449/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 151/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 449/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 151/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteJosé António Teles Pereira
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210449.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 449/2021 Processo n.º 151/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, em 12 de janeiro de 2021, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão de 1.ª instância, confirmando, em consequência, a sua condenação, pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres. Pela Decisão Sumária n.º 293/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 3. O presente recurso de constitucionalidade dirige-se a decisão que «aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constituindo requisitos cumulativos da respetiva admissibilidade a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Deste modo, cabe aquilatar se, in casu , tais requisitos se verificam relativamente ao recurso interposto. 4. Todavia, antes de entrarmos na apreciação dos enunciados requisitos cabe notar que, como resulta evidenciado do supratranscrito, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, identifica a questão de constitucionalidade como correspondendo à interpretação do artigo 127.° do Código de Processo Penal, não enunciando o específico sentido interpretativo que reputa violador da Lei Fundamental. Deste modo, o recorrente incumpre o ónus de identificação da «norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie», previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. A omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza, insuprível, sendo, neste caso, possível – mesmo sem recurso ao convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC – reconstituir a enunciação em falta, através da análise da peça processual em que o recorrente deu cumprimento ao ónus de suscitação prévia, constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que aqui corresponde ao recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Assim, analisado o teor da referida peça processual, constata-se que o recorrente invocou a seguinte questão de constitucionalidade: «inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil». É, pois, esta a interpretação atribuída ao artigo 127.º do Código de Processo Penal cuja sindicância se pretende. 5. Resulta da verificação dos pressupostos supra elencados que o enunciado interpretativo apresentado pelo recorrente como objeto do recurso não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. De facto, na decisão aqui recorrida, o tribunal a quo , face às conclusões da motivação do recurso interposto pelo aqui recorrente, considerou que as questões suscitadas se resumiam a saber se «a sentença enferma de vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, quanto às denominadas condições pessoais do recorrente » e «se a medida da pena se mostra corretamente fixada» (sublinhado nosso). Na apreciação de tais questões o tribunal a quo concluiu, num primeiro momento, que na sentença recorrida constam, em sede de factos provados, os que se mostram suficientes para a determinação da medida da pena, mais sublinhando que «nem sequer se mostra atualmente obrigatório, em casos como o objeto dos autos, a realização de relatório social do arguido». Por outro lado, quanto à medida da pena, concluiu que a concreta pena fixada o fora de forma criteriosa, ajustada às necessidades de prevenção geral e especial que se postulam no caso e proporcional à culpa evidenciada pelo arguido. Face ao exposto, claro se torna que, para alcançar tais conclusões, o tribunal a quo não fez uso da interpretação cuja sindicância se pretende, e tal decorre, desde logo, do facto de o recorrente, no recurso que interpôs para esse tribunal, ter restringido o respetivo âmbito às questões supra enunciadas. Recorde-se que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo . Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo , o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo , razão pela qual não se conhece do objeto do presente recurso.» 3. Relativamente a esta decisão vem agora o recorrente apresentar reclamação para a conferência, invocando o disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC. Na reclamação deduzida o recorrente refere que a «douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil.». Acrescenta ainda que «discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32°, n° 2 e 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa» e que suscitou «tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal». Em conclusão, afirma que «pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência». 4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual se pronuncia pelo indeferimento da reclamação. Sustenta, para assim concluir, que concorda «com a fundamentação da Decisão Sumária 293/21, atrás exposta, quanto à questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido», mais acrescentando que a mesma «não apresenta características de normatividade, como facilmente se constata das conclusões da motivação de recurso do arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa». Por fim, nota que «a argumentação apresentada pelo arguido, no seu requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 328-329 dos autos), não vem infirmar estas conclusões», «não afastando a justeza da Decisão Sumária reclamada». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Tem este Tribunal reiteradamente afirmado que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo, pois, imprescindível que o reclamante dê a conhecer as específicas razões que sustentam a sua discordância com a decisão sumária de que reclama (cfr. Os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), razões essas que têm, naturalmente, que se dirigir ao fundamento em que a mesma assentou. No caso, porém, compulsada a reclamação apresentada, manifesto é que o reclamante não dirige qualquer argumento ao concreto fundamento invocado para sustentar o não conhecimento do recurso interposto, ou seja, à não verificação do pressuposto da aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o reclamante direciona a totalidade do seu discurso argumentativo à demonstração da inconstitucionalidade do enunciado cuja inconstitucionalidade sindica. Nestes termos, uma vez que o reclamante não impugnou o concreto fundamento invocado na decisão sumária, mantendo-se intocada a sua fundamentação, e sendo certo que a mesma merece a nossa concordância, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 23 de junho de 2021 - José João Abrantes - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles Pereira . José João Abrantes