1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAF de Braga, contra o CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, acção administrativa em que peticionou a anulação da decisão de cálculo da pensão de reforma e a condenação da Entidade Demandada a reconhecer-lhe o direito a que a pensão fosse calculada sem a redução salarial imposta pela Lei n.º 75/2014, bem como a devolver-lhe os valores correspondentes à diferença no montante da pensão, acrescidos dos respectivos juros de mora.
2. Por sentença de 17.01.2020, o TAF de Braga julgou a acção procedente, anulação a decisão que procedera ao calcula da pensão e condenou a Entidade Demandada a proceder ao cálculo da pensão sem tomar em conta as reduções remuneratórias da Lei n.º 75/2014, bem como a devolver ao A. o valor da diferença entre a pensão paga e que seria devida segundo o novo cálculo, acrescido de juros.
3. A Entidade Demandada recorreu da decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 20.12.2024, negou provimento recurso.
4. Inconformada, a CGA interpôs recurso de revista daquele acórdão, alegando, no essencial, que a intervenção deste Supremo Tribunal é necessária por estar em causa a necessidade de melhor aplicação do direito, uma vez que a decisão recorrida contraria o disposto em diversas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo.
5. E a Recorrente tem razão, pois a decisão recorrida contraria aparentemente o que se firmou nos acórdãos deste STA de 07.09.2023, Proc. n.º 1482/17.7BEPRT, de 02.05.2024, Proc. n.º 1254/17.9BEAVR e de 2024-05-16, Proc. n.º 02377/14.1BESNT, a respeito da aplicação do disposto na Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, no cálculo do valor da pensão de reforma. E tal é suficiente para quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, uma vez que está em causa a garantia da aplicação uniforme do direito e da igualdade na aplicação da lei.
6. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 27 de Março de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.