Recurso jurisdicional de sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 890/19.3BEPRT
- 1.RELATÓRIO
- 1.1O Município acima identificado (adiante Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada (adiante Recorrida), anulou o acto de liquidação da taxa municipal de ocupação de subsolo, incluída na factura n.º FT RY 1808/01509, emitida pela sociedade denominada “Gás Natural B………., S.A.”, respeitante a Julho de 2018, no valor de € 5.471,27.
- 1.2O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e o Recorrente apresentou a motivação do recurso (fls. 219 e segs. do processo electrónico), que resumiu em conclusões que aqui damos por reproduzidas.
- 1.3A Recorrida apresentou contra-alegação (fls. 248 e segs. do processo electrónico), pugnando pela manutenção da sentença, com conclusões que aqui damos por reproduzidas.
- 1.4Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta, louvando-se em anterior jurisprudência, emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e decretada a ilegitimidade do ora Recorrente, que deverá ser absolvido da instância na impugnação judicial contra ele instaurada (cf. fls. 299 e segs. do processo electrónico).
- 1.5Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da sentença recorrida.
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
O Supremo Tribunal Administrativo, em muitos recursos em tudo idênticos – as partes são as mesmas, as sentenças recorridas são do mesmo teor, apenas se referindo a dívidas de períodos diferentes, e as alegações e contra-alegações do recurso são em tudo semelhantes às dos presentes autos –, tem vindo a decidir, uniformemente, pela ilegitimidade processual passiva do ora Recorrente na impugnação judicial (Vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 2 de Dezembro de 2020, proferido no processo com o n.º 185/18.0BEPRT, disponível em
dgsi.pt;
- de 13 de Janeiro de 2021, proferido no processo com o n.º 1733/17.8BEPRT, disponível em
dgsi.pt;
- de 17 de Fevereiro de 2021, proferido no processo com o n.º 567/18.7BEPRT, disponível em
dgsi.pt;
- de 17 de Fevereiro de 2021, proferido no processo com o n.º 926/18.5BEPRT, disponível em
dgsi.pt.).
Todas essas decisões no sentido da ilegitimidade passiva do ora Recorrente, remetem para a apreciação jurídica dessa questão efectuada no âmbito do processo n.º 506/17.2BEALM, com a intervenção de todos os Conselheiros da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, em conformidade com o disposto no art. 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção dada pela Lei n.º 118/2019, por acórdão de 14 de Outubro de 2020 (Disponível em
dgsi.pt.).
Assim, em obediência ao disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, e porque a convocação do julgamento ampliado do recurso, por iniciativa da Senhora Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, visou precisamente assegurar a uniformidade da jurisprudência (cf. n.º 1 do art. 289.º do CPPT), remetemos para a fundamentação adoptada no referido acórdão usando da faculdade concedida no n.º 5 do art. 663.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.