Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. CLUBE …………….., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 533/560 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que havia dirigido quanto à sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P] que havia julgado improcedente a pretensão cautelar pelo mesmo deduzido [«não adotando as providências requeridas»] contra MUNICÍPIO DO PORTO e os contrainteressados A…………….., Lda. e B……………… na qual peticionava a suspensão de eficácia do despacho de 22.11.2019 da Chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos, no qual se decidiu emitir alvará de licenciamento de obras de alteração que incidem sobre o prédio sito na Praça…………., n.º ……. e Rua do………., n.ºs … e …., «e/ou de abstenção conduta/ato, nomeadamente à prática de qualquer ato ou conduta consequente à emissão da licença de obras supra referida e ora em causa, de que se destaca a emissão da respetiva autorização de utilização».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 574/606] na relevância jurídica fundamental da questão colocada [determinar das situações abrangidas no âmbito de aplicação do art. 129.º do CPTA - suspensão da eficácia do ato já executado – tendo por referência a abstenção de autorização/emissão da licença de utilização se a mera existência de meios de defesa e de suspensão dos efeitos de uma decisão em sede de execução] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada, desde logo, no erro de interpretação e aplicação, nomeadamente do disposto nos arts. 112.º, 120.º e 129.º do CPTA].
3. O requerido Município produziu contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais, desde logo, pugna pela não admissão do recurso [cfr. fls. 613/639].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/P negou a tutela cautelar peticionada pelo aqui recorrente, tendo considerado que in casu não estavam preenchidos os requisitos previstos e exigidos pelo n.º 1 do art. 120.º do CPTA [cfr. fls. 400/407], para tal sustentando, em suma, que o «ato suspendendo já foi executado, não restando qualquer utilidade no decretamento da providência conservatória requerida, pois ao Requerente passou a faltar o necessário interesse processual» e que, por outro lado, «não se permite a adoção da providência cautelar antecipatória de inibição do Requerido em praticar o ato de emissão da autorização de utilização do espaço objeto das obras, porquanto, os argumentos lançados pelo Requerente para sustentar o “fumus boni juris” dessa nova medida cautelar estão todos indexados ao ato de emissão do Alvará, não se perscrutando fundamentos de direito que diretamente tenham a ver com a eventual contaminação desse futuro ato administrativo», pelo que «não se aplica ao caso em apreço o disposto no artigo 129.º do CPTA e não se pode utilizar tal comando legal com vista a obstar à prolação de um futuro ato administrativo, que contra o mesmo não foram ainda imputadas concretas causas de ilegalidade e que é distinto e autónomo do ato suspendendo já executado, cuja tramitação já se extinguiu (a do ato suspendendo)».
7. O TCA/N no seu acórdão de 16.10.2020 manteve integralmente o julgado firmado pelo TAF/P.
8. O requerente cautelar, aqui ora recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista não só na relevância jurídica fundamental da questão por si colocada, mas na melhor aplicação do direito, acometendo-o de erro de julgamento, entendendo que estão verificados os requisitos para a decretação da providência.
9. É certo que o carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
10. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
11. No caso, verificou-se convergência das instâncias quer quanto ao não preenchimento concreto dos requisitos do art. 120.º do CPTA relativamente ao ato suspendendo quer quanto à falta de abrangência na previsão do art. 129.º do CPTA da demais pretensão cautelar deduzida.
12. Ora a questão de saber e determinar do núcleo de situações abarcadas pela previsão no art. 129.º do CPTA, in casu tendo por referência a articulação/concatenação entre procedimentos de licenciamento de obra e de utilização, a ponto de fazer precludir a possibilidade ou a necessidade de recurso à tutela cautelar em termos de contencioso administrativo, revela-se dotada de importância jurídica e social.
13. Na verdade, a discussão mostra-se centrada em aspeto específico do regime jurídico da tutela cautelar e que à mesma se confina e exclusivamente lhe diz respeito, importando, ainda, ter presente a complexidade da questão e, bem assim, a especial capacidade de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, visto a utilidade da decisão extravasar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
14. E como afirmado no acórdão desta mesma Formação de 07.05.2020 [Proc. n.º 0777/19.0BELSB] em situação em que se discutia dos «efeitos» ditos no art. 129.º do CPTA e a exegese da norma «convém que o Supremo elucide este tema, já que o art. 129.º do CPTA, embora de cariz adjetivo, é frequentemente convocado e aplicado. … Consequentemente, e para garantia de uma mais exata aplicação do direito, justifica-se que afastemos, “in casu”, a regra da excecionalidade das revistas».
15. Flui do exposto ser necessária a intervenção deste Supremo Tribunal e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 21 de janeiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho