9210129 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: João Gonçalves Marques
Processo: 9210129
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Suspensão temporária da função, Rescisão do contrato, Despedimento com justa causa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00005100
Nr Documento: RP199205049210129
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/159916688f33e4968025686b006642ee
Sumário
I - O trabalhador vinculado à sua entidade patronal por um contrato de trabalho sem prazo desde 16/04/71, a quem, desde Janeiro de 1990, vinha sendo paga a remuneração devida com atraso, tendo obtido certidão da mesma entidade patronal dos salários em atraso, pode suspender a sua prestação de trabalho a partir de 15/08/90 por ter cumprido todos os formalismos do artigo 3 do Decreto-Lei nº 17/86, de 14 de Junho. II - Após o prazo de suspensão pode o mesmo trabalhador rescindir o contrato com justa causa.