Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I. Relatório:
1. O Ministério Público, não se conformando com o despacho do M.mo Juiz de Instrução que, em sede de 1º interrogatório judicial de arguidos detidos, decidiu não existirem indícios, muito menos fortes indícios, de os arguidos AA e/ou BB terem incorrido na prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. nos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, al. j) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma, que lhes é imputado no requerimento do Ministério Público, ou de qualquer outro crime e determinou que os mencionadas arguidos deveriam aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de termo de identidade e residência, já prestado, ordenando a restituição dos mesmos à liberdade, do mesmo veio interpor recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões [transcrição]:
1. Entende o Mm.° Juiz a quo que a valoração das escutas ambientais não transcritas é ilegal, porque contrária ao estatuído no artigo 188.°, n.° 7 do Código de Processo Penal;
2. Os autos revelam que o Mm.° Juiz de instrução criminal autorizou a realização de escutas ambientais no interior de veículos automóveis e ordenou a transcrição das sessões que se entendiam relevantes para aplicação das medidas de coacção;
3. Desde o início de Fevereiro de 2026 que os elementos da Polícia Judiciária, em face da previsão da chegada de um carregamento de cocaína estiveram em constante e profundo trabalho de vigilância em diversos locais e a vários veículos a fim de perceberem onde iria ser descarregada a cocaína transportada na lancha, bem como para onde iria ser transportada e quais os indivíduos que iriam proceder a estes trabalhos;
4. É natural e compreensível que não fosse materialmente possível à Polícia Judiciária proceder às transcrições das escutas ambientais;
5. Mais, no caso das últimas escutas ambientas (autos de resumo de fls.3854, 3855 a 3862 e 4082 a 4086) a ordem do Mm.° JIC para a sua transcrição foi dada em momento imediatamente anterior ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido (cfr. fls.4116 a 4119), razão pela qual não era material e juridicamente possível estarem transcritas antes da realização desse interrogatório;
6. O Ministério Público não sabia, nem podia saber, que o Mm.° Juiz de instrução tinha ordenado a transcrição dessas sessões e, sendo essa ordem condição necessária e legitimadora da transcrição (cfr. artigo 188.°, n.° 7 do CPP), estava a Policia Judiciária legalmente impedida de proceder à transcrição dessas sessões;
7. Neste quadro, a exigência do Mm.° Juiz a quo de apenas valer como meio de prova, para efeitos de fundamentação das medidas de coacção a aplicar a arguidos detidos, as sessões de escutas ambientais já transcritas viola de forma manifesta e grave a presunção do bom legislador ínsita no artigo 9.°, n.° 3 do Código Civil;
8. O resultado da interpretação que o Mm.° Juiz a quo realiza do artigo 188.°, n.° 7 do CPP conduz de forma inapelável à ideia que o legislador exigiu coisas impossíveis e legalmente inadmissíveis;
9. O legislador sabendo das circunstâncias sociais e processuais em que se movem o policiário e o judiciário não exige, no plano do texto-norma, a junção aos autos das transcrições, mas apenas o exarar da ordem orientada a essa junção;
10. A literalidade da norma apenas exige a determinação à junção, não a efectiva junção, ou seja exige a ordem mas não a sua concretização imediata, o que se compreende e bem se aceita sob pena de em casos paradigmáticos, como o dos presentes autos, em que o juiz de instrução deu ordem para a transcrição em momento imediatamente anterior ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, não ser possível proceder à transcrição;
11. A questão é, pois, a de saber se existe valor, princípio ou qualquer outra norma que nos afaste da literalidade do texto-norma do artigo 188.°, n.° 7 do CPP e nos conduza a uma norma-texto semelhante à que o Mm.° Juiz a quo, interpretativamente, tirou desse preceito;
12. Da leitura do despacho ora recorrido não encontramos o fundamento pelo qual o Mm.° Juiz de instrução criminal de afastou da fidelidade ao texto;
13. As escutas telefónicas constituem meio de obtenção de prova que, como sucede com os demais meios de obtenção de prova, permitem obter meios de prova ou seja permitem obter aquilo que, por si, é susceptível de ser usado para a formação da convicção: o conteúdo da conversação ou comunicação;
14. Contrariamente ao decidido na decisão sob recurso, os meios de prova dos factos probandos no processo são quer os suportes técnicos das conversações ou comunicações (as gravações), quer as suas transcrições;
15. Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações são reproduções mecânicas que podem ser fotográficas, cinematográficas ou fonográficas, e o CPP é expresso no sentido de que as reproduções mecânicas obtidas por intercepções telefónicas valem como prova dos factos, tal como decorre do artigo 167.° do mesmo Código;
16. Poderá ser contra-argumentado que o regime previsto no artigo 188.° do CPP obriga à transcrição, não havendo obediência ao disposto referido preceito legal. É evidente que tal conclusão não pode ser aceite pois conduziria a um paradoxo que aniquilaria totalmente a letra da lei, que bem expressa a intenção do legislador: se as reproduções mecânicas só pudessem ser aceites quando transcritas, então seriam meios de prova apenas as transcrições as reproduções mecânicas nunca seriam elas próprias meio de prova);
17. Que os suportes técnicos das conversações ou comunicações são eles próprios meios de prova resulta ainda inevitavelmente do seguinte: nem todas as comunicações feitas através de telefone interceptáveis são susceptíveis de transcrição;
18. É hoje possível, apenas com o telefone, enviar imagens ou ficheiros de quaisquer tipos, ou mesmo fazer videochamadas, em que pode não haver conversação (troca de palavras). Nesses casos, não havendo palavras faladas, não será possível a transcrição;
19. A transcrição é apenas uma forma de conhecimento das conversações, mais simples e eficiente, mas que não se lhes pode substituir, frequentemente só a audição das conversações permite apreender e valorar devidamente aquilo que foi dito;
20. Isto porque a transcrição apenas permite apreender os elementos linguísticos, a escolha de palavras que indicam o nível de familiaridade e o contexto social da conversa, mas não os elementos paralinguísticos, que são essenciais;
21. Mais, só a audição permite identificar quem são os intervenientes na conversação;
22. Não esqueçamos, ainda, que as escutas telefónicas produzem outro meio de prova, que, mais uma vez, não é passível de verdadeira transcrição, bastando a mera impressão: os metadados dessas mesmas comunicações, neles incluindo dados de tráfego e de localização;
23. Também, neste caso, defender que apenas o suporte papel é meio de prova seria consequentemente impedir, sem qualquer razão minimamente atendível para tal, o tratamento informático dos dados (mais não seja, em excel), que são exportados do sistema das intercepções em formato digital;
24. Seguindo a interpretação do Mm.° Juiz a quo sobre o disposto nos n.°s 7 a 9 do artigo 188.° do Código de Processo Penal, teríamos um regime legal em que, no inquérito, as escutas apenas seriam meio de prova se transcritas, para efeitos de aplicação de medidas de coacção; não poderiam ser utilizadas como meio de prova para os diferentes juízos de indiciação que são imprescindíveis, como para fundamentar se as suspeitas sobre determinada pessoa são fundadas ou para a utilização contra ela de meio de obtenção de prova como as próprias escutas telefónicas, que em determinado local há coisas ou objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova e por isso devam ser apreendidos, que há necessidade de deter determinada pessoa pois está a prestes a fugir, etc;
25. Em rigor, o juiz de instrução nem poderia utilizar as conversações ou comunicações interceptadas para... fundamentar os despachos para a sua renovação. Seria esse um regime verdadeiramente absurdo, que não pode ter sido querido pelo legislador. Esta interpretação, de novo, confronta de forma manifesta e flagrante a aludida presunção do bom legislador;
26. Não poderá sustentar-se que esses juízos de indiciação não exigem verdadeiros meios de prova, bastando quaisquer elementos. Qualquer que seja a decisão proferida em processo penal, as decisões só podem sustentar-se probatoriamente em meios de prova válidos;
27. O n.° 7 do artigo 188.° do CPP foi introduzido no Código de Processo Penal aquando reforma de 2007, produzida pela Lei n.° 48/2007, que teve origem na Proposta de Lei 109/X. Por sua vez, esta assentou nos trabalhos da Unidade de Missão para a Reforma Penal. O preceito aprovado é idêntico ao que constava da referida Proposta de Lei, que por sua vez é idêntico ao anteprojecto da UMRP de 26/07/2006;
28. Das actas desta resulta cristalino que a intenção da UMRP foi a de reduzir as transcrições das escutas durante o inquérito para assim preservar o seu conteúdo de indevidas publicitações, sendo as gravações utilizadas como meio de prova;
29. Isso mesmo resulta igualmente do termo escolhido para definir o grau de necessidade probatória (indispensável), ou seja, era clara a intenção do legislador que, durante o inquérito, apenas fossem transcritas as conversações absolutamente necessárias para a aplicação das medidas de coacção; outras, ainda que relevantes ou mesmo importantes, não deveriam ser transcritas;
30. Pressupunha, pois, que pudessem ser utilizados como meios de prova os seus suportes técnicos. A não ser que se defenda que, no inquérito, apenas as escutas indispensáveis podem ser utilizadas para essa finalidade, não também as meramente relevantes, necessárias ou até importantes, restrição para a qual se não alcança qualquer razão;
31. Porque motivo escutas relevantes podem ser utilizadas para a condenação, mas não para a aplicação de medidas de coacção no inquérito? Porque motivo escutas relevantes podem ser utilizadas para aplicação de medidas de coacção na instrução, no julgamento e até em fase de recurso, mas não no inquérito?
