Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
1. AA intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente ação declarativa, sob a forma do Processo Comum, contra «Banco BB, S.A.», pedindo a condenação deste a: (i) reconhecer que o A. prestou serviço ao Banco CC, que o Banco R. integrou, entre 01 de abril de 1967 e 18 de fevereiro de 1991; (ii) reconhecer que o A. passou à situação de reforma em 07 de janeiro de 2002, data em que completou 65 anos de idade; (iii) reconhecer que o A. tem direito ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos da cláusula 140.ª do ACTV então vigente; (iv) reconhecer que todo o tempo de serviço do A. ao serviço do R. - 24 anos - é considerado para cálculo da reforma; (v) pagar, assim, ao A. as diferenças das pensões vencidas desde que atingiu os 65 anos de idade, ou seja, desde 07 de janeiro de 2002, até à presente data, tudo no montante de € 146.318,56; (vi) e as diferenças das pensões vincendas desde janeiro de 2012, com as atualizações subsequentes, até integral pagamento; (vii) pagar ao A. os juros de mora vencidos desde janeiro de 2007, calculados à taxa legal que esteve em vigor de 4% ao ano, sendo que os vencidos até à data ascendem a € 3.073,81 (artºs 804º, 805º e 806º do CC); (viii) assim como pagar os juros vincendos até integral pagamento.
Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido ao serviço do Banco CC em 1 de abril de 1967 e que, por sua iniciativa, em 18 de fevereiro de 1991, rescindiu o contrato de trabalho. Nessa mesma data, encontrava-se colocado no nível 18 do setor bancário, tinha 24 anos de serviço, sendo que, nesse período, não foi beneficiário do regime da Segurança Social, nem para ele contribuiu, e os direitos e obrigações do Banco para o qual prestou atividade foram assumidos pelo aqui R.
Quer antes de ingressar no Banco, quer após rescindir o contrato, em 18 de fevereiro 1991, exerceu atividade profissional não relacionada com instituição de crédito, parabancária ou similar e efetuou descontos para a Segurança Social, tendo em 7 de janeiro de 2002, quando completou 65 anos de idade, passado à situação de reforma.
De acordo com a cláusula 140.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o setor bancário, devia passar a auferir, a partir de 2002, uma mensalidade calculada pelo nível 18, pelo que tendo em conta os anos de atividade que prestou nesse setor, de acordo com o anexo V do referido ACT, tem direito a 65% da mensalidade fixada no anexo V para o nível 18. No entanto o R. vem procedendo a diferente cálculo da pensão de reforma e, por consequência, a pagar-lhe valores inferiores aos devidos, peticionando, por isso, o pagamento em falta.
2. Foi realizada a audiência de partes, não se tendo logrado obter o acordo das mesmas.
3. O R. contestou a ação, por exceção e por impugnação: (i) por exceção, sustentando a prescrição das pretensas prestações vencidas há mais de cinco anos em relação à data da propositura da ação, que situa em 26-11-2011; (ii) por impugnação, afirmando que a pensão de reforma se encontra corretamente calculada, uma vez que o número máximo de anos relevantes é de 40 e a Segurança Social contou ao A., para o cálculo do montante da pensão de reforma que lhe atribuiu, 28 anos, pelo que o R. só é responsável pelo restante, ou seja 12 anos.
Pugnou, por consequência, pela improcedência da ação.
4. Respondeu o A., a pugnar pela improcedência da exceção perentória de prescrição, por entender que, estando em causa o direito à pensão, o prazo de prescrição é de 20 anos. E, ampliando o pedido e a causa de pedir, para o caso de se entender que o regime aplicável é o da Segurança Social - que limita a carreira contributiva a considerar ao máximo de 40 anos -pediu que o R. fosse condenado a pagar-lhe a prestação com base na retribuição que for mais favorável, que no caso entende ser a que serve de referência à pensão paga pelo regime geral da segurança social.
5. O R. apresentou articulado de resposta, a concluir como na contestação.
6. Ao abrigo do disposto no artigo 273.º, n.º 6, do anterior Código de Processo Civil, foi admitida a ampliação da causa de pedir e do pedido (fls. 105).
Entretanto, a solicitação do tribunal, o Instituto da Segurança Social, I.P., juntou informação sobre como procedeu ao cálculo da pensão de reforma do A. (paga pela Segurança Social) e aquela que seria devida caso o beneficiário, aqui A., apresentasse 40 anos de descontos para a Segurança Social.
7. Seguidamente, foi proferido saneador-sentença que julgou a ação parcialmente procedente, assim decidindo:
«Por todo o exposto, e sem necessidade de maiores considerações, e nos termos do artigo 61º, n.º 2, do CPT, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
- Declaro que o A. prestou serviço no "Banco CC", entre 1 de abril de 1967 e 18 de fevereiro de 1991;
-Declaro que o A. passou à situação de reforma em 7 de Janeiro de 2002, data em que completou os 65 anos de idade;
-Declaro que o A. [t]em direito ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos da cláusula 140.ª do ACTV então vigente;
-Absolvendo o R. dos demais pedidos».
8. Inconformado com a decisão, o A. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
9. Contra-alegou o recorrido, a pugnar pela improcedência do recurso, e, na mesma peça processual, requereu a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º do novo Código de Processo Civil, para a hipótese de vir a decair na ação.
10. O Tribunal da Relação do Porto decidiu nos seguintes termos:
«1. Conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, declara-se que no cálculo da pensão de reforma deste, a suportar pelo recorrido e até ao ano de 2011, se deve atender à retribuição que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime geral de segurança social, e, a partir daí, a tal retribuição ou à que resulta do nível 18 do ACTV, conforme a que for mais favorável ao recorrente;
2. Julga-se procedente a ampliação do objeto do recurso pedida pelo recorrido Banco BB, SA, e, em consequência, declaram-se prescritas as diferenças nas prestações de reforma anteriores a 26-12-2006;
3. Condena-se o recorrido a pagar ao recorrente, a título de diferença nas prestações de reforma de 26 de dezembro de 2006 a 2011, a importância global de € 11.592,85, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
4. Condena-se o recorrido a pagar ao recorrente as diferenças devidas a partir de janeiro de 2012 em função do cálculo mencionado em 1.
5. No mais, mantém-se a sentença recorrida.»
10. É contra esta decisão que se insurge, agora, o R., no recurso de revista que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça, alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões:
«A1- O A. foi trabalhador do Banco CC desde 01.04.1967 a 18.02.1991, data esta em que, estando colocado no Nível 18 do ACTV para o setor bancário, por sua iniciativa, rescindiu o contrato de trabalho, não tendo durante tal período sido beneficiário do regime da segurança social nem para ela tendo contribuído.
A2 - Tendo, entretanto, os direitos e obrigações do Banco CC sido assumidos pelo aqui R.
A3 - O A., que antes de ingressar no BCC e depois da rescisão do contrato, exerceu a sua atividade profissional noutros setores, tendo 28 anos de contribuições para a segurança social, por ter completado os 65 anos de idade passou à situação de reforma, em 07.01.2002.
B1- Quando, em 07.01.2002, o A. passou à situação de reforma, era-lhe aplicável a Cláusula 140.ª e, designadamente, o seu número 2, do ACT para o setor bancário, com a redação que lhe foi dada pela revisão desse ACT, publicada no BTE n.º 31, de 22.08.1990, com as alterações que esse mesmo i.r.c.t. teve até 15.07.2003 (BTE nº 26/2003).
B2 - Nos termos do referido n.º 1 da Cláusula 140.º desse ACT, a retribuição de referência para o cálculo da pensão de reforma que ao A. era devida pelo Banco era a melhor de duas, conforme a que lhe fosse mais favorável:
- 1. Ou a que serviu de base para o cálculo da pensão atribuída pelo regime geral de segurança social;
- 2. Ou a correspondente ao nível salarial em que o trabalhador se encontrava à data em que deixou o setor bancário, devidamente atualizada.
C- Com a entrada em vigor da revisão do ACT, que foi publicada no BTE n.º 4, de 29.01.2005, (03.02.2005), a alternativa prevista no ACT anterior para efeitos de cálculo da pensão de reforma que as instituições eram obrigadas a pagar aos seus ex-colaboradores que durante a sua vida ativa abandonaram o setor bancário, no que à retribuição de referência diz respeito, deixou de existir e o referido i.r.c.t, passou a estatuir que, para efeitos de cálculo de pensão, a retribuição de referência a tomar em consideração era a retribuição do nível (salarial) em que o trabalhador se encontrava colocado à data de saída do setor bancário, atualizada segundo as regras do próprio ACTV e tomando-se em consideração a taxa de formação da pensão do regime geral da segurança social.
D- A retribuição de referência para o cálculo da pensão de reforma que o A. tem a receber do Banco BB, que, até 03.02.3005 foi de € 3.355,52, com a entrada em vigor do ACT de 2005 (BTE n: 4 de 29.01.2005) passou a ser a do nível 18 do mesmo ACT.
Aliás,
E- A norma do n.º 2 da Cláusula 140.ª, na redação anterior à revisão do ACT, de 29.01.2005, in BTE n.º 4/2005, é inconstitucional por permitir que dois ex-bancários, com a mesma idade, que entraram na mesma instituição bancária na mesma data, que abandonaram o setor ao mesmo tempo e que então tinham o mesmo nível de retribuição, quando passassem à situação de reforma por terem atingido os 65 anos tivessem direito a receber do mesmo Banco uma pensão de reforma, porventura, completamente diferente, só porque um deles, depois de abandonar o setor bancário arranjou um emprego com maior retribuição que o outro e, por isso, a pensão de reforma lhe foi calculada não tendo em consideração a retribuição do nível que ele tinha quando abandonou o setor bancário, mas sim calculada tendo por base a retribuição de referência tomada em consideração pelo regime geral da segurança social e que, porventura, foi muito mais elevada que a retribuição correspondente ao nível salarial que ele tinha no Banco quando deixou o setor.
F- Estando prescritas as pensões anteriores a 26.12.2006, o Banco R. nada deve ao A., uma vez que as mensalidades que ele tem direito a receber estão bem calculadas, porque o foram com base no n.º 2 da Cláusula 140.ª, na redacção que consta do BTE n.º 4, de 29.01.2005.
G- O douto Acórdão recorrido, ao condenar o Banco BB a pagar ao A. as diferenças que refere e correspondentes aos anos de 2006 e posteriores, violou a 2.ª parte do n.º 2 do art. 12º do Código Civil, bem como a 2.ª parte do n.º 2 da Cláusula 140.ª do ACT para o setor bancário, na redação que lhe foi dada pela revisão de 2005 (a versão do ACTV para o setor bancário constante do BTE n.º 4, de 29.01.2005), bem como o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º, n.º 1, da CRP.»
Conclui pedindo seja «dado provimento ao presente recurso e, ainda que, por razões ligeiramente diferentes, repristinar-se a decisão da 1ª Instância, absolvendo-se o Banco R. na totalidade».
11. O A. não contra-alegou.
12. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto concluiu pela improcedência da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
13. Distribuído o projeto pelos Exm.ºs Juízes Conselheiros, cumpre decidir.
14. Delimitação objetiva do recurso.
Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber qual dos regimes previstos, sucessivamente, na Cláusula 140.ª do ACT do Sector Bancário, é de aplicar ao cálculo da pensão de reforma do autor: se o regime que emergia da referida cláusula, na redação conferida pelo ACT de 1992, ou se, pelo contrário, o regime que emerge, desde 2005, da referida cláusula do ACT.
Na hipótese de se considerar aplicável a referida cláusula, na redacção constante do ACT do Sector Bancário de 1992, cumprirá, ainda, ponderar se uma tal conclusão colide com o Princípio da Igualdade.
II. FACTUALIDADE
Os factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido foram os seguintes:
1) O A. foi trabalhador do "Banco CC" desde 1 de abril de 1967, prestando atividade profissional sob as ordens direção e autoridade do R., e mediante retribuição;
2) Por sua iniciativa o A. rescindiu o contrato de trabalho, com efeito a 18 de fevereiro de 1991;
3) Nessa data, o A. exercia as funções de diretor e estava colocado no nível 18 do ACT do setor bancário;
4) Os direitos e obrigações do "Banco CC" foram assumidos pelo aqui R.;
5) Em 7 de janeiro de 2002, quando completou 65 anos, o A. passou à situação de reforma;
6) Durante o período de tempo em que foi funcionário daquele banco o A. não foi beneficiário do regime de segurança social, nem para ele contribuiu;
7) Antes de ingressar no banco em causa, e depois da rescisão do contrato, o A. exerceu atividade profissional noutros setores, tendo 28 anos de contribuições para a segurança social;
8) O R., desde 2002, que efetua o pagamento, ao A., de uma pensão de reforma, com base no nível 18, mas tendo por base 12 anos de serviço, estando em causa os seguintes valores:
a) € 7.541,64, em 2002;
b) € 7.285,85, em 2003;
c) € 8.058,12, em 2004;
d) € 8.259,86, em 2005;
e) € 8.466,50, em 2006;
f) € 8.699,04, em 2007;
g) € 8.925,14, em 2008;
h) € 9.059,12, em 2009;
i) € 9.149,70, em 2010;
j) € 9.149,70, em 2011
9) Em 26 de maio de 2011, o A. escreveu ao R. uma carta, solicitando a retificação do cálculo da pensão de reforma, bem como a correção do seu valor, tendo em conta os 24 anos de serviço no setor bancário;
10) Tendo o R. respondido, em 9 de junho de 2011, informando que apenas reconhecia o direito do A. à pensão de reforma com base em 12 anos de serviço, o tempo necessário para que o A. atingisse o tempo máximo de descontos.
O Tribunal da Relação, com fundamento no disposto nos artigos 574.º n.º2 e 607.º, n.º4, este ex vi do artigo 663.º, n.º 2, todos do novo Código de Processo Civil, acrescentou à matéria de facto, sob os ns.º 11 e 12, os seguintes factos:
11) O cálculo da pensão atribuída ao A. pela Segurança Social foi efetuado no âmbito do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, teve em conta que aquele apresentava 28 anos de contribuições, donde resultou a taxa de formação de 56% (decorrente da percentagem de 2% por cada ano com remunerações), a remuneração média auferida de € 3.355,52, fixando-se a pensão estatutária em 07-01-2002, data do seu início, em € 1.879,09;
12) O A. intentou a presente ação em 26-12-2011 e a Ré foi citada para a mesma em 12-‑01¬2012.
III. CONHECENDO
Tal como acima se deixou já enunciado, a principal questão colocada no presente recurso prende-se com a norma convencional relevante para efeitos de cálculo da pensão devida ao A. Na verdade, entende o recorrente que, com a entrada em vigor do ACT do Setor Bancário, em 2005, o cálculo da pensão de reforma -ou o complemento de reforma da responsabilidade do recorrente, posto que a carreira contributiva do A. não é uniforme - deve realizar-se em função do que agora se dispõe na Cláusula 140.ª do ACT, e não, como foi considerado pelo Acórdão recorrido, por apelo ao disposto naquela mesma cláusula, mas na redação que resultava do ACT de 1992, então vigente, sob pena de violação do princípio da igualdade.
Vejamos.
1. A dinâmica processual que caracteriza a presente ação, até ao momento, mostra-se já descrita, ainda que sucintamente, no relatório que antecede. Dela importa reter, fundamentalmente, a causa de pedir e pedidos formulados pelo A., sejam os decorrentes da petição inicial, sejam os que emergem da ampliação que formulou (admitida por despacho de fls. 105). Importa, também, ponderar o teor da contestação do R., na qual afirma este, expressamente, no artigo 2.º daquela peça processual, que «tendo o A. passado à situação de reforma por velhice, em 07.01.2002, o ACT que se lhe aplica é o que vem publicado no BTE n.º 24, de 29 de Junho de 2001: a redação da cláusula 140.ª é a que consta do ACT de 1992 -BTE n.º 31, de 22.09.92».
Julgada a causa, decidiu-se na sentença conforme atrás se deixou exposto, relevando, sobretudo, os segmentos decisórios seguintes: «declaro que o A. passou à situação de reforma em 7 de Janeiro de 2002, data em que completou os 65 anos de idade; declaro que o A. tem direito ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos da cláusula 140.ª do ACTV então vigente.»
O acórdão recorrido, por via do recurso interposto pelo A., apenas veio, no que ora releva, a pronunciar-se quanto à concreta dimensão interpretativa a conferir à citada cláusula 140.ª do ACTV, vigente à data da reforma do A., tanto mais que, na ampliação do objeto do recurso, o R. apenas se limitou a reeditar os fundamentos da defesa por exceção que havia deduzido na contestação.
Divergindo da interpretação conferida à citada cláusula, veio o Acórdão recorrido a julgar procedente o recurso do A., sem prejuízo da extinção, por efeito da prescrição, das diferenças nas pensões de reforma devidas ao A., vencidas antes de 26 de dezembro de 2006, o que também declarou.
A sequência antes anotada merece relevo na medida em que, visto o recurso interposto pelo R., pretende este que se declare que, de 2005 em diante, se aplique ao cálculo das pensões de reforma do A. a cláusula 140.ª do ACTV, mas na redacção que à mesma foi conferida pela revisão operada em 2005 (publicada no BTE n,º 4, de 29 de Janeiro de 2005).
Sucede, todavia, que, apreciando esta questão, estaria o tribunal de recurso a colocar-se perante a situação de poder contrariar decisão já transitada em julgado, qual seja a decisão da 1.ª instância que expressamente declarou que o A. passou à situação de reforma em 7 de janeiro de 2002, data em que completou os 65 anos de idade, e que declarou que o A. tinha direito ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos da c1áusula 140.ª do ACTV então vigente.
