Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A………… e B…………, melhor identificados nos autos, vieram interpor contra a Presidência do Conselho de Ministros e o Organismo de Produção Artística, EPE (OPART) a presente acção administrativa especial em que pediram a anulação, por motivos formais (falta de audiência prévia e de fundamentação), do acto administrativo contido na RCM n.º 7-A/2015 – em que os autores foram demitidos dos cargos que detinham no Conselho de Administração do OPART – bem como a sua readmissão nesses cargos e a condenação do OPART a pagar-lhes as remunerações por eles não auferidas entre a demissão e a reintegração solicitada.
Após se estabelecer nos autos a competência «ratione materiae» do STA para julgar o pleito, a Secção decidiu anular o acto impugnado – por preterição da audiência prévia e por falta de fundamentação – e condenar o OPART a pagar aos autores as remunerações que, não fora o acto, eles teriam auferido entre as demissões de que foram alvo e a data em que os seus mandatos cessariam (31/12/2016); e, para além disso, a Secção julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, na parte relativa ao pedido de readmissão dos autores nos cargos de que foram demitidos pelo acto.
Esse aresto da Secção foi alvo de recurso interposto pela Presidência do Conselho de Ministros. E o Pleno da Secção, após restringir a ilegalidade do acto ao vício formal de falta de fundamentação, concedeu ao referido recurso «parcial provimento» e determinou «a baixa dos autos à Secção para que, nos termos do art. 45° do CPTA, as partes acordem no montante da indemnização devida» (cf. o acórdão de fls. 424 e ss.).
Notificadas as partes para o efeito, constata-se que elas não chegaram a acordo sobre o «quantum» indemnizatório.
Então, os autores apresentaram a sua peça processual de fls. 460 e ss., onde liquidaram as indemnizações que acreditam ser-lhes devidas, fazendo-o mediante um cálculo que abrange todas as remunerações que, não fora a emergência do acto, teriam recebido até ao fim dos seus mandatos no OPART.
Só o OPART – EPE se opôs a esse requerimento dos autores, basicamente dizendo – a fls. 503 e ss. – que a indemnização nunca poderá exceder o que resulta da aplicação das regras previstas nos ns.º 3 e 4 do art. 26° do Estatuto do Gestor Público.
Cumpre decidir.
E a nossa primeira tarefa consiste em precisamente determinar se o Pleno, no seu aresto de fls. 424 e ss., estabeleceu algum programa decisório e, na hipótese afirmativa, qual. O que impõe uma breve interpretação da parte final do citado acórdão.
No ponto 8, e último, do seu aresto de fls. 424 e ss., o Pleno – que já reconhecera no ponto 7 que os autores têm direito a uma indemnização – debruçou-se sobre o n.º 49 da minuta do recurso, onde a Presidência do Conselho de Ministros dissera que está ainda «por alegar e demonstrar» que a demissão dos autores lhes causou «quaisquer prejuízos efectivos».
E o Pleno enquadrou o assunto no genérico plano da «reconstituição da situação actual hipotética», ou seja, o da «reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal anulado não tivesse sido praticado».
A esse propósito, o Pleno lembrou que os autores haviam inicialmente pedido – para além da anulação do acto, já atrás afirmada no acórdão – a sua «readmissão nos cargos» e o «pagamento integral das remunerações que deixaram de auferir».
Quanto à readmissão, o Pleno reputou-a de absolutamente impossível – como a Secção dissera.
Quanto às remunerações, o Pleno – tendo manifestamente em vista a objecção colocada no n.º 49 do recurso, a que acima aludimos – admitiu que «os prejuízos dos autores podem ser inferiores às remunerações que deixaram de auferir». E este segmento do acórdão do Pleno é de imperiosa – mas fácil – elucidação.
O Pleno afirmara que o acto impugnado é ilegal; que não é renovável; e que se impõe reconstituir a situação que existiria se ele nunca tivesse sido praticado. Ora, e nesta linha de raciocínio, constitui uma evidência «per se nota» que, a não ter acontecido o despedimento, os autores permaneceriam em funções até ao termo dos mandatos, isto é, até ao fim do ano de 2016. Pelo que – segundo a própria lógica do acórdão do Pleno – os «prejuízos dos autores» correspondem, em princípio, «às remunerações que deixaram de auferir» no OPART até essa data.
Portanto, o Pleno olhou sob esse preciso prisma o problema indemnizatório, afastando logo qualquer abordagem jurídica de um diferente tipo. Todavia, e porque atendeu à hipótese dos autores terem aproveitado os despedimentos para desempenharem funções remuneradas alhures, o Pleno absteve-se de imediatamente computar os danos deles – causados pelo acto ilegal – no exacto «quantum» das remunerações não auferidas no OPART. Disse, por isso, que «os prejuízos dos autores podem ser inferiores a essas remunerações» não auferidas. Ora, tudo o que pode ser pode não ser. Portanto, ao afirmar que tais prejuízos «podem ser inferiores», o Pleno simultaneamente concedeu que eles também podem equivaler às «remunerações» que os autores «deixaram de auferir».
