Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 63 e segts. dos autos, que negou provimento ao recurso contencioso, interposto pelo recorrente em representação dos respectivos associados A... e B..., do despacho do Secretário de Estado dos assuntos Fiscais, que negou provimento aos recursos hierárquicos do indeferido indeferimento, imputado ao Director Geral das Contribuições e Impostos, de requerimentos nos quais aqueles funcionários, técnicos de administração tributária adjuntos, solicitaram o abono mensal pelo escalão 1 do nível 2 desta categoria de técnico de administração tributária adjunto, com efeitos a partir, respectivamente, 6.8.02 e 16.8.02.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
a) Os representados do recorrente, enquanto TATAdjuntos, requereram ao Sr. DGCI que lhes fosse determinado a mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2 com base no disposto no DL 557/99 de 17-12, em especial nos seus arts. 31° e 33°.
b) Como se infere do indeferimento expresso objecto do recurso contencioso que se manifestou concordante com a Informação n° 62/03 sobre a qual recaiu, não está em causa nem o requisito da antiguidade mínima de permanência no nível inferior, nem a avaliação do desempenho, que os aqui representados possuem, mas sim, e apenas, o requisito da avaliação permanente que, por falta de regulamentação, da responsabilidade da Administração não foi ainda implementado.
c) Ao contrário do sustentado no douto Acórdão "a quo", entende o recorrente que se verifica a violação do princípio da boa fé por parte da Administração na prática do acto impugnado, pois o fundamento do acto ali recorrido – a falta de verificação do requisito previsto legalmente na al. c) do art. 33° do DL 557/99 de 17-12 – é precisamente a falta do requisito da avaliação permanente, cuja regulamentação, da responsabilidade do Ministro das Finanças (art. 36° nº 2 do DL 557/99), ainda não existe, pelo que, de facto e ao contrário do sustentado pelo douto Acórdão "a quo", a pretensão dos aqui representados pelo requerente – a mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2 do GAT – foi indeferida exclusivamente pela falta daquela regulamentação sem a qual não é possível cumprir aquele requisito.
d) Estando apenas em causa, uma mudança de nível – cujos requisitos estão elencados no referido art. 33° – esta ocorrerá ope legis, não havendo lugar à aplicação de critérios de conveniência e oportunidade, ao contrário do que admite o douto Acórdão "a quo".
e) Donde, o Acórdão sob recurso, ao negar provimento ao recurso violou o art. 33° do DL 557/99 de 17-12 o qual tem de ser interpretado à luz do princípio da boa fé (cfr. art. 6°A do CPA), não podendo negar-se aquela mudança de nível quando o único requisito em falta se deve à falta de regulamentação exclusivamente imputável à própria Administração ora recorrida.
A entidade recorrida apresentou alegação, terminando com as seguintes conclusões:
1. Prevê o art° 33° do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro, que "Nas categorias onde existam níveis, a passagem ao nível superior depende dos seguintes requisitos: a) antiguidade mínima de três anos no nível anterior; b) avaliação de desempenho não inferior a Bom durante três anos; c) média não inferior a 9,5 nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior."
2. Os interessados apresentaram, em 22/10/2002, uma solicitação dirigida ao Director-geral do Impostos em que pretendiam ser posicionados no nível 2 do grau 2 da categoria de técnico de administração tributária-adjunto por possuírem mais de 3 anos de permanência no nível 1 da mesma categoria, alegando que se encontravam verificados os restantes requisitos legais para efeitos de subida de nível.
3. Deu-se como provado pelo douto acórdão recorrido que se verificava, todavia, a falta do requisito da alínea c) do citado art° 33°.
4. Foi a não verificação desse requisito que fundamentou a decisão da administração ao não dar provimento ao pedido dos recorridos, pelo que, o despacho foi proferido com a estrita observância da previsão legal em causa.
5. Como reconhece a decisão recorrida, em relação aos funcionários representados pelo Sindicato recorrente, a lei invocada não lhes é aplicável porque o requisito em falta não pode ser suprido por qualquer outro nem a respectiva substituição se encontra prevista na lei.
6. Por outro lado, sendo o objecto do recurso o despacho de não aceitação dos pedido de transição de nível e uma vez que ele foi proferido com a observância estrita dos mecanismos previstos no art° 33°, nada há a apontar-lhe, donde
7. Como decidiu o aresto não ocorreu a violação do princípio da boa fé na actuação da administração na prática do acto impugnado pois o mesmo fundamenta-se, precisamente, na não verificação de um requisito legalmente previsto.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se os interessados, sem preencherem embora o requisito previsto na alínea c) do artigo 33° do DL 557/99 de 17.12, podem ascender ao nível 2 do grau 2 da categoria de técnico de administração tributária-adjunto, uma vez que, segundo o recorrente, a satisfação do referido requisito (avaliação permanente) está vedada aos interessados por razões imputáveis à falta de regulamentação por parte da Administração em conformidade com o disposto no artigo 36° nº 2 do mesmo diploma.
Pensamos que o entendimento do recorrente é de todo indefensável desde logo porque a progressão remuneratória automática que lhe está ínsita subverte a lógica e os critérios em que assentou a previsão do preceito legal no conjunto das suas alíneas, como bem demonstra a entidade recorrida na sua resposta às alegações do recorrente.
A constatada omissão da Administração não pode assim ser suprida nos termos pretendidos pelo recorrente porquanto violaria do regime legal instituído, mostrando-se desajustado por isso o apelo feito pelo recorrente ao princípio enunciado no artigo 6° A do CPA.
Nestes termos, não nos suscitando o acórdão recorrido qualquer reparo, somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
a) - os representados do recorrente, associados A... e B..., ingressaram na DGCI em Agosto de 1999, como liquidadores tributários estagiários;
b) - concluídos os estágios, tomaram posse em Fevereiro em 2002 na categoria de Técnico de Administração Tributária-Adjunto;
c) - em 22.10.02 e 22.11.02, requereram, respectivamente, ao DGCI o processamento dos abonos mensais pelo escalão 1 do nível 2, da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, com efeitos desde 2002.08.06 e 2002.08.16, respectivamente, data em que perfizeram três anos no nível 1, ao abrigo do DL 557/99, de 17.12;
d) - na data de tal pedido, detinham a antiguidade de 3 anos no nível inferior e a avaliação de desempenho não inferior a Bom durante 3 anos;
e) - o DGCI não se pronunciou sobre tais pedidos;
f) - interpuseram os representados do recorrente recurso hierárquico para a Ministra das Finanças;
g) - por despacho datado de 03.06.06, a autoridade recorrida indeferiu os recursos hierárquicos, através de concordância com a informação n° 62/03 dos respectivos serviços;
h) - desta informação consta, designadamente: " (...) 3.1 - de facto, estes funcionários ingressaram na DGCI: a) - na sequência da sua candidatura ao concurso externo de ingresso para admissão de liquidadores tributários estagiários, da carreira técnica tributária, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aberto pelo Aviso n° 5133/98 (2° Série), publicado no D.R. n° 76, de 31 de Março – anexo 3. b) - na sequência da tomada de posse na categoria de Técnico de Administração Tributária-Adjunto, nível 1 do grau 2, após conclusão do respectivo estágio. (...) Concluindo-se pela correcção do posicionamento destes funcionários na sequência do concurso e dos estágios continuemos, então, a analisar os recursos. 3.2 Concretamente, o que estes funcionários pretendem é a mudança do nível 1 para o nível 2 o grau 2. Para o efeito e como os próprios mencionam nos seus requerimentos, o Dec. Lei nº 557/99, no seu art.º 33º enuncia os três requisitos necessários à mudança de nível. (...) Em conclusão: a metodologia, conteúdo e procedimentos relacionados com a avaliação permanente ainda não estão definidos em despacho do Ministro das Finanças, pelo que não estão preenchidos todos os requisitos necessários para a mudança de nível destes funcionários. Assim sendo, deverão os mesmos aguardar a concretização da regulamentação exigida pelo art.º 36º, nº 2, do Decreto-lei n° 557/99, de 17 de Dezembro. 4.1 - Nestes termos e com base no exposto, face aos pedidos apresentados pelos Técnicos de administração Tributária - Adjuntos de nível 1 do grau 2, para que lhes sejam mandados processar os vencimentos correspondentes ao nível 2 do grau 2, propõe-se que seja negado provimento aos respectivos recursos. (…). "
3. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto do acto que indeferiu a pretensão, formulada por dois dos associados do sindicato recorrente, de passagem do nível 1 para o nível 2 do grau 2 da categoria de técnico da administração tributária-adjunto, em que aqueles se integram.
Em causa está a aplicação do art. 33, do DL 557/99, de 17.12, que dispõe:
Artigo 33.º
Mudança de nível
Nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos seguintes requisitos:
a) Antiguidade mínima de três anos no nível inferior;
b) Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos;
c) Média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior.
Como refere o acórdão ora sob impugnação, não se questiona o preenchimento, por parte dos funcionários interessados, dos dois requisitos, indicados nas alíneas a) e b), do preceito transcrito, para a passagem do nível 1 para o pretendido nível 2.
Todavia, aqueles interessados não preenchem o terceiro desses requisitos, indicado na alínea c) do mesmo preceito legal, pois que não foram submetidos a avaliação permanente de conhecimentos, por falta do despacho do Ministro das Finanças, no qual, segundo a previsão do art. 36, nº 2 do citado DL 557/99, deverão ser definidos «a metodologia, o conteúdo e os procedimentos relacionados» com tal avaliação.
Nestas circunstâncias, e tal como bem entendeu o acórdão recorrido, o acto impugnado, ao negar aqueles interessados a pretensão em causa, mostra-se em conformidade com a lei, designadamente o transcrito art. 33 do indicado diploma legal.
Com efeito, diversamente do que pretende o recorrente, o teor literal desta norma é inequívoco, não permitindo outra interpretação que não seja no sentido de que nela se faz depender a passagem de nível inferior para superior, pretendida pelos interessados, do preenchimento cumulativo dos três requisitos nela indicados, designadamente a obtenção de «média não inferior a 9,5 valores em testes de avaliação de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior».
Na falta deste requisito legal, e independentemente das razões que a motivaram, não poderia o acto impugnado decidir no sentido do deferimento da pretensão formulada pelos interessados, sob pena de violação do indicado preceito do art. 33 do DL 557/99, de 17.12.
Alega o recorrente que, ao negar tal pretensão, o acto impugnado incorreu em violação do princípio da boa-fé, que deve enformar o exercício da actividade administrativa, nos termos do disposto no art. 6-A, do Código do Procedimento Administrativo. Pois que, segundo defende, os interessados só não cumpriram o requisito em causa, por falta de regulamentação da avaliação permanente. E, sendo esta falta exclusivamente imputável à Administração, a satisfação da pretensão formulada não poderia ser negada por falta daquele requisito.
Mas, não colhe esta alegação.
Cabe notar, antes de mais, que a existência de regulamentação para a avaliação permanente apenas teria possibilitado que a esta se tivessem submetido os interessados. Mas não asseguraria, por si, a obtenção da média sem a qual, de acordo com a exigência legal, não ficaria preenchido o requisito em causa.
Depois, não consagrando a norma do citado art. 33, como se viu, qualquer margem de discricionariedade para a Administração, o indeferimento da pretensão formulada decorria do respeito pelo princípio da legalidade (art. 3 do CPA), quaisquer que fossem as expectativas dos interessados no sentido de uma decisão favorável. Veja-se, a propósito, M. E. Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª ed., 113/114 e M. Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, vol. I, 86/89.
Assim, no caso concreto, nunca poderia colher a invocação do princípio da boa fé, ainda que a Administração houvesse actuado de modo a criar nos interessados a convicção de que dispensaria o requisito em causa. Actuação cuja existência, de resto, o recorrente não demonstra nem tão pouco alega.
Deve, pois, manter-se o acórdão recorrido.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o acórdão recorrido.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 19 de Maio de 2005. – Adérito Santos - (relator) – Santos Botelho – Cândido Pinho.