32. lnexiste qualquer resposta minimamente satisfatória e adequada;
33. Afigura-se-nos, pois, insustentável e insustentada a ideia de que foi intenção do legislador que apenas as escutas transcritas constituíssem meios de prova, não os seus suportes técnicos;
34. No referente às mais relevantes escutas ambientais gravadas nestes autos, a eventual exclusão da valoração dos suportes técnicos das conversações ou comunicações não transcritos conduziria a que não fossem valoradas as conversações ou comunicações mais próximas do interrogatório judicial e do despacho de aplicação de medidas de coacção, resultado que não pode ter sido querido pelo legislador, o mesmo legislador que exige actualidade nas exigências cautelares para aplicação e manutenção de medidas de coacção (cfr. artigos 204.°, n.°s 1 e2, e212.°, n.° 1, alínea b). O juiz-já conhecedor das comunicações, cuja transcrição tinha ordenado - não poderia dá-las a conhecer ao arguido nem utilizá-las na sua decisão;
35. Poderiam, como é o caso destes autos, até ser aquelas comunicações que tivessem fundamentado para a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito para aplicar medida de coacção para evitar a fuga;
36. Nem o elemento racional ou teleológico, nem as circunstâncias em que a lei foi elaborada, nem as condições actuais de aplicação da lei sustentam esta interpretação;
37. Vingando o entendimento de que o meio de prova é apenas a transcrição das escutas e que a valoração das intercepções não transcritas é ilegal, ficarão em situação de desconformidade legal - podendo até considerar-se como valoração de prova proibida que nunca se sana e é até fundamento para recurso de revisão - todas as frequentes situações em que, em audiência de julgamento, se procede à audição dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações para melhor apreender o sentido das conversações ou comunicações, sem que haja qualquer propósito de verificação da conformidade das transcrições;
38. O princípio da liberdade probatória consagrado no artigo 125.° do Código de Processo Penal permite a produção e a valoração e todos os meios de prova, mesmo inominados e atípicos, desde que, naturalmente legais;
39. A diferença entre os autos de transcrição e os autos de resumo é meramente quantitativa. Atente-se que os autos de resumo constituem uma súmula útil da gravação contida no instrumento físico (o CD) destinada a provar ao juiz de instrução o relevo da intercepção/gravação, razão pela qual não pode deixar de ser tido como meio de prova;
40. A entidade competente para proceder aos autos de resumo e de transcrição é a mesma e o seu valor probatório é semelhante, ambos os autos são documentos autênticos, exarados por funcionário no âmbito das suas funções tal como decorre dos artigos 369.°, n.° 1 e 371.° do Código Civil e do artigo 169.° do Código de Processo Penal;
41. Aquilo que o funcionário policial exara nos autos de resumo deve ser considerado como provado, não podendo o Mm.° Juiz a quo adoptar comportamento diverso, sob pena de violação do artigo 169.° do Código de Processo Penal;
42. Caso o Mm.° JIC entendesse que os autos de resumo eram exíguos para a prova e para revelar com o necessário grau de rigor indiciário os factos que o Ministério Público imputou aos arguidos, poderia proceder à audição dos CD’s com a gravação das escutas ambientais, uma vez que os mesmos constituem meio de prova susceptível de serem utilizados para aplicação das medidas de coação;
43. A indicação dos meios de prova autos de resumo remetem, como não pode deixar de ser, para os Cd’s das gravações, legitimando o Mm.° JIC a proceder à audição dos Cd’s. Os Cd’s onde estão gravadas as intercepções ambientais não são indicados como prova, basta que se indique como meio de prova os autos de resumo/transcrição para que assista legitimidade para a sua audição;
44. Atente-se, como lugar probatório paralelo, que não se indica o corpo da vítima de crime, as armas e/ou as drogas como prova, indicam-se apenas os autos de apreensão, de exame e os relatórios periciais que incidem sobre esses objectos, mas o juiz de instrução criminal não está impedido de proceder à análise directa desses e de outros objectos. A indicação, como meio de prova de auto que alude sobre objecto remete para o mesmo objecto legitimando a sua análise probatória;
45. No caso dos autos de resumo e de transcrição de escutas ambientais/telefónicas a questão é ainda mais clara na medida em que estes remetem não para a totalidade das intercepções, mas apenas para sessões concretas;
46. Mm.° JIC estava obrigado a valorar os autos de resumo e, se entendesse que os mesmos não conferiam o necessário grau rigor indiciário para revelarem os factos que o Ministério Público imputou aos arguidos, deveria ter-se socorrido da audição das sessões indicadas nos autos de resumo, não o tendo feito foi violado o disposto nos artigos 369.°, n.° 1 e 371.° do Código Civil, e dos artigos 125°, 169.°, 188.°, n.° 7, todos do Código de Processo Penal;
47. As provas que, no nosso entender, impõem decisão diversa da recorrida são os Autos de resumo de fls.3549 a 3551, 3591 a 3593, 3650 a 3653, 3855 a 3862 e de 4082 a 4086, conjugados, à luz das regras da experiência comum, segundos juízos de adequação social, com os factos (correctamente) dados como indiciados;
48. Dos factos dados como assentes resulta a existência de grupo de indivíduos que decidiu organizar-se e colaborarem entre si para transportarem cocaína da América do Sul para a Europa a fim de revenderem tal produto com lucro, bem como que os arguidos CC, DD e EE integram esse grupo (os três em prisão preventiva à ordem destes autos);
49. Mais resulta que, no dia 11 de Fevereiro de 2026, cerca das 20H00, os arguidos CC, DD e EE tinham na sua posse cerca de 1.500 quilogramas de cocaína, que foi apreendida, a qual tinha sido transportada por via marítima para o território português;
50. Os autos de resumo acima indicados e analisados revelam a existência de três distintos momentos em referência ao transporte e a descarga dessa cocaína: o momento anterior ou de preparação do transporte da cocaína, o momento contemporâneo ou de acompanhamento desse transporte e o momento posterior ao descarregamento.
51. Os autos de resumos constantes de fls.3549 a 3551,3591 a 3593 e 3650 a 3653, revelam que o arguido AA era quem, por ordem de terceiro indivíduo, dirigia todas as operações logísticas inerentes ao tráfico de cocaína, no que era auxiliado pelo arguido FF;
52. O arguido AA tratou da montagem das lanchas rápidas, apurou da disponibilidade financeira do, pagou à tripulação, ordenou a compra do aparelho Starlik para instalação na lancha; também tratou da aquisição dos coletes salva-vidas e da roupa marítima para a tripulação, e ordenou ao arguido FF entregar a quantia de € 60.000,00 a um indivíduo para este comprar um trator para auxiliar nas descargas de cocaína e para levar a tripulação para Mazagon, em Espanha, a fim da mesma colocar a lancha a navegar;
53. Tudo isto corresponde à preparação do transporte da cocaína no qual os arguidos AA e FF trataram de reunir as condições materiais, humanas e financeiras necessárias à realização do transporte de cocaína;
54. Os autos de resumo constantes de fls.3855 a 3862 que o arguido AA falou com um indivíduo de nome GG para saber como estava a decorrer o transporte de cocaína e foi informado das dificuldades devido à tempestade em alto mar, sendo que dois dos motores da lancha estavam avariados, e que as lanchas rápidas estavam a regressar para terra de forma lenta, cada uma a funcionar com apenas dois motores;
55. O arguido AA falou com um indivíduo que o informou que o descarregamento já não se iria realizar em Huelva, mas sim em Setúbal;
56. Tudo isto corresponde ao acompanhamento do transporte da cocaína em que o arguido AA quis saber em tempo real como estava a ser realizado o transporte de cocaína e do seu local de descarregamento a fim de preparar tal operação;
57. Os autos de resumo constantes de fls. 4082 a 4086 revelam que a cocaína já estava em território nacional e os arguidos AA e FF se preparavam para lhe dar destino. Foi neste momento que os dois arguidos perceberam três arguidos tinham sido detidos pela Polícia Judiciária e que a cocaína estava apreendida. Logo que percebeu que os demais arguidos tinham sido detido e a cocaína apreendida, o arguido AA quis saber o local da detenção/apreensão;
58. Da prova resulta, pois, com elevada clareza que o arguido AA, por ordem de terceiro, preparou, acompanhou e recebeu um carregamento com cerca de 1.500 quilogramas de cocaína, no que foi auxiliado pelo arguido FF;
59. Nestes termos, o Mm.° Juiz a quo ao não dar como fortemente indiciados todos os factos indicados pelo Ministério Público no requerimento que solicitou a realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido violou o disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal e, para reparar tal vicio, deverá se dado como fortemente indiciado que:
2.° Os arguidos AA e FF integram o mesmo grupo, sendo que o arguido AA é o operacional que recebe ordens de outros indivíduos e organiza e coordena a logística material e humana das viagens marítimas e terrestres para o transporte da cocaína e da canábis, bem como para a sua guarda e revenda.
3.° O arguido FF opera às ordens do arguido AA e com este colabora em tudo o que for necessário para a realização das viagens marítimas e terrestres de transporte da cocaína e da canábis, bem como para a sua guarda e revenda.
6.° No dia 3 de Janeiro de 2026, pelas 20H30, o arguido o arguido AA conversa com um individuo sobre uma lancha rápida e informou que faltava montar as cabelagens e os motores e que no dia seguinte lhe mostrava as fotografias para ele decidir.
7.° No dia 9 de Janeiro de 2026, pelas 12H10, o arguido o arguido AA conversa com um individuo que lhe pergunta quanto dinheiro em notas de € 20,00 tem em casa e aquele responde que tem cerca de um milhão de €. O arguido AA pergunta quanto o “Laganau” está a enviar e o mesmo individuo responde um milhão, cento e cinquenta e mais um milhão em três dias. O mesmo individuo informou que haverá mais dinheiro em Espanha “esta semana” porque estão a descarregar em Huelva. Todos estes montantes se referiam a dinheiro proveniente da venda de cocaína e a referida descarga correspondia a um transporte de cocaína.
8.° No dia 22 de Janeiro de 2026, pelas 15H40, o arguido AA comunica com um individuo sul-americano a informa-o que que já lhe tinha entregue € 25.000,00 e que assim que o mar ficar em condições é necessário embarcar. Esta conversa referia-se a um transporte de cocaína.
9.° No dia 27 de Janeiro de 2026, pelas 15H40, o arguido AA dialogou com os arguidos FF e DD, tendo o arguido AA ordenando ao arguido FF para que este fosse a Huelva porque “é preciso levar um Starlik” (sistema operativo de telecomunicações que opera por satélite e é insusceptível de intercepção) e, logo de seguida, falou com o arguido FF sobre o transporte de um camião com problemas na bateria. Nas mesmas circunstâncias o arguido AA disse ao arguido FF para ir à Isla Cristina levar a quantia de € 60.000,00 a um individuo que tinha um Audi branco, para este comprar um trator.
10.° No dia 28 de Janeiro de 2026, pelas 16H40, o arguido AA falou com um individuo que o informou onde adquirir coletes salva vidas marítimos com dispositivo de geolocalização e que era necessário os dados pessoais dos utilizadores e um número de telefone. O mesmo arguido respondeu que ia falar com o “chefe” e logo voltaria a falar com ele.
11.° Em acto contínuo, o arguido AA falou com outro indivíduo sobre a compra desses coletes, ao que o mesmo indivíduo respondeu que adquirir esses coletes e com os dados necessários era “meter mais lenha para se queimar”, que comprassem coletes normais pois se caírem à água vão acabar por morrer de hipotermia e caso isso aconteça que façam a cama com os “fardos”.
12.° De seguida, o arguido AA voltou a falar com o indivíduo acima referido (11,°) sobre a roupa que faltava comprar para a tripulação.
13.° Logo depois, o arguido AA falou com o arguido FF sobre a roupa em falta para a tripulação e deu-lhe indicações para levar a tripulação para Mazagon (localidade marítima em Espanha).
14.° No dia 2 de Fevereiro de 2026, pelas 17H40, o arguido AA falou com um indivíduo conhecido por GG para “saber como estavam as coisas” e este informou-o que dois motores avariaram e que havia uma tempestade terrível. Logo de seguida, o mesmo arguido faltou com um indivíduo que lhe disse ser necessário lançar outro barco porque achava que o motor não podia ser reparado. Tal indivíduo informou o arguido AA que estão a voltar para casa lentamente com dois barcos e cada um com dois motores apenas.
15.° No dia 4 de Fevereiro de 2026, pelas 18H40, o arguido AA falou com um indivíduo que o informou que o descarregamento já não se iria realizar em Huelva, mas sim em Setúbal.
16.° No dia 5 de Fevereiro de 2026, pelas 14H50, o arguido AA falou com um indivíduo a quem informou que se iria encontrar no Mar Shopping e que “ainda amanhã” saímos para trabalhar.
17.° Todos os diálogos e comportamentos narrados entre os artigos 10.° e 16.° tinham como finalidade preparar, executar e acompanhar a realização de uma viagem marítima para transporte de cocaína e a introduzir em Portugal.
22.° No local, por ordem do arguido AA, aguardavam os arguidos CC, DD e EE que, juntamente com os tripulantes das lanchas, descarregaram a cocaína para veículos automóveis e transportaram-na para a propriedade conhecida por “Outeiro da Ervideira”, sita na Rua 1.
31.° No dia 11 de Fevereiro de 2026, pelas 19H50, os arguidos AA e FF falaram entre si sendo que aquele repreendeu este afirmando que não queria que os carros parassem junto uns dos outros, especialmente com duas matrículas espanholas e questionou-o se tinha passado a “raquet” em todos os veículos, assim pretendendo saber a medição das frequências radio para saber da eventual existência de aparelhos eletrónicos de gravação/georreferenciação nos veículos. O arguido FF respondeu afirmativamente.
32.° De seguida, o arguido AA disse ao arguido FF que ele não tinha de se preocupar uma vez que era apenas batedor e que os que vinham atrás é que tinham de ter cuidado, ele tinha apenas de passar pelos pontos, observar e seguir. O AA ainda disse ao arguido FF que o melhor que tinham a fazer era irem dormir porque no dia seguinte tinham de entregar em dois sítios, estando proibidos de se juntarem nem a seguir ao trabalho nem nunca.
33.° Pelas 20H50 do dia 11 de Fevereiro de 2026, os arguidos AA e FF falaram entre si e o arguido AA disse ao arguido FF para este contactar o seu parente que não sabia se algo se tinha passado. O arguido FF informou que alguém tinha sido apanhado nas portagens explicando o que poderia ter sucedido. O arguido AA perguntou se foi nas portagens para a casa e o arguido FF respondeu afirmativamente e disse-lhe para ligar para a casa. O arguido AA retorquiu que com os ínibidores era impossível falar.
34.° De seguida, o arguido AA diz ao arguido FF para mandar mensagem ao arguido DD para que este lhe ligue com urgência e dá-lhe indicações para seguir por estradas secundárias ou seguir directo para Espanha.
35.° Os arguidos AA e FF, conhecendo as características da cocaína, representaram e quiseram os factos acima descritos, designadamente aceitaram receber, transportar, guardar e entregar a terceiros cocaína, e agiram com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram concretizar.
36.° Mais sabiam os arguidos AA e FF que a detenção de cocaína, compra, venda, cedência, oferta, distribuição, transporte, importação e exportação, o fazer transitar e o seu recebimento a qualquer título, são proibidas e punidas por lei, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente.
60. Estão, pois, fortemente indiciados factos que integram a prática, em coautoria material, por parte dos arguidos AA e FF, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. nos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, al. j), do Decreto-lei n.15/93 de 22 de Janeiro, por referência à tabela l-B anexa ao mesmo diploma;
61. Os factos que acima consideramos fortemente indiciados revelam que os arguidos AA e FF, em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre eles e com os demais arguidos e suspeitos, muniram-se de vários veículos, arrendaram uma casa na zona de Setúbal para guardar a cocaína e transportaram cerca de 1.500 quilogramas de cocaína que iriam entregar a terceiros;
62. Os dois arguidos agiram no quadro de um grupo dedicado ao tráfico internacional de estupefacientes, grupo de âmbito internacional (os dois arguidos são de nacionalidade espanhola e colombiana, sendo que os três arguidos em prisão preventiva são de nacionalidade venezuelana);
63. grupo tem ligações à Colômbia, à Venezuela, ao Dubai, a Portugal, a Espanha e a Andorra, razões pelas quais, em liberdade ou mesmo em obrigação de permanência na habitação, os dois arguidos teriam fácil acesso ao seu grupo de amigos/conhecidos podendo continuar a actividade criminosa;
64. Acresce que o arguido AA não trabalha e não tem meios lícitos de prover ao seu próprio sustento, razão pela qual é forte a tentação de continuar a praticar crimes para prover ao seu sustento. Do mesmo modo o arguido FF reside, em Espanha, com a mulher e uma filha, sendo que o agregado paga o montante de € 800,00 de renda de casa e aufere o montante de € 1.100,00 a € 1.200,00, sobrando € 300,00 a € 400,00 mensais para fazer face às despesas do agregado familiar;
65. O tráfico de estupefacientes é, neste quadro, forte incentivo para obter proventos financeiros. É, pois, elevadíssimo o risco de continuação da actividade criminosa;
66. Também o perigo de fuga é elevado na medida em que os dois arguidos integram um grupo com óbvias ligações ao estrangeiro, o arguido AA é espanhol, reside em Espanha onde tem familiares, e o arguido FF reside em Espanha, é colombiano e tem fortes ligações familiares na Colômbia;
67. Tais factos aliados ao conhecimento da elevadíssima pena de prisão a que estão sujeitos poderão provocar a fuga dos arguidos com o fim de se eximirem à acção da justiça. Atente-se que logo que souberam da detenção dos outros três coarguidos, os arguidos AA e FF logo acordaram em fugir;
68. O grupo de que os arguidos fazem parte é violento, atente-se que na casa do AA foram apreendidas nove armas de fogo, sendo sete melhoradoras, entre as quais seis HK-47 (armas de guerra) e cerca de 1.300 munições de diversos calibres;
69. Tal quadro revela a intensa possibilidade de, em liberdade, os arguidos atentarem contra coarguidos e testemunhas a fim de os levar a afirmarem uma versão que não corresponda à verdade, para além de puderem acordar entre si uma versão diversa da realidade;
70. Em suma, não podemos deixar de concluir pela concreta verificação dos perigos de continuação da actividade criminosa, de fuga e de perturbação para a aquisição e veracidade da prova.
71. O juízo de inadequação e/ou de insuficiência das medidas de coacção menos gravosas que a prisão preventiva relativamente às exigências cautelares que o caso requer, é o requisito que, uma vez preenchido, determina a aplicação concreta desta (cfr. artigos 193.°, ns.° 1 e 2 e 202.° do Código de Processo Penal);
72. Os factos apurados configuram uma elevada ilicitude material da conduta dos dois arguidos, os quais, juntamente com vários outros arguidos e suspeitos, no âmbito de um grupo destinado ao tráfico internacional de estupefacientes, delinearam, prepararam e puseram em execução um plano para introduzir elevadas quantidades de cocaína na Europa, especialmente em Portugal, e dessa actividade retirarem elevados proventos financeiros;
73. A obrigação de permanência na habitação ou qualquer outra medida de coacção que não a prisão preventiva, não se mostra idónea a acautelar os perigos enunciados, uma vez que os arguidos teriam fácil acesso ao seu meio social e ao seu grupo de amigos, de onde surgiu o grupo que agora está sob investigação, podendo continuar a actividade criminosa;
74. O crime em investigação foi cometido no âmbito de um grupo internacional com elevada capacidade financeira, resultando óbvia a atracção que os arguidos e seus comparticipantes nutrem por este tipo de actos;
75. Não colocar os arguidos na prisão corresponde a colocá-los no seio do seu ambiente social e criminal que é potenciador de actos como aqueles pelos quais estão indiciados, razão pela qual não é suficiente impedimento para acautelar os perigos que se fazem sentir;
76. A enorme facilidade que os arguidos têm de se deslocarem para o estrangeiro, onde têm contactos pelo menos em Espanha, na Venezuela, na Colômbia e no Dubai, aliado ao conhecimento da elevada pena de prisão a que estão sujeitos, faz legitimamente acreditar que se poderão ausentar para o estrangeiro com a finalidade de se eximirem à acção da justiça.
77. Afigura-se-nos que as elevadas exigências cautelares do caso vertente justificam a aplicação da prisão preventiva aos arguidos AA e FF, sendo esta a única medida de coacção que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto e a elas responde de forma cabal. Assim, não se decidindo no despacho impugnado foi violado o artigo 202.°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Penal.
Conclui formulando o seguinte pedido: Termos em que se deverá revogar o douto despacho constante de fls. 4145 a 4154 e, em sua substituição, proferir-se acórdão no qual:
a) Se declarem os autos de resumo e os CD’s com as gravações das intercepções ambientais como meio de prova legal e a valorar;
b) Se julguem como fortemente indiciados os factos acima narrados;
c) Se julgue que os arguidos AA e FF estão fortemente indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma consumada, p.p. no arts. 21.° n.1 e 24.° al. j) do Decreto-lei n.15/93 de 22 de Janeiro;
d) Se decrete a prisão preventiva aos mesmos arguidos.
3. Foi apresenta resposta pelo arguido AA, que, síntese conclusiva, sustentou que:
Os OPC não desconhecem que só podem realizar transcrições que o Juiz de Instrução Criminal tenha ordenado e validado, não podendo arguir desconhecimento e/ou impossibilidade na realização das mesmas, conforme artigos 187° e 188º ambos do Código Processo Penal.
Ressalve-se que, mesmo nos casos em que o êxito das diligências levada a cabo pelos OPC não se compadeça com qualquer demora, a lei não deixou de tomar cautelas quanto à validação pela autoridade judiciária, exigindo em tais os casos e sob pena de nulidade, a comunicação da diligência ao JIC e correspondente validação.
A lei impõem, quanto às formalidades das operações dos OPC, especiais cuidados para que fiquem no processo as transcrições do teor das gravações ou interceções conjuntamente com as gravações que lhe serviram de base, pois só desta forma o Juiz de Instrução Criminal fica habilitado a manter no processo os elementos que considera relevantes, podendo assim ordenar a destruição de tudo o resto, em ordem ao dever de segredo daquilo de que tenham tomado conhecimento e assim, não infringir os limites constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, previstos no artigo 18° da Constituição da República Portuguesa .
