I- Não há falta de pronúncia se o acórdão da Relação se ocupou com suficiência de matéria constante das conclusões da alegação do recurso.
II- Celebrada, em acção de despejo, transacção em que se clausulou que a resolução do contrato de arrendamento em causa se operava com efeitos a partir de determinada data, o contrato cessou nessa data, cessando também o exercício dos direitos do arrendatário.
III- Actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, existindo, pois, os elementos material e psicológico caracterizados da posse, o comprador de uma fracção autónoma que, após a compra, pretendendo instalar-se brevemente nessa fracção, mandou colocar em seu nome os contratos de água e luz e se deslocou lá por várias vezes, para se ocupar de pormenores inerentes à sua instalação.