I- Na acção de impugnação de despedimento não se poderá dar como provados factos que não foram invocados pela R. na decisão final do processo disciplinar.
II- Embora se possam dar como provados em audiência de discussão e julgamento factos instrumentais ou acessórios que ajudam a esclarecer ou a compreender os factos integradores das infracções disciplinares, nunca se poderão dar como provados factos geradores de infracções disciplinares que não foram considerados pela entidade patronal na decisão final do processo disciplinar.
III- A decisão recorrida ao levar em linha de conta factos que não devia, consubstancia uma irregularidade que impõe que tais factos não sejam considerados, não determinando a nulidade de toda a sentença.