4. Também o arguido BB, deduziu resposta ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
- O presente recurso é manifestamente infundado;
- A discordância do Recorrente MP assenta na mera convicção, viciada pelo resultado;
- Convicção essa desmerecedora de qualquer crédito, na medida em que o Recorrente MP não teve a virtualidade de apresentar prova suficiente e válida que suportasse as suas alegações;
- O despacho recorrida ponderou sabiamente a questão em apreciação e fundamentou-a de forma irrepreensível;
- O despacho recorrida encontra-se correctamente enquadrado, juridicamente justificado e fundamentado, pelo que nenhuma censura ou reparo merece;
- O presente recurso é destituído de qualquer fundamento de facto e de direito, pelo que dever ser liminarmente rejeitado
5. Nesta Relação, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, nos termos e para os efeitos do artigo 416º do C.P.P, emitiu Parecer, no qual aderiu aos fundamentos do recurso interpostos pelo Ministério Público.
6. Considerando que no Parecer nada consta de inovador relativamente à motivação e conclusões do recurso, não foi dada cumprimento ao disposto artigo 417º/2 do C.P.P.
7. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi o recurso presente à Conferência.
II. Fundamentação:
II. 1) Delimitação do objeto do recurso:
Constitui entendimento consolidado que, do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt.].
Atentas as conclusões do recurso, afigura-se-nos que as questões a decidir são as seguintes:
1) Se os autos de resumo de fls. 3549 a 3551, 3591 a 3593, 3650 a 3653, 3855 a 3862 e de 4082 a 4086 podem ser valorados como prova e deviam ter sido valorados como tal [conclusões 38 a 47].
2) Se, para aplicação da medida de coação o juiz só pode ter em consideração as escutas cuja transcrição conste dos autos ou se basta a referência aos suportes técnicos que contém as interceções relevantes.
II. 2) Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso:
Com relevo para o definido objeto do recurso, importa atentar nos atos processuais a seguir assinalados:
II.2. 1. Promoção de 3.2.2026:
O Ministério Público, no dia identificado em epígrafe, exarou nos autos a promoção que, na parte relevante, se transcreve [itálico nosso]:
(…)
Com nota de urgente, nos termos do disposto no artigo 188.º do Código de Processo Penal, apresente os autos, os CD's ao Mm. Juiz de Instrução Criminal, a quem se promove, se digne:
1. tomar conhecimento dos autos de intercepção/cessão/destruição constantes de fls.3632, 3647, 3650 e 3654 a 3666;
2. tomar conhecimento que não foram realizadas fotografias;
3. ouvir e validar as sessões telefónicas e as intercepções ambientais instaladas nos veículos;
4. tomar conhecimento das geolocalizações;
5. por revelarem interesse para futura aplicação de medida de coacção - que se prevê seja a de prisão preventiva - requer-se a transcrição das sessões de intercepção ambiental no interior de veículos referidas pela PJ a fls.3648 e 3651 a 3653.
II.2. 2. Despacho de 6.2.2026:
Sobre a promoção mencionada recaiu, na data indicada em epígrafe, despacho do juiz de instrução que, na parte relevante se transcreve [itálico nosso]:
(…)
II- Nos termos e para os efeitos constantes do art. 188.°, n.° 7 do Cód. Processo Penal, ordeno a junção aos autos e a transcrição das sessões de intercepção ambiental no interior de veículos referenciadas no ponto 5. da promoção que antecede, por, alegadamente, as mesmas se revestirem de interesse para a investigação em curso, não só como meio de prova, mas também para efeitos de eventual aplicação de medida de coação de prisão preventiva.
II.2. 4. Despacho de 19.2.2026:
No dia identificado em epígrafe, o Ministério Público exarou nos autos o seguinte despacho:
Em cumprimento do douto despacho de fls.3911 (ponto I). identifico as fotografias como as constantes de fls.3775 a 3780, 3784, 3785, 3788 a 3794, 3797, 3798, 3817 a 3820, 3832 e 3834 a 3837. Identifico as intercepções ambientais como as constantes no auto de fls.3855 a 3862. Identifico o auto de análise de GPS constante de fls.3863. Identifico as intercepções telefónicas como as constantes no auto de fls.3854, sessão 13806 (alvo 1417870980).
Com nota de urgente, nos termos do disposto no artigo 188.° do Código de Processo Penal, apresente os autos e os CD's ao Mm. Juiz de Instrução Criminal, a quem se promove, se digne:
1. tomar conhecimento dos autos de intercepção ambiental constantes de fls.4082 a 4086;
2. tomar conhecimento e validar as fotografias realizadas pela PJ, constantes de fls.3966 a 3970;
3. ouvir e validar as sessões das intercepções ambientais instaladas nos veículos;
4. por revelarem interesse para futura aplicação de medida de coacção - que se prevê seja a de prisão preventiva - requer-se a transcrição das sessões de intercepção ambiental referidos pela PJ de fls.4083 a 4086.
(…)
Primeiro Interrogatório Judicial de arguido detido:
Requer-se a realização do primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos, nos termos do artigo 141.° do Código de Processo Penal AA e FF devidamente identificado nos autos, por terem sido detidos fora flagrante delito, em cumprimento de mandado de detenção de autoridade policial, no dia 16 de Fevereiro de 2024, pelas 19H30, ao abrigo dos artigos 254.°, n.° 1, al. a), 257.°, n.° 2, ais. a), b) e c) todos do mesmo Código, pelos motivos abaixo indicados:
Dos factos:
Contém os autos fortes indícios que:
1.º Um grupo de indivíduos não identificados, decidiu organizar-se e colaborarem entre si para transportarem cocaína da América do Sul para a Europa e canábis de Marrocos para a Europa, mormente para Portugal e para Espanha, a fim de revenderem tal produto com lucro e assim proverem ao seu sustento e obterem elevados proventos financeiros.
2.º Os arguidos AA e FF integram o mesmo grupo, sendo que o arguido AA é o operacional que recebe ordens de outros indivíduos e organiza e coordena a logística material e humana das viagens marítimas e terrestres para o transporte da cocaína e da canábis, bem como para a sua guarda e revenda.
3.º O arguido FF opera às ordens do arguido AA e com este colabora em tudo o que for necessário para a realização das viagens marítimas e terrestres de transporte da cocaína e da canábis, bem como para a sua guarda e revenda.
4.º No dia 8 de Setembro de 2025, pelas 18H50, os arguidos AA e DD encontraram-se no Centro Comercial Mar Shopping, sito em Loulé, a fim de dialogarem sobre questões do transporte de cocaína.
5.º No dia 8 de Novembro de 2025, pelas 00H15, os arguidos AA e DD mantiveram diálogo entre si, sendo que o arguido DD pergunta se há algum trabalho em Tenerife e obtém resposta “não sei porque”. O arguido DD informou que se vai ausentar e o arguido AA informa que um trabalho está a chegar em dez dias, alertando-o para a necessidade de estar preparado. Com esta conversa os arguidos falavam sobre um transporte de cccaína que estava em preparação.
6.º No dia 3 de Janeiro de 2026, pelas 20H30, o arguido o arguido AA conversa com um indivíduo sobre uma lancha rápida e informou que faltava montar as cabelagens e os motores e que no dia seguinte lhe mostrava as fotografias para ele decidir.
7.º No dia 9 de Janeiro de 2026, pelas 12H10, o arguido o arguido AA conversa com um indivíduo que lhe pergunta quanto dinheiro em notas de € 20,00 tem em casa e aquele responde que tem cerca de um milhão de €. O arguido AA pergunta quanto o “Laganau” está a enviar e o mesmo indivíduo responde um milhão, cento e cinquenta e mais um milhão em três dias. O mesmo indivíduo informou que haverá mais dinheiro em Espanha “esta semana” porque estão a descarregar em Huelva. Todos estes montantes se referiam a dinheiro proveniente da venda de cocaína e a referida descarga correspondia a um transporte de cocaína.
8.º No dia 22 de Janeiro de 2026, pelas 15H40, o arguido AA comunica com um indivíduo sul-americano a informa-o que que já lhe tinha entregue € 25.000,00 e que assim que o mar ficar em condições é necessário embarcar. Esta conversa referia-se a um transporte de cocaína.
9.º No dia 27 de Janeiro de 2026, pelas 15H40, o arguido AA dialogou com os arguidos FF e DD, tendo o arguido AA ordenando ao arguido FF para que este fosse a Huelva porque “é preciso levar um Starlik” (sistema operativo de telecomunicações que opera por satélite e é insusceptível de intercepção) e, logo de seguida, falou com o arguido FF sobre o fransporte de um camião com problemas na bateria. Nas mesmas circunstâncias o arguido AA disse ao arguido FF para ir à Isla Cristina levar a quantia de € 60.000,00 a um indivíduo que tinha um Audi branco, para este comprar um trator.
10.º No dia 28 de Janeiro de 2026, pelas 16H40, o arguido AA falou com um indivíduo que o informou onde adquirir coletes salva vidas marítimos com dispositivo de geo ocalização e que era necessário os dados pessoais dos utilizadores e um numero de telefone. O mesmo arguido respondeu que ia falar com o “chefe” e logo voltaria a falar com ele.
11.º Em acto contínuo, o arguido AA falou com outro indivíduo sobre a compra desses coletes, ao que o mesmo indivíduo respondeu que adquirir esses coletes e com os dados necessários era “meter mais lenha para se queimar”, que comprassem coletes normais pois se caírem à água vão acabar por morrer de hipotermia e caso isso aconteça que façam a cama com os “fardos”.
12.º De seguida, o arguido AA voltou a falar com o indivíduo acima referido (11,°) sobre a roupa que faltava comprar para a tripulação.
13.º Logo depois, o arguido AA falou com o arguido FF sobre a roupa em falta para a tripulação e deu-lhe indicações para levar a tripulação oara Mazagon (localidade marítima em Espanha).
14.º No dia 2 de Fevereiro de 2026, pelas 17H40, o arguido AA falou com um indivíduo conhecido por GG para “saber como estavam as coisas" e este informou-o que deis motores avariaram e que havia uma tempestade terrível. Logo de seguida, o mesmo arguido faltou com um indivíduo que lhe disse ser necessário lançar outro barco porque achava que o motor não podia ser reparado. Tal indivíduo informou o arguido AA que estão a voltar para casa lentamente com dois barcos e cada um com dois motores apenas.
15.º No dia 4 de Fevereiro de 2026, pelas 18H40, o arguido AA falou com um indivíduo que o informou que o descarregamento já não se iria realizar em Huelva, mas sim em Setúbal.
16.º No dia 5 de Fevereiro de 2026, pelas 14H50, o arguido AA falou com um indivíduo a quem informou que se iria encontrar no Mar Shopping e que “ainda amanhã” saímos para trabalhar.
17.º Todos os diálogos e comportamentos narrados entre os artigos 10.° e 16.° tinham como finalidade preparar, executar e acompanhar a realização de uma viagem marítima para transporte de cocaína e a introduzir em Portugal.
18.º Na execução desse desiderato, entre os dias 29 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 2026, oito indivíduos não identificados, um deles o GG, deslocaram-se para alto mar em duas lanchas rápidas, uma das quais carregada com bidões cheios de combustível para os motores das duas lanchas
19.º Chegados junto de uma embarcação que provinha da América do Sul, os mesmos indivíduos receberam 1308 embalagens com cocaína no seu interior e com o peso global de 1.499,25 quilogramas.
20.º Colocada a cocaína numa das embarcações e continuando a outra a fornecer o combustível necessário para a viaçem das duas lanchas, as mesmas deslocaram-se em direcção ao território português e entraram no estuário do Rio Sado.
21.º A lancha na qual estava carregada a cocaína entrou no estuário do mesmo Rio e deslocou-se para montante, imobilizando-se junto da Herdade do Zambujal (que corresponde a um conjunto de várias propriedades individuais).
22.º No local, por ordem do arguido AA, aguardavam os arguidos CC, DD e EE que, juntamente com os tripulantes das lanchas, descarregaram a cocaína para veículos automóveis e transportaram-na para a propriedade conhecida por “Outeiro da Ervideira”, sita na Rua 1.
23.º Os arguidos CC, DD e EE descarregaram as embalagens de cocaína e guardaram as mesmas no interior da referida propriedade, com a intenção de, posteriormente, a transportaram para várias localidades em Portugal e Espanha para a entregarem aos adquirentes.
24.º No dia 11 de Fevereiro de 2026, antes das 20H00, os arguidos CC, DD e EE, dentro do Outeiro da Ervideira, colocaram no veículo de marca Peugeot, modelo 5008, com a matrícula …- 63-…, 180 embalagens de cocaína, com o logotipo “pepe” e formato de paralelepípedo, com o peso global de 205,9 quilogramas.
25.º De seguida, o arguido CC tomou o lugar de condutor do mesmo veículo e iniciou a marcha com a intenção de ir entregar a cocaína ao seu adquirente.
26.º Pelas 20H00, na praça da Portagem da autoestrada A2, nó de ligação do IP8 à mesma autoestrada, em Grândola norte, equipas da Polícia Judiciária e da Guarda Nacional Republicana abordaram o veículo conduzido pelo arguido CC o qual, ao ver a Polícia, acelerou a fim de se eximir à fiscalização policial.
27.º Um dos condutores dos veículos policiais embateu com o veículo policial no veículo conduzido pelo arguido, assim o imobilizando.
28º Ao mesmo tempo, no Outero da Ervideira estavam os arguidos DD e EE que guardavam o resto da cocaína.
29.º Pelas 20H30, no interior do Outeiro da Ervideira, os arguidos CC, DD e EE guardavam:
Na garagem:
1. uma viatura ligeira de passageiros, da marca SKODA, modelo KODIAC, de cor preta, de matrícula BP-..-IG, e no interior da mesma:
a. 80 (oitenta) placas de cocaína, envolvas em plástico, com os dizeres “VESPA”, que se encontravam escondidas no interior de um alçapão, construído especificamente com a intenção de esconder e camuflar placas de produto estupefaciente, supostameite cocaína, o qual se estende sobre todo porta- bagagens e banco traseiro, da viatura;
b. 41 (quarenta e uma) placas de cocaína, envolvas em plástico, com os dizeres “VESPA”, que se encontravam escondidas num alçapão existente por baixo do banco do pendura;
c. 44 (quarenta e quatro) placas de cocaína, envolvas em plástico, com os dizeres “VESPA”, que se encontravam escondidas num alçapão existente por baixo do banco do condutor;
d. 1 (um) equipamento inibidor de sinal rede, vulgarmente conhecido como “JAMMER”, com a inscriçãc “Polymer Lithium Battery - 7.4V 8000mAh 59.2Wh”, de cor preta, o qual se encontrava ligado/ativado;
2. 35 (trinta e cinco) placas de cocaína, envolvas em plástico, com os dizeres “VESPA”, que se encontravam acondicionadas em sacos de compras, localizados no chão e no sofá existentes no interior da garagem;
3. 1 (um) equipamento inibidor de sinal rede, vulgarmente conhecido como “JAMMER”, sem qualquer referência ou S/n, com a potência de 200 / 250V 50WZ, o qual se encontrava ligado/ativado, através de fio ligado à corrente;
Na bancada do acesso à cozinha, uma folha, com listas de cor amarela, com os dizeres manuscritos “450+126+271 PEPE 847” e VESPA 461”.
No interior do segundo quarto de dormir (do lado direito, estando de frente para a casa de banho):
a. 4 (quatro) sacos de viagem, de cor preta, da marca PRIMARK, com as dimensões 75cm X 30,5cm X 30,5cm, que se encontravam por cima do roupeiro;
b. 1 (um) saco, de grandes cimensões, tipo viagem, de cor preta, sem qualquer referência;
c. 667 (seiscentos e sessenta e sete) placas de cocaína, envolvas em plástico, com os dizeres “PEPE”, que se encontravam acondicionadas no interior da armação de uma cama e em sacos espalhados pelo quarto;
d. 261 (duzentas e sessenta e uma) placas de cocaína, envolvas em plástico, com os dizeres “VESPA”, que se encontravam acondicionadas no interior da armação de uma cama e em sacos espalhados pelo quarto.
30.º No interior do Outeiro da Ervideira encontravam-se um total de 1.128 embalagens de cocaína com o peso global 1293,35 quilogramas.
31.º No dia 11 de Fevereiro de 2026, pelas 19H50, os arguidos AA e BB falaram entre si sendo que aquele repreendeu este afirmando que não queria que os carros parassem junto uns dos outros, especialmente com duas matrículas espanholas e questionou-o se tinha passado a “raquet” em todos os veículos, assim pretendendo saber a medição das frequências radio para saber da eventual existência de aparelhos eletrónicos de gravação/georreferenciação nos veículos. O arguido FF respondeu afirmativamente.
32.º De seguida, o arguido AA disse ao arguido FF que ele não tinha de se preocupar uma vez que era apenas batedor e que os que vinham atrás é que tinham de ter cuidado, ele tinha apenas de passar pelos pontos, observar e seguir. O AA ainda disse ao arguido FF que o melhor que tinham a fazer era irem dormir porque no dia seguinte tinham de entregar em dois sítios, estando proibidos de se juntarem nem a seguir ao trabalho nem nunca.
33.º Pelas 20H50 do dia 11 de Fevereiro de 2026, os arguidos AA e FF falaram entre si e o arguido AA disse ao arguido FF para este contactar o seu parente que não sabia se algo se tinha passado. O arguido FF informou que alguém tinha sido apanhado nas portagens explicando o que poderia ter sucedido. O arguido AA perguntou se foi nas portagens para a casa e o arguido FF respondeu afirmativamente e disse-lhe para ligar para a casa. O arguido AA retcrquiu que com os inibidores era impossível falar.
34.º De seguida, o arguido AA diz ao arguido FF para mandar mensagem ao arguido DD para que este lhe ligue com urgência e dá-lhe indicações para seguir por estradas secundárias ou seguir directo para Espanha.
35.º Os arguidos AA e FF, conhecendo as características da cocaína, representaram e quiseram os factos acima descritos, designadamente aceitaram receber, transportar, guardar e entregar a terceiros cocaína, e agiram com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram concretizar.
36.º Mais sabiam os arguidos AA e FF que a detenção de cocaína, compra, venda, cedência, oferta, distribuição, transporte, importação e exportação, o fazer transitar e o seu recebimento a qualquer título, são proibidas e punidas por lei, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente.
Com estas condutas constituíram-se os dois arguidos como coautores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. nos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, ai. j), do Decreto-lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à tabela l-B anexa ao mesmo diploma.
Da prova
Os factos indiciados e acima referidos, resultam da prova já recolhida nos autos, indicando-se os seguintes meios de prova:
> Autos de transcrição de fls.9, do apenso de registo de voz;
> Autos de resumo de fls.3549 a 3551, 3591 a 3593, 3650 a 3653, 3855 a 3862 e de 4082 a 4086;
> Auto de notícia/detenção de fls.3692 a 3698;
> Autos de revista/busca e de apreensão de fls.3699/3670, 3715 a 3719, 3733, 3734, 3739, 3740, 3743, 3746, 3748,
> Documentos diversos de fls.3747, 3755 a 3762, 3823 a 3830,
> Autos de teste rápido e de pesagem de fls.3710 a 3712;
> Fotografias de fls.3713/3714, 37209 a 3730, 3797 a 3799,
> Autos de diligências de fls.2666/2667, 3815 a 3822, 3831 a 3839.
Ao abrigo do disposto no artigo 141.°, n.°4, al. e) e 194.°, n.° 6, al. b) porque a sua revelação pode colocar em causa a descoberta da verdade e a investigação, requer-se que apenas a prova acima indicada seja presente aos arguidos e seus defensores.
II.2. 5. Despacho recorrido:
Sobre a referida promoção recaiu o despacho recorrido que, na parte relevante, se transcreve [itálico nosso]:
(…)
Tendo em conta a análise crítica e conjugada da globalidade dos elementos probatórios elencados na promoção do Ministério Público de apresentação dos arguidos, a fls. 4114 dos autos (excetuando os “Autos de resumo de fls. 3549 a 3551, 3591 a 3593, 3650 a 3653, 3855 a 3862 e de 4082 a 4086”, que, pelos motivos adiante explicitados, consideramos não poderem ser valorados), considero encontrar-se fortemente indiciada a seguinte factualidade a que é feita referência no requerimento do Ministério Público de apresentação dos arguidos:
1. Um grupo de indivíduos não identificados, decidiu organizar-se e colaborarem entre si para transportarem cocaína da América do Sul para a Europa e canábis de Marrocos para a Europa, mormente para Portugal e para Espanha, a fim de revenderem tal produto com lucro e assim proverem ao seu sustento e obterem elevados proventos financeiros.
2. No dia 8 de setembro de 2025, pelas 18H50, os arguidos AA e DD encontraram-se no Centro Comercial Mar Shopping, sito em Loulé.
3. Entre os dias 29 de janeiro e 2 de fevereiro de 2026, oito indivíduos não identificados, um deles o GG, deslocaram-se para alto mar em duas lanchas rápidas, uma das quais carregada com bidões cheios de combustível para os motores das duas lanchas.
4. Chegados junto de uma embarcação que provinha da América do Sul, os mesmos indivíduos receberam 1308 embalagens com cocaína no seu interior e com o peso global de 1.499,25 quilogramas.
5. Colocada a cocaína numa das embarcações e continuando a outra a fornecer o combustível necessário para a viagem das duas lanchas, as mesmas deslocaram-se em direção ao território português e entraram no estuário do Rio Sado.
6. A lancha na qual estava carregada a cocaína entrou no estuário do mesmo Rio e deslocou-se para montante, imobilizando-se junto da Herdade do Zambujal (que corresponde a um conjunto de várias propriedades individuais).
