4/25.0GAODM.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Francisco Moreira das Neves
Processo: 4/25.0GAODM.E1
Acórdão
Descritores: Tráfico de substâncias estupefacientes, Tráfico de menor gravidade, Qualidade da substância, Modo de atuação
Votação: Unanimidade
Juízes: Moreira das NevesMaria Clara da Silva Maia de FigueiredoAnabela Simões Cardoso
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ef1eaea46d3c9f3380258e8a004f2ac7
Sumário
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. O Tribunal não está impedido de na sentença explicitar factos que estão implicitamente alegados (na acusação ou na contestação); do mesmo modo que os pode modelar de acordo com os termos da prova produzida na audiência (mormente se proveniente das declarações prestadas pelo próprio arguido), sem que isso constitua uma alteração substancial ou não substancial dos factos. II. O tipo legal fundamental (matricial) previsto no DL n.º 15/93, de 22 de janeiro (lei relativa ao tráfico de substâncias estupefacientes) é o crime previsto no seu artigo 21.º, denominado «Tráfico e outras atividades ilícitas», sendo a partir dele que se edificam as circunstâncias agravantes (tráfico agravado - artigo 24.º), bem assim como o denominado «tráfico de menor gravidade», no artigo 25.º. III. Neste institui-se uma modulação do grau de ilicitude da atividade de tráfico, em termos de proporcionalidade, para os casos que não exigem as penas previstas no artigo 21.º do mesmo diploma legal. Tendo-se designadamente em vista uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, por referência à ilicitude pressuposta naquele artigo 21.º, nele se exemplificando as circunstâncias factuais suscetíveis de integrarem uma valoração distinta, não carecidas da moldura penalizadora do arrigo 21.º. IV. A circunstância de a substância em causa ser canábis - considerada uma «droga leve» - não determina só por si uma diminuição da ilicitude, sobretudo se associada a uma parafernália variada e funcionalmente adstrita à produção, à embalagem e ao armazenamento, evidenciadora de uma atividade não ocasional e arredia do que pudesse ser considerado «reduzido».
Texto
ACÓRDÃO Relatório No Juízo Central Cível e Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo comum, com tribunal coletivo, de AA, nascido a …/1960, vindo o mesmo a ser condenado pelo Tribunal Coletivo, pela autoria de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21.º , § 1.º do DL n.º 15/93 , de 22/01 com referência ao disposto na Tabela I-C anexa àquele diploma legal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; e pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º , § 1.º al. c) do Regime Jurídico das Armas e as suas Munições, constante da Lei n.º 5/2006 , de 23 de Fevereiro, na pena de um ano e seis meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico das referidas penas, no âmbito do respetivo concurso de crimes, veio mesmo a ser condenado na pena única de 5 anos de prisão, que lhe foi suspensa na sua execução, com regime de prova, por igual período. Inconformado recorre o arguido, finalizando as motivações do seu recurso com as seguintes conclusões: «(…) O presente recurso tem como objecto a condenação do Arguido pela prática de um crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93 , de 22/01, e a declaração de perda a favor do Estado do dinheiro apreendido; Ao não pronunciar-se sobre questões de facto relevantes para a decisão da causa, expressamente alegadas na contestação, o Tribunal a quo incorreu no vício previsto no artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal ; Ao inserir na matéria de facto conclusões sem densidade factual, incluindo de natureza normativa, o Tribunal a quo emitiu um juízo jurídico que não poderia ter lugar na matéria de facto, incorrendo, dessa forma, também neste caso, no vício previsto no artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal ; Ao deixar de investigar a origem do dinheiro apreendido ao Arguido, como podia e devia, o Tribunal a quo incorreu no vício previsto no artigo 410.º , n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal ; O exame pericial à cannabis apreendida ao Arguido releva amadorismo na sua produção, incompatível com uma actividade comercial; Não havendo dúvida sobre a censurabilidade da conduta do Arguido, a ilicitude do facto não está ao nível do artigo 21.º , n.º 1, do Decreto_lei n.º 15/93 , de 22 de Janeiro, mas outrossim do respectivo artigo 25.º, alínea a), pelo que, sem prejuízo do supra invocado, é por este ilícito típico que deve o Arguido ser condenado; Quanto ao dinheiro apreendido, não havendo factualidade que identifique uma proveniência ilícita, deve o mesmo ser devolvido ao Arguido.» c. Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu-lhe, pugnando pela improcedência, aduzindo, em síntese: «(…) O recorrente limita-se, porém, a discordar da convicção formada pelo Coletivo de Juízes a quo e da valoração da prova produzida em audiência de julgamento, não demonstrando a existência de qualquer vício decisório previsto no artigo 410º /2, do Código de Processo Penal . O Coletivo de Juízes a quo apreciou efetivamente os factos alegados pelo arguido na contestação, designadamente os relativos ao alegado consumo diário de canábis, ao invocado uso terapêutico da substância, às suas condições económicas e à proveniência do numerário apreendido. Não se verifica qualquer omissão de pronúncia, porquanto o acórdão recorrido analisou expressamente tais circunstâncias, apenas não acolhendo a interpretação e conclusões pretendidas pelo recorrente. A matéria de facto provada encontra-se descrita de forma concreta, extensa e minuciosa, incluindo a quantidade de produto estupefaciente apreendido, os respetivos graus de pureza, o número de plantas cultivadas, o acondicionamento em embalagens seladas a vácuo, a existência de balanças digitais, máquina de embalar a vácuo, máquina de trituração e demais instrumentos associados à produção, conservação e acondicionamento do produto estupefaciente. A factualidade apurada constitui suporte bastante para as inferências efetuadas pelo Coletivo de Juízes a quo, designadamente quanto ao destino do produto estupefaciente a terceiros. A circunstância de não terem sido concretamente identificados atos específicos de venda ou cedência não impede o preenchimento do tipo legal previsto no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93 , tratando-se de crime de perigo abstrato que se basta com a prática de qualquer das condutas típicas ali previstas. O contexto global da factualidade provada revela uma atividade estruturada, continuada e com significativa dimensão, incompatível com mero consumo pessoal do arguido. A quantidade global de canábis apreendida, superior a 05 quilogramas, afasta manifestamente a ideia de uma situação de reduzida gravidade ou de diminuta ilicitude. O acondicionamento do produto em múltiplas embalagens seladas a vácuo, a existência de produto já seco e preparado, bem como a manutenção simultânea de extensa plantação em desenvolvimento, evidenciam aptidão objetiva para abastecimento de terceiros. A circunstância de parte da produção apresentar características artesanais ou diferentes graus de pureza não descaracteriza a atividade ilícita nem impõe a subsunção ao artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93 . O Coletivo de Juízes a quo apreciou expressamente a eventual aplicação do crime de tráfico de menor gravidade, concluindo, de forma fundamentada e correta, pela inexistência de ilicitude consideravelmente diminuída. Os antecedentes criminais do arguido por infrações relacionadas com estupefacientes e detenção de arma proibida reforçam o juízo de ilicitude e afastam a ideia de comportamento ocasional ou marginal. Também quanto à declaração de perda do numerário apreendido não assiste razão ao recorrente, tendo o Coletivo de Juízes a quo valorado legitimamente o contexto global da atividade ilícita, a ausência de atividade profissional estável e as condições em que o dinheiro se encontrava acondicionado e ocultado. O acórdão recorrido apresenta fundamentação lógica, coerente, exaustiva e plenamente percetível, inexistindo qualquer violação das regras da experiência comum ou do princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal . Não se verificam quaisquer nulidades, vícios decisórios ou erros de julgamento suscetíveis de determinar a alteração da decisão recorrida. Deve, por isso, o recurso interposto pelo arguido ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.» Subidos os autos, o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação secundou integralmente a posição já manifestada na resposta ao recurso apresentada junto do Tribunal recorrido, pelo que não se suscita necessidade de contraditório. Deu-se vista aos adjuntos e realizou-se a conferência. Cumprindo agora apreciar e decidir. Fundamentação Sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios, designadamente os indicados no artigo 410.º , § 2.º do CPP e nulidades, o âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões extraídas das respetivas motivações, visando permitir e habilitar o Tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância face à decisão recorrida.1 Neste enquadramento constatamos que o recurso suscita as seguintes questões: i) Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia; ii. Vícios da decisão recorrida; iii) Erro de julgamento (qualificação jurídica dos factos); Destino do dinheiro apreendido. Mostra-se provado o seguinte quadro factológico: Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos após 24.06.2019, que o arguido AA se dedicou à plantação de canábis, na área da sua residência e zona circundante. Para tanto, o arguido semeou e tratou regularmente das plantas que, entretanto, haviam germinado, limpando a terra dos vasos e regando-as. O arguido procedia depois à sua secagem, tratamento e destinava o produto de tal plantação, entre o mais, ao consumo e à cedência a terceiros. O arguido acondicionava o produto estupefaciente em doses quantificadas certas e em sistema vácuo, permitindo-lhe uma muito mais eficiente gestão de espaço e acondicionamento de grandes quantidades de estupefaciente. No dia 28.04.2025, na residência do arguido, em …, o arguido tinha na sua posse e na sua exclusiva disposição: No Exterior da habitação 15 (quinze) pés de canábis (FLS/SUMID), com o peso líquido de 0,736g disposto em vários vasos que se encontravam no interior de uma caixa de madeira, com um grau de pureza de 0,4%, insuficiente para uma dose diária; 1 (um) pé de canábis (FLS/SUMID), com o peso líquido de 0,522g, que se encontrava disposto num vaso, com um grau de pureza de 1,3%, insuficiente para uma dose diária; 35 (trinta e cinco) pés de canábis (FLS/SUMID), com o peso líquido de 2,261g, que se encontravam dispostos numa cuvete, com o grau de pureza e 1,4%, insuficientes para uma dose diária; 5 (cinco) pés de canábis (FLS/SUMID), com o peso líquido de 0,549g, que se encontravam dispostos num balde, com um grau de pureza de 1,3%, insuficientes para uma dose diária; 7 (sete) pés de canábis (FLS/SUMID), com o peso líquido de 0,395g, que se encontravam dispostos em sete vasos, com um grau de pureza de 1,0%, insuficientes para uma dose diária; 21 (vinte e um) pés de canábis (FLS/SUMID), com o peso líquido de 0,665g que se encontravam dispostos em vários vasos, com um grau de pureza de 0,6%, insuficientes para uma dose diária; 1 (um) pé canábis (FLS/SUMID), com o peso líquido de 0,658g, que se encontrava disposto em um vaso, com um grau de pureza de 1,8%, insuficiente para uma dose diária; 22 (vinte e dois pés) de canábis (FLS/SUMID), com o peso líquido de 0,520g, que se encontravam disposto em uma cuvete, com um grau de pureza de 1,4%, insuficiente para uma dose diária; 8 (oito) embalagens fechadas a vácuo, dissimuladas no interior de dois bidões de plástico, divididas da seguinte forma: uma embalagem com o peso líquido de 109, 300g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 11,7%, suficiente para 2559 doses individuais diárias; uma embalagem com o peso líquido de 212,900g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 11,0%, suficiente para 468 doses individuais diárias; uma embalagem com o peso líquido de 104,200g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 9%, suficiente para 187 doses individuais diárias; uma embalagem com o peso líquido de 54,100g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 7,5%, suficiente para 81 doses individuais diárias; uma embalagem com o peso líquido de 52,500g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 12,9%, suficiente para 135 doses individuais diárias; uma embalagem com o peso líquido de 140,000g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 9.9%, suficiente para 277 doses individuais diárias; uma embalagem com o peso líquido de 883,700g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 10.2%, suficiente para 1802 doses individuais diárias; uma embalagem com o peso líquido de 121,900g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 6,5%, suficiente para 158 doses individuais diárias; No anexo/oficina da habitação uma embalagem com o peso líquido de 586,200g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 4,6%, suficiente para 539 doses individuais diárias; uma embalagem com o peso líquido de 178,100g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 5.4%, suficiente para 192 doses individuais diárias; uma embalagem com o peso líquido de 217,700g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 4,1%, suficiente para 178 doses individuais diárias; uma embalagem com o peso líquido de 199,500g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 4,3%, suficiente para 171 doses individuais diárias; 1 813,500g de peso líquido de canábis (FLS/SUMID) que se encontravam dentro de um saco do lixo de cor preta dissimulados no interior de uma caixa de cartão, sem possibilidade de quantificação de THC; € 4.930,00 (quatro mil novecentos e trinta euros) em numerário acondicionados no interior de uma caixa de plástico; Uma carabina de ar comprimido, de aquisição livre, marca “…” e modelo “…”, de cano fixo, calibre 22 (5,5 mm), com o número de série …, Classe …, estrutura em metal de cor preta de fabrico turco, accionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projéctil, com cumprimento total de 103cm, depósito (carregador) de alimentação inamovível com capacidade para 12 esferas metálicas, com alça de mira com ajuste na horizontal, ponto de mira fixo, com mala de transporte que se encontrava em cima de uma bancada de trabalho; 1 (uma) balança digital que se encontrava no interior de uma gaveta; 1 (uma) carabina de ar comprimido, de aquisição livre, marca “…” e modelo “…”, de cano fixo, calibre 22 (5,5 mm), com o número de série …, Classe …, de fabrico turco, accionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projéctil, com cumprimento total de 103cm, depósito (carregador) de alimentação inamovível com capacidade para 12 esferas metálicas, com alça de mira com ajuste na horizontal, ponto de mira fixo, e respectiva mira de marca “…”, com cinco carregadores que se encontrava em cima de uma bancada de trabalho; Na sala/cozinha 1 (uma) pistola de ar comprimido, marca “…” e modelo “…” preparada para efectuar disparos de chumbos de calibre 4,5 mm (.177), com o número de série …, Classe …, com o comprimento total de 18cm e cano estriado de 9cm, de aquisição livre, que se encontrava em suporte instalado num móvel; 103,600g de peso líquido de canábis (FLS/SUMID), divididas em duas embalagens fechadas a vácuo que se encontravam em cima do móvel da cozinha, com um grau de pureza de 14,3%, suficiente para 296 doses individuais diárias; 1 (uma) máquina de embalar a vácuo e um rolo para de sacos para respectivo embalamento, que se encontravam em cima da bancada da cozinha; 5,397g de peso líquido de sementes de canábis e oitenta, sem possibilidade de quantificação de TCH e sacos tipo “blister” de diversos tamanhos, que se encontravam no interior de uma gaveta de um móvel metálico; 83,440g de peso líquido de canábis divididos em vários frascos de vidro e sacos blister, que se encontravam no interior de uma gaveta de um móvel metálico, divididos da seguinte forma: uma embalagem com o peso líquido de 70,700g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 6,4%, suficiente para 90 doses individuais diárias; uma embalagem com o peso líquido de 7,738g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 30,2%, suficiente para 46 doses individuais diárias; uma embalagem com o peso líquido de 4,655g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 12,1%, suficiente para 11 doses individuais diárias; uma embalagem com o peso líquido de 0,347g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 30,2%, suficiente para 2 doses individuais diárias; 5 (cinco) petardos (…) e 1 (um) petardo (…); no interior de uma gaveta de um móvel metálico: uma embalagem com o peso líquido de 87,559g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 15,2%, suficiente para 266 doses individuais diárias; uma embalagem com o peso líquido de 45,600g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 3,9%, suficiente para 35 doses individuais diárias; uma saqueta com o peso líquido de 12,050g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 21,4%, suficiente para 51 doses individuais diárias; uma saqueta com o peso líquido de 0,893g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 12,0%, suficiente para 2 doses individuais diárias; 4,572g de peso líquido de sementes de canábis que se encontravam acondicionadas em duas caixas de plástico e um frasco de vidro, que se encontra em cima de um móvel da sala, sem possibilidade de quantificação de THC. 1 (uma) balança digital de precisão; 0,852g de peso líquido de canábis (FLS/SUMID) que se encontravam em cima de um móvel, com um grau de pureza de 16,3%, suficiente para duas doses individuais diárias; 1,350g de peso líquido de canábis (FLS/SUMID) que se encontravam em cima de um móvel, com um grau de pureza de 26.2%, suficiente para 7 doses individuais diárias; 2,116g de peso líquido de canábis (RESINA) que se encontravam em cima de um móvel, com um grau de 35.7%, suficiente para 15 doses individuais diárias; 6,629g de peso líquido de canábis (FLS/SUMID) que se encontravam em cima da mesa da cozinha, com um grau de pureza de 5.2%, suficiente para 6 doses individuais diárias; 0,906g de peso líquido de canábis (FLS/SUMID) que se encontravam em cima da mesa da cozinha, com um grau de pureza de 5.6%, suficiente para 1 dose individual diária; 4,406g de peso líquido de canábis (FLS/SUMID) que se encontravam em cima da mesa da cozinha, com um grau de pureza de 10.2%, suficiente para 8 doses individuais diárias; No quarto de casa: 1 (uma) carabina de ar comprimido, marca “…” e modelo “…”, de calibre 5,5 mm (.22) e respectiva mira telescópica da marca “…” e respectivo moderador de som, com o n.º de série …”, Classe …, com o comprimento total de 119cm e cano de 72cm, capaz de propulsar projécteis, com mala de transporte, que se encontrava disposta na parede do quarto, arma de aquisição; 1 (uma) espingarda, calibre 12GA, com o número série e cano n.º …, de marca “…”, modelo desconhecido, arma de fogo longa, de tiro a tiro, com cano de alma lisa, sem depósito ou carregador, com dois canos, carrega mediante a introdução manual de uma munição na câmara situada à entrada do cano, de percussão central, com o número de série …, Classe …, que se encontrava disposta na parede do quarto; 1 (uma) carabina de ar comprimido, marca “…” e modelo “…”, de calibre 5,5 mm (.22), com comprimento total de 105.5cm e cano estriado de 70cm, capaz de propulsar projécteis, com o n.º de série “…”, Classe …, de aquisição livre e respectiva mira telescópica da marca “…” e uma mira laser de marca “…”, que se encontrava disposta na parede do quarto; 1 (uma) cartucheira, contendo treze cartuchos de calibre 12 GA, carregados com chumbo, marca “…”, constituindo munições para arma de fogo longa, de cano de alma lisa, destinados a ser usados em arma de classe D, aptos ao fim venatório a que se destinam, que se encontravam numa prateleira no quarto do arguido; 1 (uma) carabina de ar comprimido, marca “…” e modelo “…”, de calibre 5,5 mm (.22), de comprimento total de 81.5cm e de cano estriado de 65cm, com o n.º de série “…”, Classe …, e respectiva mira telescópica da marca “…” e respectivo carregador, capaz de propulsar projécteis, de aquisição livre e com mala de transporte, que se encontrava debaixo da cama; 1 (uma) carabina de ar comprimido, marca “…” e modelo “…”, de calibre 5,5 mm (.22), capaz de propulsar projecteis, com o comprimento total de 125.5cm e de cano estriado 53.5cm, com o n.º de série “…”, Classe …, dois carregadores, três caixas de chumbos de calibre 5,5 mm (.22) e respectiva caixa, que se encontrava em cima da ombreia da porta do quarto; 2 (duas) esteiras de secagem de cor preta, que se encontravam num canto do quarto; 1 (um) uma máquina de trituração de plantas. Com o arguido - Um telemóvel, marca …, Modelo …-IMEI … O arguido reside em Portugal há cerca de 28 anos. Não é conhecida qualquer actividade remunerada declarada ao arguido, nem o arguido apresenta qualquer tipo de retribuições/ descontos na Segurança Social. O arguido tem uma casa arrendada a terceiro desde 26.04.2025, pela qual recebe a renda mensal de € 400,00. O arguido não tem qualquer tipo de autorização para efectuar e manter uma plantação de canábis. Não tem licença de uso e porte de armas. Assim como não tem qualquer tipo de autorização para a posse e utilização das diversas armas que tinha em sua posse. E tão pouco tem uma qualquer autorização que lhe permita deter e usar os petardos que tinha na sua posse exclusiva. O arguido conhecia a natureza e características estupefacientes das substâncias que tinha na sua posse, bem sabendo não estar autorizado a plantar, tratar e colher as plantas, assim como a deter o produto estupefaciente daí extraído e tampouco a cedê-lo e que a detenção por si só, nos termos em que detinha, são proibidas por lei e, ainda assim, não se inibiu de actuar do modo descrito. O arguido conhecia ainda e disso estava consciente, dos malefícios que tais produtos estupefacientes provocam na saúde, em particular, e, bem assim, na saúde pública. Assim como conhecia também as características de cada uma das armas e dos artigos de pirotecnia que detinha, sem justificação para a sua posse ou uso determinado, sabendo que não estava legalmente habilitado/autorizado a tê-los consigo e a utilizá-los e que a sua detenção e utilização são proibidas por lei e carecem de licença/autorização, que não tem e, não obstante, quis e agiu do modo descrito. O arguido actuou sempre de forma livre e deliberada, consciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se provou que: À data da detenção o arguido residia só, na morada constante dos autos, desde que emigrou para Portugal, aos 36 anos de idade. A habitação é própria, integrando-se num conjunto de dois imóveis, edificados em terreno próprio, tendo destinado a segunda habitação a arrendamento a um amigo, de nacionalidade alemã. Desde que se estabeleceu em Portugal o arguido não exerceu actividade laboral regular, assumindo um estilo de vida descontraído e frugal, assente na resolução das necessidades diárias e imediatas, recorrendo, ainda assim, às respectivas competências na área da construção civil, dedicando-se à construção de sistemas de aquecimento, salamandras, em alvenaria, ocupação que intercalava com biscates na área da construção civil. O arguido mantinha um cultivo hortícola, de subsistência, nos terrenos envolventes à habitação. Veio a reduzir o trabalho, em face da idade e patologias de saúde que se agravaram e, outras, que têm vindo a surgir. A respectiva situação económica apresentava-se incerta, pela natureza da respectiva ocupação. Manifesta a intenção de requerer pensão de reforma, na Alemanha, país de origem, no qual efectuou descontos para o respectivo sistema de segurança social, tendo já ultrapassado a idade legal para que lhe seja atribuído tal benefício. Encontra-se afecto ao Estabelecimento Prisional de …, no qual deu entrada no dia 29 de Abril do ano transacto. O respectivo comportamento institucional decorre com adequação e respeito pelas normas que regem a vivência penitenciária. Dispõe de apoio de amigos, também de nacionalidade alemã, que o visitam. Tem vindo a apresentar problemática respiratória, pneumonia, com necessidade de internamento hospitalar, o que se verificou no Verão, durante cerca de seis semanas, tendo permanecido duas no Hospital …, em … e quatro no Hospital Prisional de …, em …. No mês transacto esteve dois dias em internamento hospitalar, no hospital local. Em face dos problemas do foro respiratório, encontra-se medicado com diferentes soluções, em inaladores, de toma diária. Decorrente desta patologia, pelo esforço provocado pela tosse, resultaram duas hérnias na zona abdominal, de que resultam dores. A problemática respiratória e ainda queixas auditivas, zumbidos constantes, decorrem desde há vários anos. Em face de tais problemáticas, e para alívio dos sintomas, AA recorre ao consumo de canábis, pelo efeito terapêutico que encontra nesta substância, através da sua ingestão após cocção, chá. No meio sócio residencial o arguido encontra-se adequadamente inserido, reconhecendo-se-lhe um carácter pacífico, e um trato correcto e de respeito para com os habitantes locais. Natural de …, o arguido entendeu estabelecer-se em Portugal, há aproximadamente três décadas, por necessidade de uma vida mais tranquila, que não encontrou no país de origem, após vários anos de trabalho, no ramo da construção civil, com responsabilidades de chefia, como encarregado de obras e, ainda, de gestão de empresa que possuiu, nesse ramo de actividade. AA é um de três descendentes de um casal que faleceu há vários anos, pouco antes da sua vinda para Portugal. Um dos irmãos também faleceu. Com a irmã, a residir na Alemanha, não mantém contacto. Casou aos 24 anos de idade. Desta união nasceu o seu único filho, na actualidade com 41 anos de idade. O casamento entrou em ruptura durante primeira infância do filho. Aquando da sua vinda para Portugal procurou trazer consigo o filho, o que não conseguiu face à oposição da respectiva progenitora. Antes da reclusão AA mantinha contacto com o filho e os dois netos, pré-adolescentes, através da internet. Estudou durante dez anos, escolaridade básica, tendo, posteriormente, concluído dois cursos profissionais, de 2 e 3 anos, de mecânica-auto e de canalizador, para além de formações específicas noutras áreas da construção civil. Por sentença transitada em julgado no dia 24.06.2019 foi o arguido condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes e de dois crimes de detenção de arma proibida na pena única de 290 dias de multa, à razão diária de € 6, substituída por 290 horas de trabalho a favor da comunidade, por factos praticados 14.07.2016. A pena foi declarada extinta.» C) Apreciação das questões suscitadas no recurso C.1 Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia Aduz o recorrente que o acórdão recorrido é nulo por omissão e por excesso de pronúncia, nos termos das alíneas b) e c) do § 1.º do artigo 379.º CPP (ainda que expressamente o recurso limite a referência à citada al. b). No essencial porque entende que o Tribunal não levou ao acórdão (ao acervo dos factos provados ou dos factos não provados) os que havia alegado na contestação nos artigos 3.º, 7.º e 45.º a 55.º.2 Sobre este argumento recursivo o Ministério Público refere que: «resulta expressamente da fundamentação da decisão da matéria de facto que o Coletivo de Juízes a quo apreciou as declarações do arguido, bem como os depoimentos das testemunhas por si indicadas, tendo inclusivamente dado como provado que o arguido consumia canábis para alívio de sintomas relacionados com problemas respiratórios e outras patologias de saúde. Mais se consignou no acórdão, a forma como o recorrente assegurava a sua subsistência; a existência de rendimentos provenientes de arrendamento; a realização de trabalhos de construção de salamandras e a sua situação pessoal e económica. Ou seja, as questões suscitadas pelo recorrente foram efetivamente apreciadas pelo Coletivo de Juízes a quo, não se verificando qualquer omissão de pronúncia. Na verdade, o que o recorrente pretende é que o Coletivo de Juízes a quo tivesse valorado tais circunstâncias de forma diversa, retirando delas a conclusão de que toda a canábis apreendida se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal. Porém, a discordância quanto ao resultado da apreciação probatória não se confunde com nulidade da decisão.» Se bem se vir o acervo dos factos provados e não provados deles se extrai, explícita ou implicitamente o julgamento dos factos ora em referência (alegados nos referidos segmentos da contestação), se bem que não com as mesmas palavras. Mas o que é relevante é aferir se tais factos foram ou não foram objeto de ponderação e julgamento pelo Tribunal. E o texto acórdão demonstra que o foram. Veja-se por exemplo este segmento da motivação da matéria de facto: «o arguido admitiu no essencial a prática dos factos, negando, contudo, que destinasse o produto que cultivava a qualquer cedência a terceiros, mas apenas ao seu próprio consumo, esclarecendo a forma como o usava.» Ou ainda - agora do acervo dos factos não provados – ali se dizendo expressamente não ter ficado provado que: o arguido dedicava-se ao cultivava canábis desde o ano de 2014; o arguido acondicionava o produto estupefaciente em vácuo para proceder à remessa de estupefaciente, via CTT, através de simples cartas/encomendas; em data não concretamente apurada, mas cerca de Setembro/ Outubro de 2023, o arguido enviou, via CTT, para a Suíça, 50g de canábis a CC, que esta recebeu;» Pois bem. Nos termos prevenidos na al. c) do artigo 379.º «Só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei apreciar ou que lhe tenham sido submetidas pelos sujeitos processuais, sendo que, quanto à matéria submetida pelos sujeitos processuais, a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre as questões, e já não sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão».3 Já Alberto dos Reis a tal propósito da nulidade da sentença por omissão de pronúncia referia que: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» Esclareçamos o que possa não estar claro: o Tribunal não está impedido e portanto pode e deve explicitar factos que estão implicitamente alegados (na acusação ou na contestação); do mesmo modo que os pode modelar de acordo com a prova produzida na audiência (mormente se proveniente das declarações prestadas pelo próprio arguido – como sucedeu), sem que isso constitua uma alteração substancial ou não substancial dos factos (artigos 1.º, al. f) e 358.º, § 1.º CPP). E é apenas isso o que sucede no presente caso. Tanto assim que o recorrente, apesar de assinalar as alterações a que nos vimos referindo, não alegou emergir delas razão para que os referidos incidentes devessem ter sido suscitados; nem ainda que de algum modo tenham sido vulneradas as suas garantias de defesa, porque não foram mesmo. Por certo temos que o acórdão recorrido conheceu de todas as questões que nos termos da lei tinha de conhecer. E não conheceu (evidentemente) de nada que lhe não coubesse. Tendo-o feito do modo como se motivou, em termos que não são merecedores de qualquer reparo. Termos em que consideramos não verificada a nulidade alegada. C.2. Do vício da decisão recorrida (artigo 410.º, § 2.º, al. a) CPP) Alega o recorrente que o Tribunal a quo declarou perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido na residência do arguido (4 300€), sem que, no entanto, haja qualquer referência sobre a sua origem. Tendo, por outro lado, ficado provado que o arguido recebia 400€ de renda mensal e que fazia trabalhos de construção civil e construção de sistemas de aquecimento. Daí que por não ter investigado a origem daquele dinheiro, como podia e devia, incorreu no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, § 2.º. al. a) CPP. Na sua resposta o Ministério Público aduz que o recorrente se limita a manifestar a sua discordância relativamente à decisão do Tribunal. Atentemos, pois. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto na al. a) do § 2.º do artigo 410.º CPP, não se reporta a eventual insuficiência da prova produzida para se poder ter por assente a factualidade apurada pelo tribunal recorrido, nem com a dos factos provados para a decisão que está em causa. Sendo antes concernente à impossibilidade de os factos provados permitirem uma qualquer decisão segundo as várias soluções plausíveis para a questão. Ora, não é nada disso que se verifica. Conforme bem explicita o acórdão recorrido (na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto), os factos provados permitem uma decisão segura sobre a questão da origem do dinheiro em referência: «a quantidade de dinheiro que o arguido detinha é incompatível com os rendimentos que referiu auferir, bem como as condições em que estava acondicionado (escondido numa caixa, num anexo)». Também a nós tal conclusão se afigura óbvia, tratando-se neste caso de inferência lógica que se retira dos factos provados, avaliados no seu contexto e globalidade, em termos tais que não deixa margem para quaisquer dúvidas. Não ocorrendo, pois, o assinalado vício da decisão recorrida. Pelo que também este fundamento do recurso se mostra inconsistente. C.3 Do erro de julgamento sobre a qualificação jurídica dos factos Ao recorrente não se lhe oferecem dúvidas que os factos provados são integradores do crime de tráfico de substâncias estupefacientes, considerando. Porém, considera que os mesmos são apenas integradores da modalidade prevista no artigo 25.º , al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. O Ministério Público na sua resposta assinala que a factualidade provada não permite que se considere consideravelmente diminuída a ilicitude da conduta empreendida pelo recorrente, desde logo em razão da quantidade global das substâncias ilícitas apreendidas (mais de 5 kg de canábis), a mais de que tais substâncias se encontravam acondicionadas em múltiplas embalagens, grande parte estando já seca e preparada, existindo no local da apreensão instrumentos associados ao tratamento e conservação do produto. A mais de que o arguido mantinha simultaneamente extensa plantação em desenvolvimento, permitindo o acondicionamento a vácuo, a conservação prolongada, fazendo uma gestão eficiente do produto. Todo este contexto evidencia uma atividade estruturada e continuada de produção de canábis com aptidão para abastecimento de terceiros. Pois bem. A jurisprudência tem fixado critérios que permitem traçar a linha que separa a ilicitude do artigo 21.º, § 1.º da previsão normativa do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, respeitante ao que deverá entender-se por ilicitude «consideravelmente diminuída». «No crime de tráfico de estupefacientes deve ter-se em atenção a quantidade global traficada no período considerado como o dessa atividade. Para além disso tem defendido que, no crime de tráfico de estupefacientes, para se concluir no sentido de que a ilicitude do facto, para efeito de integração da conduta no tráfico de menor gravidade, está consideravelmente diminuída, é necessário avaliar globalmente a conduta do agente e olhar a «imagem» do arguido que resulta da ponderação do conjunto de factos que são dados como provados. Assim, tipo legal fundamental (ou tipo matricial) previsto no citado DL n.º 15/93 , é, entre outros, no que agora importa analisar, o crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º. E é a partir desse tipo fundamental que a lei, por um lado, edifica as circunstâncias agravantes (qualificando o tipo, nos casos indicados no artigo 24.º) e, por outro lado, «privilegia» o tipo fundamental, quando concebe «o preceito do artigo 25.º como um mecanismo que funciona como “válvula de segurança” do sistema», com o fim de acautelar que «situações efetivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial».4 Prevê-se no artigo 25.º uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, por referência à ilicitude pressuposta no artigo 21.º, exemplificando aquela norma as circunstâncias factuais com suscetibilidade de influírem no preenchimento valorativo da cláusula geral ali formulada. Na sua base está «o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal normal do artigo 21.º, n.º 1, pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo, proporcional.» Isto é, pressupõe-se um tráfico de estupefacientes que ocorre em circunstâncias que evidenciam uma ilicitude consideravelmente diminuída, indicando o próprio normativo do artigo 25.º, exemplificativamente, como critério ou índice de aferição, as seguintes circunstâncias objetivas: «os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.» É, pois, na modulação do grau de ilicitude que se aferirá se esta é ou não consideravelmente diminuída, atenta a concreta ação ilícita (com referência aos meios utilizados, à modalidade ou às circunstâncias da ação); também as atinentes ao objeto da ação (qualidade e quantidade das substâncias estupefaciente). Não relevando para este efeito quaisquer fatores atinentes ao juízo sobre a culpa ou à personalidade do agente. Procedendo, então, à avaliação das circunstâncias evidenciadas pelo caso – tal como descritas nos factos provados -, tendo por base os parâmetros normativos referidos, ponderando o grau de lesividade ou de perigo de lesão do bem jurídico vulnerado (a saúde pública), face à ausência de circunstâncias provadas que diminuam «consideravelmente» a ilicitude da ação delituosa do recorrente, diremos que a quantidade de canábis produzida pelo arguido, associada à parafernália que possuía funcionalmente adstrita à produção, embalagem e armazenamento, evidenciam não se tratar de algo ocasional, assumindo antes uma dimensão arredia de algo que pudesse ser considerado «reduzido». Sendo que o facto de a substância em causa ser canábis - considerada uma «droga leve» - só por si, não determina uma diminuição da ilicitude, sobretudo se associada (como aqui sucede) a quantidades já consideráveis com as quais o arguido lidava. O mesmo sucedendo com o facto de o arguido ser também consumidor. E nenhuma outra se evidencia que permita sustentar uma diminuição considerável da ilicitude. Daí que não mereça reparo a integração da apurada conduta no tipo fundamental de ilícito do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro.5 Pelo que também nesta dimensão a tese sustentada no recurso se não mostra merecedora de acolhimento. C.4 Do destino do dinheiro apreendido Na lei relativa ao crime de tráfico de substâncias estupefacientes ( DL n.º 15/93 , de 22 de janeiro), as regras relativas ao perdimento de bens lucros e outros benefícios estão contidas nos artigos 35.º a 37.º, sendo aplicáveis a todos os lucros e outros benefícios obtidos com aqueles bens. Mostra-se provado que o arguido destinava o produto da plantação de canábis não apenas ao seu consumo, mas também à cedência a terceiros, inferindo-se naturalmente que a troco de dinheiro, pois é do conhecimento comum a existência de um comércio ilícito de tais substâncias. A mais de que a quantia que o arguido detinha (escondida numa caixa, dentro de um anexo à sua casa) é incompatível com os rendimentos lícitos que o mesmo auferia - como bem considerou o Tribunal recorrido. E por assim ser, não há outra explicação para a existência lícita de tal dinheiro, afigurando-se tão óbvia quanto segura a conclusão: a proveniência desse dinheiro advém do provado negócio ilícito que o arguido desenvolvia, pelo que tinha de ser (como foi) declarado perdido a favor do Estado. Pelo que também neste conspecto o recurso se não mostra merecedor de provimento. Dispositivo Destarte e por todo o exposto acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Negar provimento ao recurso do arguido AA; Custas pelo recorrente, que se fixam em 4 UCs ( artigo 513.º , § 1.º e 3.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III). Évora, 30 de junho de 2026 Francisco Moreira das Neves (relator) Maria Clara Figueiredo Anabela Simões Cardoso Conforme ao preconizado no Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995. Com referência aos seguintes factos da contestação: É consumidor de cannabis, sobretudo para fins analgésicos [3.º) da contestação]; É consumidor diário de cannabis [7.º) da contestação]; Consumia a cannabis através da ingestão de chá, que preparava através do método normal de infusão [45.º) da contestação]; Tinha preferência por um baixo teor de THC, a fim de atenuar o efeito de diminuição do nível de vigília [46.º) da contestação]; Para tanto, armazenava a cannabis em embalagens de plástico por longos períodos, superiores a um ano, a fim de que a mesma perdesse a pureza [47.º) da contestação]; Mudou-se para Portugal em 1997, com um suporte financeiro de €80.000,00, que lhe adveio por herança [48.º) da contestação]; Nunca deixou de trabalhar na sua área, que consiste, primordialmente, na construção de fornos e aquecedores de alvenaria e cerâmica [49.º) da contestação]; Os seus clientes encontram-se na Alemanha, para onde se desloca em trabalho, sempre que seja necessário [50.º) da contestação]; Tem também clientes em Portugal [51.º) da contestação]; Também produz Óleo de São João, que vende ocasionalmente, embora daí não lhe advenha rendimento expressivo [52.º) da contestação]; As suas fontes de rendimento vêm do arrendamento de uma unidade habitacional que possui na sua propriedade e da actividade supra descrita [53.º) da contestação]; Divulga a sua actividade atráves do seu cartão de visita profissional e através plataformas de redes sociais [54.º) da contestação]; O dinheiro apreendido na sua residência resultou de poupanças que foi fazendo e de um pagamento, no valor de 1.950 euros, realizado por BB, seu arrendatário [55.º) da contestação]. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6/7/2015, proc. 1149/06.1TAOLH-A .L1.S1, rel. João Silva Miguel. STJ, 16out2024, processo 1491/21.1T9FNC.S1 , rel. Maria do Carmo Silva Dias Assim também decidiu, em caso similar, este TRÉvora, por acórdão de 7jun2022, proc. 1263/16.5GBABF.E2 , rel. Ana Bacelar.