137/08.8BELRS - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Ana Cristina Gomes Carvalho
Processo: 137/08.8BELRS
Acórdão
Descritores: Reclamação para a conferência, Pedido de reforma, Prazo
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/889337d267b67afc80258e80004b339c
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RELATÓRIO A Fazenda Pública , notificada do despacho proferido sobre o requerimento que apresentou em 10/12/2024 requerendo a reforma do Acórdão de 21/11/2024, nos termos do disposto no artigo 666.º n.º 2 do CPC , quanto à repartição das custas, bem como quanto à proporção da dispensa do pagamento do remanescente, vem – nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, requerer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão declarando a nulidade do mencionado despacho e a dispensa total do , formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «A – A reforma do Acórdão quanto a custas requerida pela AT (e bem assim as nulidades do Acórdão arguidas) deve ser decidida em conferência (cf. 666º n.º 2 CPC, aplicável ao processo tributário ex vi art. 2º LGT), atenta a excecionalidade do recurso de revista. B - Assim a decisão sobre aquele pedido de reforma da AT-tempestivamente apresentado -por despacho é ilegal e determinante da sua nulidade, (cf. art. 615º al. d) do CPC ou art. 195º CPC) C –Ficando a AT prejudicada pelo despacho, pode reclamar para a conferência, cf. 652.º n.º 3 do CPC, que é também competente para apreciar as nulidades do despacho. D –Esse prejuízo decorre, nomeadamente, do facto de não haver sido deferido o pedido de dispensa do remanescente nas diversas vertentes que haviam sido invocadas e E - da omissão de pronúncia, quanto à percentagem do decaimento (e consequente condenação nas respetivas custas nessa proporção) no recurso da Impugnante, cf. art 527º CPC, requerida no pedido de reforma do Acórdão pela AT, configurando essa omissão de pronúncia uma nulidade do Acórdão. F - No recurso da AT quanto ao despacho que decidiu em 1ª instância sobre o requerimento de dispensa do remanescente, deve - pela simplicidade da questão - ser dispensado totalmente o remanescente da taxa de justiça, nenhuma implicação tendo sobre este recurso e respetivo remanescente o recurso de revista da impugnante. G – Sendo os mais de € 40.000,00 devidos a título de remanescente, respeitantes a este recurso, excessivos, desproporcionais e constitucionalmente inadmissíveis, sendo que a sua exigência é efetivamente violadora do direito de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), por a justificação do tributo não radicar do ponto de vista material no serviço recebido pelo utente, e esta desproporção manifesta do custo do serviço com a sua utilidade para o utente afecta claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, sendo que a taxa de justiça devida no caso concreto não garante um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), consubstanciando a adopção de uma solução de tal modo onerosa que se converte num obstáculo prático ao efectivo exercício daquele direito de acesso à justiça (em violação do artigos 20º, 2º e 18º n.º 2 da CRP). H –Relativamente aos restantes recursos e impugnação, igualmente se constata que a exigência dos montantes de, respetivamente: € 44293,50, referente a remanescente da taxa de justiça devido pelo recurso da Impugnante, que incidiu sobre questões com o valor de € 991.667,00, e em que a AT não apresentou contra alegações, • € 88587,00, devido pelo recurso da Fazenda Pública (onde, nas circunstâncias do caso concreto, se verifica que inclusivamente o recurso da AT foi justificado e procedente quanto ao decidido na sentença no que concerne às correções relativas ao pagamento de royalties. Tendo a correção sido objeto de decisão em sentido desfavorável à AT pelo TCA Sul em substituição.) e • a € 44293,50, devido a título de remanescente pela impugnação, na qual a AT não apresentou contestação, os quais acrescem aos valores de taxa de justiça já pagos e devidos é efetivamente violadora do direito de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), por a justificação do tributo não radicar do ponto de vista material no serviço recebido pelo utente, e esta desproporção manifesta do custo do serviço com a sua utilidade para o utente afecta claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe sendo que a taxa de justiça devida no caso concreto não garante um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), consubstanciando a adopção de uma solução de tal modo onerosa que se converte num obstáculo prático ao efectivo exercício daquele direito de acesso à justiça (em violação do artigos 20º, 2º e 18º n.º 2 da CRP). I –Isto, num caso, como o dos autos em que a Fazenda Pública teve um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé. E onde resulta claro que, no decurso do processo, a Fazenda Pública apenas apresentou as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material, não recorrendo à utilização de quaisquer articulados ou alegações prolixas, nem solicitando quaisquer meios de prova adicionais. J -A consideração da exigência destes montantes, nos termos da dispensa de pagamento do remanescente parcial concedida pelo TCA Sul, ascendendo já a € 265.761,00, que são completamente desproporcionados -nos termos invocados na presente reclamação para a conferência - consubstanciam a adopção de uma solução de tal modo onerosa que se converteu efetivamente num obstáculo prático ao efectivo exercício daquele direito de acesso à justiça (em violação do artigos 20º, 2º e 18º n.º 2 da CRP) pois, entre outras razões, pesa na consideração de apresentação de recurso de revista ou contra-alegações pela AT, dado que das mesmas poderia ainda resultar, no limite [caso fossem apresentadas contra-alegações pela impugnante e também não fosse dispensado pelo STA o pagamento do remanescente devido pelo eventual recurso de revista da AT], um acréscimo ainda de € 118.116,00 àquele montante de €265.761,00. K –Refira-se que o TCA Sul é competente, nos termos da lei, para decidir o pedido de reforma, cf. art. 666º e 616º CPC. Até porque o pedido de dispensa de remanescente formulado pela Impugnante nos autos reporta-se ao seu recurso de revista, que corresponde aliás a apenas a 0,25% do valor dos autos (sendo que o recurso de revista da Impugnante não incide sobre as questões apreciadas pelo Acórdão, cuja reforma foi solicitada, respeitantes ao recurso que a Fazenda Pública interpôs da sentença e bem assim à parte que lhe foi favorável no seu recurso), inexistindo razões para se considerar que foi subtraída a competência ao TCA Sul para decidir o pedido da AT de reforma do Acórdão em causa. L –Podendo, eventualmente, ficar sem decisão o pedido de dispensa de remanescente da AT, por o TCA Sul considerar que tal questão deverá ser decidida pelo STA e o STA, que poderá até nem admitir o recurso de revista da impugnante, entender que não deverá pronunciar-se sobre o mesmo (redundando tal situação na violação do direito constitucional de acesso à justiça). M -Sempre sendo de referir, no entanto, que, não tem nenhuma influência o recurso de revista da Impugnante no que concerne à decisão quanto ao pagamento do remanescente no recurso da AT referente ao despacho, nem quanto ao decaimento e respetiva condenação em custas no recurso da Impugnante, sendo inquestionável, a nosso ver, a competência do TCA Sul para apreciação destas questões. Nestes termos e nos demais de Direito,se requer que seja admitida a reclamação para a conferência e determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS, considerando o ali invocado, designadamente com I- A dispensa integral do remanescente referente ao recurso da Fazenda Pública quanto ao despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância II - A reforma da condenação em custas da Fazenda Pública e da Impugnante na proporção do respectivo decaimento no recurso da Impugnante, nos termos do art 527.º n.º 1 e 2 do CPC E, bem assim III A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido por referência: a) ao recurso da Impugnante, b) ao recurso da Fazenda Pública e c) à Impugnação, na sua totalidade ou (atendendo à complexidade do processo), parcialmente, todavia, de molde a que seja apurado um montante de taxa de justiça que não ponha em causa o direito constitucional de acesso à justiça (art. 20º CRP), conjugado com o princípio da proporcionalidade, proibição do excesso (art. 2º CRP) IV. designadamente pela dispensa do pagamento do remanescente no processo por referência a um valor determinado (Refira-se como exemplo que -sendo dispensado o pagamento do remanescente no recurso referido em I –caso seja fixado como valor do processo e destes 2 recursos (referidos em III), o valor € 400.000,00 para efeitos de responsabilidade pelo pagamento do remanescente, com a correspondente dispensa da parte restante, acrescerá àquele valor de € 5.640,00, já pago nos autos, ainda o pagamento do montante correspondente a 75 Unidades de conta a titulo de remanescente, decorrente da consideração dos montantes de remanescente de € 3060,00 na Impugnação, de € 3060,00 no recurso da AT referido em III e de € 1530,00 no recurso da Impugnante.)”» Notificada a parte contrária J…, S.A, nos termos do disposto no artigo 652º , nº 3, do CPC , pronunciou-se nos seguintes termos: « I. Introdução A Impugnante foi notificada pelo Tribunal a pronunciar-se sobre a pretensão da Fazenda Pública exposta em sede de requerimento para prolação de Acórdão sobre uma dada matéria. Em primeiro lugar, impõe-se notar que o mecanismo processual para requerer e invocar as nulidades suscitadas pela AT não parece ser o expediente adequado, já que não se trata apenas de uma questão sobre a qual deva ser proferida Acórdão e uma vez que não é essa a exclusiva solicitação da AT. De qualquer forma, a Impugnante e não se escuda de expor aquela que é a sua visão relativamente às questões suscitadas pela AT nesta sede. Do pedido de reforma de sentença quanto a custas A AT considerou, em suma, que o valor do decaimento deveria ter em consideração o valor global anulado atendendo às questões suscitadas e decididas dentro de cada um dos recursos e, como tal, de acordo com o estabelecido em cada uma das instâncias. Ora, tem sido entendimento unânime da jurisprudência que o decaimento deverá ser apreciado na globalidade do valor da causa e não à luz de cada uma das instâncias de acordo com as questões suscitadas em sede de recurso. Nesse sentido, o decaimento fixado pelo TCA Sul no Acórdão proferido refere-se, globalmente, ao decaimento relativo às questões que lhe foram colocadas em sede de recurso, assim como as questões antecedentemente reconhecidas em primeira instância. Neste sentido, veja-se o que estabelece o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão proferida nos autos do Processo n.º 787/14.3TVLSB-C .L1-7 ao indiciar que “a aferição do vencimento - para efeitos da aplicação do Artigo 14º, nº 9, do RCP - emerge do teor da decisão final (acórdão transitado), sendo o acórdão que define de per si o vencimento em caso de impugnação de todos os dispositivos da sentença e, no caso de interposição de recurso de apenas algum(uns) dispositivo(s) da sentença, haverá que definir o vencimento articulando os dispositivos transitados da sentença e do acórdão”. Assim sendo, impõe-se a manutenção do decaimento estabelecido pelo Acórdão, por atender à globalidade das questões suscitadas em sede de Impugnação. Quanto à dispensa do remanescente, impõe-se clarificar que, por mais que tal tenha sido um pedido apresentado ao Tribunal que não foi globalmente atendido, o TCA pronunciou-se sobre a questão tendo clarificado o seu entendimento e estabelecido a dispensa em 75% do valor. Da nulidade do despacho recorrido Quanto às nulidades suscitadas relativamente ao Despacho recorrido nem sequer se depreende ao certo qual é a questão relativamente à qual a AT requer a alteração: se ao recurso de um Despacho por via de uma reforma de sentença, se ao recurso propriamente dito sobre a questão de fundo. Ora, na realidade, o TCA Sul proferiu uma decisão onde se pronunciou sobre a dispensa do remanescente que, por mais que possa parecer injusta, foi decidida cabalmente tendo sido, agora, remetido ao STA novo recurso de revista. Aliás, importa frisar que a Impugnante requereu exatamente a dispensa do remanescente da taxa de justiça nas várias instâncias por concordar que os termos que circundam a ação em causa não revestem particular dificuldade ou complexidade na análise jurídica. Por mais que se identifique com esta dispensa em sede de recursos referente à matéria de fundo (conforme estatuídos nas alegações de recurso para o TCA Sul e, agora, para o STA), a Impugnante não consegue depreender a autonomização relativamente ao recurso do Despacho que foi apresentado pela AT. De qualquer forma impõe-se notar: caso haja uma autonomização relativamente a esse recurso e a taxa de justiça incida sobre o mesmíssimo valor da questão de fundo, impõe-se, logicamente, reverter uma decisão nesse sentido. Isto porque se a questão de fundo não reveste particular complexidade, motivo pelo qual a Impugnante deduziu e fundamentou pedidos de dispensa do remanescente, tal