0077334 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Abílio dos Santos Brandão
Processo: 0077334
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Contrato de prestação de serviços, Subordinação jurídica, Horário de trabalho, Segurança social
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000517
Nr Documento: RP199205270077334
Referência Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIII PAG264
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/45f8a531884b9d3f8025680300005df8
Sumário
I - Sabido que no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro a sua actividade laboral e que no contrato de prestação de serviço se tem por objecto específico o resultado do trabalho, que não este em si mesmo, tal como resulta aliás dos artigos 1152 e 1154 do Código Civil; II - Sabido que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que o único critério diferenciador entre estes dois tipos de contrato reside na subordinação jurídica, ou seja, no poder da entidade patronal conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; III - O certo é que tal subordinação jurídica comporta graus e é, por vezes, difícil reconhecer a sua existência; daí que se recorra a determinados índices susceptíveis de a revelar, tais como, a existência de vinculação a um horário de trabalho, a execução da prestação de trabalho em local definido pela entidade patronal, a sujeição à à disciplina da empresa, a modalidade de retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho, por conta de outrém. IV - Não se verificando, no caso em concreto, a maioria dos índices referidos, designadamente, no que diz respeito ao horário de trabalho, isenção de ponto, dispensa de justificação de faltas, tipo de remuneração e regime de segurança social típico de trabalho autónomo, com base nos factos provados, é de reconhecer que o contrato que vigorou entre o recorrente e as Rés, ora Apeladas, era de prestação de serviço e não de trabalho subordinado.