Cumpre decidir.
E a nossa primeira tarefa consiste em precisamente determinar se o Pleno, no seu aresto de fls. 424 e ss., estabeleceu algum programa decisório e, na hipótese afirmativa, qual. O que impõe uma breve interpretação da parte final do citado acórdão.
No ponto 8, e último, do seu aresto de fls. 424 e ss., o Pleno – que já reconhecera no ponto 7 que os autores têm direito a uma indemnização – debruçou-se sobre o n.º 49 da minuta do recurso, onde a Presidência do Conselho de Ministros dissera que está ainda «por alegar e demonstrar» que a demissão dos autores lhes causou «quaisquer prejuízos efectivos».
E o Pleno enquadrou o assunto no genérico plano da «reconstituição da situação actual hipotética», ou seja, o da «reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal anulado não tivesse sido praticado».
A esse propósito, o Pleno lembrou que os autores haviam inicialmente pedido – para além da anulação do acto, já atrás afirmada no acórdão – a sua «readmissão nos cargos» e o «pagamento integral das remunerações que deixaram de auferir».
Quanto à readmissão, o Pleno reputou-a de absolutamente impossível – como a Secção dissera.
Quanto às remunerações, o Pleno – tendo manifestamente em vista a objecção colocada no n.º 49 do recurso, a que acima aludimos – admitiu que «os prejuízos dos autores podem ser inferiores às remunerações que deixaram de auferir». E este segmento do acórdão do Pleno é de imperiosa – mas fácil – elucidação.
O Pleno afirmara que o acto impugnado é ilegal; que não é renovável; e que se impõe reconstituir a situação que existiria se ele nunca tivesse sido praticado. Ora, e nesta linha de raciocínio, constitui uma evidência «per se nota» que, a não ter acontecido o despedimento, os autores permaneceriam em funções até ao termo dos mandatos, isto é, até ao fim do ano de 2016. Pelo que – segundo a própria lógica do acórdão do Pleno – os «prejuízos dos autores» correspondem, em princípio, «às remunerações que deixaram de auferir» no OPART até essa data.
Portanto, o Pleno olhou sob esse preciso prisma o problema indemnizatório, afastando logo qualquer abordagem jurídica de um diferente tipo. Todavia, e porque atendeu à hipótese dos autores terem aproveitado os despedimentos para desempenharem funções remuneradas alhures, o Pleno absteve-se de imediatamente computar os danos deles – causados pelo acto ilegal – no exacto «quantum» das remunerações não auferidas no OPART. Disse, por isso, que «os prejuízos dos autores podem ser inferiores a essas remunerações» não auferidas. Ora, tudo o que pode ser pode não ser. Portanto, ao afirmar que tais prejuízos «podem ser inferiores», o Pleno simultaneamente concedeu que eles também podem equivaler às «remunerações» que os autores «deixaram de auferir».
Mas o Pleno disse mais. Disse que a verificação de uma dessas duas possibilidades – os danos serem, ou inferiores, ou iguais às remunerações não auferidas pelos autores – dependia do que, quanto aos prejuízos, se apurasse em concreto. E, assim, o Pleno apontou claramente o «iter» a seguir na determinação dos prejuízos: tudo dependeria de uma análise «de factis», em que se averiguasse se o despedimento dos autores lhes proporcionara o exercício de outras actividades remuneradas, cujas vantagens diminuíssem os prejuízos deles – à partida, iguais às «remunerações que deixaram de auferir».
É agora inequívoco que, neste domínio, o Pleno se ateve a uma matriz de «compensatio lucri cum damno». E, estando nós sujeitos a tal acórdão, é-nos exigível que cumpramos o seu sentido decisório. Reconhecendo, «primo», que os danos dos autores correspondem a todas as remunerações que eles deixaram de auferir, desde o despedimento até ao fim dos mandatos; e procedendo, «secundo», à compensação desses danos com as vantagens que os autores hajam porventura extraído de um exercício, possibilitado pelos despedimentos, de outras actividades remuneradas no mesmo tempo.
A metodologia decisória atrás exposta revela imediatamente que o OPART, ao limitar a sua oposição de fls. 503 e ss. a condicionalismos jurídicos dos direitos indemnizatórios, não captou o sentido da pronúncia do Pleno, afinal localizado num plano diverso.
Por outro lado, e porque nenhuma das entidades demandadas contrariou minimamente os factos e os elementos documentais em que os autores, a fls. 460 e ss., alicerçaram os seus pedidos indemnizatórios, haveremos de – em consonância com uma regra processual genérica, aflorada no art. 83°, n.º 4, do CPTA – apreciar livremente tal silêncio para efeitos probatórios.
E, «in casu», essa apreciação corresponde ao reconhecimento dos seguintes factos:
- -Que o 1.º autor auferia, ao serviço do OPART, a remuneração base de € 4.578,00 por mês, acrescida de € 4,27 de subsídio de almoço e de € 821,80 mensais, a título de despesas de representação.
- -Que, entre a efectivação da demissão de que o 1.º autor foi alvo e 31/12/2016, ele auferiria ao serviço do OPART, não fora o acto de demissão, a importância de € 144.126,36.
- -Que esse 1.º autor, entre a efectivação do acto de despedimento e Dezembro de 2016, trabalhou – ao serviço de outrem, que não o OPART – e auferiu os respectivos rendimentos no montante de € 47.598,00.
- -Que o 2.º autor auferia, ao serviço do OPART, a remuneração base de € 3.662,56 por mês, acrescida de € 4,27 de subsídio de almoço e de € 837,44 mensais, a título de despesas de representação.
- -Que, entre a efectivação da demissão de que o 2.º autor foi alvo e 31/12/2016, ele auferiria ao serviço do OPART, não fora o acto de demissão, a importância de € 119.763,80.
- -Que esse 2.º autor, entre a efectivação do acto de despedimento e Dezembro de 2016, trabalhou – ao serviço de outrem, que não o OPART – e auferiu os respectivos rendimentos no montante de € 8.522,67.
Perante estes dados de facto, e à luz do que o Pleno definira, constata-se que os danos dos autores – derivados do «acto ilegal anulado», como significativamente diz o acórdão de fls. 424 e ss. – não só podiam «ser inferiores às remunerações que» eles «deixaram de auferir», como o foram realmente; pois os prejuízos consistentes na perda dessas remunerações devem ser diminuídos das vantagens que a prática do acto ilegal propiciou – e que se traduziram nos rendimentos do trabalho entretanto prestado pelos autores a outrem.
Ora, operando tal «compensatio» – para que o Pleno nitidamente apontou – vemos que os montantes indemnizatórios devidos pelo OPART – EPE aos autores são, conforme eles pediram, de € 96.528,00 para o 1.º autor (A………..) e de € 109.059,08 para o 2.º autor (B…………).
Os autores também pediram juros de mora, calculados sobre essas importâncias. Mas tais juros não foram pedidos «in initio litis» – razão por que é impossível enquadrá-los no art. 805°, n.º 3, do Código Civil. Não obstante, o presente aresto visa fixar a indemnização devida aos autores; e uma condenação em juros moratórios integra-se nesse âmbito, pois acautela, desde já, uma «mora debitoris» que ocorra doravante – e cuja necessidade de reparação não suscita dúvidas. Assim, deve reconhecer-se aos autores o direito de exigirem ao OPART juros de mora relativos aos «quanta» indemnizatórios; mas tais juros apenas serão contáveis desde a data do presente acórdão (art. 566°, n.º 2, do Código Civil).
Nestes termos, acordam em condenar o OPART-EPE a pagar ao 1.º e ao 2.° autores as importâncias de € 96.528,00 e de € 109.059,08, respectivamente, bem como os juros de mora, à taxa legal, calculados sobre essas quantias e vencidos desde a data da prolação deste acórdão até integral cumprimento.
Custas pelas entidades demandadas.
Lisboa, 17 de Maio de 2018. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.