Desta feita, e porque o segmento decisório que declarou qual o regime convencional aplicável ao cálculo da pensão de reforma do A. transitou já em julgado, imperioso se torna concluir que se torna defeso a este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o mesmo.
Será de referir, outrossim, que aduzindo agora o R. que o regime convencional relevante para efeitos de cálculo de pensão de reforma devida ao A. é o previsto na cláusula 140.ª do ACT de 2005, desde a entrada em vigor deste (por força do disposto no art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil), e não, conforme defendeu na contestação, o ACT de 1992, e deixando intocada a interpretação da cláusula 140.ª do ACT de 1992, (a única ponderada pelas instâncias, embora em sentido divergente) - compreensivelmente, pois as pensões vencidas até à entrada em vigor daquele ACT de 2005, e mesmo depois, estão extintas, por prescrição, conforme decidido no Acórdão recorrido e já transitado em julgado - está, em bom rigor, o R. a suscitar questão nova, nunca antes submetida à apreciação das instâncias.
Ora, como se sabe, com exceção das questões de conhecimento oficioso, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas, não podendo, por isso, o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões que, em rigor, nunca foram submetidas ao crivo decisório das instâncias.
Na verdade, a aplicação, ou não, à situação sub iudicio, da cláusula 140.ª, na versão introduzida pelo ACT de 2005, jamais foi ponderada pelas instâncias ou, saliente-se, sequer trazida à colação pelas partes, maxime pelo R., no sentido ora propugnado. Com efeito, a versão da cláusula 140.ª a que sempre se atendeu e que, aliás, sempre as partes aceitaram ser a aplicável, era a vigente à data da situação de reforma do A., ocorrida em 2002, circunscrevendo-se o dissenso de ambas as partes à interpretação a conferir-lhe: se a vertida na decisão da 1.ª instância, se a vertida no Acórdão recorrido.
Destarte, constituindo a questão ora suscitada pelo R. uma questão nova, dela não poderia conhecer este Supremo Tribunal, pelos fundamentos aduzidos.
Se, numa perspetiva meramente formal, é correto assim concluir, também sob o ponto de vista material, a pretensão do R. não será suscetível de acolhimento na justa medida em que, como vem sendo entendido, o direito à pensão é um direito que podemos designar de "diferido", uma vez que só se concretiza com o atingir de determinada idade, existindo, em momento anterior, apenas uma expetativa jurídica do seu recebimento.
Com efeito, tem-se entendido que o direito à pensão de reforma (e complemento), só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respetivos pressupostos. Sendo assim, o direito às prestações, ao concretizar-se, terá de plasmar-se conforme o enquadramento convencional ou legal vigente (cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 10 de Julho de 2008, proferido na Revista n.º 4581/07, com sumário acessível em www.stj.pt).
Vale dizer, no que ora releva, o direito à pensão de reforma é conferido pelo instrumento de regulamentação coletiva em vigor na data da cessação do contrato de trabalho, mas o conteúdo e medida desse direito afere-se pelo texto do correspondente instrumento de regulamentação coletiva em vigor no momento em que ocorre o pressuposto da atribuição da pensão de reforma. É o que resulta, aliás, ao contrário do defendido pelo R., do disposto no artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, e foi o que, como dito, foi decidido pela 1.ª instância.
E, assim sendo, não cobraria aplicação, in casu, a pretendida cláusula 140.ª do ACT, na redação que lhe foi conferida em 2005, pois que, nesta data, se havia já consolidado e estava adquirido o direito do autor à perceção da pensão de reforma calculada em função dos requisitos previstos naquela mesma cláusula, mas na redação conferida pelo ACT de 1992, a vigente quando da verificação dos pressupostos da atribuição ao A. da pensão de reforma, conforme declarado pela 1.ª instância.
No mais, e considerando que, no que respeita à concreta dimensão interpretativa da citada cláusula 140.ª, do ACT de 1992, nenhuma outra questão é suscitada pelo R., nada mais há, neste concreto domínio, a conhecer, mantendo-se, pois, nesta parte, o Acórdão recorrido, sem necessidade de outros considerandos.
2. Alega, ainda, o recorrente que a cláusula 140.ª, n.º 2, do ACT de 1992, mostra-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, vertido no art. 13.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, ao «permitir que dois ex-bancários, com a mesma idade, que entraram na mesma instituição bancária na mesma data, que abandonaram o setor ao mesmo tempo e que então tinham o mesmo nível de retribuição, quando passassem à situação de reforma por terem atingido os 65 anos tivessem direito a receber do mesmo Banco uma pensão de reforma, porventura, completamente diferente, só porque um deles, depois de abandonar o setor bancário arranjou um emprego com maior retribuição que o outro e, por isso, a pensão de reforma lhe foi calculada não tendo em consideração a retribuição do nível que ele tinha quando abandonou o setor bancário, mas sim calculada tendo por base a retribuição de referência tomada em consideração pelo regime geral da segurança social e que, porventura, foi muito mais elevada que a retribuição correspondente ao nível salarial que ele tinha no Banco quando deixou o setor».
No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de abril de 2014, proferido na Revista n.º 3230/11.6TTLSB.S1 (acessível em www.dgsi.pt) ponderou-se, a propósito do Princípio da Igualdade, que «o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, contém (...) um dos princípios fundamentais e estruturantes de qualquer Estado de Direito Democrático (artigo 2.º, da Lei Fundamental) e, enquadrando-se na parte reservada aos Direitos e Deveres Fundamentais (Parte I, Título I, do texto constitucional português), partilha, com os demais direitos e deveres fundamentais, da caraterística da aplicabilidade direta, bem como da vinculação a ele de todos os entes públicos e privados.
Nos dizeres de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira ([1]), «[a] base constitucional do princípio da igualdade é a igual dignidade social de todos os cidadãos - que, aliás, não é mais do que um corolário da igual dignidade humana de todas as pessoas (cfr. art. 1.º) -, cujo sentido imediato consiste na proclamação da idêntica "validade cívica" de todos os cidadãos, independentemente da sua inserção económica, social, cultural e política, proibindo desde logo formas de tratamento ou de consideração social discriminatórias. O princípio da igualdade é, assim, não apenas um princípio de disciplina das relações entre o cidadão e o Estado (ou equiparadas), mas também uma regra de estatuto social dos cidadãos, um princípio de conformação social e de qualificação da posição de cada cidadão na coletividade».
Uma das manifestações essenciais do princípio da igualdade consiste na proibição do arbítrio que mais não significa senão a proibição de tratar desigualmente situações materialmente idênticas, com base em critérios subjetivos e sem justificação razoável, bem como na proibição do tratamento igualitário de situações que, na sua essência, são desiguais. «Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes». ([2])
Do princípio da igualdade decorre, também, a proibição da discriminação que, não significando ou impondo uma exigência de igualdade absoluta nem impedindo as diferenciações de tratamento, qualifica como de fatores ilegítimos de discriminação aqueles que, previstos a título exemplificativo, constam do n.º 2, do artigo 13.º. Em rigor, e como nos dizem os autores vindos de citar, «[o] que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: (a) se baseiem numa distinção objetiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2; (c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objetivo». ([3])
Na situação materializada pelo recorrente não se vislumbra qualquer afronta ao princípio da igualdade, nos termos em que fica caraterizado.
Na verdade, nada na lei obriga a que o cálculo das pensões seja igual para todos os trabalhadores, independentemente do regime de proteção social de que beneficiam (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de maio de 2010, proferido na Revista n.º 3870/06.5TTL5B.Ll.Sl, com sumário acessível em www.stj.pt) sendo, ainda, certo que o exemplo sugerido pelo recorrente aponta para carreiras contributivas qualitativa e quantitativamente diversas, a demandar tratamento diferenciado, justamente por apelo ao referido principio da igualdade.
Além do mais, por força do disposto no art. 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, é constitucionalmente garantido ao trabalhador que todo o tempo de trabalho prestado conta para o cálculo da sua pensão de velhice e invalidez, não se afigurando lícito, pela unicidade do direito à reforma, que, na situação veiculada pelo recorrente, se abstraísse da carreira contributiva do trabalhador após a saída do setor bancário para efeitos de cálculo da pensão de reforma, sob pena de, aí sim, se tratar de forma igual o que, materialmente, era diferente.
Em face do exposto, também quanto à suscitada questão de inconstitucionalidade falece a razão ao Recorrente.
IV DECISÃO
Termos em que, negando a Revista, confirma-se na íntegra, o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Anexa-se Sumário
Lisboa, 24 de fevereiro de 2015
Melo Lima (Relator)
Mário Belo Morgado
Pinto Hespanhol
[1] Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª Edição Revista, 2007, páginas 337 e 338.
[2] J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 339
[3] Ob. cit., pág. 340.