7. No local, aguardavam os arguidos CC, DD e EE que, juntamente com os tripulantes das lanchas, descarregaram a cocaína para veículos automóveis e transportaram-na para a propriedade conhecida por “Outeiro da Ervideira”, sita na Rua 1.
8. Os arguidos CC, DD e EE descarregaram as embalagens de cocaína e guardaram as mesmas no interior da referida propriedade, com a intenção de, posteriormente, a transportaram para várias localidades em Portugal e Espanha para a entregarem aos adquirentes.
9. No dia 11 de fevereiro de 2026, antes das 20H00, os arguidos CC, DD e EE, dentro do Outeiro da Ervideira, colocaram no veículo de marca Peugeot, modelo 5008, com a matrícula …-63-…, 180 embalagens de cocaína, com o logotipo “pepe” e formato de paralelepípedo, com o peso global de 205,9 quilogramas.
10. De seguida, o arguido CC tomou o lugar de condutor do mesmo veículo e iniciou a marcha com a intenção de ir entregar a cocaína ao seu adquirente.
11. Pelas 20H00, na praça da Portagem da autoestrada A2, nó de ligação do IP8 à mesma autoestrada, em Grândola norte, equipas da Polícia Judiciária e da Guarda Nacional Republicana abordaram o veículo conduzido pelo arguido CC o qual, ao ver a Polícia, acelerou a fim de se eximir à fiscalização policial.
12. Um dos condutores dos veículos policiais embateu com o veículo policial no veículo conduzido pelo arguido, assim o imobilizando.
13. Ao mesmo tempo, no Outeiro da Ervideira estavam os arguidos DD e EE que guardavam o resto da cocaína.
14. Pelas 20H30, no interior do Outeiro da Ervideira, os arguidos CC, DD e EE guardavam:
Na garagem:
1. uma viatura ligeira de passageiros, da marca SKODA, modelo KODIAC, de cor preta, de matrícula BP-..-IG, e no interior da mesma:
a. 80 (oitenta) placas de cocaína, envolvas em plástico, com os dizeres “VESPA”, que se encontravam escondidas no interior de um alçapão, construído especificamente com a intenção de esconder e camuflar placas de produto estupefaciente, supostamente cocaína, o qual se estende sobre todo porta-bagagens e banco traseiro, da viatura;
b. 41 (quarenta e uma) placas de cocaína, envolvas em plástico, com os dizeres “VESPA”, que se encontravam escondidas num alçapão existente por baixo do banco do pendura;
c. 44 (quarenta e quatro) placas de cocaína, envolvas em plástico, com os dizeres “VESPA”, que se encontravam escondidas num alçapão existente por baixo do banco do condutor;
d. 1 (um) equipamento inibidor de sinal rede, vulgarmente conhecido como “JAMMER”, com a inscrição “Polymer Lithium Battery – 7.4V 8000mAh 59.2Wh”, de cor preta, o qual se encontrava ligado/ativado;
2. 35 (trinta e cinco) placas de cocaína, envolvas em plástico, com os dizeres “VESPA”, que se encontravam acondicionadas em sacos de compras, localizados no chão e no sofá existentes no interior da garagem;
3. 1 (um) equipamento inibidor de sinal rede, vulgarmente conhecido como “JAMMER”, sem qualquer referência ou S/n, com a potência de 200 / 250V 50WZ, o qual se encontrava ligado/ativado, através de fio ligado à corrente;
Na bancada do acesso à cozinha, uma folha, com listas de cor amarela, com os dizeres manuscritos “450+126+271 PEPE 847” e VESPA 461”.
No interior do segundo quarto de dormir (do lado direito, estando de frente para a casa de banho):
a. 4 (quatro) sacos de viagem, de cor preta, da marca PRIMARK, com as dimensões 75cm X 30,5cm X 30,5cm, que se encontravam por cima do roupeiro;
b. 1 (um) saco, de grandes dimensões, tipo viagem, de cor preta, sem qualquer referência;
c. 667 (seiscentos e sessenta e sete) placas de cocaína, envolvas em plástico, com os dizeres “PEPE”, que se encontravam acondicionadas no interior da armação de uma cama e em sacos espalhados pelo quarto;
d. 261 (duzentas e sessenta e uma) placas de cocaína, envolvas em plástico, com os dizeres “VESPA”, que se encontravam acondicionadas no interior da armação de uma cama e em sacos espalhados pelo quarto.
15. No interior do Outeiro da Ervideira encontravam-se um total de 1.128 embalagens de cocaína com o peso global 1293,35 quilogramas.
Mais ficou indiciado, relativamente à condição pessoal de cada um dos arguidos, o seguinte:
- O arguido AA possui, como habilitações literárias, o ensino secundário;
- Ingressou no mercado de trabalho com a idade de 18/19 anos, trabalhando na preparação de estruturas metálicas, atividade profissional a que, desde então, e até há cerca de quatro meses atrás, sempre se dedicou;
- Encontra-se, desde há cerca de quatro meses, numa situação de desemprego;
- Não aufere subsídio de desemprego, nem qualquer outro tipo de apoio estatal;
- Depois de se encontrar numa situação de desemprego, o arguido trespassou um estabelecimento de parafarmácia, pelo montante de € 35.000,00, sendo com este valor que, atualmente, o arguido faz face às suas necessidades de subsistência;
- O arguido vive com os pais;
- Tem dois filhos, com as idades de 13 anos e de 19 anos, que vivem com a mãe, e para cujo sustento o arguido contribui com o valor mensal de € 400,00;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
- O arguido BB possui, como habilitações literárias, um curso de administração empresarial, com a duração de três anos, que concluiu na Colômbia;
- Encontra-se a viver em Espanha desde o mês de março de 2025;
- Desde que se encontra a residir em Espanha, o arguido dedica-se à compra e venda de artigos de joelharia, auferindo um rendimento médio mensal de cerca de € 1.100,00 a € 1.200,00;
- O arguido vive na companhia da sua companheira, que exerce a atividade profissional de esteticista, e da filha comum do casal;
- O agregado familiar vive em casa arrendada, pagando a quantia mensal de € 800,00 de renda;
- Diversos familiares do arguido residem na Colômbia, designadamente o pai, tios e primos;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
Consideramos não se encontrarem indiciados, muito menos fortemente indiciados, os demais factos a que é feita referência no requerimento do Ministério Público de apresentação de arguidos, a saber, os factos a que é feita referência nos artigos 2., 3., 4. (parte final, ou seja, que na ocasião, o fito do encontro entre os arguidos AA e DD foi o de dialogarem sobre questões do transporte de cocaína), 5. a 17., 22. (na parte em que se refere que os arguidos CC, DD e EE aguardavam no local por ordem do arguido AA) e 31. a 36
Os factos indiciados resultam da apreciação crítica e conjugada de todos os elementos probatórios carreados para os autos, elencados na promoção do Ministério Público de apresentação dos arguidos, a fls. 4114 dos autos (excetuando os “Autos de resumo de fls. 3549 a 3551, 3591 a 3593, 3650 a 3653, 3855 a 3862 e de 4082 a 4086”, que, pelos motivos adiante explicitados, consideramos não poderem ser valorados), elementos de prova que foram comunicados aos arguidos.
Na presente diligência de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, os arguidos AA e BB remeteram-se ao silêncio, relativamente aos factos que lhe são imputados no requerimento do Ministério Público, direito que processualmente lhes é conferido, de maneira que nenhum deles contribuiu, em nada, para o apuramento dos factos.
O tribunal sedimentou, assim, a sua convicção, no que respeita à factualidade considerada como indiciada, na análise crítica e conjugada dos elementos de prova elencados na promoção do Ministério Público, com especial ênfase para o auto de notícia e detenção de fls. 3692 a 3698, para os fotogramas juntos a fls. 3797 a 3799, para o auto de diligência de fls. 3834 a 3839, para o auto de busca e apreensão de fls. 3733 e 3734, de onde resulta que no dia 11/02/2026, na sequência da busca efetuada ao veículo automóvel de marca PEUGEOT, de matrícula …-63-…, conduzido pelo arguido CC, foram encontradas e apreendidas 180 placas de cocaína, com o peso bruto de 205.900 gramas, envoltas em plástico, que se encontravam escondidas no interior de um alçapão, construído especificamente com a intenção de esconder e camuflar placas de produto estupefaciente, que foi conjugado com o auto de teste rápido e pesagem de fls. 3710, e para o auto de busca e apreensão de fls. 3715 a 3719 dos autos, de onde resulta que no dia 11/02/2026, na sequência da busca domiciliária efetuada à residência sita na Rua 1, em cuja garagem os arguidos EE e DD foram surpreendidos, pelos inspetores da Polícia Judiciária, num momento em que se encontravam a colocar placas de cocaína no interior da viatura de marca SKODA, modelo KODIAK, de matrícula BP-..-IG, foram encontradas e apreendidas, designadamente, 1128 placas de cocaína, com o peso bruto de 1293,35 quilogramas, envoltas em plástico, que foi conjugado com os autos de teste rápido e pesagem de fls. 3711 e 3712.
No que respeita à factualidade considerada como fortemente indiciada, a que é feita menção no ponto 2., atendeu-se ao auto de diligência junto a fls. 2666 e 2667.
No que respeita às condições pessoais dos arguidos consideradas como indiciadas, atendeu-se às declarações dos próprios, não tendo o Ministério Público indicado, como elemento de prova, o CRC dos arguidos.
No que respeita à factualidade considerada como não indiciada, a que acima fizemos menção, tal resulta da circunstância de, em face da análise crítica e conjugada da globalidade dos elementos probatórios elencados na promoção do Ministério Público de apresentação dos arguidos, a fls. 4114 dos autos (excetuando os “Autos de resumo de fls. 3549 a 3551, 3591 a 3593, 3650 a 3653, 3855 a 3862 e de 4082 a 4086”, que, pelos motivos adiante explicitados, consideramos não poderem ser valorados), entendermos não existir qualquer elemento probatório nos autos que permita suportar indícios da referida factualidade.
A este respeito, importa salientar que no requerimento do Ministério Público de apresentação de arguidos, mais designadamente a fls. 13 do requerimento (que corresponde a fls. 4114 dos autos), o Ministério Público enunciou, de forma expressa, que “Ao abrigo do disposto no artigo 141.º, n.º 4, al. e) e 194.º, n.º 6, al. b) porque a sua revelação pode colocar em causa a descoberta da verdade e a investigação, requer-se que apenas a prova acima indicada seja presente aos arguidos e seus defensores”.
Pelo que, tendo presente a disciplina enunciada no art. 194.º, n.º 6, al. b) do Cód. Processo Penal, entendendo o Ministério Público que existem elementos que constam do processo que não devem ser do conhecimento do arguido no momento da audição para aplicar medida de coação, pelas razões do art. 141.º, n.º 4, al. e) do mesmo diploma, na fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, distinta do termo de identidade e residência, o juiz de instrução criminal não deve fazer assentar a indiciação, nem a aplicação da medida de coação, nesses elementos do processo, sendo este o único critério que permite a defesa eficaz do arguido – neste sentido pronunciam-se, de forma coincidente, António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Edições Almedina, S.A., 2021, pps. 90 e 91, Eduardo Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Edições Almedina, S.A., 2021, 3.ª edição, pps. 802 e 803, e Nuno Brandão, “Medidas de coação: o procedimento de aplicação na revisão do CPP”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 18, n.º 1, pp. 100.
Pelo que, no caso vertente, o tribunal, tanto para efeitos de indiciação, como para o efeito de aplicação de medidas de coação aos arguidos AA e BB, se terá de cingir aos elementos de prova a que é feita referência expressa a fls. 13 do requerimento do Ministério Público (fls. 4114 dos autos).
No que respeita aos elementos de prova indicados a fls. 13 do requerimento do Ministério Público, entendemos que os “Autos de resumo de fls. 3549 a 3551, 3591 a 3593, 3650 a 3653, 3855 a 3862 e de 4082 a 4086” não podem ser valorados como prova, uma vez que nenhuma das escutas ambientais, nem nenhuma das escutas telefónicas, a que é feita menção nos referidos autos de resumo, se encontra transcrita, como resulta da análise dos dois apensos de transcrições, sendo certo que, como resulta do disposto no art. 188.º, ns.º 7 e 9 do Código de Processo Penal, aplicável às escutas ambientais por remissão do art. 189.º, n.º 1 do mesmo diploma, o legislador impôs como condição valorativa da escuta a sua transcrição, transcrição esta que, no que respeita às escutas a que é feita menção nos referidos autos de resumo, até à presente data, ainda não teve lugar, o que, naturalmente, veda a utilização das referidas escutas não transcritas para fundamentação de uma medida de coação.
Sendo certo que, com exceção do auto de diligência de fls. 2666 e 2667, a que acima se fez referência, os demais elementos de prova indicados no requerimento do Ministério Público não respeitam a nenhum dos ora arguidos (AA e/ou BB), mas sim aos arguidos CC, DD e EE, motivo pelo qual entendemos que, para além da factualidade supra enunciada nos pontos 1. a 15., mais nenhuma factualidade constante do requerimento do Ministério Público se encontra indiciada, muito menos fortemente indiciada.
Pelo que entendemos não existirem indícios, muito menos fortes indícios, de os arguidos AA e/ou BB terem incorrido na prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. nos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma, que lhes é imputado no requerimento do Ministério Público, ou de qualquer outro crime.
Motivo pelo qual se determina que os arguidos AA e BB deverão aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de termo de identidade e residência, já prestado.
Restituam-se os arguidos AA e BB, de imediato, à liberdade.
II. 3) Apreciação das questões objeto do recurso:
II.3. 1. Do valor probatório dos autos de resumo de fls. 3549 a 3551, 3591 a 3593, 3650 a 3653, 3855 a 3862 e de 4082 a 4086.
Sustenta o Ministério Público, nas conclusões 39 a 41, que a diferença entre os autos de resumo identificados em epígrafe e os autos de transcrição e os autos de resumo é meramente quantitativa.
Aqueles constituem uma súmula útil da gravação contida no instrumento físico (o CD) destinada a provar ao juiz de instrução o relevo da intercepção/gravação, razão pela qual não pode deixar de ser tido como meio de prova; a entidade competente para proceder aos autos de resumo e de transcrição é a mesma e o seu valor probatório é semelhante, ambos os autos são documentos autênticos, exarados por funcionário no âmbito das suas funções tal como decorre dos artigos 369.°, n.° 1 e 371.° do Código Civil e do artigo 169.° do Código de Processo Penal;
Aquilo que o funcionário policial exara nos autos de resumo deve ser considerado como provado, não podendo o Mm.° Juiz a quo adotar comportamento diverso, sob pena de violação do artigo 169.° do Código de Processo Penal.
Ressalvado o devido respeito, o alegado pelo Ministério Público não têm qualquer sustentação legal ou sequer doutrinária.
Com efeito, os resumos a que o Ministério Público faz menção, mais não são mais que os relatórios a que se reporta o n.º 1, do artigo 188º, do CPP, cuja função é indicar as passagens relevantes para aprova, a síntese do respetivo conteúdo e a explicação do seu alcance para a prova.
Conjugando tal disposição com teor dos números 3 e 4, do artigo 188º, do CPP, extrai-se que cabe, em primeira linha, ao Ministério Público, perante a apresentação de tais resumos, acompanhados dos respetivos suportes técnicos, aferir se concorda com o(s) relatório(s) elaborado(s) pelo órgão de polícia criminal ou, eventualmente, discordar, quer por entender que existem outros elementos relevantes, quer por entender que os segmentos indicados pelo órgão de polícia criminal não têm qualquer relevância, após o que remete tais resumos e suportes técnicos ao juiz de instrução, promovendo, consoante, o juízo de conformidade ou desconformidade com o exarado nos relatórios do órgão de polícia criminal, a transcrição do conteúdo dos suportes técnicos ou a sua destruição [por entender que não têm qualquer relevância], competindo ao juiz de instrução acolher ou não o promovido pelo Ministério Público, pois é dele a competência para aferir da relevância ou irrelevância do conteúdo dos suportes técnicos, para efeito de prova do crime ou de verificação dos pressupostos de aplicação da medida de coação.
No sentido apontado, Juiz Conselheiro jubilado Santos Cabral [in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição revista, Almedina, anotação 2, ao artigo 188º, do CPP, p. 753], bem como Helena Susano [in Escutas telefónicas- Exigências e controvérsias do atual regime, p. 52], em que a referida autora que “sobre o Ministério Público impende também, com a última alteração, a obrigação legal de avaliar criticamente as propostas do OPC, relativas as propostas do OPC, relativas às passagens relevantes para a prova. Anuindo, determinará que sejam transcritas para servirem de meio de prova na acusação. Obviamente, pode alterar as propostas, rejeitá-las na íntegra e selecionar as que tiver por relevantes, determinado a respetiva transcrição para efeito de prova a sustentar a acusação. Esse juízo crítico deve impor uma tomada de posição sobre a necessidade e eficiência da continuação das interceções telefónicas em curso ou da sua cessação.
Em suma, como se faz notar no acórdão do Tribunal de Relação do Porto de 3.3.2021 [processo n.º 2/18.0PFGDM-A.P1, relator Nuno Pires Salpico, publicado no endereço eletrónico], os resumos policiais ou suas interpretações sobre o conteúdo das interceções telefónicas são destituída de qualquer valor indiciário/probatório. Somente o conteúdo transcrito das conversas “ispis verbis” é susceptível de ser ponderado pelos Tribunais.
Não compete ao OPC alterar as transcrições das conversações, fazendo constar apenas interpretações e resumos seus, modificando e filtrando as concretas expressões usadas pelos interlocutores da escuta, pois que as únicas transcrições válidas em juízo são aquelas que contém os trechos de conversações e expressões “ipsis verbis” usadas pelos interlocutores.
As interceções telefónicas resumidas e interpretadas policialmente têm a função de coadjuvar o juiz a confirmar se o conteúdo das mesmas corresponde aos suportes apresentados, não, tendo, em si mesmo, qualquer valor probatório.
O que fica dito vale, por imposição do disposto no n.º 7, do artigo 188º, do CPP, para a aplicação da medida de coação.
Atribuir aos resumos policiais valor de documento autêntico é uma argumentação peregrina, que viola de forma flagrante a estrutura acusatória do processo penal. Para que servia a intervenção do Ministério Público e do Juiz de instrução no controlo da fidedignidade, se os resumos dos OPC fossem, qual Papa, dotados de infalibilidade?
A intervenção do juiz, prevista no n.º 7, do artigo 188º, do CPP propõe-se, precisamente, confirmar que o conteúdo do relatório corresponde aos do suportes apresentados. É uma garantia de fidedignidade numa área em que estão em causa direitos fundamentais, o que determina tais resumos, por si mesmos, não valem como meios de prova suscetíveis de ser utilizados para aplicação da medida de coação.
Termos em que o recurso, nesta parte, improcede.
II.3. 2. Da necessidade da transcrição:
Preceitua o n.º 7 do artigo 188.º, do CPP «Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência.».
Por seu turno, o n.º 9, do artigo 188º, do CPP, estipula:
Só podem valer como prova as conversações ou comunicações que:
a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efetuado a interceção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação;
b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao requerimento de abertura da instrução ou à contestação; ou
c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a abertura da instrução, ainda que não a requeira ou não tenha legitimidade para o efeito.
Por último, o n.º 10, do mesmo preceito, estabelece:
O tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correção das transcrições já efetuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
E se é certo que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, [artigo 9.º, n.o 1, do Código Civil], não menos certo que “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” [artigo 9.º, n.o 2, do Código Civil].
Os preceitos ora transcritos, resultaram das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tal como se faz referência no recurso, sendo correta a afirmação de que, no que concerne à transcrições e respetiva junção aos autos, o legislador, com novo regime teve o propósito de libertar o órgão de polícia criminal do dispêndio de tempo e da despesas inerentes à transcrição integral.
Mas não dispensou totalmente a necessidade transcrição.
Com efeito, as transcrições e respetiva junção aos autos ocorrem, agora, apenas em determinadas circunstâncias: i) a requerimento do Ministério Público e ordenadas pelo juiz, durante o inquérito, com vista a fundamentar a aplicação de medida de coação ou garantia patrimonial, com exceção do termo de identidade e residência (n.º 7); ii) depois de encerrado o inquérito, as que o Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal para servirem de prova a indicar na acusação; iii) as que o arguido e o assistente transcreverem, a partir de cópias das partes que considerem relevantes contidas nos suportes técnicos e obtidas à sua custa, requerendo a junção da respetiva transcrição aos autos, também para efeitos de prova (n.ºs 8 e 9).
Só podem valer como prova as transcrições das escutas desse modo efetuadas, havendo agora uma distinção muito nítida entre as transcrições, que são meios de prova, e as escutas, que constituem meios de obtenção de prova.
Todas as transcrições obtidas pelos processos referidos ficam a constituir meios de prova, independentemente da entidade que requer ou de terem sido requeridas durante o inquérito (para fundamentarem medida de coação) ou depois do encerramento dele, para serem indicadas na acusação, na contestação ou no requerimento para abertura de instrução [Carlos Adérito Teixeira, As Escutas Telefónicas – A Mudança De Paradigma E Os Velhos E Novos Problemas», Revista do CEJ, número especial, p. 263 e ss.].