também não ocorre, por maioria de razão, quanto ao pedido de reforma apresentado sob a forma de recurso a um Despacho. No entanto, para tal impõe-se uma clarificação da AT sobre se estará em causa um pedido de dispensa referente aos recursos interpostos relativamente à questão de fundo ou um pedido de dispensa relativo ao mero recurso apresentado contra o Despacho proferido em primeira instância .» A Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer concluindo que não se opõe a que o pedido de dispensa total seja deferido. Colhidos os vistos legais , vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão. Está em causa a reclamação para a conferência do despacho proferido em 12/02/2025, importando assim, decidir: Se o presente meio é admissível; Se o despacho reclamado é nulo; Sendo nulo o despacho, se deve ser admitido o pedido de reforma e deferido o pedido de reforma quanto a custas, no que se refere ao remanescente da taxa de justiça e quanto à proporção do decaimento. FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto Com interesse para a decisão da reclamação atende-se ao seguinte circunstancialismo processual: Em 21/11/2024 foi proferido Acórdão que apreciou os dois recursos da sentença interpostos pelas partes, bem como o recurso do despacho proferido em 21/12/2018, interposto pela Fazenda Pública, tendo sido identificadas as seguintes questões a decidir: invocados no recurso da Impugnante: Erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto; Erro de julgamento quanto aos custos com provisões para cobrança duvidosa; Erro de julgamento quanto a custos com rendas e despesas de condomínios; 2 - Fundamentos invocados nos Recursos da Fazenda Pública: Erro de julgamento quanto aos custos com royalties pelo uso de marcas comerciais; Erro de julgamento quanto a custos com diferenças de inventários, por furtos; Erro de julgamento por desconsideração de pagamentos por retenção na fonte; Além disso, incumbe apreciar e decidir se o Despacho de 21.12.2018 padece de: g) Omissão de julgamento do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça aludido no artigo 6º, nº 7, do RCP.» - cf. Termo de Sessão e Julgamento (14046825) Termo de Sessão e Julgamento (58115672) de 21/11/2024 14:23:00 ; o Acórdão referido em a) foi remetido à ora reclamante por comunicação electrónica na mesma datada – cf. Notificação - Acórdão e n.º 2 do art.º 15.º do RCP (14046828) Notificação - Acórdão e n.º 2 do art.º 15.º do RCP (33295592) de 22/11/2024 10:45:00 ; O segmento decisório do referido Acórdão é o seguinte: «Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: - Conceder parcial provimento ao recurso apresentado pela Impugnante, na parte referente às correções relativas às rendas prediais, no montante de € 953 800,59, revogando, nessa parte, a sentença recorrida; Conceder parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública, na parte referente às correções de royalties, e, julgando em substituição, julgar procedente a impugnação, nessa parte com todas as consequências legais. No mais, negar provimento aos recursos; Custas a cargo das Recorrentes, na proporção do decaimento, que se fixa em 5% para a impugnante e o resto para a Fazenda Pública» Quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o referido Acórdão fundamentou a decisão no seguinte: «(…) no caso dos autos, em que as questões suscitadas são numerosas e não são manifestamente simples, originando pelo menos três recursos (até agora), pode justificar-se a liquidação de taxa remanescente total ou parcial, mesmo sendo irrepreensível o comportamento processual das partes. Contudo, uma vez que a taxa de justiça incide autonomamente sobre o valor do processo e sobre o valor dos recursos, e que as partes agiram com a lisura processual que seria de esperar, este Tribunal decide conceder provimento ao recurso agora sob análise, reduzindo o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida para 75% do valor que resultaria da tabela , por considerar que assim se respeita os princípios da proporcionalidade e da equivalência das taxas .» e) Em 10/12/2024 a Fazenda Pública apresentou um requerimento em que « solicita a reforma do acórdão, de forma a que, relativamente a custas seja determinado: I. A dispensa integral do remanescente referente ao recurso da Fazenda Pública quanto ao despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância, cf. supra 12 a 23 II. A reforma da condenação em custas da Fazenda Pública e da Impugnante na proporção do respectivo decaimento no recurso da Impugnante, nos termos do art 527.