Mas o Pleno disse mais. Disse que a verificação de uma dessas duas possibilidades – os danos serem, ou inferiores, ou iguais às remunerações não auferidas pelos autores – dependia do que, quanto aos prejuízos, se apurasse em concreto. E, assim, o Pleno apontou claramente o «iter» a seguir na determinação dos prejuízos: tudo dependeria de uma análise «de factis», em que se averiguasse se o despedimento dos autores lhes proporcionara o exercício de outras actividades remuneradas, cujas vantagens diminuíssem os prejuízos deles – à partida, iguais às «remunerações que deixaram de auferir».
É agora inequívoco que, neste domínio, o Pleno se ateve a uma matriz de «compensatio lucri cum damno». E, estando nós sujeitos a tal acórdão, é-nos exigível que cumpramos o seu sentido decisório. Reconhecendo, «primo», que os danos dos autores correspondem a todas as remunerações que eles deixaram de auferir, desde o despedimento até ao fim dos mandatos; e procedendo, «secundo», à compensação desses danos com as vantagens que os autores hajam porventura extraído de um exercício, possibilitado pelos despedimentos, de outras actividades remuneradas no mesmo tempo.
A metodologia decisória atrás exposta revela imediatamente que o OPART, ao limitar a sua oposição de fls. 503 e ss. a condicionalismos jurídicos dos direitos indemnizatórios, não captou o sentido da pronúncia do Pleno, afinal localizado num plano diverso.
Por outro lado, e porque nenhuma das entidades demandadas contrariou minimamente os factos e os elementos documentais em que os autores, a fls. 460 e ss., alicerçaram os seus pedidos indemnizatórios, haveremos de – em consonância com uma regra processual genérica, aflorada no art. 83°, n.º 4, do CPTA – apreciar livremente tal silêncio para efeitos probatórios.
E, «in casu», essa apreciação corresponde ao reconhecimento dos seguintes factos:
- Que o 1.º autor auferia, ao serviço do OPART, a remuneração base de € 4.578,00 por mês, acrescida de € 4,27 de subsídio de almoço e de € 821,80 mensais, a título de despesas de representação.
- Que, entre a efectivação da demissão de que o 1.º autor foi alvo e 31/12/2016, ele auferiria ao serviço do OPART, não fora o acto de demissão, a importância de € 144.126,36.
- Que esse 1.º autor, entre a efectivação do acto de despedimento e Dezembro de 2016, trabalhou – ao serviço de outrem, que não o OPART – e auferiu os respectivos rendimentos no montante de € 47.598,00.
- Que o 2.º autor auferia, ao serviço do OPART, a remuneração base de € 3.662,56 por mês, acrescida de € 4,27 de subsídio de almoço e de € 837,44 mensais, a título de despesas de representação.
- Que, entre a efectivação da demissão de que o 2.º autor foi alvo e 31/12/2016, ele auferiria ao serviço do OPART, não fora o acto de demissão, a importância de € 119.763,80.
- Que esse 2.º autor, entre a efectivação do acto de despedimento e Dezembro de 2016, trabalhou – ao serviço de outrem, que não o OPART – e auferiu os respectivos rendimentos no montante de € 8.522,67.
Perante estes dados de facto, e à luz do que o Pleno definira, constata-se que os danos dos autores – derivados do «acto ilegal anulado», como significativamente diz o acórdão de fls. 424 e ss. – não só podiam «ser inferiores às remunerações que» eles «deixaram de auferir», como o foram realmente; pois os prejuízos consistentes na perda dessas remunerações devem ser diminuídos das vantagens que a prática do acto ilegal propiciou – e que se traduziram nos rendimentos do trabalho entretanto prestado pelos autores a outrem.
Ora, operando tal «compensatio» – para que o Pleno nitidamente apontou – vemos que os montantes indemnizatórios devidos pelo OPART – EPE aos autores são, conforme eles pediram, de € 96.528,00 para o 1.º autor (A………..) e de € 109.059,08 para o 2.º autor (B…………).
Os autores também pediram juros de mora, calculados sobre essas importâncias. Mas tais juros não foram pedidos «in initio litis» – razão por que é impossível enquadrá-los no art. 805°, n.º 3, do Código Civil. Não obstante, o presente aresto visa fixar a indemnização devida aos autores; e uma condenação em juros moratórios integra-se nesse âmbito, pois acautela, desde já, uma «mora debitoris» que ocorra doravante – e cuja necessidade de reparação não suscita dúvidas. Assim, deve reconhecer-se aos autores o direito de exigirem ao OPART juros de mora relativos aos «quanta» indemnizatórios; mas tais juros apenas serão contáveis desde a data do presente acórdão (art. 566°, n.º 2, do Código Civil).
Nestes termos, acordam em condenar o OPART-EPE a pagar ao 1.º e ao 2.° autores as importâncias de € 96.528,00 e de € 109.059,08, respectivamente, bem como os juros de mora, à taxa legal, calculados sobre essas quantias e vencidos desde a data da prolação deste acórdão até integral cumprimento.
Custas pelas entidades demandadas.
Lisboa, 17 de Maio de 2018. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.