Com se refere na fundamentação, do acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 13/2009 [publicado no Diário da República n.º 216/2009, Série I de 6.11.2009]
A transcrição da gravação é uma fase prévia, equivalente à recolha de prova, sendo mesmo necessária a transcrição para ficar a constar como prova nos autos, neste caso tendo em vista a aplicação de uma medida de coação, que ainda há de ter lugar.
«A razão de ser da transcrição a que alude o n.º 7 do art. 188.º, CPP, prende-se com a necessidade prática e cautelar de antecipar prova útil, tendo em vista a aplicação de uma medida de coação (…)» [Carlos Adérito Teixeira, ob. e loc. citados, p. 269].
(…)
as medidas de coação, como vimos, têm de ser aplicadas precedendo audição do arguido, que pode ter lugar no primeiro interrogatório judicial. Nesse momento, o juiz tem de dar conhecimento ao arguido, se ele for apresentado detido (o que sucederá no caso de ser submetido a primeiro interrogatório judicial), em primeiro lugar, dos motivos da detenção e, em segundo lugar, dos elementos do processo que indiciam os factos imputados e dos que preenchem uma medida de coação, incluindo os pressupostos genéricos e específicos da sua aplicação, tudo nos termos já anteriormente referidos com mais detalhe. Quanto às medidas de coação, não podem ser considerados para a fundamentação da sua aplicação quaisquer elementos do processo que não tenham sido comunicados ao arguido, assim como este e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes para o decretamento da medida, durante o interrogatório e no prazo para a interposição de recurso (n.ºs 5 e 6 do art. 194.º).
Ora, se os referidos elementos se contiverem em escutas telefónicas, não podem estas servir para fundamentar medida de cocção diferente do TIR senão constando da respetiva transcrição e estando esta junta aos autos, pois o arguido, como vimos, não tem acesso a tais escutas, senão a partir do encerramento do inquérito (n.º 8 do art. 188.º) e daí que, tendo elas de constar dos autos, só como prova documental possam figurar. Para isso, essa prova deve estar junta ao processo antecipadamente, a fim de garantir que, no momento em que o arguido é ouvido, possa a mesma prova ser usada e consultada, servindo ao mesmo tempo para fundamentar o respetivo despacho do juiz.
Tão mais premente é esta necessidade, quanto o arguido, se detido para primeiro interrogatório judicial, tem direito a ser informado sobre os motivos da detenção, que até podem ser baseados em elementos recolhidos através das escutas, e não pode deixar de ser interrogado pelo juiz num prazo excedente a 48 horas.
As transcrições das escutas podem levar algum tempo e daí que se justifique que as mesmas, para além das razões já invocadas, devam ser requeridas antecipadamente, sob pena de poder ficar inviabilizado o referido primeiro interrogatório, sobretudo em processos complexos em que haja vários arguidos e se imponha transcrever um assinalável número de gravações de conversações e comunicações telefónicas, como, por regra, sucede em processos em que este meio de obtenção de prova é usado.
No caso dos autos, entre o dia 6.2.2026, data em que o juiz determinou a transcrição das sessões de interceção ambiental no interior de veículos referidas pela PJ a fls.3648 e 3651 a 3653 e o dia 19.2.2026, data do interrogatório judicial dos arguidos, existia tempo útil para proceder à transcrição, tanto mais se, como alegado, estaria iminente uma operação que implicaria a detenção dos mesmos
Quanto às demais interceções, a sua transcrição foi promovida no próprio dia da sujeição dos arguidos a primeiro interrogatório judicial, existindo, pois, precipitação em submeter os arguidos a 1º interrogatório judicial, sem previamente acautelar que existia tempo útil para proceder à transcrição das mesmas.
Sem as transcrições, não pode(m) o(s) arguido(s) exercer o seu direito de defesa relativamente aos fundamentos da aplicação da medida de coação, pois, por força do disposto no n.º 8, do artigo 188º, do CPP, o(s) mesmo(s), só tem acesso às conversações ou comunicações telefónicas gravadas findo o inquérito.
Como se refere, no acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2017 [publicado no Diário da República n.º 72/2017, Série I de11.4. 2017]
Esta disposição, introduzida pela reforma operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, representa uma inovação importante em relação ao regime anterior, permitindo-se agora, no que ao arguido importa, em nome do direito de defesa, a sua efetiva participação no processo de seleção dos elementos recolhidos através das conversações ou comunicações telefónicas gravadas que hão de valer como prova no processo. A partir do encerramento do inquérito, o arguido tem acesso aos suportes técnicos das conversações ou comunicações, podendo examiná-los, de modo a inteirar-se do seu conteúdo, e obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, até ao termo dos prazos ali referidos, com vista a poderem ser utilizadas como meio de prova na instrução, se requerida, ou na audiência de julgamento, uma vez que, como resulta dos n.os 9 e 10, só as partes das conversações ou comunicações transcritas, por ele, pelo assistente, por determinação do juiz de instrução (n.º 7), do Ministério Público ou do tribunal do julgamento, podem valer como prova.
Damião da Cunha considera que este regime legal se justifica "por um princípio (ou garantia) de justo processo ou de justo tratamento, no sentido de que aquele que foi objecto de uma investigação (e, no caso, por via directa ou indirecta, de escutas telefónicas) deve poder 'aproveitar', em seu benefício, de eventuais elementos que possam ser úteis à sua defesa (incluindo o contraditório)" [O Regime Legal das Escutas Telefónicas, Algumas Breves Reflexões, revista do CEJ, 1.º semestre 2008, n.º 9, página 214]. E André Lamas Leite diz ter-se pretendido "que a conformação processual do material probatório resultante das escutas a levar em conta na aferição da responsabilidade criminal do arguido se constitua pelas apresentadas por este, pelo MP, ou pelo assistente", porque o "legislador terá entendido inexistir outrem melhor que os directamente interessados na defesa da sua posição - o arguido e o assistente - e o MP, para introduzir nos autos a prova obtida através das escutas" [Entre Péricles e Sísifo: O Novo Regime Legal das Escutas Telefónicas, RPCC, Ano 17, página 651].
(…) a confiança do processo para o seu exame fora da secretaria não abrange os suportes técnicos das conversações ou comunicações gravadas, na medida em que não fazem parte do processo. Dizem-lhe respeito, mas não o integram. São instrumentos que se encontram à guarda da autoridade judiciária e dos quais se pode obter prova, na forma de transcrições. Estas, sim, fazem parte do processo a partir do momento em que lhe sejam juntas [itálico, negrito e sublinhados nossos].
Em face de tudo exposto, improcede a argumentação do Ministério Público no sentido de basta a audição dos suportes para aplicação da medida de coação, sem necessidade de transcrição.
Não podem gravações ser valoradas sem que tenha sido efetuada a seleção e transcrição relevante para aplicação da medida de coação [acórdão do STJ de 17.6.2004, processo 04P2149, Relator: Pereira Madeira dgsi.pt].
Em suma, o elemento literal dos números 7, 8, 9 e 10, do artigo 188º, do CPP, não consente a interpretação segundo a qual não é necessária a transcrição das interceções telefónicas para fundamentar a aplicação da medida de coação, pois a mesma não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
A interpretação preconizada pelo Ministério Público em sede de recurso, viola o disposto no artigo 9º, n.º 2, do Código Civil, que estatui que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Nada, na letra da lei, permite sustentar que interceções telefónicas não transcritas podem ser usadas para sustentar a aplicação de medida de coação diferente do TIR.
Sustentar o contrário conduziria a uma interpretação ab-rogante ou revogatória do estatuído nos n.os 7 e 9, do artigo 188º, do CPP.
Com efeito, a interpretação ab-rogante ou revogatória, na medida em que se traduz na negação de sentido e valor a uma disposição legal, apenas é concebível em casos extremos, nomeadamente em casos de contradição intra-sistemática inultrapassável.
Nas palavras de Francesco Ferrara [Interpretação e Aplicação das Leis, 4ª ed, Arménio Amado – Editor Sucessor Coimbra, 1987 pp. 151-152.], aquele resultado pode ocorrer quando uma dada disposição legal “ … é absolutamente contraditória e incompatível com outra norma supra-ordenada e principal. (…) quando entre duas disposições há uma contradição absoluta e não se descobre nenhum meio de as conciliar, a interpretação deve logicamente eliminar a norma contradicente, reputando-a letra morta, vazia de conteúdo.”.
Também Castanheira Neves [Curso de Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra-1976, pp. 68-69] refere “O caso extremo da interpretação ab-rogante ou revogatória, quando a conciliação entre aqueles dois elementos essenciais da norma legal – a expressão verbal ou a letra e pensamento normativo ou o espírito – seja de todo impossível, já porque a expressão é absolutamente incorreta (caso decerto pouco provável), já porque o texto enuncia um sentido também absolutamente incompatível com o pensamento normativo, como sobretudo acontecerá nas hipóteses de antinomias insuperáveis (no caso concreto concorrem normas lógica ou normativamente contraditórias).”
Ora, o estatuído nos números 7 e 9, do artigo 188º, do CPP, não é inconciliável com outros preceitos existentes no CPP, nomeadamente, o disposto no artigo 167º, do mesmo preceito. São regimes distintos, que obedecem a lógicas diferentes, pelo que não existe sequer antinomia.
A admissibilidade da utilização de reproduções no determinado processo, ao abrigo do artigo 167º, do CPP, pode decorrer a existência autorização legal, como é o caso, das videovigilância, escuta telefónica com preenchimento dos pressupostos legais ou apreensão de fotografias no decurso [Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 4ª edição, Almedina, § 17, da anotação ao artigo 167º, do CPP, p. 580], ou seja, desde que preenchidos os requisitos do artigo 188º, onde se inclui a necessidade de transcrição. A escuta telefónica é uma reprodução mecânica permitida por lei, sujeita aos formalismos impostos pelo artigo 188º, do CPP.
O artigo 167º abrange outras reproduções mecânicas, com regimes jurídicos diversos e não sobreponíveis [v.g. videovigilância], pelo que não tem qualquer valor interpretativo para sustentar a desnecessidade da transcrição das interceções telefónicas para efeitos de aplicação de medida de coação.
Termos que escoram a improcedência total do recurso.
Não são devidas custas [artigo 515º, n.º 1, alínea b), do CPP, à contrário sensu, e 522º, n.º 1, do CPP].
* * *
III. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em julgar não provido o recurso e, em conformidade, decide-se manter o despacho recorrido.
Sem custas.
[acórdão elaborado em processador de texto pelo 1º signatário, tendo sido integralmente revisto pelos demais signatários, com aposição de assinaturas eletrónicas certificadas de todos - artigo 94º, nos 2 e 3, do CPP].
Lisboa, 17 de junho de 2026
Joaquim Jorge da Cruz (Relator)
Francisco Henriques (1º Adjunto)
Rosa Vasconcelos (2º Adjunto)