I- Na falta de indicação do beneficiário do aval, deve entender-se que o mesmo foi prestado ao sacador.
II- trata-se duma presunção absoluta " juris et jure ", pelo que, existindo dúvidas relativamente à pessoa a quem o aval foi prestado, não pode tal matéria ser levada ao questionário.
III- Tendo-se indicado numa letra, como beneficiário do aval " a firma subscritora " não pode daí concluir-se que o beneficiário da garantia é o aceitante com o fundamento de nas livranças o
"subscritor " ser o principal obrigado.
IV- Dos artigos 31 alíena 4ª, 2ª parte e 77 alínea 3ª, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, resulta, manifestamente, a equiparação do subscritor da livrança apenas ao sacador da letra.