ [10] Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, Coimbra Editora, 5ª edição, Coimbra 2009, págs. 96-100.
↑ [11] Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma da Acção Executiva, Lex, Lisboa 2004, págs. 77-80.
↑ [12] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11ª edição, Almedina, Coimbra 2009, págs. 127-133.
↑ [13] Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, Coimbra 2013, págs. 228-229.
↑ [14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2003, in www.dgsi.pt.
↑ [15] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, Coimbra 2016, pág. 144.
↑ [16] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/10/2014, in www.dgsi.pt. Propugna que «I – A liquidação de condição genérica depende de simples cálculo aritmético se assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo Tribunal e agente de execução. II – Diversamente, não depende de simples cálculo aritmético (embora implique, também, por definição, um cálculo aritmético) se assenta em factos controvertidos, que não estão abrangidos pela segurança do título executivo, e que não são notórios nem de conhecimento oficioso. III – Para que a execução se possa fundar em liquidação que não dependa de simples cálculo aritmético, nos termos previstos nos nºs 4 e 5 do CPC, é necessário que não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração».
↑ [17] Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa 1998, pág. 107.
↑ [18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/06/2004, in www.dgsi.pt.
↑ [19] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/10/2014, in www.dgsi.pt.
↑ [20] Para Abrantes Geraldes (in Títulos Executivos, Themis – Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, ano IV, nº 7, 2003, págs. 56 a 60) «uma solução que procure conjugar critérios de mera racionalidade com o elemento de ordem literal que assenta no artigo 46º, nº 1, al. a) [a que corresponde actualmente 703º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil] exige que a exequibilidade apenas seja admitida em situações em que inequivocamente resulte da sentença a definição do conteúdo e dos demais requisitos de exigibilidade da obrigação, de modo a afastar o risco de ocorrência de um efeito-surpresa extraído de uma sentença sem conteúdo condenatório».
↑ [21] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, Lisboa 1996, pág. 578.
↑ [22] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/1996, in CJ STJ, Tomo II, pág. 55.
↑ [23] Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 254.
↑ [24] Elementos do Processo Civil, 4ª edição, Vol. II, pág. 26.
↑ [25] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/02/2016 e do Tribunal da Relação de Évora de 08/08/2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
↑ [26] Configure-se a hipótese de retirar a alocução «a liquidar em execução de sentença» e a parte decisória não configuraria uma hipótese de absoluta iliquidez. Neste domínio, acompanhamos a tese de Miguel Teixeira de Sousa que afirma que a obrigação é líquida quando é determinável em relação à sua quantidade (cfr. nota de rodapé nº 23).
↑ [27] Eduardo Paiva e Helena Cabrita, O Processo Executivo e o Agente de Execução – A tramitação da Acção Executiva face às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, 2ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra 2010, pág. 76.
↑ [28] No sentido de os juros corresponderem à indemnização devida ao credor pelo incumprimento temporário da obrigação pode consultar-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/11/2013, in www.dgsi.pt.
↑ [29] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/05/2003, in www.dgsi.pt.