ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A Associação Sindical dos Profissionais de Polícia – ASPP-PSP, em representação de 66 dos seus associados, devidamente identificados nos autos, intentou, no TAC, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção administrativa especial para a condenação à prática de acto devido, pedindo a condenação da entidade demandada a posicionar tais associados na posição remuneratória 1, nível 14, da categoria de agente principal, em que haviam sido posicionados 831 agentes que, após concurso de avaliação curricular, foram nomeados por despacho de 11/3/2010, do Director Nacional da PSP, com efeitos reportados a esta data e que, em consequência, lhes sejam pagos os diferenciais da remuneração base e dos suplementos, acrescidos dos juros moratórios.
Por despacho de 17/1/2019, foi determinada a apensação a estes autos do processo n.º 3452/11.0BELSB, referente a acção idêntica intentada pela A. em representação de outros 24 dos seus associados.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a entidade demandada “a praticar um ato administrativo que proceda ao reposicionamento remuneratório dos associados do autor na posição remuneratória 1, nível remuneratório 14, da categoria de agente principal, com efeitos a partir de 11/3/2010, sendo-lhes pagas as correspondentes diferenças remuneratórias, a que acrescem juros de mora, calculados desde a data do vencimento de cada uma das remunerações”.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 20/6/2024, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e julgando a acção totalmente improcedente.
É deste acórdão que a A vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. No caso em apreço, a questão que se coloca é a de saber se, por força do n.º 3 do art.º 112.º do DL n.º 299/2009, de 14/10, os associados da A. tinham direito a, para efeitos remuneratórios, ser colocados, desde 11/3/2010, na mesma posição a que tinham ascendido outros agentes principais com antiguidade inferior à deles.
A sentença pronunciou-se pela afirmativa, entendendo que “a alteração do posicionamento remuneratório dos associados do autor não se encontrava abrangido pela proibição de valorizações remuneratórias constante do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, uma vez que esta norma entrou em vigor em 01/01/2011 e o reposicionamento remuneratório dos associados do autor deveria ter ocorrido em data anterior”, motivo por que, desde 11/3/2010, “se encontravam preenchidos os pressupostos de que dependia o posicionamento remuneratório previsto no artigo 112.º, n.º 3, do DL n.º 299/2009, de 14/10, sendo certo que, como já referimos, a Administração não goza de qualquer margem de discricionariedade nesta matéria, não podendo deixar de proceder ao reposicionamento remuneratório dos elementos policiais com maior antiguidade quando se verifique a situação prevista naquele artigo”. Considerou-se, assim, que a situação dos associados do A. estava abrangida pela excepção prevista no n.º 12 do art.º 24.º da Lei n.º 55-A/2010, que aprovara o Orçamento do Estado para o ano de 2011.
Já o acórdão recorrido sustentou posição contrária, entendendo que “só com a Lei n.º 60-A/2011, de 30/11, que procedeu à 2.ª alteração da Lei do Orçamento de Estado de 2011 – Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 –, se alterou a redação do n.º 12 do artigo 24.º desta, viabilizando os reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias do pessoal da PSP”, o qual, no entanto, “estava dependente de prévia disponibilidade orçamental para o efeito”, pelo que “as valorizações remuneratórias dos agentes da Polícia de Segurança Pública decorrentes da aplicação do Estatuto Profissional aprovado pelo DL n.º 299/2009, de 14/10, estava vedado pelas normas constantes do Orçamento de Estado, a menos que existisse disponibilidade orçamental para o efeito, e sempre com efeitos prospetivos, o que é, por si, determinante da improcedência da pretensão formulada nestes autos pela autora e pela procedência do recurso apresentado pelos recorrentes”.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão a apreciar e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por violação do n.º 3 do art.º 112.º do DL n.º 299/2009, respeitante à concretização do posicionamento remuneratório, o qual só ficou dependente de disponibilidade orçamental com a nova redacção que foi dada ao art.º 24.º, do DL n.º 55-A/2010 pela Lei n.º 60-A/2011, quando no caso vertente o reposicionamento era devido desde data anterior a 1/1/2011 e só não teve lugar porque o Director Nacional da PSP não proferiu, como estava obrigado, o despacho previsto no aludido art.º 112.º, n.º 3, imediatamente após se ter verificado a inversão de posições remuneratórias.
A questão a decidir reveste alguma complexidade – indiciada, aliás, pela resposta divergente que as instâncias lhe deram e por a jurisprudência dos TCA´s na matéria não se mostrar uniforme –, afecta um número bastante alargado de agentes e, provavelmente, ir-se-á colocar num número indeterminado de casos futuros, mesmo que respeitantes a outros grupos profissionais onde ocorrem situações idênticas, o que aconselha a uma intervenção clarificadora do Supremo, cuja decisão pode constituir um paradigma para a apreciação desses outros casos.
Justifica-se, pois, a admissão da revista.
4. Pelo exposto acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Novembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.