IIFUNDAMENTAÇÃO
4. Releva aqui a FACTUALIDADE exposta no relatório que antecede.
5. O MÉRITO DO RECURSO
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes [ art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (CPC)], cifra-se a QUESTÃO A DECIDIR em apurar se as despesas originadas com a deslocação de testemunhas podem ser ressarcidas e imputadas em sede de custas de parte.
Para além disso, se a decisão é nula por falta de fundamentação.
5.1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
À exceção dos atos meramente ordenadores do processo e dos despachos de mero expediente, compete ao juiz fundamentar todas as decisões tomadas: art. 154º nº 1 do CPC (“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre justificadas”).
A relevância de tal fundamentação fica demonstrada com o facto de a lei cominar com a nulidade a sentença ou o despacho que não obedeça a tal comando: art. 615º nº 1 al. b) do CPC.
Será esta fundamentação que assegura ao cidadão o controlo da decisão e permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado.
Essa fundamentação deve ser expressa e, ainda que sucinta, deve ser suficiente para permitir o controlo do ato.
Concedemos que a fundamentação é muito sucinta, pois apenas se diz: «(…) estas despesas não estão previstas no art. 16°, n°1 al.s h) e i) e o pagamento de despesas com deslocações das testemunhas apenas poderiam ser pagas às próprias testemunhas nos termos previstos no art. 525° do C.P.C., como aliás em anterior despacho já tinha sido sublinhado.»
Porém, nem por isso deixa de ser clara e percetível.
E, como é pacífico, quer na doutrina (2) quer na jurisprudência (3), a fundamentação meramente deficiente, sumária ou errada não gera nulidade pois essa consequência está prescrita apenas para a omissão total dos fundamentos de facto e/ou de direito.
Não sendo esse o caso, inexiste a invocada nulidade.
5.2. AS CUSTAS DE PARTE
- A)- Todos os processos estão sujeitos a custas, as quais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte: art. 529º nº 1 do CPC e art. 1º nº 1 e 3º nº 1 do RCP.
Distinguindo entre encargos e custas de parte, refere o art. 529º do CPC:
3 – São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
4 – As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada (…), nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Como primeira constatação, temos que as custas de parte respeitam apenas àquilo que cada parte haja despendido com o processo e não ao custo suportado por qualquer outra pessoa que acidentalmente tenha conexão com o processo.
O conceito de parte (4), em sentido técnico-jurídico, é bem específico: partes no processo são aquele que propõe a ação (Autor), aquele contra quem ela é proposta (Réu), os seus sucessores (Intervenientes, Habilitados, Assistente, Oponente, etc).
As testemunhas são auxiliares no serviço público da justiça. (5)
As custas respeitam apenas às partes.
Não obstante, e porque a sua chamada ao processo lhes pode originar transtornos e despesas (sem que para tal tivessem contribuído e sem que do resultado do processo retirem qualquer utilidade), a lei acautelou a sua posição atribuindo-lhes o direito a “despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa”: art. 525º do CPC.
Esse pagamento/compensação constitui um direito próprio, está na exclusiva disponibilidade da vontade da testemunha e só por ela pode ser exercido (6), como resulta do art. 525º do CPC, “a testemunha (…) pode requerer”.
Daqui decorre que a lei autonomizou a situação das testemunhas relativamente à situação das partes, só a elas concedendo legitimidade para peticionar o pagamento.
- B)– Bem ou mal (7), mostram-se hoje legalmente autonomizadas as vertentes de custas de parte e de encargos, ambas constituindo as custas processuais.
As alíneas e), h) e i) do art. 16º do RCP classificam expressamente como encargos as compensações (indemnização prevista no art. 525º do CPC) devidas a testemunhas, bem como as despesas de transporte e ajudas de custo para diligências.
E, como também expressamente decorre do CPC e do RCP, esses encargos são passíveis de integrar as custas de parte:
Art. 533º nº 2 al. b) do CPC: compreendem-se nas custas processuais, designadamente, as seguintes despesas: – os encargos efetivamente suportados pela parte.
Art. 26º nº 3 al b) do RCP: a parte vencida é condenada, …, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: - os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos.
Assim, à primeira vista pareceria ser de concluir assistir razão à Autora.
Trata-se, porém, de uma forma simplista de ver a questão, ocorrendo um vício de raciocínio que se passa a desmontar.
- C)- Atento o caráter dinâmico do processo, ele vai originando custos (os custos de funcionamento do sistema de justiça, a cargo do Estado) e despesas (das partes e de outros intervenientes acidentais) no seu decorrer, sendo que no momento em que ocorrem os atos/diligências que originam os encargos ainda se ignora quem vai ter ganho de causa.
Falamos, por exemplo, da retribuição aos peritos, das despesas das testemunhas, dos transportes necessários para deslocação do tribunal ao local…
Nessa medida, estipulando que todos os processos estão sujeitos a custas, o Estado tratou de acautelar os seus interesses cobrando adiantadamente as diversas quantias: sem a taxa de justiça não há impulso processual, da mesma forma que os encargos condicionam a realização da diligência pretendida.
Assim, quanto à responsabilidade pelos encargos, estipula o art. 532º nº 2 do CPC como regra geral que eles são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou daquela a quem a diligência a mesma aproveita.
Por seu turno, refere o art. 20º nº 1 do RCP que uma vez ordenada a diligência, os encargos são pagos imediatamente ou no prazo de 10 dias (art. 20º nº 1 do RCP).
Ora, é a estes encargos que se refere o art. 26º nº 3 al. b) do RCP (a serem integrados nas custas de parte): os que foram pagos pela parte, direta e antecipadamente, nos próprios autos, no uso da sua obrigação legal e sob a cominação de, não o fazendo, incorrer numa penalização de 25% do montante devido (art. 23º nº 1 do RPC).
No final do processo, sabendo-se já quem teve ganho de causa e quem incorre em responsabilidade pelas custas, “os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação”: art. 24º do RCP.
- D)– Regressando ao caso da deslocação de testemunhas, assume ela contornos particulares face aos demais encargos.
Pense-se na realização duma perícia. Uma vez ordenada, a parte que a requereu é notificada para proceder ao pagamento duma quantia em função da previsão do seu custo. O pagamento é efetuado pela parte nos próprios autos, competindo depois ao tribunal pagar, por sua vez, aos peritos.
Quanto às testemunhas, há desde logo que atender que a diligência a realizar é uma audiência de julgamento, a qual não pode deixar de ter lugar pela simples razão de não comparência das testemunhas arroladas. Pelo contrário, faltando estas, pode o tribunal sancioná-las com multa e obrigar à sua comparência sob custódia: art. 508º nº 4 do CPC.
As despesas em que incorrem as testemunhas são um custo delas próprias.
Quiçá pelo facto de a situação consabidamente mais vulgar ser a de as testemunham suportam elas próprias as despesas da sua deslocação sem as peticionar no processo, a opção do legislador foi no sentido de as diferenciar dos restantes encargos.
Tanto assim que antes do julgamento não é efetuada qualquer previsão do custo da deslocação das testemunhas, nem as partes são notificadas para pagar tal encargo.
A lei entendeu atribuir à própria testemunha o direito e o ónus de peticionar por si própria o pagamento das despesas: art. 525º do CPC.
A testemunha pode fazê-lo antecipadamente, logo que notificada para comparecimento (ninguém poderia ser compelido com as sanções legais do art. 508º nº 4 do CPC pela razão de não ter meios económicos para suportar a deslocação) e pode fazê-lo depois, mas sempre até ao encerramento da audiência.
Uma coisa é certa, as despesas de deslocação das testemunhas só lhe são reembolsadas se a própria testemunha as pedir, como claramente resulta do art. 525º do CPC (“pode requerer”).
E também não lhe são pagas na íntegra (no sentido da correspondência ao custo efetivamente suportado), mas nos termos da Tabela IV anexa ao RCP (1/500 UC por quilómetro), como expressamente se consigna no nº 5 do seu art. 17º.
Só na medida em que a testemunha solicitar o pagamento é que as despesas da sua deslocação serão contabilizadas no processo e passarão a assumir a natureza de encargos.
E só nessa situação é que tais despesas podem integrar as custas de parte.
As regras da experiência dizem-nos ser vulgar que as deslocações das testemunhas sejam asseguradas pela parte que as arrolou, designadamente fornecendo-lhes transporte.
Porém, a parte que resolveu, por sua iniciativa, suportar, ela própria, os custos da deslocação da testemunha que arrolou, acabará por ver coartado o direito a reaver o que pagou pois perante o processo ela não pode receber o que só à testemunha é devido.
As partes não podem exercer, por si e em nome próprio, o direito que só às testemunhas é concedido de pagamento das despesas e eventual indemnização.
6. SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC)
- a)As testemunhas são auxiliares da justiça, assistindo-lhe o direito próprio a serem ressarcidas das “despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa”: art. 525º do CPC.
- b)As alíneas e), h) e i) do art. 16º do RCP classificam expressamente como encargos as compensações devidas a testemunhas, encargos esses passíveis de integrar as custas de parte.
- c)Os encargos referidos no art. 26º nº 3 al. b) do RCP (a serem integrados nas custas de parte) são os que foram pagos pela parte, direta e antecipadamente, nos próprios autos, no uso da sua obrigação legal.
- d)A lei entendeu atribuir à própria testemunha o direito e o ónus de peticionar por si própria o pagamento das despesas: art. 525º do CPC.
- e)Uma coisa é certa, as despesas de deslocação das testemunhas só lhe são reembolsadas se a própria testemunha as pedir, como claramente resulta do art. 525º do CPC (“pode requerer”).
- f)Só na medida em que a testemunha solicitar o pagamento é que as despesas da sua deslocação serão contabilizadas no processo e passarão a assumir a natureza de encargos. E só nessa situação é que tais despesas podem integrar as custas de parte.
- g)A parte que resolveu, por sua iniciativa, suportar, ela própria, os custos da deslocação da testemunha que arrolou, acabará por ver coartado o direito a reaver o que pagou pois perante o processo ela não pode receber o que só à testemunha é devido.