IIIFundamentação
Fundamentação de facto
A factualidade relevante para apreciação do presente recurso é a que resulta do iter processual descrito no relatório.
Enquadramento jurídico
Da natureza da oposição por embargos de executado
Na sentença recorrida teve-se em consideração o disposto no artigo 305.º, n.º 3, do CPC, segundo o qual «Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob a cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor (...)».
O Recorrente sustenta, porém, que devem ser aplicadas à oposição por embargos de executado as regras dos incidentes da instância, designadamente o disposto no artigo 307.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual, se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respetivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa.
Quid juris?
Analisando a figura da oposição à execução, tout court ou mediante embargos de executado, segundo a velha terminologia eliminada pela revisão de 2003 e repristinada pelo CPC de 2013, pode concluir-se que, não obstante a flutuação de nomenclatura, a sua natureza jurídica não mudou em qualquer das reformas desde 2003.
A oposição mediante embargos de executado continua a ser uma fase eventual da ação executiva que assume a natureza de contra-ação tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afetação dos efeitos normais do título executivo e/ou da ação que nele se baseia – vide Lebre de Freitas, A Ação Executiva - À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, p. 212.
Da consequência da omissão do valor da causa na oposição por embargos de executado Da natureza jurídica da oposição em apreço ressalta que a petição de embargos de executado equivale a uma petição inicial da ação declarativa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 552.º do CPC, designadamente a alínea f) do n.º 1, relativa à indicação do valor da causa.
Porém, não se pode descurar que na sua dinâmica, esta fase eventual da ação executiva garante ao executado a defesa contra a pretensão do exequente.
Seguindo de perto a jurisprudência dos acórdãos do TRP de 22.2.2007 e do TRL de 3.12.2015, proferidos nos processos n.ºs 0730569 e 4287/14.3YYLSB-A.L1-6, respetivamente, in www.dgsi.pt, há que ponderar que a oposição constitui também uma ação declarativa ligada instrumental e funcionalmente à ação executiva em que se enxerta.
Ora, o citado artigo 305.º, n.º 3, do CPC contempla uma consequência gravosa para a falta de indicação do valor da causa numa petição inicial atendendo à sua necessidade para a determinação da competência do tribunal, da forma de processo comum e da relação da causa com a alçada.
Essas razões não subsistem no caso da oposição por embargos.
Com efeito, as disposições do CPC relativas à verificação do valor da causa não contemplam um regime específico quanto ao valor da oposição por embargos de executado.
Mas a oposição por embargos de executado tem um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica – artigo 305.º, n.º 1, do CPC, a qual coincidirá, em princípio, com o valor da execução ou, se não a abranger na totalidade, ao valor da parte a que a oposição se refere.
Deverá, pois, ser perspetivada neste particular como incidente da instância à semelhança do que sucede com os embargos de terceiro, sendo-lhe aplicável o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 304.º e 307.º do CPC, tendo-se como aceite, em princípio, o valor dado à execução.
Volvendo ao caso em espécie à luz das considerações expendidas, consideramos desadequada e desproporcional a consequência a que chegou a sentença recorrida para a falta de indicação de valor na oposição.
Citando Menezes Cordeiro, apud acórdão do TRP de 22.2.2007, o Direito «(…) não estatui em abstracto: ele pretende a prossecução de determinados objectivos, em termos de efectividade; daí o primado da teleologia e a ponderação das consequências da decisão como um dos elementos da moderna teoria interpretativa» (Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, p. 82).
Em face dos fundamentos de facto e de Direito supra explanados, a apelação do Recorrente deve proceder na íntegra.
Uma vez que neste recurso o Recorrente obteve vencimento e não se pode afirmar que o Recorrido tenha ficado vencido ou obtido proveito do processo nos termos previstos no artigo 527.º do Código de Processo Civil, não haverá condenação no pagamento das custas processuais.