º n.º 1 e 2 do CPC E, bem assim (cf. supra 6a 8 e 24 a 57): A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido por referência: a) ao recurso da Impugnante, b) ao recurso da Fazenda Pública e c) à Impugnação, na sua totalidade ou (atendendo à complexidade do processo), parcialmente, todavia, de molde a que seja apurado um montante de taxa de justiça que não ponha em causa o direito constitucional de acesso à justiça (art.20º CRP), conjugado com o principio da proporcionalidade, proibição do excesso (art. 2ºCRP) IV designadamente pela dispensa do pagamento do remanescente no processo por referência a um valor determinado (Refira-se como exemplo que-sendo dispensado o pagamento do remanescente no recurso referido em I –caso seja fixado como valor do processo e destes 2 recursos(referidos em III), o valor € 400.000,00 para efeitos de responsabilidade pelo pagamento do remanescente, com a correspondente dispensa da parte restante, acrescerá àquele valor de € 5.640,00, já pago nos autos, ainda o pagamento do montante correspondente a 75 Unidades de conta a titulo de remanescente, decorrente da consideração dos montantes de remanescente de € 3060,00 na Impugnação, de € 3060,00 no recurso da AT referido em III e de € 1530,00 no recurso da Impugnante.) Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS, determinando-se, consequentemente, a dispensa do remanescente da taxa de justiça e bem assim a reforma relativa à condenação em custas no recurso da Impugnante improcedente. » - cf. requerimento Reclamação (14046831) Reclamação (Comprovativo Entrega) (33295598) de 10/12/2024 21:04:00 ; Em 06/01/2025 a Impugnante apresentou recurso de revista - cf Recurso (14046833) Recurso (33295606) de 06/01/2025 16:31:00 Em 12/2/2025 o Exmo. Juiz Desembargador, então titular do processo, proferiu o seguinte despacho: « A Fazenda Pública pede a reforma do acórdão deste Tribunal quanto a custas de maneira a ser deferido integralmente o anterior pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente. Antes da decisão quanto a esse pedido de reforma, a Impugnante apresentou recurso de revista contra o mesmo acórdão e concluiu pedindo, além do mais, a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente. Assim, a competência para conhecer tal questão passou a pertencer exclusivamente ao Supremo Tribunal Administrativo. Atenta a legitimidade do Recorrente (impugnante), a tempestividade da interposição do recurso e, tendo já sido notificada a Recorrida (Fazenda Pública) da interposição do mesmo, a qual não contra-alegou, determina-se a subida dos autos ao STA para superior apreciação do recurso de revista interposto do acórdão proferido por este tribunal, em conformidade como disposto nos artigos 282º e 285º do CPPT . Dê conhecimento do presente despacho às partes .» - cf. Despacho (14046840) Despacho (58115687) de 12/02/2025 10:20:00 ; Contra o despacho referido no ponto anterior, a Fazenda Pública deduziu reclamação para a Conferência - cf. Reclamação (14046844) Reclamação (33295631) de 24/02/2025 20:51:00 Em 05/03/2025 foi proferido despacho determinando a notificação da contraparte para se pronunciar relativamente às reclamações quanto a custas em causa nos autos – cf. Despacho (14046846) Despacho (58115691) de 05/03/2025 12:39:00 . 2 . De Direito Começando pela admissibilidade do meio processual suscitado pela reclamada. Nos termos do disposto no artigo ao abrigo do artigo 652.º , n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), quando a parte se julgue prejudicada por um despacho proferido pelo Relator que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. Estando em causa um despacho proferido pelo Relator, que tomou posição sobre um pedido de reforma de Acórdão quanto a custas e à determinação do decaimento das partes, em sentido que a reclamante considera não satisfazer a sua pretensão, está em causa, não um despacho de mero expediente, destinado a regular os termos normais do processo, mas antes um despacho que contende com a sua responsabilidade tributária no processo e que, portanto, é susceptível de ofender direitos processuais das partes. Assim sendo, o meio processual da Reclamação para a Conferência constitui o meio adequado para a reclamante apresentar à conferência para que seja(m) reapreciada(s) a(s) questão(ões) decidida(s) através de despacho pelo relator em juízo singular. Alega a reclamante que o despacho que incidiu sobre o pedido de reforma é nulo, por se tratar de acto processual que a lei não admite, estando tal competência reservada à conferência, nos termos do artigo 195.