Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo:
1. – A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com os sinais dos autos, recorreu para este TCA da sentença do TT de Lisboa que julgou extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional, formulando as seguintes conclusões:
1A sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito.
2 - Erro de julgamento de matéria de facto pois não deu como provado que:
- a)— Em 23.06.2004 foi expedia carta registada para notificação à arguida do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima - cfr. fls. 64,66 e 66.° v.°
- b)— Aquele despacho foi proferido em 22.06.2004 — cfr. fls. 64
- c)— A arguida foi notificada desse despacho em 28.06.2004. - cfr. fls.64, 66, 66v.
3 - Tais factos comprovados por documentos do processo são essenciais para se aquilatar da verificação ou não da prescrição, pelo que devem constar do elenco dos factos provados.
4 - Por outro lado, deu como provado:
"C — Dos autos não consta que o procedimento contra-ordenacional tenha estado suspenso.
5 - Se bem que, em nosso entender estejamos perante uma conclusão e não perante um facto, pelo que tal conclusão deve ser retirada do elenco dos factos dados como provados,
6 - Se assim se não entender, e se se entender que estamos perante um "facto" diremos que ao se dar como provado tal facto, se verifica igualmente erro na apreciação da prova.
7 - É que o prazo de "prescrição do procedimento contra-ordenacional suspende-se durante o tempo em que o procedimento:
"c) — Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até á decisão final do recurso. " - cfr art.° 27-A n.l al. c) do DL. n.° 433/82, de 27.10, na redacção dada pela Lei n.° 109/2001, de 24.11
8 - Sendo certo que,
Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior (nº1 do art° 27° A), a suspensão não pode ultrapassar seis meses." - cfr. Art° 27°-A nº2 do DL n° 433/82, de 27.10
9 - Assim, temos que face aos factos dados como provados constantes dos itens BI e B2e B3 da Motivação que, aqui se dão por reproduzidos, e ao que consta de fls. 64,66,66vdos autos, deve, ainda, constar do elenco dos factos dados como provados que:
" 4- O prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional esteve suspenso por seis meses, de 28.06.2004 até 28.12.2004
10 - E, erro de julgamento de facto determina erro de julgamento de direito.
11 - É que ainda não se verificou a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
12 -Com efeito, nos termos do disposto no art.° 33 n.° l do RGIT:
O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
13 - E, nos termos do disposto no seu n.° 3. O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral...
14 - Sendo assim, há que aplicar as regras da interrupção e suspensão da prescrição mencionadas nos art.°s 27.°-A e 28 do RGCOC, aprovado pelo DL n. 433/82, de 27.10.
15 - E, assim, temos que o procedimento contra-ordenacional se iniciou em 10.9.2003, se interrompeu em 1.4.2004 com a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima e suspendeu-se em 28.6.2004,data da notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do processo do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima e, até 28.12.2004.
16 - Pois, nos termos do disposto no art.° 27.A n.° 2 do RGCOC, ex vi art.°33 n.°3 do RGIT tal suspensão não pode ultrapassar seis meses.
17 - Sendo assim, e face aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição temos que, ainda, não decorreu o prazo prescricional de 5 anos, sendo certo que, também, desde a prática da contra-ordenação até hoje e ressalvado o tempo de 6 meses de suspensão ainda não decorreu o prazo prescricional de 5 anos acrescido de metade.
18 - A decisão sob recurso deve ser revogada e substituída por outra que dê como provados os factos constantes dos itens BI, B2, B3, B4 da Motivação que, aqui, se dão por reproduzidos, remova do elenco dos factos provados a conclusão ou, se se entender, o facto constante do item "C "da decisão recorrida e, em consequência decrete não se encontrar prescrito o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida e ordene o prosseguimentos dos autos
19 - Normas jurídicas violadas: art.°63° n.° l,al.d) e n°3 e n.°5 do RGIT, e art.° 79.°, n.°l als.b e c) do RGIT, art.°. 27 e 28 do RGCOC, aprovado pelo dl n.° 433/82, de 27.10, art.° 33.n.l do RGIT.
Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso.
Não houve contra-alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que o procedimento contra-ordenacional já se mostra prescrito, embora por fundamentação distinta da adoptada quer na sentença, quer no recurso e aos quais infra se fará alusão.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
2. - OS FACTOS:
Na sentença recorrida deu-se como assente, essencialmente, os seguintes factos:
- A.Com base em participação feita por dois funcionários em serviço na Alfândega do Aeroporto de Lisboa, a Directora Regional do Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, aplicou à Recorrente, em 1 de Abril de 2004, pela decisão recorrida, uma coima no montante de €440,00, pela prática de contra-ordenação fiscal consistente na violação do Regulamento (CEE), n° 2913/92, de 2 de Julho, e do Regulamento (CEE) n° 2454/93, de 2 de Julho, por não ter procedido à apresentação, na Alfândega, de mercadorias importadas no prazo previsto que terminou em 10 de Setembro de 2003 - fls. 6 e 20;
- B.A Arguida/Recorrente foi notificada da instauração do processo de contra-ordenação em 12 de Novembro de 2003 - fls. 8 e 8/v.
- C.Dos autos não consta que o procedimento contra-ordenacional tenha estado suspenso.