RELATÓRIO:
Inconformado com a sentença do TAF de Loulé que julgando extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide condenou o oponente nas custas veio a oponente dela interpor recurso para o STA formulando as seguintes conclusões:
1 – A sentença recorrida na parte das custas enferma de ilegalidade por violação do disposto no artigo 450/3 e 4 “a contrario” do CPC.
2 – No dia 11 04 2012 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1139201012053 que correu termos no Serviço de Finanças de Tavira contra a devedora originária B……………… Ldª
3 – Em 06 de Julho de 2012 o processo referido em 2 reverteu contra o oponente ora recorrente.
4 – Subsequentemente o recorrente apresenta um requerimento de oposição à execução em face da reversão o qual deu origem aos presentes autos.
5 – Nesse requerimento a recorrente alegou e ofereceu prova documental e testemunhal relativa ao facto de a sociedade devedora originária ser proprietária de bens móveis e imóveis cujo valor venal era mais do que suficiente para pagar todas as dívidas fiscais.
6 – Efectivamente ao contrário do que vem explanado na informação do Serviço de Finanças de Tavira sobre os quatro imóveis aí identificados, património da devedora originária e que foram penhorados pela Fazenda Nacional os registos de aquisição a favor de terceiros eram provisórios e nunca chegaram a ser convertidos em definitivo.
7 – Tais registos não se tornaram definitivos em consequência das diligências da devedora originária junto dos promitentes-compradores aquando da constatação das penhoras sobre os ditos imóveis por parte da Fazenda Nacional.
8 – Sendo certo que então os mesmos se encontravam livres de ónus ou encargos para além das penhoras registadas a favor da Fazenda Nacional.
9 – O valor patrimonial global de tais imóveis ascende a cerca de € 315.060,00.
10 – Valor mais do que suficiente para garantir as dívidas fiscais da devedora originária,
11 – Em 22 de Maio de 2013 a devedora originária chegou a um acordo com a Fazenda Nacional para liquidar a quantia exequenda em sede de execução fiscal cfr despacho de 12 – Por ofício n.º 1139 /2973/2013 de 02 07 2013 o Serviço de Finanças de Tavira remeteu ao Tribunal a informação de que o processo de execução fiscal nº 1139201201012053 instaurado contra a devedora originária havia sido extinto por pagamento voluntário efectuado em 19 06 2013.
13 – No dia 19 de Junho de 2013 foi extinto o processo de execução fiscal que está na origem da presente oposição.
14 – Não fora o facto de a Fazenda Nacional ter indeferido todos os requerimentos apresentados pela devedora originária no sentido de voluntariamente pagar a dívida exequenda e as dívidas dos apensos e a execução nunca teria revertido contra o ora recorrente nem nunca teria ocorrido qualquer processo de oposição.
15 – A oposição teve por fundamento a suficiência patrimonial da devedora originária e o benefício de excussão prévia que assistia à oponente o que se verificou.
16 – A extinção dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide foi determinada pelo tribunal “a quo” na sequência do acordo celebrado entre a Fazenda e a devedora originária em que a oponente não foi parte e a que foi estranha.
17 – A inutilidade superveniente não é facto imputável à oponente pelo que não terá de responder pelas correspondentes custas.
18 – A inutilidade da lide que se afigura nos presentes autos não pode ser imputada à oponente por não só não haver fundamento para a reversão mas por tal facto apenas ser imputável a quem gerou o facto que criou essa mesma impossibilidade
19 – O facto que gerou essa inutilidade foi o acordo celebrado entre a devedora originária e a Fazenda Nacional
20 – Não é assim de aplicar o nº 3 do artigo 450 do CPC porquanto foi a Fazenda que provocou a inutilidade por ter recorrido infundadamente à reversão e pelo acordo que celebrou com a devedora originária
21 – Sendo assim essa responsabilidade da FP tal responsabilidade pelas custas não pode ser imputável à recorrente
22 – A decisão viola o artigo 450 /3 do CPC
Deve dar-se provimento ao recurso revogar a sentença recorrida e condenar a F nas custas em crise.
Não houve contra alegações
O Mº Pº neste Tribunal pronuncia-se pela procedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir