667/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 598/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 667/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 598/2025
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrão
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250667.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 667/2025 Processo n.º 598/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é reclamante A. e reclamada a A utoridade Tributária e Aduaneira (doravante «AT» ), o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do relator daquele Tribunal, de 1 de maio de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. O ora reclamante, na qualidade de impugnante nos autos de impugnação judicial, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (doravante «TCA/N») da decisão de 1.ª instância que indeferiu liminarmente aquela impugnação por considerar verificada exceção dilatória de ilegitimidade ativa. Em 23 de maio de 2024, o TCA/N negou provimento ao recurso. Inconformado o ora reclamante interpôs recurso para o STA, recurso esse que, após convite do ali Relator quanto esclarecimento do « tipo de recurso » pretendido deduzir, o mesmo denominou como se tratando de um « recurso de apelação ». Sobre tal recurso deduzido recaiu despacho do ali Relator, datado de 11 de outubro de 2024, a não admitir o « recurso de apelação ». 4. De novo inconformado o mesmo deduziu então, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC») e junto do STA, reclamação dirigida ao despacho referido no § 3.. Em 5 de fevereiro de 2025 o Relator no STA decidiu indeferir a reclamação deduzida. Notificado desta decisão veio o aqui reclamante, em 20 de fevereiro de 2025, requerer a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, recurso este que não foi admitido pelo despacho reclamado, datado de 1 de maio de 2025. 5. C om pertinência, extrai-se do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ora reclamado, a seguinte motivação: «[…] Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, tendo sido notificado da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11 ( doravante “LOTC”). Cumpre proferir decisão sobre a admissibilidade deste recurso, nos termos do artigo 76.° da LOTC. 2. O presente recurso não pode ser admitido. Porque foi interposto ao abrigo … da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC. E porque os recursos interpostos ao abrigo desta alínea do n.º 1 do artigo 70.º citado apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência – seu n.º 2. E são equiparadas a recurso ordinário, para este efeito, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência – seu n.º 3. Assim, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão do relator que mantém o despacho reclamado de não admissão do recurso porque daquela decisão cabe reclamação para a conferência – artigos 282.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, ambos do Código do Processo Civil. Poderia dizer-se que, embora coubesse reclamação para a conferência dessa decisão, o Reclamante deixou – entretanto – esgotar o prazo para o efeito o prazo para o fazer. E que tendo decorrido o respetivo prazo sem que a reclamação fosse efetuada, o recurso para o Tribunal Constitucional passaria a ser admissível, atento o n.º 4 do referido artigo 70.º. Mas a disposição em causa não pode ser interpretada dessa forma. Porque quando a lei admite reclamação não admite o recurso. O que bem se compreende, sobretudo se for levado em conta que a reclamação tem uma função e reexame da decisão do relator, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e com o mesmo âmbito ou extensão . Sendo, por isso, uma via célere e mais eficaz de tutela dos interesses do visado. Assim, o normativo em análise deve ser interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional se a decisão recorrida admitir reclamação, nos termos da respetiva lei processual. Pelo que o presente recurso não é admissível […]». 6. Desta decisão foi apresentada reclamação, nos seguintes termos: « […] Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificado do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Colendo Tribunal Constitucional e, porque não se pode conformar com o teor do ali decidido, dele RECLAMA PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do vertido nos artigos 76.º, n.º 4 e 80.º, n. os 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, […] Vem a presente reclamação interposta no seguimento do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Reclamante para este Colendo Tribunal. Para tanto, a decisão reclamada considerou: “ Assim, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão do relator que mantém o despacho reclamado de não admissão do recurso (...) ”. Ora, salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e sustentar que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto. Senão vejamos, Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a saber: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º); v) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). O aqui Reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade as normas constantes do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (força jurídica) e 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). Compulsados os autos, resulta indubitável que o Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º). Ademais, salvo melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, o Reclamante logrou identificar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2). Pretende, pois, o Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida. Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Resulta assim indubitável que o Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto. TERMOS EM QUE, - Revogando o despacho reclamado e admitindo o recurso interposto, fará Vossa Excelência a acostumada, JUSTIÇA! […] ». 7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, acompanhando a fundamentação do despacho ora reclamado, nos seguintes termos: « […] 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, pelo fundamento expresso no despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, supracitado. 3. Efetivamente não foram esgotados os meios de impugnação da decisão recorrida, uma vez que no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade a decisão sumária não era definitiva, e se impunha que o recurso fosse julgado em conferência. 4. No que se refere ao pressuposto de admissibilidade em apreço só se deverá conhecer do recurso de constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, sendo que esta orientação tem vindo a ser seguida, desde há muito, num número considerável de acórdãos de TC – designadamente, entre outros, os seguintes: Acórdãos n. os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014; 814/2014, 378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022, 11/2023, 106/2023 e 467/2023. 5. E o artigo 70.º n.º 3 da LTC refere que “São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência ” (sublinhado nosso). 6. Tal circunstância obsta, além do mais e a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, devendo indeferir-se a reclamação apresentada […] ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). 9. A decisão reclamada é o despacho do Relator do STA, de 1 de maio de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que ainda não haviam sido esgotadas todas as vias de recurso que no caso cabiam (cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC). Na reclamação apresentada o ora reclamante sustenta estarem reunidos todos os pressupostos para a admissão do recurso, mormente o de que a decisão alvo de recurso para este Tribunal não admitiria recurso ordinário, sem que da alegação concretamente produzida resulte minimamente motivada uma tal conclusão. Vejamos. 10. Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo « equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso » (cf. o n.º 3 do mesmo artigo). Ademais, prevê o n.º 2 do artigo 75.º da LTC que, quando seja interposto recurso que « não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso ». Assim, nos termos da lei e segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exaustão dos meios de recurso implica que se mostrem esgotadas também todas as vias impugnatórias das decisões que não admitam os recursos no caso cabíveis, salvo se os recorrentes a elas renunciarem expressamente (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC), pois só assim se garante que a pronúncia deste Tribunal recairá sobre decisões que configuram a « última palavra » proferida na ordem jurisdicional competente, revestindo inteira utilidade processual ( v. , neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n. os 209/2022, 356/2023 e 587/2023, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ). 11. O presente recurso, recorde-se, veio interposto do despacho do Relator do STA, de 1 de maio de 2025. 11.1. Ora o despacho reclamado apenas poderá ser confirmado uma vez verificado se: i) a decisão recorrida é suscetível de reclamação para a conferência; ii) a suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo 70.º, n.º 2, da LTC; e, iii) a ora reclamante não renunciou à reclamação para a conferência. 11.2. Analisando a situação sub specie constata-se estarem reunidos todos os requisitos acabados de enunciar (cf. § 11.1. antecedente) já que, tratando-se de recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão recorrida – in casu uma decisão singular do relator do STA proferido nos termos do n.º 4 do artigo 643.º do CPC conhecendo de reclamação contra o despacho de indeferimento ou de não admissão de recurso que havia sido proferido pelo relator no TCA/N – constituía decisão suscetível de reclamação para a conferência tal como decorre expressa e conjugadamente do disposto nos artigos 282.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (abreviadamente «CPPT»), 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, ambos do CPC, pelo que a mesma não era « definitiva », ciente de que para o preenchimento deste conceito resultam como « equiparadas a recursos ordinários » as « reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência » (cf. n. os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC). Daí que, consequentemente, a suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. 11.3. Efetivamente tem sido esse o entendimento firmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, ou seja, o de que « consagra-se … um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n. os 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias . Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008, e 82/2009). Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso » (cf. o Acórdão n.º 723/2019 – entendimento reiterado, entre muitos outros e para além dos mencionados supra sob o § 7., nos Acórdãos n. os 692/2023, 201/2024, 280/2025, 529/2025 e 530/2025) ( sublinhado nosso ). 12. Nessa medida, a decisão ora reclamada não incorre em qualquer ilegalidade, impondo-se, assim, concluir, como o fez a mesma decisão, no sentido de que faltando definitividade à decisão recorrida, mercê da ausência de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo, o presente recurso não é de admitir (cf. os n. os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC). III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes