Acordam no Tribunal da Relação do porto
1) – Por despacho, de 14/09/2004, do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR, II Série, de 13.10.2004, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela nº 103 - terreno com área de 4.717 m2, a confrontar, a Norte, o expropriado, a Sul, com B…....... e caminho, a Nascente, com B………. e linha férrea e, a Poente, com C………., parcela a destacar do prédio sito na freguesia de ………., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 8479, fls. 128-Vº, do Livro B-27, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 334.
É expropriante a EPE – Estradas de Portugal, EPE
São expropriados – D………. e E………. .
Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, teve lugar a arbitragem, tendo os Srs. Árbitros fixado a indemnização aos expropriados em € 35.960,90 (= € 32.320,90 de valor do terreno + € 3.640,00 de benfeitorias).
Adjudicada a propriedade da parcela expropriada à expropriante e notificada a decisão arbitral aos interessados, recorreram os expropriados.
Pedem que a indemnização seja fixada em € 150.000,00 (em que se inclui o valor do terreno, os prejuízos pela interrupção da actividade, a depreciação da parcela sobrante e o valor das benfeitorias.
A expropriante respondeu pelo improvimento do recurso e manutenção da indemnização fixada na arbitragem.
Realizada a necessária avalização, foram apresentados dois laudos.
Um, subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e indicado pelos expropriados em que emitem parecer no sentido da indemnização ser fixada em € 129.528,57 (compreendendo € 98.290,49 de valor do terreno - valor de € 78.616,67, majorado em 25% + € 6.671,28 de indemnização por interrupção de actividade + € 5.626,80 de desvalorização da parte sobrante + € 18.940,00 de valor das benfeitorias, dos quais € 2.500,00 para a construção e nova benfeitoria).
Por sua vez, o perito indicado pela expropriante conclui pelos seguintes valores - € 95.072,64 (resultantes de € 78.632,64 do valor do terreno + € 16.440,00 de benfeitorias), entendendo que inexiste desvalorização da parcela sobrante nem dano por interrupção de actividade.
Após esclarecimentos prestados por este perito, requeridos pelos expropriados, e alegações das partes, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso, fixou a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em € 114.730,49, a actualizar nos termos do artigo 24º do Código das expropriações).
2) - Inconformada com a sentença, dela recorre a expropriante e, subordinadamente, os expropriados.
2.1) – Aquela encerra as suas alegações a concluir:
“I. Enquanto que no acórdão arbitral, a indemnização global fixada pela expropriação da parcela dos autos foi fixada em 35.320,90 €, e analisados criticamente os laudos periciais, decidiu-se que a justa indemnização ascenderia a 101.572,25 €.
II. Salvo melhor opinião, não existem razões objectivas que justifiquem a fixação deste valor indemnizatório, correspondente a mais do triplo do que tinha sido fixado na arbitragem, apesar de se reconhecer que a douta sentença identificou e corrigiu relevantes erros de avaliação constantes do laudo pericial maioritário.
III. Nos laudos periciais apresentados, os Srs. Peritos sustentam que esse preço unitário deverá ser fixado em 16,67 €/m2, valor que, no caso do laudo maioritário acabará por ascender a 20,84 €1m2, em consequência da majoração em 25% do valor apurado (justificado com o alegado acesso existente (basta atender às reais características desse acesso: caminho de servidão em terra batida).
IV. Porém, só deverá ser dada preferência à avaliação judicial se a mesma revelar, sem margem para quaisquer dúvidas, a falta de acerto e de mérito da decisão recorrida;
V. Tal não sucede no caso em apreço, atendendo a que também os Srs. Árbitros tomaram em consideração a aludida "a realidade factual da parcela, em atenção à classificação do solo e PDM" (cfr. fls. 238), fundamentando com rigor e profundidade os parâmetros de produção, preços e encargos das culturas consideradas na rotação, que serviram de base ao apuramento do rendimento fundiário do solo.
VI. Não deve, assim, prevalecer a opinião destes Srs. Peritos sobre a dos seus colegas Árbitros, por não existirem razões objectivas que justifiquem se substitua o valor unitário por estes alcançado (7,7 €/m2) pelo fixado por aqueles (20,84 €1m2).
VII. O mesmo se diga quanto aos valores fixados para as benfeitorias: nenhuma razão existe para que sejam preteridos o montantes constantes da arbitragem pelo que os Srs. Peritos lhe atribuíram.
VIII. Face as tais elementos probatórios, nos termos e para os efeitos previstos no art. 690º-A do CPC consideram-se incorrectamente julgados os factos vertidos no ponto da matéria assente que versa sobre o valor das benfeitorias: «Fixa-se nos seguintes valores as benfeitorias seguintes (...)».
IX. A douta sentença em crise, salvo melhor opinião, violou os arts. 13° e 62° da CRP, bem como os arts. 1°, 23° e 26° do CE.
TERMOS EM QUE,
deverá dar-se provimento ao presente recurso, assim se fazendo
JUSTIÇA.”
2.2) - Por sua vez, os expropriados terminam as suas alegações concluindo:
“1. Os expropriados recorrem da parte da sentença em que o Senhor Juiz se afastou do laudo maioritário.
2. Deve ser atribuída indemnização aos expropriados relativamente à desvalorização da parte sobrante nos termos do relatório pericial maioritário.
3. Deve ser atribuída indemnização aos expropriados pela interrupção da actividade agrícola nos termos do mesmo relatório pericial.
4. Deve ser pago aos expropriados o furo artesiano nos termos do mesmo relatório.
5. Devem ser atribuídos juros moratórios à taxa legal aos expropriados pelo atraso no processo administrativo na promoção da arbitragem pela expropriante.
6. A sentença violou os artigos 1º, 29°, n" 2, 31° e 72° do Código das Expropriações.
Termos em que, deve ser julgado improcedente o recurso da expropriante e dado provimento ao presente recurso dos expropriados revogando-se em parte a douta sentença recorrida e fixando-se a justa indemnização devida aos expropriados de acordo com o laudo maioritário, princípios e critérios expostos nas presentes alegações, em inteiro acto de
JUSTIÇA!”.
Ambos os recorrentes respondem ao recurso interposto pela parte contrária, defendendo o seu improvimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3) - Na sentença recorrida vem assente, como factualidade provada, o seguinte:
a) A parcela nº. 103 da planta parcelar é relativa à construção da Scut do Grande Porto A4/IP4 - Sublanço Sendim/Via Norte.
b) A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação foi publicada no Diário da República, II Série, n.0 241, de 13.10.2004.
c) A parcela a expropriar tem a área de 4.717m2 e forma irregular.
Trata-se de um terreno que faz parte de um prédio agrícola, de cultivo, de regadio.
d) O prédio de onde a parcela se destaca, encontra-se situado no………., freguesia de ………., concelho de Matosinhos, com o artigo 334.° da matriz predial rústica, descrito na Conservatório do Registo Predial com o n.º 7356, fls. 107, Livro B-36, e as confrontações: Norte – B……….; Sul – C………. e caminho, Nascente – B………., Poente – C………. .
e) A parcela possui as seguintes confrontações: Norte - restante prédio, Sul – B………. e caminho, Nascente – B………. e linha férrea, Poente – C………. .
f) A parcela pertence a um prédio agrícola de cultivo de regadio, com suave pendente de nascente para poente.
O solo apresenta textura franco-arenosa, com boa aptidão agrícola, encontrando-se com hortícolas da época.
g) O prédio encontra-se todo vedado com malhassol com 2,50 m de altura, apoiada em prumos de madeira (troncos) com 20 cm de diâmetro e 3,0 m de altura, espaçados de 4,0 metros.
Na confrontação sul existe um murete de pedras justapostas com 0,50m de altura média, e que totaliza 15,00 m2 de área.
É também abrangido um portão em malhassol, com 3,50 m de largura, 2,50 m de altura, com estrutura de tubo de ferro com 5 cm de diâmetro.
h) A expropriação atinge dois poços e duas minas de água que abastecem para rega este e outros campos, nomeadamente, a casa de lavoura (da exploração agrícola) e um campo anexo que se situam a cerca de 200 metros deste local.
i) Junto do portão e da linha férrea situa-se o primeiro poço, construído em pedra e com 16 m de profundidade, que abastece de água de rega este e outros campos situados a poente.
Junto ao poço existe uma cabine para o motor, construída em blocos rebocados, laje em betão e porta metálica.
Neste poço inicia-se uma mina, com 16 m de profundidade, paralelamente à linha férrea na extensão de 4,0m, altura em segue em diagonal atravessando todo o prédio até ao vértice noroeste do prédio.
Se esta mina desaparecer os campos a poente ficam privados de água de rega.
j) Junto da vedação com a linha férrea, e afastado 27 metros deste primeiro poço, existe o segundo poço, construído em manilhas de betão e com 11 metros de profundidade.
Junto ao poço existe uma cabine para o motor, construída em blocos rebocados, laje em betão e porta metálica.
Este poço é abastecido por uma mina com 11 metros de extensão e 11 metros de profundidade e abastece de água a casa de lavoura e o F………. que lhe fica anexo, que tem 4.500m2 de área, e que se situam a cerca de 200 metros deste local.
Se esta mina desaparecer a casa de lavoura fica sem água para consumo e o F………. fica sem água.
A casa de lavoura, onde reside o proprietário e a sua família, também tem criação de animais, tais como 2-3 vacas, 2-3 porcos e 50 galinhas (em média).
k) Fixa-se nos seguintes valores as benfeitorias seguintes: poço em cimento - € 3.500,00; poço em pedra - € 3.500,00; minas de água(2) - 5.000,00; cabines em bloco com motor de rega - 800,00; portão com estrutura de ferro - € 300,00; vedação em malhassol - € 2.500,00; murete de pedras - € 840,00, tudo num total de € 16.440,00.
l) ACESSOS E INFRA-ESTRUTURAS: Acede-se ao prédio por um caminho de consorte (de três proprietários - os das Parcelas 99, 100 e 101) que conduz a um caminho paralelo à linha férrea, em terra batida, o qual vai dar à Rua ………. .
Esta rua tem 10 metros de largura, pavimento betuminoso, passeios em betonilha, redes públicas de abastecimento de água, águas pluviais, saneamento, energia eléctrica e telefones.
m) Esta Rua ………. fica a cerca de 135 metros do prédio de onde a parcela se destaca, e da própria parcela.
n) A planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Matosinhos, aprovado e publicado no Diário da República n.0266, II Série - Suplemento, de 17 de Novembro de 1992, classifica a zona onde a parcela se insere como "Zona de Salvaguarda Estrita e na Reserva Agrícola Nacional".
o) Na envolvente situa-se o aglomerado populacional dos ………. e a estação do caminho-de-ferro de ………. (futura estação do ……….) é contígua ao prédio à parcela.
4) – Do recurso interposto pela expropriante.
Perante o teor das conclusões recursivas e o disposto nos arts. 684º e 690º/1 e 3, do CPC (redacção anterior à do DL 303/2007) cumpre apreciar apenas as questões suscitadas pela apelante:
- apreciação da decisão da matéria de facto;
- se a indemnização fixada no valor constante do acórdão dos árbitros deve manter-se.
4.1) - Quanto à matéria de facto – discorda a apelante dos valores fixados às benfeitorias mencionadas na antecedente alínea k) da matéria de facto.
Sucede que analisando as alegações nenhum fundamento probatório se aduz em fundamentação da discordância. Discordar só discordar ou porque os Srs. Árbitros consideraram outro valor não constitui qualquer razão que motive uma alteração da decisão de facto, no que concerne aos valores fixados para as consideradas benfeitorias.
Aliás, em rigor, não há alegação, neste aspecto, pelo que da questão nem haveria de se tomar conhecimento (trata-se de conclusão sem alegação).
Reproduz-se o que se traz em alegação – “O mesmo se diga quanto aos valores fixados para as benfeitorias: nenhuma razão existe para que sejam preteridos os montantes da arbitragem pelo que os Srs. Peritos atribuíram”.
Como se vê, a razão adiantada é o facto dos Srs. Árbitros valorizarem de outra forma as benfeitorias. O que não constitui razão substancial algum; nem se questiona a existência das benfeitorias (que os árbitros também não questionam) nem se indicam critérios de avaliação diferentes a adoptar e diferentes preços/custos de tais melhoramentos da propriedade.
Mas, por essa posição (dos árbitros), e discordância da mesma, é que os expropriados recorreram de tal decisão e, em sede de recurso, não existe qualquer indício da incorrecção da decisão de facto, quando se atribui determinado valor às benfeitorias.
Quem fixa a matéria de facto é o Juiz, com base nas provas produzidas, constantes do processo, e, no caso, baseou-se, essencialmente, nos relatórios periciais (que são unânimes nesse aspecto, o que aduz um capital de crédito que não se pode desprezar), não havendo material probatório para concluir por valores diversos dos que o Sr. Juiz considerou provados.
Aliás, nem da posição dos árbitros é admissível extrair argumentação em contrário, pois que estes nem afirmam a inexistência da benfeitorias nem que estas não devem ser valorizadas; antes que deveriam ser mantidas (poços, minas e cabine para o motor de rega) ou adaptadas pela entidade expropriante dada a sua função fundamental para o sistema de rega e abastecimento de água. E afirmam que “por tal motivo os Árbitros não quantificam nem os poços, nem as minas, nem o respectivo equipamento”. Vê-se que nenhuma discordância existe nesse ponto.
E não consta que a expropriante tenha feito algo nesse sentido – manter as benfeitorias, que não manteve, ou adaptá-las à sua função (abastecimento de água), provavelmente mais dispendioso do que compensar os expropriados pela perda das mesmas (existentes). Improcede a questão.
4.2) – Do valor da indemnização.
De igual forma, a apelante apenas a acha excessiva a indemnização e a razão é a mesma – os Srs. Árbitros fixaram valores inferiores e não há razões decisivas ou irrefutáveis para preterir esses valores em favor de outros muito mais elevados.
Não deixa de causar algum reparo o facto das indemnizações fixadas nas arbitragens (por árbitros, técnicos habilitados a avaliar os bens e que também intervirão, como louvados, em processos de expropriação) sejam sistematicamente inferiores (frequentemente, muito inferiores) às que vêm a ser fixadas pelo tribunal - de que aqueles têm ou devem ter conhecimento, não havendo uma tendência para aproximação dos valores, e esse reparo mais se justifica quando as indemnizações, fixadas pelos tribunais assentam essencialmente na prova pericial realizada na fase judicial do processo por peritos avaliadores (que também eles farão arbitragens).
Dado o teor das alegações e conclusões, em que a expropriante se limita a discordar pela razão referida e mostrando-se a decisão recorrida devidamente fundamentada, seria razoável nada se acrescentar ao que expresso vem na sentença (que, quando aos valores atendidos, assenta na demonstração/prova pericial, que, não obstante ser de livre apreciação pelo juiz, conforme arts. 388º 3 89º do CC e 591º do CPC, dada a natureza técnica, em vários aspectos que não em todos, em que intervêm conhecimentos e razões técnicas que escapam à normalidade das pessoas, deve merecer algum crédito, suposta - e, no caso, nada se refere em contrário – a competência, isenção, objectividade e rigor do parecer, que não assentará em razões puramente subjectivas ou especulativas.
Não obstante tecer-se-ão algumas considerações pela bondade da decisão.
A única exigência feita pela lei relativamente à indemnização a pagar ao expropriado é a de que seja justa (arts. 62º/2 da CRP, 1310º (indemnização adequada) do CC, e 1º e 23º/1 do Códigos das Expropriações).
E a indemnização é justa quando compensa integralmente o dano suportado pelo expropriado com a expropriação; quando no seu património é reposto um valor igual ou equivalente ao que tinha o bem/direito de que ficou privado.
A indemnização é justa (em termos absolutos e relativos) se repara o sacrifício especial suportado pelo expropriado, colocando-o numa situação (patrimonial) correspondente e igual à que tinha antes da expropriação, e de modo que a perda patrimonial imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos, de forma a observar o princípio da igualdade (violado com a expropriação).
Essa reparação é obtida se for entregue ao expropriado o valor real do bem que este perdeu, não menos, prejudicando-o, mas também não mais, beneficiando-o, sob pena de, neste caso, se prejudicar os demais cidadãos que suportam o encargo com a indemnização.
Como estabelece o artigo 23º/1 do CE, “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública” e tendo em atenção as condições e circunstâncias de facto existentes nessa data e não as passadas ou perspectivadas para o futuro. No cálculo da indemnização deve atender-se ao destino efectivo do bem, à aplicação que lhe é efectivamente dada, como também à que lhe seja possível dar, numa utilização económica normal (aproveitamento normal dos bens), de modo a obter-se o real valor do bem ou direito de que o expropriado ficou privado.
E esse valor corrente ou de mercado é o que o proprietário obteria no jogo da oferta e da procura, em livre troca, numa situação de normal funcionamento do mercado, não influenciado por factores conjunturais, especial interesse do comprador no bem ou direito, ou distorcido por factores especulativos (daí a necessidade da correcção desse valor de mercado, precisamente para o expurgar da interferências desses factores que distorcem, para mais ou para menos, o valor dos bens). A indemnização a pagar ao expropriado deve aproximar-se, tanto quanto possível, do valor que o proprietário obteria pelo seu bem se não tivesse sido expropriado. Essa indemnização, para ser justa, tenderá a coincidir com o valor de mercado, em situação de normalidade, como aquele que um comprador médio, sem razões especiais para a aquisição do bem, tendo em consideração as condições de facto e as circunstâncias existentes à data da declaração de utilidade pública, estaria disposto a pagar pelo bem, para efectuar o seu aproveitamento económico normal (permitido pela lei e regulamentos em vigor).
Os bens devem ser valorizados em função do seu aproveitamento económico normal e, com vista a obter-se o valor corrente dos bens, a lei prevê determinados critérios de valorização (arts. 25º e seguintes do CE/99), como factores referenciais, porque são aqueles que definem habitualmente, segundo o que é comum ou o que a experiência demonstra, o valor de mercado dos terrenos e das edificações.
Os referidos dispositivos legais visam dar referências para a determinação objectiva do valor dos bens, evitar a subjectividade no tratamento de situações normais (que os critérios previstos reflectem) de forma idêntica e garantir a igualdade dos cidadãos (pelo tratamento igual de situações idênticas), concretizando-se o princípio da justiça.
Essas directrizes (afastáveis, quando impedem a determinação do valor corrente ou real dos bens) visam também uniformizar os critérios de valorização pelos peritos avaliadores, de forma a obstar a irrazoáveis disparidades de valores dos bens em situação semelhantes. Esta tendencial uniformidade é exigida, antes de mais, pelo princípio da igualdade dos vários expropriados, que ficaria comprometida se os critérios da avaliação variassem consoante o perito avaliador que interviesse na avaliação.
E, por se tratar de critérios referenciais, assentes nas razões e com os objectivos referidos (e não limitar artificiosamente o valor dos bens), é que podem ser afastados ou corrigidos quando e se, pela sua aplicação, não seja possível determinar o “exacto” valor dos bens. É o que decorre do artigo 23º/5 o CE que estabelece “sem prejuízo d0 disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critério referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribuna decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para se alcançar aquele valor” (itálico nosso).
Confere-se, deste modo, que as normas em referência (arts. 26º e seguintes), que estabelecem determinados critérios de cálculo da indemnização, não impedem o recurso a outros critérios para determinar o valor de certo bem expropriado, quando a sua aplicação possa impedir a determinação do real valor dos bens, conduza a um valor injusto, desconforme ao valor real ou de mercado do bem expropriado.
4.2.1) - Na espécie, os terrenos foram valorizados como solos para outros fins, dada a sua efectiva afectação agrícola e a sua localização em área definida pelo PDM local, em vigor, como “Zona de Salvaguarda Estrita e Reserva Agrícola Nacional” (portanto, não valorizável como terreno para construção e bem pois, se os terrenos integram a RAN devem ter a afectação inerente, e não outra).
Na espécie, não está em causa nem a classificação dos terrenos como solo para outros fins (que não a construção) nem o critério da avaliação segundo rendimento fundiário – artigo 27º/3 do CE – em atenção às culturas dominantes (e possíveis) na zona em consideração e à natureza e qualidade dos solos.
E, neste aspecto, pelas culturas consideradas, níveis de produção, encargos e preços dos produtos, os peritos revelaram-se unânimes, devendo ponderar-se a credibilidade acrescida dessa unanimidade. Ademais, estando, como estão, os pareceres fundamentados nas conclusões expressas. Melhor que o Juiz estão (presume-se) os peritos (técnicos) habilitados em avaliar a qualidade dos solos, as potencialidades produtivas, os encargos necessários à produção, as possibilidades de colocação dos produtos no mercado, os possíveis ganhos do produtor (proprietário).
Não se revelando afronta dos critérios legais, nem estando em causa a objectividade dos peritos, não pode o parecer (fundamentado) destes deixar de ser tomado em consideração, até porque teria de ser fundamentada posição que o afastasse e para ser credivelmente contrariado o parecer haveria que se recorrer conhecimentos que o juiz, normalmente, não tem. E, nos pontos, em que o tribunal entendeu injustificada a valorização não deixou de a afastar, para reduzir a indemnização à medida das perdas a indemnizar.
Deste modo, não se aduzem razões plausíveis que justifiquem o afastamento do valor indemnizatório, pela perda da propriedade do terreno, fixado na sentença - € 78.632,39 = (4717 m2 área do terreno x € 16,67 m2), e não 78. 616,67 ou 78.632,64 (erro de cálculo), como consta do relatório dos peritos e da sentença.
