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Acórdão RELATÓRIO “ A……………. LDA” intentou, ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a presente Reclamação contra o acto praticado pela Chefe do Serviço de Finanças de Braga que indeferiu o pedido de dispensa de garantia por si formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0469202001007718 e apensos, com fundamento em extemporaneidade da sua apresentação. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a referida Reclamação foi julgada improcedente, tendo a Recorrente, inconformada, interposto o presente recurso jurisdicional e apresentado alegações que concluiu nos seguintes termos: « I - O Tribunal «a quo» decidiu pela improcedência da reclamação judicial, tendo concluído que o pedido de prestação de garantia terá, impreterivelmente, de ser contemporâneo ou posterior à apresentação da respetiva reclamação graciosa, não sendo de admitir a apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia em momento anterior ao da apresentação do meio gracioso ou judicial. II - Ao decidir nesses termos, o Tribunal «a quo», não fez uma correta aplicação do direito aos factos. III - A jurisprudência dos tribunais superiores tem admitido a possibilidade de se apresentar um pedido de dispensa de garantia antecipado, isto é, previamente à apresentação do correspondente meio gracioso ou judicial de discussão da legalidade da dívida tributária subjacente, desde que o executado dê entrada do meio gracioso ou judicial correspondente dentro dos 10 dias de que a AT dispõe para apreciar o pedido de dispensa de garantia. IV - Conforme resulta dos factos provados, designadamente dos pontos 3) e 6) dos factos provados, a Recorrente deu entrada das reclamações graciosas nos 10 dias seguintes à apresentação do pedido de dispensa de garantia, considerando o período de suspensão introduzido pela Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de março, pelo que incorreu em erro o Tribunal «a quo» quando decidiu pela extemporaneidade do pedido. V - Para sustentar a sua fundamentação, o Tribunal «a quo» traz à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-02-2021, proferido no âmbito do processo n.º 0636/18.3BELRS . Porém este aresto admite a possibilidade de deduzir um pedido antecipado de dispensa de prestação de garantia, se houvesse uma proximidade temporal tal que, por esse facto, se pudesse concluir que o pedido de dispensa de prestação de garantia constituía uma parte integrante do requerimento de reclamação graciosa. VI - A reclamação graciosa deu entrada, atendendo ao período de suspensão do prazo decorrente da Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de março, dentro dos 10 dias seguintes à apresentação do pedido de dispensa de garantia, pelo que existe a "proximidade temporal" a que alude o acórdão que se citou, motivo pelo qual sempre se poderia concluir pela tempestividade do pedido de dispensa de garantia. VII - Seria de aceitar a antecipação do pedido, admitindo que, em regra, os prazos não podendo ser excedidos, podem ser antecipados, não poderia a AT decidir pelo indeferimento do pedido de dispensa de garantia por ter sido apresentado antes do prazo. VIII - A solução proposta pela AT, e vertida na sentença recorrida, limita gravemente as garantias dos contribuintes que, perante tal entendimento, se vêm obrigados a optar entre aproveitar o prazo que lhes é concedido para apresentar o meio tendente à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida, ou prescindir de tal prazo, apressando-se na elaboração da sua defesa em sede de reclamação graciosa ou impugnação judicial para obter o correspondente pedido de suspensão do processo de execução. IX - O encurtamento do prazo para apresentar reclamação graciosa de 120 dias ( artigo 70.º do CPPT ) para 10 dias, resulta numa clara diminuição de um direito de defesa da aqui Recorrente. X - Colocar a Recorrente na iminência de ter de escolher entre beneficiar da totalidade do prazo para apresentar reclamação graciosa, ou suspender o processo de execução fiscal, é manifestamente violador das garantias dos contribuintes. XI - O Tribunal «a quo» ao decidir pela extemporaneidade do pedido de dispensa de prestação de garantia, adotou uma interpretação da lei manifestamente violadora dos direitos e garantias da Recorrente, motivo pelo qual deve a sentença recorrida ser revogada. XII - Se o contribuinte que dispõe de meios para prestar garantia tem a possibilidade de suspender antecipadamente o processo de execução fiscal, essa possibilidade não pode ser vedada ao contribuinte que não tem possibilidade de prestar garantia e pretende beneficiar da dispensa de garantia. XIII - Tal interpretação conduziria, necessariamente, o executado que já tem uma situação económica frágil, já que não dispõe de bens suficientes para prestar garantia, a uma situação ainda mais gravosa se visse o processo de execução fiscal prosseguir contra si. XIV - Motivo pelo qual será de afastar uma interpretação como a defendida na sentença recorrida, no sentido de que não pode ser requerida a dispensa de garantia antes da apresentação do correspondente meio gracioso ou judicial, porque manifestamente violadora do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP XV - Assim, a sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito». A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da interposição do recurso e da sua admissão, optou por não contra-alegar. Recebidos os autos e apresentados os mesmos à Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, foi emitido douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por, em síntese, a sentença recorrida, contrariamente ao defendido pela Recorrente, não padecer do erro de julgamento de direito que lhe vem imputado, tendo, aliás, sido sufragada no que respeita aos artigos 52.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária (LGT) e 170.º n.º 1 do CPPT, a mesma interpretação que este Supremo Tribunal vem adoptando. Cumpre, agora, decidir. OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [ artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC) ]. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa , permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso ( artigos 635.º , n.º 3 e 4 do CPC ). Numa vertente positiva , a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, é, no essencial, uma só a questão a decidir, qual seja, a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por, contrariamente ao aí decidido, do preceituado nos artigos 52.º , n.º 4 da LGT e 170.º, n.º 1 do CPPT não resultar que o Executado não pode formular um pedido de dispensa de garantia previamente à apresentação de uma Reclamação Graciosa. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentação de facto Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: A Reclamante foi objecto de procedimento inspectivo de que resultaram liquidações adicionais de IRC quanto aos anos de 2015, 2016 e 2017 - fls. 02 04 do SITAF. Para cobrança dos montantes de IRC liquidados, em 31.01.2020, foi instaurado o PEF n.º 0469202001007718, tendo, em 7-2-2020, sido instaurado o PEF n.º 0469202001008757 (entretanto apenso) pelo SF de Vila Verde - órgão de execução fiscal (OEF), contra a Executada – A…………… LDA, com base nas certidões de dívida n.º 2020/147492, n.º 2020/147777 e n.º 2020/176833, por dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), de 2015, 2016 e 2017, no montante de € 14.691,14, € 10.034,96 e € 391.634,81 acrescido de juros de mora e custas processuais - fls. 02 04 do SITAF. Em 9-3-2020, a Executada, ora Reclamante, requereu a suspensão da execução com a dispensa da prestação de garantia nos termos do artigo 170º do CPPT e do artigo 52º n.º 4 da LGT , e por forma a obter a suspensão da execução fiscal na pendência de Reclamações graciosas a intentar contra as liquidações de IRC supra mencionadas - fls. 42 e seguintes do SITAF. Em apreciação do requerimento antecedente, a Divisão de Justiça Tributária da DF Braga procedeu à elaboração da informação n.º 82/EF/2020, datada de 27-3-2020, aqui dada a por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, na qual foi exarado despacho, datado 30.03.2020, pela Senhora Directora de Finanças da DF Braga que concordando com os fundamentos constantes da referida informação e parecer, decidiu no sentido de indeferir o peticionado - cfr. fls. 54 a 58 do suporte electrónico dos autos e aqui dada por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. Através de Ofício datado de 7-4-2020, remetido por correio registado, foi a Reclamante notificada através da sua Mandatária do despacho que indeferiu o peticionado - fls. 58 do processo electrónico. As petições de reclamação graciosa relativas às liquidações de IRC de 2015, 2016 e 2017, deram entrada no Serviço de Finanças de Vila Verde em 7-5-2020, tendo dado origem aos procedimentos de Reclamação graciosa com os n.ºs 0469202004000382, 0469202004000480 e 0469202004000919 respectivamente- cfr. informação de fls. 90 do SITAF. Em 16-6-2020 (cfr. fls. 39 do processo electrónico), a Reclamante deduziu, nos termos do artigo 276º do CPPT , reclamação da decisão do órgão de execução fiscal contra o despacho proferido em 30-3-2020. Fundamentação de direito S ubjacente ao presente Recurso está, como nos é evidenciado pelos autos, o inconformismo da Recorrente com o fundamento invocado pela Administração Tributária para indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia por si formulado - “ intempestividade de apresentação do pedido ”, e com a subsequente não suspensão do processo de execução como igualmente por si peticionado. Como primeira nota preliminar deixamos já consignado que nunca esteve em questão nestes autos que contra a Recorrente se encontra instaurada execução fiscal e que esta, nesse âmbito, foi citada para, querendo, voluntariamente proceder ao pagamento da dívida exequenda. Como segundo nota sublinhamos que também não está em questão neste processo (nem na petição inicial nem em recurso) saber se as Reclamações Graciosas, apresentadas pela Recorrente cerca de 2 meses após a formulação do pedido de dispensa de prestação de garantia, foram ou não deduzidas em tempo , isto é, se a sua apresentação foi ou não tempestivamente apresentada, uma vez que em momento algum a Recorrente alega, e muito menos comprova que, no que respeita ao recurso ao meio gracioso apontado, tenha sido suscitada, por si ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira, qualquer questão É esta a razão pela qual o Meritíssimo Juiz a quo, diga-se, muito bem, afastou desde o início qualquer influência ou reflexo na decisão do litígio do quadro legislativo que vigorou, a título excepcional, durante o comumente denominado “ período COVID ”, particularmente das Leis n.ºs 1-A/2020, de 19 de Março e 4-A/2020, de 6 de Abril, incluindo as normas relativas a suspensão de prazos. Tudo quanto está em causa é, assim, saber se o mérito do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pela Recorrente, junto do Serviço de Finanças de Braga antes de ser intentado qualquer meio judicial ou gracioso tendo em vista discutir a legalidade da dívida em execução, devia ter sido apreciado, ou seja, se é ilegal o despacho proferido pelo Chefe de Finanças, que rejeitou o pedido do Recorrente com fundamento em indeferimento por extemporaneidade da sua apresentação. Em suma, cumpre-nos, tão só, decidir se um pedido de dispensa de garantia, formulado ao abrigo do artigo 170.º do CPPT e apresentado previamente à interposição do meio de reacção previsto no artigo 169.º do mesmo diploma legal, pode ser aceite e, em caso afirmativo, deve considerar-se condição suficiente para que haja uma “ suspensão provisória ” da execução fiscal. A posição da Autoridade Tributária e Aduaneira é clara: o pedido formulado não deve ser apreciado uma vez que nas situações em que não é prestada garantia nos termos do artigo 169.º , n.º 2 do CPPT , a Lei faz depender essa suspensão da pendência de meio judicial ou gracioso. Foi também este o entendimento perfilhado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, como se surpreende da leitura da sentença recorrida, se apoiou de forma expressa em arestos recentes proferido por este Supremo Tribunal em casos similares. Diga-se, sem demora, que julgou bem. Efectivamente, há muito que a questão que nos vem colocada obtém julgamento uniforme desta Secção de Contencioso Tributário, sendo disso exemplo os arestos que o Meritíssimo Juiz cuidou de citar. Pelo que, não se descortinando na argumentação aduzida pela Recorrente na sua petição inicial ou em sede de recurso que, após acrescida reflexão, nos determine a afastar-nos dessa posição uniforme, limitar-nos-emos, num primeiro momento, a transcrever o acórdão de 20 de Abril de 2020, proferido no processo n.º 1630/19.2BELRS , cuja jurisprudência acolhemos na íntegra e através do qual se realizará o enquadramento jurídico da questão: « a lei é clara em determinar, no n.º 1 do artigo 169.º do CPPT , os casos em que a execução fiscal pode ser suspensa a requerimento do executado, e aí se afirma que tal apenas é possível quando: i) seja constituída garantia nos termos do artigo 195.º do CPPT (i. e., quando seja constituída hipoteca legal ou penhor); ii) prestada garantia nos termos do artigo 199.º do CPPT ; ou iii) quando a penhora garantir a totalidade da quantia exequenda e do acrescido. A suspensão da execução fiscal vale neste caso para todo o período em que durar o pleito entre o sujeito passivo e a Administração Tributária, seja em sede de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial em que se discuta a legalidade da dívida exequenda. Questão diferente é o dos prazos para requerer aquela suspensão. Quanto a este ponto o legislador distingue duas possibilidades. Primeira, o efeito suspensivo pode ser requerido (e obtido) antes da apresentação do meio gracioso ou contencioso de defesa. Assim, após o termo do prazo de pagamento voluntário e antes da apresentação daquele meio de defesa, o sujeito passivo pode requerer a suspensão da execução, desde que constitua ou preste a garantia (n.º 2 do artigo 169.º do CPPT ), assegurando assim a impenhorabilidade do seu património enquanto prepara a sua defesa. Porém, como se específica no n.º 3 do mesmo artigo 169.º do CPPT , esse pedido de suspensão, que corresponde a um procedimento autónomo, extingue-se caso o sujeito passivo não apresente, atempadamente, a sua defesa. Segunda, a suspensão da execução fiscal pode obstar à penhora se for requerida até 15 dias após a apresentação do meio gracioso ou judicial de defesa e se, até ao fim desse prazo, for constituída ou prestada garantia (nos termos dos já mencionados artigo 195.º e 199.º do CPPT ) ou, ainda, se nesse prazo for requerida a dispensa da respectiva prestação, nos termos do disposto no artigo 170.º do CPPT . Com efeito, como se esclarece, adicionalmente, no n.º 1 do artigo 170.º, sempre que o sujeito passivo reúna as condições legais para poder ser dispensado da prestação da garantia (v. n.º 4 do artigo 52.º da LGT ), o mesmo pode, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reacção gracioso ou judicial, requerer a dispensa da prestação (ou constituição) da garantia ao órgão da execução fiscal. Este pedido será decidido no prazo de 10 dias após a sua apresentação. Assim, do disposto na letra da lei resulta que o executado apenas pode pedir a dispensa de prestação de garantia após a apresentação do meio gracioso ou contencioso de defesa, incluindo a oposição à execução ( artigo 169.º , n.º 7 ex vi do n.º 10 do mesmo artigo 169.º do CPPT ) e tem de o fazer até 15 dias após a apresentação do mesmo, sob pena de caducidade do direito a requerer aquela dispensa . E neste caso, i. e., se for requerida a dispensa de prestação de garantia nos 15 dias após a apresentação do meio de defesa, o requerente beneficia da circunstância de aquele pedido ter de ser decidido no prazo de 10 dias. Em suma, quando é notificado de um acto de liquidação, o sujeito passivo, sabendo que aquele acto tem natureza executiva, pode, de imediato, obstar a este efeito, mediante a apresentação de um requerimento solicitando a suspensão da execução fiscal, devidamente acompanhado da constituição ou prestação de garantia, indicando, ainda, que pretende reagir contra aquele acto, nos prazos legalmente estipulados, pela via graciosa ou contenciosa. Neste caso, o requerente sabe que o efeito suspensivo alcançado se extingue se não interpuser, atempadamente, o meio de reacção anunciado. Já na eventualidade de o sujeito passivo reunir as condições legais para poder beneficiar da dispensa da prestação de garantia (previstas no já mencionado n.º 4 do artigo 52.º da LGT ), terá de a requerer (apenas a pode requerer) após a apresentação do meio gracioso ou judicial de reacção, no prazo de 15 dias a contar daquela apresentação (neste sentido v. n.º 7 do artigo 169.º e n.º 1 do artigo 170.º do CPPT ), sendo esse pedido decidido no prazo de 10 dias. Não existe, contrariamente ao que se afirma na decisão do Tribunal a quo, qualquer equiparação legal entre o pedido de dispensa de prestação de garantia e a efectiva prestação ou constituição de garantia em momento prévio à reacção pela via graciosa ou judicial como forma de obter a suspensão da execução fiscal. E compreende-se que tal equiparação não exista, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado (v. acórdão de 6 de Outubro de 2010, exarado no processo n.º 667/10, onde se sumariou que “A notificação do despacho que indefere o pedido de isenção de prestação de garantia e ordena a penhora não tem necessariamente de preceder a concretização desta última diligência executiva”), uma vez que a regra legal é a de que não podem existir moratórias no pagamento das obrigações tributárias ( artigo 36.º , n.º 3 da LGT e 85.º, n.º 3 do CPPT) e, no caso da prestação ou constituição efectiva de garantia, essa moratória fica afastada através, precisamente, da garantia do pagamento da dívida, ao passo que, no caso do pedido de dispensa de garantia, factualmente a situação reconduzir-se-ia ao reconhecimento de uma moratória. E a solução legalmente consagrada não afecta a defesa do executado, pois ele pode sempre obstar à prossecução da execução fiscal através da constituição ou prestação de uma garantia até que seja decidido o pedido de dispensa da mesma, o que terá um custo limitado, atento o carácter urgente do procedimento que decide se estão ou não verificados os pressupostos de dispensa de prestação da garantia . Com efeito, a solução legal que materializa a conciliação adequada entre a protecção da posição jurídica do executado e a garantia do crédito tributário é a de impor a decisão do pedido de dispensa da prestação de garantia no prazo de 10 dias ( artigo 170.º , n.º 4 do CPPT ), ou seja, e como tem sido afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a garantia do executado radica na tramitação como urgente do procedimento de dispensa de prestação da garantia (neste sentido, por todos, v. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 16 de Março de 2016, exarado no processo n.º 01315/14 (No sumário deste acórdão, cuja versão integral está disponível em www.dgsi.pt, pode ler-se o seguinte: “I - O pedido de suspensão da execução fiscal mediante o oferecimento de bens à penhora não reveste por lei natureza urgente (ao contrário do que sucede com o pedido de dispensa de prestação de garantia – artº 170º nº 4 do CPPT ). II - Pois há que ter em conta a especialidade do disposto no artigo 170 nº 4 do CPPT que estabelece urgência na tramitação do procedimento de dispensa de prestação de garantia instituindo um prazo curto de 10 dias e tal exigência mostra-se incompatível com o exercício do direito de audição que dilataria, anormalmente, o prazo de decisão”.)). É também esta solução que evita que este pedido – o pedido de dispensa de prestação da garantia – possa ser utilizado como mero expediente dilatório das execuções fiscais.» (sublinhado de nossa autoria) Rematando: resulta claro, conjugadamente, dos artigos 52.º da LGT e 169.º e 170.º, do CPPT, que o pedido de dispensa de prestação de garantia só pode ser formulado pelo Executado nos 15 dias subsequentes a ter recorrido a qualquer meio judicial e/ou gracioso que tenha por objecto a apreciação da legalidade da dívida exequenda. Não significa o que vimos expondo que este Supremo Tribunal não tenha já, pelo menos em tese, admitido a possibilidade de a apontada regra legal comportar eventuais excepções. Foi o que sucedeu, como a Recorrente fez questão de sublinhar, no acórdão de 17 de Fevereiro de 2021 ( proferido no processo n.º 636/18.3BELRS , na sequência de admissão do recurso de revista em que a mesma questão estava suscitada - integralmente disponível em www.dgsi.pt), em que se exarou que “ poderia ser” de « ponderar uma dedução antecipada do pedido de dispensa de prestação de garantia, face à apresentação do requerimento de reclamação graciosa (…), se houvesse uma proximidade temporal tal que, por esse facto, se pudesse concluir que o pedido de dispensa de prestação de garantia constituía uma parte integrante do requerimento de reclamação graciosa ». Porém, deste julgamento não deve ser extraída a conclusão de que houve uma qualquer inversão de entendimento desta Secção e, muito menos, que essa ponderação, no caso, deva conduzir a julgamento distinto do por nós já adiantado. Que se manteve o entendimento de inadmissibilidade legal de dispensa de dispensa de garantia em momento prévio ao recurso a meio gracioso resulta, claramente, do facto de se ter afirmado categoricamente no referido aresto que, face ao preceituado nos artigos 52.º da LGT ( que determina que a Administração Tributária pode, a requerimento do Executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado) e 170.º, n.º 1 do CPPT (que dispõe que, quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o Executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior), há que concluir “ que o pedido de dispensa de prestação de garantia pode ser deduzido no requerimento da reclamação graciosa ou nos 15 dias seguintes à apresentação desse mesmo requerimento ” e que “Não se encontra legalmente prevista a possibilidade de o pedido de dispensa de prestação de garantia ser deduzido em momento anterior ao da apresentação do requerimento de reclamação graciosa ” ( negrito de nossa autoria) Que as circunstâncias de facto apuradas, não impugnadas em recurso, não justificam essa ponderação e, muito menos, que dessa ponderação deva ser extraído julgamento distinto ressalta evidente do facto de a Reclamação Graciosa ter sido intentada cerca de 2 meses após a dedução do pedido de dispensa de prestação de garantia, ou seja, muito tempo após o pedido ter sido formulado, o que inviabilidade, desde logo, a possibilidade, cogitada no aresto em citação, de existência de uma “proximidade temporal tal que, por esse facto, se pudesse concluir que o pedido de dispensa de prestação de garantia constituía uma parte integrante do requerimento de reclamação graciosa». Por fim, e para que nenhum argumento aduzido pela Recorrente fique expressamente por apreciar, importa ainda afastar a alegação da Recorrente de que o entendimento perfilhado pela sentença recorrida viola o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) por dele resultar uma posição de maior vantagem para um Executado que tem capacidade financeira para suportar a constituição de uma garantia, que assim pode ver de imediato reconhecida a suspensão da execução, e a posição de um Executado financeiramente mais fragilizado, que, para aceder ao mesmo “ benefício ” tem necessariamente que encurtar o prazo da sua defesa, deduzindo o mais urgentemente possível uma Reclamação Judicial para, requerendo simultaneamente a dispensa de prestação de garantia, poder obter a suspensão da execução fiscal. Na verdade, como este Supremo Tribunal já teve oportunidade de esclarecer, não podemos confundir prazos, suspensão da execução fiscal e dispensa de prestação de garantia, remetendo-se, nesta parte, e para o afastamento da desigualdade invocada, para o acórdão proferido no processo 1630/19.2BELRS em que essa inexistência de equiparação de situações jurídicas ficou devidamente esclarecida e decidida. Mas mesmo que fosse de admitir a existência de uma real situação de desigualdade, sempre teríamos que apurar se existe ou não justificação para esse alegado tratamento desigual, pois, como é sabido, a Lei Fundamental não proíbe que se trate de forma desigual o que não é igual (artigo 13.º da CRP). Ora, como se esclarece de forma lapidar no acórdão proferido no processo n.º 630/18.3BELRS , as situações não são iguais : num caso estamos perante situações em que a suspensão da execução fiscal antes da dedução da relação graciosa ou do recurso a qualquer meio judicial tendo em vista discutir a legalidade da dívida decorre da efectiva prestação de garantia efectiva - mostrando-se, assim, por essa via, o crédito garantido, o que significa que, qualquer que seja o comportamento pessoal (e processual) do Executado não existe risco de incobrabilidade; noutro, o caso presente , suspensão do processo de execução fiscal prévia à discussão da legalidade sem a prestação de qualquer garantia, não só não existe qualquer segurança de cobrabilidade do crédito como estar-se-ia efectivamente a atribuir uma moratória no pagamento, o que, sabemos, legalmente é proibido. Como também se afirma no acórdão que a Recorrente invoca em abono da sua tese, mas sem qualquer razão, «ao contrário da prestação de garantia voluntária por parte do devedor, na dispensa de prestação de garantia a administração fiscal fica sem qualquer garantia do seu crédito e não faz sentido que aceite ficar em tal posição sem que ao menos o devedor demonstre já ter impugnado, pela via graciosa ou contenciosa, o acto que o afecta. Ou seja, é sempre ilegal a dedução do pedido de dispensa de prestação de garantia se não ocorrer em simultâneo ou nos 15 dias posteriores ao da apresentação da reclamação graciosa, exceptuando-se os casos em que haja uma proximidade temporal tão curta entre os dois requerimentos que se deva considerar que o primeiro ainda faz parte integrante do segundo.». Em síntese, não sendo, nem juridicamente nem de facto, equiparáveis as situações em confronto, não pode concluir-se, como o faz a Recorrente, que o legislador, ao impor que só pode ser requerido e apreciado um pedido de dispensa durante a pendência ou simultaneamente com a apresentação de meio judicial gracioso ou judicial de discussão de legalidade da dívida tratou de forma desigual situações que são materialmente idênticas. E, consequentemente, não pode concluir-se que a interpretação dos artigos 52.º da LGT , 169.º e 170.º, n.º 1 do CPPT, perfilhada na sentença recorrida, viole o preceituado no artigo 13.º da CRP. Temos, pois, por seguro, que pedido de dispensa de prestação de garantia, previsto e regulado no artigo 170.º do CPPT , não é equiparável ao pedido de suspensão da execução fiscal apresentado previamente ao meio de reacção gracioso ou judicial, acompanhado da competente prestação ou constituição de garantia, previsto e regulado no n.º 2 do artigo 169.º do CPPT e deve ser apresentado, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do CPPT , no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reacção (gracioso ou judicial) e não pode ser apresentado previamente à interposição daquele meio de defesa e garantia por parte do executado. E, sendo assim, há que concluir, como o fez o Tribunal a quo , que o despacho da Chefe de Serviço de Finanças de Braga não padece das ilegalidades que lhe foram apontadas em Tribunal e, consequentemente, que esse despacho e a sentença que apreciou a sua legalidade, devem ser mantidos na ordem jurídica. As custas serão suportadas pela Recorrente, integralmente vencida nesta instância de recurso ( artigos 527.º , n.º 1 e 2 do CPC , aplicável ex vi artigo 280.º do CPPT ). DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso jurisdicional. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 7 de Setembro de 2022. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.