º do CPC , bem como por omissão de pronúncia, quanto à percentagem do decaimento (e consequente condenação nas respectivas custas nessa proporção) no recurso da Impugnante, cf. art 527.º CPC. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 666.º , n.º 2 do CPC , a rectificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência. A prática de um acto processual que não integra o âmbito das funções do juiz relator e que, portanto, as extravasa, constitui um acto que a lei não admite, sendo nulo nos termos do disposto no artigo 195.º , n.º 1 do CPC , já que atribuindo a lei tal função à conferência, é esta quem detém a competência para a apreciação do pedido de reforma. Tal acto pode influir no exame ou na decisão a causa, por exigir a ponderação dos três juízes que compõem o tribunal colectivo, bem como a confluência no sentido de voto da maioria, que é susceptível de ser diverso do sentido da decisão proferida em juízo singular. Tendo em conta o exposto, nos termos do artigo 195.º , n.º 1 do CPC , declara-se a nulidade parcial do despacho de 12/02/2025 (ponto f) das ocorrências processuais), no segmento que se refere ao pedido de reforma, isto é, quanto ao seu primeiro e segundo parágrafos. Em face da nulidade declarada, julga-se prejudicada a questão da omissão de pronúncia. Impõe-se conhecer em substituição. Proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, conforme decorre do disposto no artigo 613.º , n.ºs. 1 e 3, do CPC , sendo apenas lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos legais. Decorre ainda do disposto no artigo 616.º , n.º 1 e 3 do CPC ex vi artigo 666.º , n.º 1 do CPC , que, não cabendo recurso, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quanto a custas e multa. O prazo para o efeito é de 10 dias, por força do disposto no artigo 149.º , n.º do CPC . Nos termos do disposto no artigo 248.º do CPC , os mandatários são notificados por via electrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Tendo presente que o Acórdão proferido nos autos em 21/11/2024 foi remetido à ora reclamante por comunicação electrónica na mesma datada, presume-se a sua notificação efectuada a 25/11/2024, por ser o primeiro dia útil posterior ao dia 24/11 (domingo). O termo inicial do prazo de 10 dias ocorreu em 26/11/2024, pelo que, o seu termo final deu-se a 5/12/2024. Apresentado o pedido de reforma a 10/12/2024 há que concluir pela sua intempestividade. Tendo em consideração que o prazo de recurso é de 30 dias, conforme resulta do disposto no artigo 282.º , n.º 2 do CPPT e que o seu termo final ocorreria a 06/01/2025, foi equacionada a convolação do requerimento em recurso de revista, por se mostrar tempestivo. Foi suscitada a questão e notificadas as partes para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, com a expressa menção de que a convolação apenas poderia operar os seus efeitos se a Fazenda Pública expressasse a sua vontade nesse sentido, veio a mesma declarar que não concorda com a convolação. Citando jurisprudência do STA, segundo a qual, em suma, o recurso de revista é um recurso excepcional, sujeita a despacho de admissão, cuja admissibilidade depende da verificação casuística dos seus respetivos pressupostos, de verificação incerta, por depender, além do mais, do preenchimento valorativo de conceitos indeterminados podendo, com elevada probabilidade, ser indeferido, reiterou, a final o pedido de apreciação da reclamação. Atendendo à posição manifestada pela reclamante, bem como a tudo o que supra se explanou quanto à intempestividade do pedido de reforma, ainda que apresentada através de requerimento autónomo, uma vez que não foi apresentado dentro do prazo previsto para o efeito, que como se viu, é de dez dias, deve ser rejeitado por intempestividade, o que se provirá no segmento decisório. DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em rejeitar a reclamação por intempestividade. Custas pela reclamante que se fixam no mínimo (cf. penúltima linha da tabela II). Lisboa, 24 de Setembro de 2026. Ana Cristina Carvalho - Relatora Patrícia Manuel Pires - 1ª Adjunta Vital Lopes – 2.º Adjunto