Neste valor (bem como no das benfeitorias) esgota-se a unanimidade dos peritos.
Na sequência do exposto, e do que consta na alínea k), quanto (€ 16.440,00) às benfeitorias, injustificada é, nesta parte, a pretensão da apelante.
4.2.2) - Na sentença, tal como no parecer do laudo maioritário, majorou-se aquele valor do terreno em 25%, pelo que o valor (do terreno) final ascende a € 98.280,49. Majoração não considerada no laudo do perito nomeado pela expropriante.
Na decisão recorrida pondera-se “no que respeita à majoração em 25% feita pelos srs. Peritos maioritários, que justificaram pela inserção da exploração, os bons acessos, bons transportes com consequente valorização do terreno na 1ª linha em termos de zona periurbana e que ainda havia sido levada em conta. Esta valorização ainda respeita o critério legal de avaliação atentas as circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no cálculo, tal como resulta do nº3 do art. 27º “in fine”, sendo certo que os srs. Peritos optaram por cindir tal valor para tornar perceptível o seu raciocínio, pelo que considero que foram observados os critérios legais atendendo-se a tais valores como integrados no valor global atribuído ao solo, pelo que o valor do solo há-de fixar-se em € 98.290,49”.
Nessa vertente, os peritos escrevem “o valor da avaliação do terreno em termos de produção agrícola, será majorado com um factor que traduz a diferença entre o seu destino agrícola semelhante mas com localização algures no interior, já que este se situa na 1ª linha em termos de zona periurbana”; “dada a inserção da exploração, os bons acessos, bons transportes, com consequente valorização do terreno na 1ª linha em termos de zona periurbana, os peritos entendem majorar com um factor correctivo de 25% ao valor atrás mencionado”.
Diz a apelante que “não existem razões objectivas que justifiquem a fixação deste valor indemnizatório, correspondente a mais do triplo do que tinha sido fixado na arbitragem, apesar de se reconhecer que a douta sentença identificou e corrigiu relevantes erros de avaliação constantes do laudo pericial maioritário”.
E que “nos laudos periciais apresentados, os Srs. Peritos sustentam que esse preço unitário deverá ser fixado em 16,67 €/m2, valor que, no caso do laudo maioritário acabará por ascender a 20,84 €1m2, em consequência da majoração em 25% do valor apurado (justificado com o alegado acesso existente (basta atender às reais características desse acesso: caminho de servidão em terra batida)”.
Dispõe o artigo 27º/3 do CE “…, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivos ou possíveis no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os fruto pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo” (itálicos nossos).
Quaisquer circunstâncias objectivas capazes de interferir no valor dos bens, valorizando-os (ou desvalorizando-os) devem ser atendidas, não só pode decorrência dessa norma como do estabelecido no artigo 23º/5 e da necessidade da indemnização ser justa, corresponder ao valor real ou de mercado dos bens.
Nenhuma dúvida se justifica quanto à interferência da localização no valor dos bens/terrenos e que um bom terreno agrícola (como o que se descreve no processo) situado na periferia do Porto (mesmo que se atenda apenas à potencialidade agrícola, sem a expectativa, mesmo que longínqua, de uma futura aptidão edificativa) não vale apenas o que vale um bom terreno agrícola situado em nenhures, em “terra de ninguém” e essa diferença de valores não se consegue estabelecer apenas em função dos encargos de produção. É compreensível que um terreno agrícola, situado na primeira linha da periferia do Porto é mais apetecível (não apenas por razões especulativas de eventual afectação à construção) que um bom terreno agrícola situado em qualquer aldeia remota do país (embora a pequenez do país não justificasse tantos locais “remotos” como há…). Está ao alcance da compreensão do comum das pessoas que os terrenos – agrícolas – sitos no local do expropriado valem mais, na normalidade das situações, que um terreno sito no Portugal “desertificado”.
Se bem que eventual afectação construtiva futura (ainda que numa perspectiva longínqua) não deva intervir na valorização dos terrenos em processo de expropriação quando (como no caso dos autos) não lhe é (nem pode ser) atribuída, pela sua situação jurídica, essa viabilidade, não deixa de ponderar-se que, na predisposição aquisitiva desses terrenos por um comprador médio, quando situados na periferia ou dentro das zonas urbanas, tem influência essa perspectiva dos mesmos virem a adquirir tal potencialidade (muito assente na falta de confiança dos cidadãos na permanência das situações jurídicas, face à facilidade com que vêem a alteração da regulação do uso dos terrenos e ao crescimento contínuo – seja por que razões for - das zonas urbanas que vão açambarcando todos os espaços livres), sem que seja justo falar-se, necessariamente, em especulação.
O que é seguro é que os terrenos, mesmo com (exclusiva) afectação agrícola, são mais caros nas zonas envolventes das cidades e centro urbanos relevantes, que em zonas afastadas desses locais. E a expropriante, para afastar essa pretensão valorizante, poderia (ou talvez devesse, no contexto da mesma obra e da mesma zona) informar quantos dos terrenos necessários adquiriu por expropriação amigável e os respectivos preços, só assim se verificando o preço por que as pessoas estão disponíveis para negociar – e esses poderão ser os preços do mercado. E o certo é que, expropriado o bem, desaparecem todas as expectativas de outra melhor valorização dos bens (mesmo que longínquas - ainda há poucas décadas, na 1ª linha da zona periurbana do Porto, grande parte dos terrenos eram agrícolas e hoje estão ocupados por construção).
Os peritos (e o tribunal recorrido) justificam (também) a majoração pelos bons acessos e para afastar esses bons acessos escreve a apelante (na conclusão III) “basta atender às reais características desse acesso: caminho de servidão em terra batida”. Ora bem, como a apelante bem compreenderá, os “bons acessos” que os peritos referem não serão só o acesso próximo (“caminho de servidão em terra batida” que não se vê que não possa ser um bom acesso – como é o corrente - para uma terreno agrícola e como tal valorizado). As razões da majoração não se situam todas nos bons acessos, que podem servir a parcela, aos centros de consumo, e aos centros urbanos próximos, bons transportes e a localização na 1ª linha da zona periurbana, determinantes de maior pressão demográfica sobre a zona. Há motivos objectivos para diferenciar os terrenos agrícolas, além do mais – expresso no artigo 27º/3 do CE - também em razão, nomeadamente, da sua localização, acessos, proximidade dos grandes centros urbanos, procura e escassez de terrenos.
Há razões objectivas para corrigir o valor determinado apenas pelo rendimento líquido anual, se com ele se não obtém o real valor dos bens. O que pode ser mais discutível é a medida dessa correcção e, neste ponto, as conclusões adiantadas pelos peritos mereciam mais extensa justificação e clarificação (o que, nem as partes, máxime, a expropriante, nem o tribunal fizeram – que deve exigir dos louvados completa, circunstanciada e clara motivação das conclusões, de forma a, ele mesmo, decidir esclarecida e fundadamente). Daí que não se dispõe de elementos no processo, carreados pela expropriante ou não, para censurar a medida da correcção que os peritos entenderam justificar-se e o tribunal recorrido fixou.
Conclui-se pela improcedência da apelação da expropriante.
5) - Quanto ao recurso subordinado interposto pelos expropriados.
Nestes recurso suscitam-se as questões:
- indemnização pela desvalorização da parte sobrante;
- indemnização pela interrupção da actividade;
- indemnização pela necessidade de construção de um furo artesiano e
- juros pelo atraso na promoção da arbitragem.
5.1) – No recurso da decisão arbitral, os expropriados já entendiam que na fixação da indemnização deveria ter-se em atenção (também) a necessidade (para manterem o abastecimento de água) de fazer um furo artesiano, os danos decorrentes da interrupção de actividade e a desvalorização da parte sobrante.
Quanto à pretensão por desvalorização da parte remanescente.
A expropriação é parcial. A parcela expropriada foi destacada de um prédio de maiores dimensões, de que sobra uma parcela com cerca de 900 m2.
O terreno tinha (e a parte não expropriada continuará a ter) uma afectação ao cultivo agrícola.
“Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou dela resultarem outros prejuízos ou encargos … especificam-se … os montantes da depreciação, dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada” (artigo 29º/2 do CE). Além do valor da indemnização pela parte expropriada, o expropriado deve ser indemnizado da depreciação da parte sobrante.
Na decisão recorrida não foi atendida a pretensão dos expropriados em lhes ser atribuída uma compensação por desvalorização da parte sobrante, decorrente da expropriação (divisão do prédio).
Reflectiu-se nos seguintes termos: “Os srs. peritos maioritários justificam-se pelo seguinte: o grau de humidade altera devido ao talude, para o tipo de actividade exercida a sua dimensão fica muito reduzida, e ainda pelo tempo/dificuldade para chegar ao terreno que antes era um todo e agora ficou repartida com a auto-estrada no meio.
Contudo, e atendendo a que é duvidoso que a humidade altere no terreno (não falamos do ar) e pelo facto de ficar mais reduzida para o tipo de actividade exercida e ainda a dificuldade para chegar ao terreno por parte dos expropriados, não são razões suficientes e bastantes para consubstanciar a depreciação da parte sobrante, mas sim razões subjectivas (dos próprios expropriados) e não objectivas, sendo certo que a dimensão com que fica permite a manutenção do exercício da actividade agrícola tal como se vinha fazendo, pelo que não resulta qualquer alteração do estado da parcela objectivamente considerado em termos de depreciação”.
Na arbitragem considerou-se “segundo o relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, o expropriado “pretende continuar proprietário da fracção sobrante do prédio” desde que lhe sejam garantidos o acesso franco para utilização de um tractor e o abastecimento de água proveniente de poços e minas existentes nas suas parcelas e com que confrontam, água essa que atravessa e abastece terrenos vizinhos”.
Isto é, nada dizem quanto a eventual depreciação (quanto muito, parece, mas não sendo seguro, porem a hipótese de expropriação total, não fora a pretensão do expropriado em continuar como proprietário da fracção não abrangida na expropriação).
Os peritos que subscrevem o laudo maioritário, entendem haver desvalorização da parcela restante porque:
“- o retalho do terreno sobrante desta parcela, com cerca de 900 m2, para além da forma esquinada, fica sito do lado de lá da auto-estrada, lado oposto à casa de lavoura com a criação de animais, obrigado a dar enormes voltas para fazer a travessia, por cima da auto-estrada, e lá chegar;
- ficando na meação com a auto-estrada o grau de humidade vai ser muito diminuído principalmente no verão,. Também porque devido aos enormes taludes criados, as águas que deveriam continuar a circular na sub camada do solo vão naturalmente encaminhar-se para a cota mais baixa do talude, ficando a camada superior sem lençol de retenção.
Nestas condições só com um furo artesiano se consegue obter água porque o tradicional poço não a consegue reter, já que a terra ficou drenada; e consequentemente na perspectiva do rendimento há efectiva depreciação”.
Necessidades essas já referidas pelos árbitros, se bem que com alusão á posição do expropriado que pretendia continuar proprietário da fracção sobrante.
Em conclusão daquelas considerações, concluem os peritos:
“quer em termos de grau de humidade natural do terreno devido ao talude que é drenante,
- quer devido ao tempo/dificuldade para chegar ao terreno que antes ficava “junto à porta”, e
- ainda pela reduzida dimensão para o tipo de produção”, os peritos concluíram por uma depreciação de 30%.
Mais referiram, em resposta a quesitos dos expropriados que o “terreno sobrante deixou de ser irrigado com a água das minas e dos poços que foram destruídos” e que “a parte sobrante fica do lado oposto da estrada relativamente à casa, pelo que não tem hipótese de levar a água do poço que fez junto à casa para o terreno sobrante”.
Por sua vez, o perito nomeado pela expropriante limita-se dizer, quanto à parte sobrante, “entende não haver lugar a indemnização por depreciação, porquanto a actividade agrícola que na mesma se vinha exercendo permanece após a expropriação”.
Convenhamos que não se adianta qualquer razão que alicerce a conclusão pela inexistência de depreciação. O facto da actividade agrícola se manter não significa que não haja desvalorização da parcela ou, por outra via, que não resultem encargos para mantê-la com possibilidades (ainda que não as mesmas) agrícolas.
E nada acrescenta na resposta aos quesitos formulados pelos expropriados, no que concerne a essa fracção.
Já nos esclarecimentos prestados, a requerimento dos expropriados, acrescenta que não é “claro, ou evidente, que da expropriação tenha resultado uma diminuição das acessibilidades ou facilidade de escoamento de produção, mas sim o contrário. Também não está provado que o grau de humidade do terreno tenha diminuído, porquanto a camada drenante é superficial, e esta manteve-se inalterada na parcela sobrante. Aliás, só assim é compreensível a manifestação expressa pelo expropriado de prosseguir a actividade na parcela sobrante”.
O que o perito devia esclarecer é se o acesso dos expropriados à parcela restante ficou dificultado (v.g., por ser mais longo) ou não, se se manteve como era ou idêntico.
Por outro lado, era o perito que devia esclarecer – ao perito nada tem que ser provado, pois os seus esclarecimentos e pareceres é que constituem prova – se foi ou não afectado o grau de humidade dos solos (aspecto bem objectivo e que pode demandar apreciação técnica).
Acresce que não é razão para se afirmar a não depreciação o facto do expropriado manifestar vontade de prosseguir a actividade na parcela sobrante; manifestação que, aliás, foi acompanhada de outra – cfr. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam (e relatório da arbitragem) – a de que lhe fosse garantido um acesso franco e que lhe permitisse a utilização de tractor e o abastecimento de água à parcela. Declaração que considerada no conjunto já indicia dificuldade de acesso e privação de água nos termos em que antes dela dispunha, sem que os elementos do processo revelem ter sido satisfeita essa pretensão (água e acessos) do expropriado.
Da expropriação, resultou uma parcela sobrante de cerca de 900 m2.
Antes, o prédio de que fazia parte tinha uma área de cerca de (4717+900)=5617m2.
Discorda-se do que na decisão recorrida se refere como sendo razões subjectivas (dos próprios expropriados) – diminuição do grau de humidade, pequena dimensão da parcela e consequente dificuldade (agravamento do custo de produção) de agricultá-la e dificuldade de acesso à mesma - para rejeitar a pretensão.
Qualquer das ditas situações, se verificadas (e na decisão estão pressupostas), são todas elas objectivas. Não se vê que sejam subjectivos a diminuição de grau de humidade dos solos e a pequenez da parcela [(900m2 constitui um quintal, com as dificuldades inerentes, sobretudo no recurso a máquinas para agricultar uma tal área, e de formato irregular (esquinada)].
Face ao que se descreveu, sobretudo no laudo pericial maioritário (não contrariado por outras provas) deve assentar-se que a parcela sobrante
- tem a área de cerca de 900 m2,
- é de forma esquinada e fica situada do lado de lá da auto-estrada (separada da restante propriedade dos expropriados), lado oposto à casa de lavoura com a criação de animais, e para a ela aceder, a partir da casa de lavoura, importa maior percurso;
- o grau de humidade vai ser muito diminuído principalmente no verão.
Isto em consequência da divisão do prédio e das obras para a “obra” que justifica a expropriação.
Trata-se de um terreno agrícola, de regadio, que para produzir com normalidade necessita de água, elevada humidade no solo. Por ter sido privada do abastecimento de água, haverá que obtê-la (segundo os peritos, com recurso a um furo artesiano, dada a profundidade a que, agora, se encontrará água). Está ao alcance do comum das pessoas que um terreno para produzir batatas e hortaliças (as culturas consideradas pelos peritos) necessita de muita humidade no solo, de abundante água, de que a parcela ficou privada e para o que, de modo a obtê-la, os expropriados terão encargos. Se o terreno vê a sua potencialidade produtiva diminuída pela diminuição ou falta de humidade e água, é da lógica que fica depreciado.
Por outro lado, se bem que a alteração dos acessos, pela interposição da auto-estrada, pode afectar os expropriados mais que o valor da parcela, não é desprezível a alongamento das distâncias a percorrer no acesso à parcela que fica separada da restante propriedade. Acresce que a diminuta área da parcela importa custos mais elevados de exploração, o que não sucederia se não fora a divisão do prédio, com considerável extensão, sobretudo quando se recorre ao uso de máquinas, dificultado pela reduzida dimensão da parcela. É pois de concluir que a parcela restante ficou depreciada; esta não assegura aos expropriados, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio nem se encontra na mesma situação, nomeadamente no que respeita ás possibilidades de aproveitamento económico.
Neste entendimento, aceitando-se como objectiva a depreciação anotada no laudo do pericial maioritário, a indemnização deve ser acrescida do valor da depreciação (30%), no valor de € 5.626,80.
5.2) – Quando á questão pela interrupção da actividade (agrícola).
A decisão recorrido rejeitou qualquer indemnização pela interrupção da actividade agrícola, não aceitando a “sugestão” do laudo pericial maioritário nesse sentido.
Decorre do artigo 31º/2 do CE que se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário, à indemnização acresce a relativa aos prejuízos calculada nos termos gerais de direito.
Pondera-se na sentença “e, na verdade, não resultou provado que os expropriados tivessem interrompido a sua actividade de agricultores ou qualquer outra prova de que resultasse prejuízo para o conjunto da exploração agrícola, em concreto de modo a que o tribunal pudesse aferir os cálculos avançados pelos srs. peritos”.
Os prejuízos a indemnizar (que não podem decorrer apenas da desafectação da parcela expropriada ou do facto da sobrante ficar reduzida a uma pequena área, também em consequência do que já se atendeu na sua depreciação) têm de ser alegados e concretamente provados, não assentes em considerações genéricas não demonstrativas de efectivos prejuízos. E, neste aspecto, tal como se reflectiu na sentença, não resultam provados danos efectivos para o conjunto da exploração agrícola dos expropriados (nomeadamente, por cessação ou interrupção da exploração) que motive a atribuição de uma indemnização, nos termos peticionadas,
Improcedendo a questão, mantém-se, neste aspecto, a sentença.
5.3) – Quanto á indemnização pela necessidade de construção de um furo artesiano.
Como os peritos (no laudo maioritário) se expressam “dado que a expropriação eliminou por completo o abastecimento de água, sendo necessário que após a expropriação, estas fracções mantenham as condições que detinham à data da declaração de utilidade pública, considera-se que há lugar a uma indemnização para a realização de um furo artesiano que abasteça a casa de lavoura”.
Já o perito nomeado pela expropriante entende não haver tal indemnização porquanto o custo deste é bastante inferior ao montante considerado para a indemnização devida pelas benfeitorias pré-existentes de abastecimento de água”.
E, nesse sentido, decidiu o Senhor Juiz “em relação à valorização das benfeitorias: nos dois laudos, todos chegaram à mesma avaliação de € 16.440,00 …, sendo certo que os srs. peritos maioritários acrescentaram a tal valor o de € 2.500,00 pelo furo artesiano que se torna necessário efectuar para abastecimento da casa agrícola que ficou separada da parte sobrante pela auto-estrada.
“… entendo que este furo artesiano não poderá ser contemplado tal como a lei prevê que sejam indemnizadas as benfeitorias existentes, e atenta a indemnização dada pelo sistema de abastecimento de água, sob pena de duplicação de valores.”
Pelo sistema de abastecimento de água – poços, minas e equipamentos (perdidos com a expropriação) – foi atribuída a indemnização (na sequência de posição unânime dos peritos) de € 12.800,00.
Não se justifica a indemnização pela perda do(s) poço(s) – como benfeitoria perdida – e, simultaneamente, a atribuição de uma quantia para a abertura do poço (ou furo artesiano). De contrário, cair-se-ia no risco de indemnizar em excesso (em duplicado, até porque os valores fixados pelas benfeitorias, a atribuir aos expropriados, são muito superiores ao valor necessário – segundo os peritos – para a abertura de um furo artesiano). Neste ponto a decisão recorrida deve manter-se.
5.4) – Da questão dos juros por atraso na promoção da arbitragem.
Os recursos são meios de impugnação das decisões dos tribunais inferiores; com eles apenas se vai reapreciar, reexaminar ou reponderar as questões apreciadas e se a decisão recorrida é a mais conforme à lei e ao direito.
Por isso, se diz que os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, antes têm o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
O que significa que o tribunal ad quem não aprecia questões novas não decididas pelo tribunal a quo nem a este colocadas para apreciação. Visando o recurso o reexame da questão decidida, se ao conhecimento do tribunal recorrido não foi submetida determinada questão, não pode a parte suscitá-la, em recurso, perante o tribunal ad quem.
A questão dos juros pela demora na promoção da arbitragem não foi colocada perante o tribunal recorrido para sobre ela se pronunciar. E não lhe sendo submetida pelas partes para decisão, sobre a questão não podia pronunciar-se (artigo 660º/2 do CPC). E este tribunal, de recurso, em recurso de decisão proferida por tribunal inferior, não pode apreciar questões novas que àquele não tenham sido colocadas para conhecimento. Pelo que, tratando-se de questão nova, não invocada perante o tribunal recorrido para apreciação, da mesma não pode este tribunal tomar conhecimento.
6) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto:
a) – julgar improcedente a apelação da expropriante e confirmar a sentença, na parte por esta impugnada.
b) – julgar parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelos expropriados e, consequentemente, revogando-se a sentença recorrida, fixa-se a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em € 120.357,29 (cento e vinte mil, trezentos e cinquenta e sete euros e vinte e nove cêntimos), a actualizar nos termos fixados na sentença recorrida.
c) – Custas do recurso principal pela respectiva apelante.
- Custas do recurso subordinado por apelantes e apelada, na proporção de decaimento.
Porto, 22/Janeiro/2009
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo