409/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles
Processo: 389/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 409/2023
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 389/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da Fonsecan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230409.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 409/2023 Processo n.º 389/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. intentou contra B.. , sociedade comercial com sede nos Estados Unidos ( a ora reclamante ) uma ação declarativa na qual pediu a condenação da ré no pagamento de uma indemnização pelo uso indevido da imagem e do nome do autor. Por despacho de 15/02/2022, foi declarada a incompetência absoluta do tribunal, por infração das regras de competência internacional dos tribunais portugueses, com a consequente absolvição da ré da instância. O autor recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 08/06/2022, negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, recorreu o autor para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Em contra-alegações de revista, a ré alegou, designadamente, o seguinte: “[…] Como se refere em detalhe nesse requerimento, ao tribunal está vedado socorrer-se de factos que não os alegados pelo autor, na p.i., sob pena de violar o princípio do processo equitativo e princípio da proibição de decisões-surpresa. Aliás, a utilização de factos que não os estritamente invocados pelo autor na petição inicial sempre redundaria em interpretação inconstitucional dos art.º 351, do CC, art.º 5.º, n.º 1, 62.º, 608.º, n.º 2 do CPC, 674.º, n.º 1 e 3 do CPC e 38.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ – Lei n.º 62/2013). […] 193. Conforme decorre do disposto nos artigos 46.º na LOSJ e 674.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, o ST apenas conhece de matéria de direito20; o STJ é um Tribunal de revista e não um Tribunal de instância, pelo que o seu âmbito de atuação está circunscrito à aplicação do regime jurídico que considere adequado ao julgamento da matéria de facto que vem definitivamente fixado pelo Tribunal recorrido, razão pela qual a decisão invocada pelo autor se encontra irremediavelmente ferida de nulidade. 194. E o uso de tais presunções será inconstitucional porque contende materialmente com o princípio constitucional da proteção da confiança ou da tutela da confiança – ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa – e com o princípio constitucional do processo equitativo ou da igualdade das partes, consagrado como corolário do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. […] Se baseada em factos que não foram alegados na petição inicial, será uma decisão com a qual as partes, em concreto a recorrida, não podiam razoavelmente contar, na medida em que não lhes foi dada sequer a oportunidade de se pronunciarem sobre os mesmos. Acresce que é inconstitucional a norma contida no artigo 351.º do Código Civil, quando interpretada e aplicada no sentido de permitir o recurso a presunções judiciais para decidir sobre a competência internacional dos tribunais portugueses (i) com base em factos não alegados pelo autor e (ii) e fora dos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, por violação dos princípios constitucionais do direito a processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP), princípio do Estado de Direito (art.º 2.º da CRP) e princípio do dever de obediência dos tribunais à lei (art.º 203.º da CRP e art.º 22.º da LOSJ). […] A convocação de entendimento jurisprudencial do TJUE para as decisões judiciais dos tribunais portugueses em matérias que não contendem com normas europeias significa “tornar lei” – ou pelo menos tornar instrumento jurídico relevante – o entendimento do TJUE em matéria claramente fora da sua competência. Ao mesmo tempo que se permite derrogar o que resulta da interpretação literal, teleológica, sistemática e história da norma contida no art.º 62.º, alínea b) do CPC. Tal importação de jurisprudência do TJUE sempre será inconstitucional por violar o princípio do Estado de Direito, da separação dos poderes e, inclusive, da soberania do Estado Português. Cumpre igualmente destacar que a qualquer tarefa de conjetura factual no sentido de assumir realidades em Portugal que não constem da petição inicial revelará violação do princípio da igualdade, podendo revelar tratamento injustificadamente diferenciado das partes em litígio. Em suma, a interpretação e aplicação dos art.º 351.º, do CC, art.º 5.º, n.º 1, 62.º, 608.º, n.º 2 do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de se considerar lícito o recurso a factos que não foram expressamente alegados na petição inicial para se concluir pela verificação de competência internacional, é inconstitucional, entre outros, por violação do (i) princípio do processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP), (ii) princípio do Estado de Direito (art.º 2.º da CRP), princípio de separação de poderes, princípio da soberania e princípio do dever de obediência dos tribunais à lei (art.º 203.º da CRP e art.º 22.º da LOSJ) e (iii) princípio da igualdade (art.º 13.º, n.º 1 da CRP) – questão que expressamente se suscita para apreciação expressa deste tribunal, nos termos e para os efeitos dos art.º 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82. […] São inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir (incluindo o local onde o autor terá exercido predominantemente a sua atividade profissional – facto que apenas é alegado em sede de recurso e que não integra a causa de pedir), sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 351.º, do CC, art.º 5.º, n.º 1, 62.º, 608.º, n.º 2 do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, por violação nos termos detalhados nas alegações de recurso – aqui dados por reproduzidos e para os quais se remete –, entre outros, dos seguintes princípios: princípio do Estado de Direito (na vertente do princípio da proteção da confiança ou da tutela da confiança, princípio de separação dos poderes, princípio da soberania (artigo 2.º da CRP); princípio da tutela jurisdicional efetiva, na vertente do princípio do processo equitativo e da igualdade das partes (art.º 20.º, n.º 4 da CRP); e – princípio do dever de obediência dos tribunais à lei (art.º 203.º da CRP e art.º 22.º da LOSJ) e princípio da igualdade (art.º 13.º, n.º 1 da CRP). Esta questão relativa à inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 351.º, do CC, art.º 5.º, n.º 1, 62.º, 608.º, n.º 2 do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ é suscitada para conhecimento expresso deste Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82. […]”. 1.1.4. Após a apresentação das contra-alegações, a recorrente juntou requerimento no qual apresentou nos argumentos “ao abrigo do princípio da cooperação e na sequência da informação que já prestou nos autos nas suas contra-alegações”. Neste requerimento invocou, designadamente, o seguinte: “[…] 37. A interpretação e aplicação aperadas pelo STI quanto aos art.: 9,9, 351.9 do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art. 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de que (i) é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir, e bem assim, (ii) a adoção dum denominado «critério normativo de centro de interesses", para decidir sobre matéria de competência internacional, é contrária ao princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. […]”. 1.1.5. Por acórdão de 10/11/2022, o STJ concedeu a revista, decidindo no sentido da competência do tribunal de primeira instância. Desta decisão consta, designadamente, o seguinte: “[…] Do requerimento superveniente Analisado o requerimento apresentado depois da subida e da distribuição dos autos, verifica-se que ele consiste num complemento à resposta à alegação de recurso. Ora, a lei processual não admite que tal resposta possa ser ampliada em momento posterior ao prazo previsto para a apresentar (cfr. artigo 638.º, n.º 5, do CPC). Assim, dada a manifesta falta de oportunidade deste requerimento, não poderão ser apreciadas as questões, designadamente de constitucionalidade, nele suscitadas. […] Deste iluminador percurso retira-se, em fórmula simplificada, a seguinte conclusão: à luz do critério da causalidade consagrado no artigo 62.º, al. b), do CPC, os tribunais portugueses serão internacionalmente competentes para conhecer o mérito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual, por violação de direitos de personalidade através de conteúdos difundidos globalmente, se, durante o período em que ocorrem os danos, o centro de interesses do lesado se situar em Portugal ou, tendo o centro de interesses do lesado variado, existir um elo suficientemente forte entre o lesado e Portugal. Este é a consequência da aplicação das disposições da lei portuguesa sobre competência internacional. Convoque-se, para começar, o artigo 37.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), onde se diz: “1 – Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território. 2 – A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais”. A abrir a disciplina da competência e regulando a competência internacional, o artigo 59.º do CPC prescreve: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”. Não é possível aplicar o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12.2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [conhecido como “Regulamento Bruxelas I bis” ou “Regulamento Bruxelas I (reformulado)”], porquanto nem a requerida tem o seu domicílio num Estado-membro (a sua sede localiza-se no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América) nem a presente ação se enquadra no grupo de ações ressalvadas na norma, ou seja, as ações previstas nos artigos 18.º, n.º 1, 21.º, n.º 2, 24.º e 25.º do Regulamento. A questão sobre a competência dos tribunais portugueses tem de encontrar-se, portanto, com exclusivo recurso à lei nacional, conforme se prevê no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. Recorrendo ao artigo 62.º do CPC, é possível identificar os três fatores de atribuição de competência internacional. Determina-se nesta norma: “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”. O primeiro critério [cfr. al. a)] é o chamado “critério da coincidência” com as regras de competência territorial estabelecida na lei portuguesa. Quer dizer: os tribunais portugueses são competentes sempre que a ação possa ser proposta em Portugal, segundo as regras específicas da competência territorial estabelecidas na lei portuguesa (artigo 70.º e s. do CPC). O segundo critério [cfr. al. b)] é o chamado “critério da causalidade”, segundo o qual os tribunais portugueses são competentes desde que o facto que serve de causa de pedir na ação ou algum dos factos que a fundamenta tenha ocorrido em território português. O terceiro e último critério [cfr. al. c)] é o chamado “critério da necessidade”, aplicável quando o direito invocado não se possa efetivar senão mediante ação proposta em território português ou que se verifique, em relação ao autor, dificuldade considerável em propor a ação no estrangeiro, posto que ocorra um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real, entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa. Sendo a presente uma ação de responsabilidade civil, poderia pensar-se em resolver a questão por aplicação do critério da coincidência e com apelo ao artigo 71.º, n.º 2, CPC, onde, sob o título “Competência para o cumprimento da obrigação”), se dispõe: “Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu”. Existem casos, porém, que existe uma dissociação entre o local do facto lesivo e o local dos danos e, acima de tudo, em que o alegado facto lesivo não ocorre em território português. Nem por isso tem de ficar precludida a competência dos tribunais nacionais. Nesta hipótese, sem abandonar completamente o critério da coincidência, há que atribuir papel central ao critério da causalidade [cfr. artigo 62.º, al. b), do CPC]. Como se disse, segundo este critério, é possível considerar os tribunais portugueses competentes quando algum dos factos que integram a causa de pedir ocorre em território português. Sendo o dano, nas ações de responsabilidade civil, um dos elementos essenciais da causa de pedir, os tribunais portugueses são competentes se puder considerar-se que o dano ocorreu em Portugal. É evidente que, estando em causa fenómenos como o presente, de natureza virtual, com repercussões nos direitos ao nome e à imagem plurilocalizadas ou espacialmente dispersas (i.e., com contactos com várias ordens jurídicas), para poder considerar-se que os danos ocorreram em Portugal, o lesado deve ter, durante o período relevante, uma conexão ostensiva e sólida com Portugal, o que, por excelência, se verifica quando é em Portugal que se localiza o seu centro de interesses. Esclarecido e enunciado o critério que deve orientar a presente decisão, é tempo de decidir, cumprindo, desde logo, compulsar a p.i. e elencar os factos alegados, em concreto, pelo autor, integradores da causa de pedir. No que toca aos factos relativos à ré e à sua conduta não se encontram particularidades significativas relativamente ao que é alegado no Acórdão de 24.05.2022 e, aliás, tem sido alegado pelos diversos autores na generalidade dos casos já decididos neste Supremo Tribunal (a ré é a mesma em todos eles). Quanto aos factos respeitantes à situação do autor, há que ter em conta, em especial, o seguinte: […]. Estes factos, expressamente alegados na p.i. e ilustrados através dos documentos juntos (cfr., entre outros, Doc. 1), permitem formar uma ideia clara relativamente ao que está em causa de modo a e para o efeito de estabelecer uma ligação entre o autor, AA, jogador profissional de futebol, e o tribunal por ele escolhido para propor a ação. Saliente-se, desde logo, que o que se trata é de considerar os factos alegados na p.i. para o efeito – o estrito efeito – de aferir a competência do tribunal. Não tem, pois, razão de ser o receio expressado pela ré de que sejam considerados factos não referidos na p.i. nem que tenham sido efetuados juízos presuntivos [cfr., entre outras, conclusões k), l), x), y), ll), mm), nn) e oo) das contra-alegações], que, eventualmente, conduzissem à interpretação inconstitucional de alguma norma [cfr., em especial, conclusões k) e l) da contra-alegações] ou a excesso de pronúncia [cfr., em particular, conclusão oo) das contra-alegações]. Quanto à conclusão que é possível retirar dos factos alegados, ela é, em suma, a de que, no período de ocorrência dos danos, o centro de interesses do autor se situava em Portugal. De facto, se é verdade que os locais em que o autor exerceu a sua atividade profissional se foram sucedendo no tempo (Brasil, Portugal, ..., Brasil, Portugal), é visível uma conexão forte – mais: uma conexão dominante ou prevalecente – com Portugal: o autor cumpriu, na totalidade do período por ele indicado na p.i., mais de sete épocas em Portugal contra seis no Brasil e três na ... e, tendo em conta o período alegadamente relevante (2009 a 2020, conforme os artigos 23.º e 153.º da p.i), mais de sete épocas em Portugal contra duas no Brasil e três na .... Situando-se o centro de interesses do autor em Portugal, é aqui que, mais intensamente do que em qualquer outro local do globo, ele sente os efeitos do alegado facto lesivo sobre os seus direitos de personalidade e que ele tem, em princípio, as melhores condições para produzir a prova necessária. A competência dos tribunais portugueses, em razão da nacionalidade, para apreciar e julgar a presente ação surge, assim, plenamente justificada. Fica, por outro lado, definitivamente afastado o raciocínio seguido pelas instâncias. Recorde-se que estas rejeitaram a competência dos tribunais portugueses com fundamento em que os danos não tinham ocorrido em Portugal, porque os jogos haviam sido criados, produzidos e desenvolvidos fora de Portugal. Diz-se no Acórdão recorrido, na parte relevante da fundamentação: “Pode equacionar-se, naturalmente, esse nexo em relação a outros pressupostos da responsabilidade civil delitual, visto que a divulgação e uso dos ditos jogos a uma escala global não pode deixar de ser considerada para avaliar a dimensão do dano, mas, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do CPC, com referência ao disposto no artigo 62.º, al. a), do mesmo Código, não é essa a conexão relevante. É, sim, o facto ilícito. O artigo 71.º, n.º 2, do CPC, é bem claro, a este propósito, quando dispõe que “[s]e a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu”. O facto, portanto, e não o dano ou qualquer outro dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual”. Sucede, porém, que, como resulta do atrás exposto, o dano, enquanto elemento integrador da causa de pedir, não é “consumido” pelo facto danoso e nem as localizações de ambos têm de coincidir. Bem interpretada a norma do artigo 62.º, al. b), do CPC, o critério da causalidade permite que, nos casos de alegada lesão plurilocalizada ou dispersa dos direitos ao nome e à imagem, a competência dos tribunais seja determinada de acordo com o centro de interesses do lesado no período da lesão. Por outras palavras: o local da materialização do dano resultante da violação dos direitos de personalidade através de meios de divulgação global, nomeadamente por meios audiovisuais, corresponderá, em princípio, ao local em que se situar o centro de interesses do lesado. Diga-se, a terminar, que não se justificam as preocupações da ré quanto à (in)aplicabilidade do Direito europeu ao caso dos autos [cfr., entre outras, conclusões d) a j), m) das contra-alegações]. Conforme já exposto, não se trata de aplicar direta ou sequer analogicamente a legislação europeia, mas apenas de convocar a legislação europeia e a jurisprudência sobre ela desenvolvida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) enquanto quadro de referência e de orientação para a interpretação das normas aplicáveis do Direito português. Parafraseando o Acórdão desta 2.ª Secção de 29.09.2022 (Proc. 2160/20.5T8PNF.P1.S1), “[n]ão é que esta legislação e correlativa jurisprudência europeia tenham aplicação ao caso dos autos, mas são aqui pertinentes pela sua influência na interpretação e aplicação coerente das normas do direito interno, conforme o já acima salientado, e ademais pelo cunho inovatório com que têm contribuído para o tratamento judicial de uma realidade emergente e renovada como é a violação dos direitos de personalidade através das plataformas audiovisuais”. Transcreve-se ainda o sumário deste Acórdão, que sintetiza excecionalmente bem o percurso que aqui se trilhou: “1. A especificidade do dano resultante da violação dos direitos de personalidade através de meios de divulgação global tem levado a uma configuração desse tipo de dano e à determinação da sua localização ajustadas aos novos meios tecnológicos através dos quais se propagam os efeitos lesivos potenciados pelos comportamentos ilícitos e veiculados em dimensões virtuais até se materializarem onde podem ser concretamente verificados e mais facilmente provados. Dado que tais efeitos danosos assim veiculados se difundem e dispersam pelo ciberespaço planetário, tendendo para a ubiquidade, sem uma projeção circunscrita a determinado território, tem sido considerado como relevante atentar no centro de interesses do lesado como local da sua materialização, onde ele, em regra, disporá dos meios de prova destinados demonstrar o impacto desses efeitos danosos na sua personalidade e para a sua condição de vida. Daí decorre uma relevante conexão entre o centro de interesses do lesado e o órgão jurisdicional mais vocacionado para dirimir o litígio, como fator de atribuição de competência internacional, seja em sede do critério da causalidade constante da alínea b) do artigo 62.º do CPC, seja ainda em sede do critério da coincidência estabelecido na alínea a) daquele artigo com referência ao n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma. A alegação pelo autor de um facto ilícito complexo suscetível de relevar juridicamente na parte tida como ocorrida em Portugal – a divulgação e comercialização dos videojogos – imputada à ré, a título de “ilicitude causal”, traduz-se num facto essencial integrador da causa de pedir que serve de base à pretensão deduzida, assim contemplado para efeitos de determinação da competência internacional do tribunal da causa ao abrigo da alínea b) do artigo 62.º do CPC. Nos casos de invocada violação dos direitos de personalidade do autor através da divulgação e comercialização de videojogos, imputada à ré, a repercussão dessa violação na carreira profissional daquele e na sua vida pessoal, alegadamente, ocorrida em Portugal, traduz um elo de conexão suficientemente forte entre o objeto da causa e a ordem jurídica portuguesa que justifica a atribuição de competência em razão da nacionalidade aos tribunais nacionais para conhecer do litígio nos termos da alínea b) do artigo 62.º do CPC e que não afeta os interesses legítimos da ré se for demandada em litígios similares perante jurisdições estrangeiras. Na aferição do pressuposto da competência, não cabe fazer qualquer apreciação sobre o mérito da causa nem tão pouco sobre a suficiência/insuficiência do alegado, mas apenas atentar nos contornos factuais e jurídicos da pretensão deduzida na estrita medida do necessário para aferir o pressuposto da competência em causa. Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, nos termos da alínea b) do artigo 62.º do CPC, para julgar uma causa em que um jogador de futebol profissional que exerceu a sua atividade, predominantemente, em Portugal pede uma indemnização pelos danos causados com a utilização, não consentida, do seu nome e imagem em videojogos da FIFA produzidos nos EUA, mas divulgados e comercializados por todo o mundo, incluindo em Portugal”. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.6. Notificada desta decisão, a ré arguiu a respetiva nulidade, invocando, designadamente, o seguinte: “[…] 2. A (…) decisão é manifestamente nula: (i) por excesso de pronúncia porque aferiu os elementos de conexão exclusivamente com base em sucessivas presunções judiciais ilegais e não nos factos alegados pelo autor na petição inicial; (ii) por omissão de pronúncia porque a ré, na resposta de 15.07.2022 ao recurso de revista do autor, invocou a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 351.º do CC, dos art.º 5.º, n.º 1, 62.º, 608.º, n.º 2 do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 LOSJ e o tribunal não se pronunciou sobre estas questões. Inclusive, aí se suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa destes artigos, no sentido de serem aplicáveis “…conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir (incluindo o local onde o autor terá exercido predominantemente a sua atividade profissional …”, tendo sido diretamente requerida a “… apreciação expressa deste tribunal, nos termos e para os efeitos dos art.º 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82.”. […] 7. Quanto à omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade do recurso a presunções judiciais, a factos fora da causa de pedir e ao critério de centro de interesses – também ele suportado em factos presumidos –, trata-se igualmente de questão determinante do sentido decisório: se as inconstitucionalidades suscitadas tivessem sido expressa e especificamente apreciadas, o STJ teria forçosamente concluído, no âmbito da apreciação da competência, pela não aplicação de presunções judiciais e do critério (também ele ilegal) do centro de interesses, uma vez que este não consta do art.º 62.º, alínea b) do CPC. […] V – Nulidade por omissão de pronúncia e inconstitucionalidade material Ao excesso de pronúncia, acresce a nulidade por omissão de pronúncia sobre o pedido de apreciação expressa requerido pela ré sobre a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação normativa do art.º 62.º, alínea b) do CPC, conjugado com outras normas legais, como sejam os art.º 351.º do CC, art.º 5.º, n.º 1, 62.º, 608.º, n.º 2 do CPC e 38.º, n.º 1 LOSJ, por violação dos princípios do Estado de Direito, processo equitativo, dever de obediência dos tribunais à lei, separação dos poderes, soberania, contraditório e igualdade. O pedido de apreciação expressa de inconstitucionalidade consta dos artigos 191 a 217 das alegações de recurso de revista, além das conclusões k) e l), que se transcrevem: (…). Sendo que no acórdão do STJ de 10.11.2022 o tribunal não apreciou as invocadas inconstitucionalidades, avançando apenas que se trata de um receio sem razão da ré. […] 88. Ao STJ competia, como ressalta à saciedade, emitir pronúncia substantiva no âmbito da invocação de inconstitucionalidade suscitada pela ré. […] Deve por isso ser declarada a nulidade por omissão de pronúncia e este STJ conhecer e decidir a invocada inconstitucionalidade da interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, conjugada, entre outros, com os art.º 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ. Com efeito, a manutenção da decisão sub judice importará uma interpretação e aplicação (manifestamente) inconstitucional da norma contida no art.º 351.º do Código Civil, no sentido de permitir o recurso a presunções judiciais em sede de recurso para decidir sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, fora dos casos em que é admitida a prova testemunhal, por violação dos princípios constitucionais do direito a processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP e subprincípios do dispositivo e do contraditório), princípio do Estado de Direito (art.º 2.º da CRP) e princípio do dever de obediência dos tribunais à lei (art.º 203.º da CRP e art.º 22.º da LOSJ). Aos tribunais portugueses é proibida a aplicação de normas em sentido inconstitucional, o que significa não lançar mão de factos presumidos e não alegados na petição inicial para apreciar a competência internacional dos tribunais portugueses. […] 101. Foram estas presunções inconstitucionais e ilegais, que suportaram um critério de centro de interesses, também ele inconstitucional e ilegal, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses, o que se mostra violador das normas e princípios constitucionais que a ré já identificara nas suas alegações de recurso de revista. […] 123. Em suma, declaradas (i) as nulidades invocadas e expurgado da decisão os factos não articulados pelo autor e (ii) as inconstitucionalidade nos termos supra defendidos, o acórdão do STJ deverá ser revogado e, em consequência, declarada a incompetência dos tribunais portugueses para este pleito. Termos em que se requer que sejam: (i) declaradas as nulidades por excesso e omissão de pronúncia, pelas razões de facto e de direito acima explicitadas; (ii) apreciadas expressamente todas as inconstitucionalidades invocadas, relativas à interpretação e aplicação dos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 5.º, n.º 1, 62.º, alínea b), 608.º, n.º 2, 674.º, n.º 1 e 3 do CPC e 38.º, n.º 1 e 46.º da LOSJ (invocadas já na resposta de 15.07.2022 ao recurso de revista do autor), considerando inconstitucional a interpretação daquelas normas no sentido de ser possível utilizar, para a apreciação da competência internacional ao abrigo do art.º 62.º do CPC, presunções judiciais e do critério do centro de interesses, como consta do acórdão do STJ de 10.11.2022 – o que se faz nos termos e para os efeitos dos art.º 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2 da Lei do TC, reiterando-se o pedido de expressa pronúncia por este Tribunal; e (iii) ser, em consequência, declarada a incompetência dos tribunais portugueses. […]”. 1.1.7. Por acórdão de 19/01/2023, o STJ indeferiu a arguição de nulidade, com os fundamentos seguintes: “[…] Da nulidade por excesso de pronúncia Alega a reclamante que o Acórdão padece de nulidade por excesso de pronúncia “com base em sucessivas presunções judiciais ilegais e não nos factos alegados pelo autor na petição inicial”. Não é possível reconhecer razão à reclamante. Como se explicou, desenvolvidamente, no Acórdão reclamado, para a decisão dos presentes autos atendeu-se aos casos próximos já decididos neste Supremo Tribunal, designadamente nos Acórdãos desta 2.ª Secção de 24.05.2022 (Proc. 3853/20.2T8BRG.G1.S1), de 7.06.2022 (Proc. 24974/19.9T8LSB.L1.S1), de 23.06.2022 (Proc. 3239/20.9T8CBR-A.C1.S1), de 29.09.2022 (Proc. 2160/20.5T8PNF.P1.S1) e de 13.10.2022 (Proc. 1014/20.0T8PVZ.P1.S1)[4] e ainda no Acórdão da 1.ª Secção de 7.06.2022 (Proc. 4157/20.6T8STB.E1.S1). O critério adotado para decidir a competência do tribunal em razão da matéria foi, de facto, o adotado nestes Acórdãos. Isto é o que deve acontecer se o sistema jurídico funcionar bem – uniformidade de critério para situações do mesmo tipo. Ao contrário do que parece entender a reclamante, este facto não significa que tenha havido um “decalque acrítico”. Aliás, como a reclamante pode verificar, se quiser, depois de se fazer referência e de se transcrever os excertos mais relevantes do primeiro dos Acórdãos do grupo acima referido, a fundamentação do Acórdão ora reclamado fala por si, usando-se “palavras próprias”, para se enunciar e se aplicar o critério (que, como qualquer critério sem sentido próprio, é geral e abstrato) ao caso dos autos (que, como qualquer caso concreto, é único). O critério é enunciado no Acórdão ora reclamado assim: “(…) à luz do critério da causalidade consagrado no artigo 62.º, al. b), do CPC, os tribunais portugueses serão internacionalmente competentes para conhecer o mérito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual, por violação de direitos de personalidade através de conteúdos difundidos globalmente, se, durante o período em que ocorrem os danos, o centro de interesses do lesado se situar em Portugal ou, tendo o centro de interesses do lesado variado, existir um elo suficientemente forte entre o lesado e Portugal”. Adiante, diz-se: “Esclarecido e enunciado o critério que deve orientar a presente decisão, é tempo de decidir, cumprindo, desde logo, compulsar a p.i. e elencar os factos alegados, em concreto, pelo autor, integradores da causa de pedir”. O que se segue está à vista no Acórdão reclamado: foram considerados – considerados em exclusivo – factos expressamente alegados na p.i. e ilustrados através dos documentos juntos (cfr., entre outros, Doc. 1) e formou-se, com base – com base exclusiva – em tais factos uma convicção relativamente ao que estava em causa de modo a e para o efeito de estabelecer uma ligação entre o autor, AA, jogador profissional de futebol, e o tribunal por ele escolhido para propor a ação. Quer isto dizer, a final, e para o que importa, que não se verifica qualquer excesso de pronúncia, nem tão-pouco qualquer decisão-surpresa quanto ao conhecimento de factos não alegados ou apoiados em presunções judiciais. Pelo contrário, a base factual que se considerou para o efeito de decidir o caso vem alegada pelo autor na petição inicial, integrando a causa de pedir da ação. Não há, em suma, o vício de excesso de pronúncia arguido pela reclamante. Da nulidade por omissão de pronúncia Alega a reclamante que o Acórdão padece de nulidade por excesso de pronúncia “porque a ré, na resposta de 15.07.2022 ao recurso de revista do autor, invocou a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 351.º do CC, dos art.º 5.º, n.º 1, 62.º, 608.º, n.º 2 do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 LOSJ e o tribunal não se pronunciou sobre estas questões”. Mais refere que, na resposta de 15.07.2022 ao recurso de revista do autor, “se suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa destes artigos, no sentido de serem aplicáveis “…conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos napetição inicial e que não integrem acausa de pedir(incluindo o local onde o autor terá exercido predominantemente a sua atividade profissional …”, tendo sido diretamente requerida a “… apreciação expressa deste tribunal, nos termos e para os efeitos dos art.º 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82”. A este respeito, cabe remeter para o que se diz no Acórdão a página 33: “Saliente-se, desde logo, que o que se trata é de considerar os factos alegados na p.i. para o efeito – o estrito efeito – de aferir a competência do tribunal. Não tem, pois, razão de ser o receio expressado pela ré de que sejam considerados factos não referidos na p.i. nem que tenham sido efetuados juízos presuntivos [cfr., entre outras, conclusões k), l), x), y), ll), mm), nn) e oo) das contra-alegações], que, eventualmente, conduzissem à interpretação inconstitucional de alguma norma [cfr., em especial, conclusões k) e l) da contra-alegações] ou a excesso de pronúncia [cfr., em particular, conclusão oo) das contra-alegações]”. Antes de mais, recorde-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), respeitando, em princípio, a omissão de pronúncia às questões suscitadas no recurso de revista pelo recorrente. Ora, o recorrente não é a aqui reclamante, mas sim o aqui reclamado. De todo o modo, a verdade é que a inconstitucionalidade arguida pela recorrida / reclamante na resposta às alegações de revista foi considerada, como aquele excerto do Acórdão é comprova – e, embora isso não satisfaça a pretensão da recorrida / reclamante, foi considerada para o efeito de dela se não conhecer. Isto porque a interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretendia ver apreciada não era ratio decidendi daquela decisão. Por outras palavras: não há qualquer omissão de pronúncia, mas sim uma pronúncia de não conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada, por esta incidir sobre uma interpretação normativa que não teve lugar. Do requerimento de pronúncia expressa sobre as inconstitucionalidades Como se disse atrás, a reclamante insiste em que devem ser expressamente apreciadas as inconstitucionalidades “relativas à interpretação e aplicação dos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 5.º, n.º 1, 62.º, alínea b), 608.º, n.º 2, 674.º, n.º 1 e 3 do CPC e 38.º, n.º 1 e 46.º da LOSJ”. Reitera-se que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca não teve lugar. E como isso, além de resultar do Acórdão reclamado, acaba de ser explicado no ponto anterior, entende-se que nada mais é necessário dizer para resolver a questão no sentido da não apreciação por falta de cabimento ou oportunidade. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. Desta decisão recorreu, então, a ré para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de interposição do recurso, que aqui se dá por integralmente reproduzido): “[…] I – Objeto e enquadramento do recurso 3. Com efeito, como se verá, as conclusões jurídicas contidas naqueles acórdãos em matéria de competência internacional: (i) assentam exclusivamente em factos que não estão articulados na petição inicial pelo autor e que não integram a causa de pedir, mas que, ainda assim, foram utilizados pelo STJ, pela primeira vez nos autos e em última instância, por meio de sucessivas presunções judiciais manifestamente ilegais; e (ii) aplicam também ilegalmente, com base nos factos dados como assentes através dessas presunções ilegais, um denominado “critério normativo de centro de interesses”, critério inexistente na lei aplicável ao caso, não se verificando qualquer lacuna própria ou impróprio que justificasse o seu emprego. […] 68. Fruto dos referidos exercícios, assumindo factos não articulados, o STJ carreou novas realidades para os autos e acabou por inclusivamente pressupor que o autor estaria em Portugal quando sofreu os alegados danos. […] 72. Em suma, a declaração de competência internacional operada pelo STJ assentou exclusivamente: (i) em factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir (o exercício da profissão em determinado território não integra a causa de pedir), sendo que não há lugar a qualquer atividade instrutória em matéria de competência (art.º 351.º, n.º 1 do CC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ); e (ii) num denominado “critério normativo de centro de interesses”, legalmente inexistente no art.º 62.º, alínea b) do CPC. Quando ao STJ apenas competia a obrigação de julgar segundo o dever de obediência à lei – à lei escrita e à lei estrita e não àquela que o STJ considerasse mais adequada – nos termos do disposto no art.º 8.º do CC. Em suma, a interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de que (i) é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial, fora da causa de pedir, e bem assim, (ii) a adoção dum critério normativo de centro de interesses de fonte europeia e sem consagração na lei nacional, para decidir sobre matéria de competência internacional contraria os princípios do estado de direito democrático, do processo equitativo, da separação dos poderes e do dever de obediência à lei . Cumprindo ao Tribunal Constitucional, enquanto derradeiro guardião jurisdicional das normas e princípios constitucionais, afastar a interpretação normativa efetivamente operada pelo STJ do art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. II – Da admissibilidade do recurso O presente recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação e aplicação das normas contidas no art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização de presunções judiciais pelo STJ e, bem assim, do critério de centro de interesses” . Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os seguintes: (i) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida; (ii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo; e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários. 78. Como veremos de seguida, todos os requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos. Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional […] Apesar de ser vedado aos tribunais portugueses a aplicação de normas em sentido inconstitucional, os acórdãos do STJ de 10.11.2022 e de 19.01.2023, aqui em causa, recorrerem a factos presumidos e não alegados na petição inicial para suportar a sua decisão, sendo claros em considerar lícito e conforme à CRP a utilização desses factos não articulados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional.85. Ambos os acórdãos, partindo dos factos presumidos, declararam a competência unicamente pela utilização do critério de centro de interesses, assente em factos presumidos, mais sustentando que a sua utilização, à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, é conforme à CRP, mesmo sabendo que esse critério não está consagrado na lei portuguesa . Estas interpretações, naturalmente refutadas pelo STJ, de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional venha a apreciar por meio do presente recurso reportam-se às normas dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial, (ii) factos que não integram a causa de pedir e (ii) do critério de centro de interesses. A extensa utilização de presunções judiciais, isto é, factos não alegados pelo autor, mas ainda assim dados como assentes, quanto aos factos tidos como relevantes nos acórdãos em crise, é claramente visível em ambos os acórdãos, como acima já identificado . Ao contrário do que surpreendentemente resulta do acórdão, em parte alguma da petição inicial se alegou (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que é em Portugal o seu centro de interesses ou qualquer facto que o pudesse integrar e (iv) e que é no nosso país onde os danos terão ocorrido. O que o STJ fez na parte fundamentadora dos acórdãos foi inferir factos desconhecidos, isto é, não alegados pelo autor, a partir de um único facto alegado, isto é, o desempenho da atividade de futebolista, a dada altura, em Portugal. E, a partir dessa ilação, preencher um conceito jurisprudencial europeu de conteúdo desconhecido e cujo conteúdo, em momento algum, o STJ esclarece. O STJ aplicou presunções judiciais para legislar e fundamentar a sua decisão em matéria de competência, presunções essas aplicadas pela primeira vez e já em última instância, em completa violação da Lei Fundamental e da lei ordinária. Os acórdãos do STJ fundaram-se, exclusivamente, na utilização de factos presumidos conjugados com o critério do centro de interesses para declarar a competência internacional dos tribunais portugueses. Foram estas presunções inconstitucionais e ilegais, combinadas com um critério de centro de interesses, também ele inconstitucional e ilegal, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses, razão pela qual a ratio decidendi de ambos os acórdãos do STJ foi determinada pela interpretação desconforme à CRP dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Essa circunstância foi, inclusivamente, já confirmada pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, num dos 25 processos acima identificados – no âmbito do processo 3239/20.9T8CBRA.C1.S1, nos autos de reclamação 1171/22, onde se pode ler o seguinte: “Já no acórdão proferido em 23 de junho de 2022, admite-se que a sua fundamentação tenha incidido, efetivamente, sobre essa questão, tendo sido seguido pelo STJ o critério da localização do centro de interesses do lesado para determinar qual o tribunal competente para decidir a ação indemnizatória, por violação do direito à imagem através de meios de exposição globais”. - cfr. Documento n.º 5. Ora, consistindo a fundamentação do acórdão de 10.11.2022 nada mais que um decalque da fundamentação que, como afirma o Tribunal Constitucional, "não é a melhor”, expendida em outros acórdãos do STJ, em todos eles o STJ utilizou o forjado critério do centro de interesses como a ratio decidendi dessas decisões, conforme resulta do referido Parecer do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional. Identificação das normas e princípios constitucionais violados 96. A interpretação e aplicação acima explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrados: (i) Princípio do estado de direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas; (ii) Princípio do processo equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP; e (iii) Princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1 e art.º 203.º, ambos da CRP. O princípio do estado de direito refere-se ao “…amplo conjunto de regras e princípios (…) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança…”. A apreciação da competência do tribunal não permite qualquer juízo probatório ou atividade instrutória porque “A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.” (art.º 38.º da Lei n.º 62/2013). Para avaliar o fator de conexão do art.º 62.º, alínea b) do CPC – Ter sido praticado em Portugal o facto que serve de causa de pedir ou algum dos factos que a integram – o STJ lançou mão de presunções judiciais por forma a assumir que existiram danos, que o autor tinha o seu centro de interesses em Portugal e que os referidos danos se produziram no nosso país. Sucede que o quadro factual relevante, como identificado pelas instâncias, se circunscreve apenas ao que foi alegado na petição inicial: (i) A ré é uma sociedade com sede nos EUA e não tem atividade na Europa, mas apenas nos EUA, Canadá e Japão (artigo 2.º da petição inicial); (ii) Os jogos FIFA são comercializados na Europa por terceiros que não a ré (artigo 2.º da petição inicial); (iii) O autor não alega que a ré produz ou comercializa os jogos em Portugal; (iv) O autor não invoca ou concretiza qualquer dano em território nacional; (v) O autor não identifica quando e em que países se encontrava, no momento do lançamento dos jogos FIFA; (vi) O autor não associa sequer ter sofrido danos aquando do lançamento dos jogos FIFA. Já o quadro legal para apreciar a competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente o art.º 62.º do CPC e os fatores de conexão aí estabelecidos. São inaplicáveis o regulamento europeu n.º 1215/2012 porque a ré não tem sede dentro da União Europeia (proémio do art.º 7.º) e, forçosamente, a jurisprudência do TJUE. Acontece que, da fundamentação dos acórdãos do STJ, verifica-se que o estabelecimento da competência internacional se baseou na aplicação de presunções judiciais e, desse modo, em factos que não estavam alegados na petição inicial: o autor não alega em toda a petição inicial qualquer dano no nosso território, contudo o STJ presumiu que tais danos se verificaram em Portugal; o autor nunca afirmou que foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem podem ter influenciado a comercialização dos jogos; ao longo de toda a petição inicial, o autor não fez qualquer alegação factual sobre ter vivido em Portugal no período em que os alegados danos tenham ocorrido. Contra isto, o acórdão assume que o autor vivia em Portugal; no articulado inicial não se fez qualquer referência à localização geográfica onde o autor terá alegadamente sofrido perturbação, desgosto, tristeza e revolta, no entanto o acórdão do STJ refere que a mesma ocorreu em Portugal; Sem a utilização de todas estas presunções judiciais, o STJ estaria órfão de quaisquer factos para sustentar a verificação dos fatores de conexão da competência internacional, privação que só a utilização de presunções inadmissíveis permitiu superar, ainda que de forma ilegal e inconstitucional. No âmbito deste processo, o acórdão do STJ constituiu uma autêntica decisão-surpresa já que, até então, não havia qualquer utilização nestes autos – nem tal seria de supor – de presunções para apreciar a matéria da competência internacional. Jurisprudencialmente não se conhece nenhuma decisão de tribunal português que, até à prolação das decisões do STJ no proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1 e que foram acriticamente decalcadas para os presentes autos, tivesse recorrido a presunções judiciais (e, muito menos em última instância) ou ao critério do centro de interesses para apreciar a competência, no contexto dos critérios do art.º 62.º, alínea b) do CPC. A competência afere-se exclusivamente pela factualidade alegada na petição inicial, regra legal há muito consolidada na ordem jurídica portuguesa, constituindo por isso violação da lei e de princípios fundamentais do ordenamento nacional a utilização de factos não invocados naquele articulado e que resultaram da aplicação de presunções judiciais . Ora, antecipando que o STJ pudesse repetir o juízo imponderado de aplicação cega da decisão proferida no proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, a ré suscitou a inconstitucionalidade da eventual prolação de decisão de competência assente em presunções e no critério do centro de interesses do autor na sua resposta ao recurso de revista, em 15.07.2022 – cfr. arts. 191º a 217.º da motivação, bem como conclusões k) e l). Todavia, incapaz de responder às questões de inconstitucionalidade suscitadas, o STJ escolheu não se pronunciar, no seu acórdão de 10.11.2022. Razão pela qual a ré, em 29.11.2022, submeteu nos autos requerimento de arguição de nulidade contra o acórdão do STJ de 10.11.2022, suscitando a omissão de pronúncia e reiterando a necessidade de o STJ proferir pronúncia expressa quanto ao tema das inconstitucionalidades. Tanto na sua resposta ao recurso de revista, como no seu requerimento de 29.11.2022, a ré salientou que o recurso a presunções judiciais, a factos que não integram a causa de pedir e ao critério de centro de interesses configurava interpretação da lei em violação das normas e princípios constitucionais da Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio do estado de direito democrático, princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. A interpretação normativa dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ operada pelo STJ atenta frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional. Quer a utilização de presunções e de factos fora da causa de pedir, quer o “critério normativo de centro de interesses” não constituem instrumentos legais interpretativos de análise e decisão da competência internacional. Fruto da interpretação normativa sob escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos. O processo judicial tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar – ou mesmo eliminar – os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo e equitativo: – “I – O processo judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito. II – O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final. III – A garantia do processo equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também um processo previsível. IV – O processo equitativo, como “justo processo” (…) determina também (…) que o juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos.” Esta dimensão de segurança e previsibilidade – constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais – foi ostensivamente postergada nos acórdãos do STJ, ao fazer-se uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos constantes da petição inicial e ao utilizar-se o critério de centro de interesses, que simplesmente não está na lei. Critério que não está consagrado no CPC, nem tampouco no regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da atividade jurisdicional do TJUE, em litígios envolvendo partes necessariamente domiciliadas na UE. A utilização das presunções judiciais e do critério de centro de interesses são elementos de apreciação contrários ao texto legal aplicável, constituindo exercício de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei: “…dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional.” Os critérios de interpretação da lei estão estabelecidos no art.º 8.º, 9.º do CC e respeitam aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação jurídica – que não contra legem – do princípio da causalidade previsto no art.º 62.º, alínea b) do CPC que nele permita incluir o critério do centro de interesses do autor. Os acórdãos do STJ deverão assim ser revogados por se basearem exclusivamente na interpretação e aplicação em sentido inconstitucional dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Suscitação prévia da inconstitucionalidade Aos recursos interpostos, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, exige-se em regra a arguição prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer – art.º 72.º, n.º 2 da LTC. O âmbito e o alcance deste pressuposto constituem objeto de reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendendo-se que o mesmo deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita” . Foi precisamente o que ocorreu nestes autos, dado que a ré invocou as inconstitucionalidades que sustentam este recurso na sua resposta ao recurso de revista, apresentada em 15.07.2022, muito antes da prolação do acórdão de 10.11.2022 . A invocação de inconstitucionalidade ocorreu nesse momento (e não antes) face às alegações de recurso de revista do autor, datadas de 24.06.2022, nas quais este juntou os acórdãos do STJ de 24.05.2022 e 07.06.2022, proferidos respetivamente nas ações idênticas sob os Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, 24974/19.9T8LSB.L1.S1. e 4157/20.6T8STB.E1.S1. Com efeito, até à prolação daquelas decisões (o 1.º acórdão do STJ data de 24.05.2022) não se conhecia uma única decisão judicial que utilizasse (i) factos presumidos, (ii) factos que não integram a causa de pedir e (iii) o critério do centro de interesses (também ele assente em presunções) para interpretar e aplicar o art.º 62.º, alínea b) do CPC e decidir a exceção de incompetência internacional. As questões de inconstitucionalidade normativa acima enunciadas foram invocadas pela ré na resposta ao recurso de revista, em 15.07.2022, e no requerimento de arguição de nulidades do acórdão do STJ de 29.11.2022, já que, até à resposta ao recurso de revista não se anteviu como possível que fossem utilizados (i) factos não articulados pelo autor na petição inicial, (ii) factos presumidos, (iii) factos fora da causa de pedir, além (iv) do critério do centro de interesses . À ré não poderia ser exigido que antecipasse – mais do que o que veio a fazer, no momento de resposta ao recurso de revista interposto pelo autor – a possibilidade de um tribunal utilizar factos presumidos fora da causa de pedir e um critério decisório que não consta da lei, sendo-lhe inimaginável exigir-se que teria de afirmar que todas as potenciais ilegalidades são inconstitucionais. E que, perante todos os cenários hipotéticos de ilegalidade e inconstitucionalidade, se prevenisse invocando a inconstitucionalidade normativa dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, se interpretados no sentido de permitirem aquelas possibilidades. Daí que a ré tenha suscitado oportunamente, durante o processo, as inconstitucionalidades em causa nesta sede. Acresce que o presente recurso pode (e deve) ter por objeto ambos os acórdãos do STJ, já que o acórdão de 10.11.2022 não se pronunciou sobre as inconstitucionalidades suscitadas em sede de contra-alegações a 15.07.2022, razão pela qual a ré veio a arguir a omissão desta pronúncia, por requerimento de 29.11.2022, decidido pelo acórdão de 19.01.2023. Carecendo de rigor o que se afirma neste acórdão, ao sustentar-se que o STJ conheceu as inconstitucionalidades, arguidas nestes autos, pela citação da decisão de outro processo, o que mostra a forma desvirtuada como o STJ indefere os argumentos que a ré invoca. Na verdade, ao qualificar a sua decisão como “pronúncia de não conhecimento”, o STJ confessa ter omitido deliberadamente a pronuncia acerca das inconstitucionalidades suscitadas. Esgotamento das vias de recurso ordinário Releva finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, esclarecer que à ré já não é admitida a impugnação ordinária dos acórdãos do STJ de 10.11 e de 19.01.2023 porque se mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis. Com efeito, se quanto ao acórdão de 10.11.2022 foi lícito à ré arguir a nulidade por excesso e omissão de pronúncia – utilização de factos presumidos, factos fora da causa de pedir e critério de centro de interesses e não pronúncia sobre as inconstitucionalidades invocadas –, após o acórdão de 19.01.2023 tornou-se impossível lançar mão de qualquer meio de reação ordinário, nos termos da lei processual civil. A jurisprudência deste Tribunal Constitucional sempre considerou os incidentes pós-decisórios, como a arguição nulidades, incluídos no conceito de recurso ordinário, para efeitos do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, apenas se permitindo recorrer para este tribunal depois de conhecida a sua decisão: “Deve sublinhar-se que, mesmo antes das alterações da LTC introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, já o Tribunal entendia que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma ‘amplíssima significação’ (cfr. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, incluindo os incidentes pós-decisórios, designadamente a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.º 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015.” . Concluindo-se nesse mesmo aresto que “Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v., entre outros, os acórdãos n. 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013 e 620/2014, que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade.”. A verticalidade ordinária definitiva de ambos os acórdãos do STJ apenas se atingiu com o segundo, sendo por isso tempestiva a presente interposição de recurso contra ambos. Nestes termos, tendo sido suscitado de modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço – interpretação e aplicação do art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes –, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais. […]”. 1.2.1. O recurso não foi admitido por despacho de 22/02/2023, que constitui a decisão reclamada , com o seguinte teor: “[…] 1. Vem a ré interpor recurso para o Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10.11.2022 e em 19.01.2023, entendendo que “a pertinência do presente recurso extravas[a] o âmbito destes autos, porque a mesmíssima questão – interpretação dos art.º 8.º, 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, em sentido inconstitucional – se mostra colocada, nos exatos mesmos moldes, em todas as demais ações judiciais” (cfr. ponto 11). Ainda que o requerimento de interposição de recurso seja excessiva e injustificadamente longo, é possível descortinar que a ré invoca a inconstitucionalidade das seguintes interpretações normativas adotadas nas decisões recorridas: É lícita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais [cfr., designadamente, os pontos 3, i), 68, 84, 87, 107 e 126]; É lícita a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.º, al. b), do CPC, apesar de este critério não ter acolhimento na lei portuguesa [cfr., por todos, ponto 3, ii)]. 2. Pronunciou-se, por sua vez, o autor sustentando a inadmissibilidade do recurso interposto. Considerando que o presente recurso é, mutatis mutandis, idêntico aos recursos para o Tribunal Constitucional apresentados neste Supremo Tribunal no âmbito de outros processos (cfr., entre outros, dos Processos 3853/20.2T8BRG.G1.S1, 2160/20.5T8PNF.P1.S1 e 3239/20.9T8CBR-A.C1.S1) e considerando que se acompanhou, na globalidade, a fundamentação dos Acórdãos Tribunal proferidos nestes processos, segue-se de perto o teor dos despachos aí proferidos pelos respetivos relatores. A admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional obedece à observância de rigorosos requisitos que visam a racionalização da atividade daquele Tribunal. Um desses requisitos é o de que os preceitos legais ou as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida tenham constituído a ratio decidendi do aresto impugnado. Adotando o raciocínio seguido em diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, caso a norma impugnada não tenha sido determinante do julgado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume. O Tribunal Constitucional exige ainda que, no caso de inconstitucionalidade imputada a interpretações normativas, como sucede neste recurso, os termos da norma interpretativa cuja aplicação é imputada à decisão recorrida devem coincidir com o conteúdo da interpretação sustentada nessa decisão. Ora, em primeiro lugar, da leitura atenta dos dois Acórdãos recorridos não resulta que tenha sido sustentado em algum ponto o entendimento de que é lícita “a utilização [de] factos não articulados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional”. Pelo contrário, no Acórdão de 19.01.2023, afirma-se que tal interpretação não podia ser imputada ao Tribunal, tendo-se esclarecido que “a base factual que se considerou para o efeito de decidir o caso vem alegada pelo autor na petição inicial, integrando a causa de pedir da ação”. Em suma, da leitura de ambos os Acórdãos recorridos resulta que a interpretação normativa imputada a tais decisões não só, em lado algum, foi perfilhada na sua fundamentação, como foi expressamente negada, não constituindo, por isso, sua ratio decidendi. Relativamente à segunda interpretação normativa imputada aos Acórdãos recorridos – a adoção de um “critério normativo de centro de interesses de fonte europeia e sem consagração na lei nacional, para decidir sobre matéria de competência internacional” – verifica-se que a mesma tão-pouco constitui a ratio decidendi do Acórdão de 19.01.2023, uma vez que o mesmo apenas se pronunciou sobre a inexistência das nulidades apontadas ao Acórdão anterior de 10.11.2022, não tendo sido aí que se analisou e decidiu sobre a competência internacional dos tribunais portugueses. Já no Acórdão de 10.11.2022, a sua fundamentação incidiu sobre essa questão, tendo-se efetivamente seguido o denominado critério da localização do centro de interesses do lesado para apurar qual o tribunal competente para decidir uma ação indemnizatória, por violação do direito à imagem através de meios de exposição globais. Porém, ao contrário do que entende a recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça não sustentou que esse critério não tinha qualquer consagração na lei portuguesa; ao invés, entendeu que o mesmo podia integrar a aplicação do disposto no artigo 62.º, n.º 1, al. b), do CPC. Pode, assim, concluir-se que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca não coincide, pois, de todo, com o conteúdo da interpretação sustentada no Acórdão de 10.11.2022. Pelo exposto, julga-se não ser de admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional. […]”. 1.2.2. A ré apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, assim concluindo (transcrição das conclusões da reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida): “[…] A presente reclamação é apresentada contra o despacho de 22.02.2023, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional contra os acórdãos do STJ de 10.11.2022 e 19.01.2023, onde respetivamente se declarou e confirmou a competência internacional dos tribunais portugueses, através de interpretação e aplicação inconstitucionais dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, entre outros normativos devidamente identificados. Por despacho ilegal, o STJ recusou admitir o recurso para este Tribunal Constitucional por considerar que a ratio decidendi dos acórdãos não respeita à utilização de factos presumidos, factos fora da causa de pedir e do critério normativo de centro de interesses. Sucede que a leitura de ambos os acórdãos do STJ, como acima transcritos, demonstra inequivocamente que foi a utilização de factos presumidos e não articulados na petição inicial, de factos que não integram a causa de pedir, a par do critério jurisprudencial europeu de centro de interesses, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses para este litígio. Ou seja, constituíram a sua ratio decidendi. Mesmo que o despacho em crise tente sustentar o oposto. Ora, o Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, já referiu que a interpretação do STJ, integrando o critério do centro de interesses na alínea b) do art.º 62.º do CPC, não é rigorosa, mencionando que não é “…a única interpretação possível ou, sequer, a melhor…” – pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022. O mesmo entendimento teve o Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, em parecer publicado no Blog do IPCC, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/02/futebolistas-videojogos-e-competencia.html, no qual qualifica o raciocínio vertido nos acórdãos do STJ como um “salto lógico”, que, incorretamente, visa aplicar soluções iguais, para “enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente distintos”. Como desenvolvido na motivação, para a qual se remete, a interpretação normativa dos art.º 9.º e 351.º do CC, 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, para declarar a competência internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e princípios constitucionais: princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e – princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. Ao STJ não era lícito nem conforme à CRP a utilização de factos presumidos, de factos que não integram a causa de pedir e do critério de centro de interesses para apreciar a incompetência internacional. O tribunal não podia determinar a competência através das concatenadas presunções de existência de um centro de interesses em Portugal e ocorrência de danos nesse centro de interesses, porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal – art.º 351.º do CC. Impunha-se ao autor, por força do princípio do dispositivo e ónus de alegação dos factos que constituem a causa de pedir, concretizar e circunstanciar os factos com ligação territorial a Portugal que integram a causa de pedir. Ónus que este não cumpriu. Ao STJ estava vedado, por força do princípio do dispositivo e do contraditório, carrear factos novos não alegados para os autos, em substituição de uma das partes e, bem assim, lançar mão, em última instância, de presunções judiciais para estabelecer factos com ligação a Portugal, que o autor não articulou na petição inicial. Acresce que o critério do centro de interesses não tem sustentação no art.º 62.º do CPC, à luz do qual deve ser apreciada a competência internacional dos tribunais portugueses. Em particular, na alínea b) consagra-se o princípio da causalidade diametralmente oposto ao critério do centro de interesses (causa da lesão versus resultado da lesão). Os acórdãos do STJ de 10.11.2022 e 19.01.2023 foram claros em considerar lícito e conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. Ambos os acórdãos sustentam também ser conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa. As interpretações de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por meio do presente recurso, reportam-se às normas dos art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial, (ii) factos que não integram a causa de pedir e (iii) do critério de centro de interesses. Esta inconstitucionalidade foi suscitada na resposta ao recurso de revista, apresentada em 15.07.2022, invocação feita pela ré após conhecer o acórdão de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, o qual constituiu uma verdadeira decisão-surpresa ao adotar interpretação normativa disruptiva, inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas demais instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Antes desse acórdão de 24.05.2022 – cuja argumentação foi importada para estes autos –, não se conheciam decisões, incluindo no âmbito das restantes 24 ações intentadas contra a ré, nem doutrina que defendesse a utilização, para apreciar a competência internacional, factos presumidos, factos fora da causa de pedir, a par do critério de centro de interesses à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, quando em causa estivesse demanda contra uma entidade com sede fora da União Europeia. Daí que, nestes autos, a ré tenha suscitado previamente a identificada inconstitucionalidade, antecipando um exercício de decalque acrítico da decisão de 24.05.2022, que veio a ocorrer. Mostra-se igualmente verificado o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinário porque apenas com o acórdão de 19.01.2023 se decidiu a arguição de nulidades do acórdão de 10.11.2022 e se atingiu, nesse momento, a definitividade vertical ordinária destes autos, só então sendo lícito à ré interpor o recurso perante este Tribunal Constitucional (os incidentes pós-decisórios sempre foram considerados por este Tribunal como incluídos no conceito de recurso ordinários: entre muitos outros o acórdão n.º 811/2011). Em conclusão, tendo sido suscitado de modo atempado e processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço – interpretação e aplicação do art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do referido critério relativo ao centro de interesses do autor – em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes –, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne (i) revogar o despacho do STJ de 22.02.2023 e (ii) ordenar a admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais. E a final decidirá Vossa Excelência o que mais repute necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento. […]”. 1.2.3. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do deferimento parcial da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] No que concerne à alegação apresentada pela Ré de que as decisões recorridas fizeram interpretação normativa dos arts. 9º e 351º do CC, no sentido de que “é lícita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais”, a Ré fez tal alegação ficcionando a mencionada interpretação como tendo sido a seguida pelas decisões recorridas. Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a aplicação, pelo tribunal recorrido, como “ratio decidendi”, da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, seja a norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação mediatizada pela decisão recorrida (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002). É indispensável indicar claramente qual o sentido normativo que se considera ser inconstitucional e demonstrar que a norma em causa foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com essa interpretação violadora da Lei Fundamental. Na apreciação do tema objeto de recurso, em momento algum, qualquer dos acórdãos recorridos fundamenta a sua decisão considerando lícita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais. Pelo contrário, da leitura da respetiva fundamentação de ambos os acórdãos recorridos, resulta que os mesmos, para efeitos de determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, tiveram por base a factualidade alegada na petição inicial e não outros factos que não constassem alegados, designadamente obtidos através de presunções judiciais indevidas. Verifica-se, assim, que as decisões recorridas não aplicaram, como ratio decidendi, os artigos 9º e 351º do CC nas interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional, nesta parte possa tomar conhecimento do objeto do recurso. Outra questão de constitucionalidade suscitada foi a de que os acórdãos recorridos fizeram interpretação normativa dos arts. 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ no sentido de que é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, apesar de este critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa. Ora, tal questão não constitui minimamente ratio decidendi do acórdão proferido em 19 de janeiro de 2023, uma vez que o mesmo apenas se pronunciou sobre a inexistência das nulidades que eram apontadas ao anterior acórdão proferido em 10 de novembro de 2022, não tendo aí sido efetuada qualquer aferição sobre a competência internacional dos tribunais portugueses. Já no acórdão proferido em 10 de novembro de 2022, admite-se que a sua fundamentação tenha incidido, efetivamente, sobre essa questão, tendo sido seguido pelo STJ o critério da localização do centro de interesses do lesado para determinar qual o tribunal competente para decidir a ação indemnizatória, por violação do direito à imagem através de meios de exposição globais. Compulsados os autos, verifica-se que a reclamante suscitou, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade normativa, concernente à interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido. Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei nº 28/82 de 15-11 (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada LTC), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Por seu turno, estabelece o art. 72º, nº 2 da LTC que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e (iv) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04). Destaque-se que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe-se que a questão de constitucionalidade a apreciar pelo Tribunal Constitucional tenha sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Está em causa a verificação do pressuposto correspondente ao ónus de suscitação prévia – e adequada – de uma questão de constitucionalidade. Tal exigência configura uma condição essencial dos recursos apresentados ao abrigo da mencionada alínea b), uma vez que permite garantir que o Tribunal Constitucional surja como uma verdadeira instância de recurso, no que respeita à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas). De facto, apenas nas situações em que o tribunal a quo tenha sido efetivamente confrontado com um enunciado normativo cuja conformidade com a Constituição seja sindicada, poderá afirmar-se que está em causa um autêntico recurso de constitucionalidade. Deste modo, o momento processualmente adequado para confrontar o tribunal recorrido com tal questão será necessariamente prévio à prolação da decisão recorrida, visto que somente nesse cenário terá a possibilidade de se pronunciar, na decisão sindicada, acerca de tal problemática. Ora, uma vez que as decisões relativamente às quais a Ré pretende recorrer para o Tribunal Constitucional se reconduzem aos Acórdãos do STJ de 10-11-2022 e 19-01-2023, o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao mencionado ónus de suscitação prévia corresponde às contra-alegações para esse STJ, apresentadas pela Ré. Compulsada a referida peça processual verifica-se que aí foi formulada a questão de constitucionalidade no que concerne à aplicação dos arts. 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ. Com efeito, da análise dos autos resulta que esta questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional foi devidamente colocada, pela mesma, ao Tribunal a quo em sede de contra-alegações. Pelo exposto, afigura-se-nos que deverá ser parcialmente deferida a presente reclamação. […]”. 1.2.4. Na sequência do parecer do Ministério Público, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] No seu parecer (fls. 257-TC a 262-TC), o Ministério Público pronuncia-se no sentido de “as decisões recorridas não [terem aplicado], como ratio decidendi, os artigos 9.º e 351.º do CC nas interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional, nesta parte possa tomar conhecimento do objeto do recurso” (como decorre da decisão reclamada), entendendo, todavia, que “outra questão de constitucionalidade suscitada foi a de que os acórdãos recorridos fizeram interpretação normativa dos arts. 62.º, al. b), do CPC e do art. 38.º, n.º 1, da LOSJ no sentido de que é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, apesar de este critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa” e, relativamente a esta última, que se verifica “que a reclamante suscitou, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade normativa, concernente à interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido”, concluindo, pois, pela admissibilidade do recurso, (apenas) nesta parte. 2. O relator antecipa como possível que, na discussão de um futuro projeto de decisão, a conferência (ou, sendo caso disso, o Pleno da 1.ª secção) encontre, eventualmente, outros obstáculos à admissibilidade do recurso. Por um lado, poderá entender-se que a questão de inconstitucionalidade relativamente aos artigos 62.º, alínea b), do CPC e 38.º, n.º 1, da LOSJ, foi referida nas contra-alegações num sentido que não se confunde com o acima enunciado. Neste, está em causa o uso do critério normativo do centro de interesses, enquanto que, nas contra-alegações de revista, estava em causa norma diversa, relativa à consideração de certos factos para preencher aquela previsão (normas formal e substancialmente diversas) – v. artigos 191.º e 217.º e, bem assim, conclusões k) e l) da referida peça processual. A suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa com o sentido acima enunciado encontra-se, é certo, no artigo 37.º do requerimento avulso apresentado pela ora recorrente após as alegações. Sucede que a relevância de tal requerimento, processualmente anómalo, foi afastada na decisão recorrida de 10/11/2022 (cfr. pág. 15 desta decisão). Assim, poderá, nessa perspetiva, entender-se que a suscitação em requerimento anómalo que a própria decisão recorrida afastou não preenche as condições do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, designadamente tratar-se de suscitação “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, sendo que sempre será irrelevante a tardia suscitação no requerimento de arguição de nulidade, que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada). Em face do exposto, notifique a reclamante e a reclamada, com cópia do presente despacho e do parecer de fls. 257-TC a 262-TC para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre tal possível fundamento de não admissão do recurso. […]”. 1.2.5. Notificada para se pronunciar nos termos determinados pelo relator, a reclamante veio dizer o seguinte: “[…] 1. O despacho proferido pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator ao qual se responde foi proferido no âmbito da reclamação deduzida contra o despacho do STJ de 22.02.2023, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional dos acórdãos do STJ de 10.11.2022 e 19.01.2023, acórdãos do STJ estes nos quais se formularam duas distintas interpretações e aplicações inconstitucionais dos regimes jurídicos relativos: (i) às presunções judiciais, em sede de conhecimento da competência internacional, artigos 9.º e 351.º do CC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ; e (ii) aos critérios de conexão que integram a norma relativa à competência internacional ínsita no art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. 2. Sobre esta reclamação, o Ministério Público (MP) pronunciou-se, no seu parecer de 02.05.2023, partilhando o entendimento de que: (i) Quanto à suscitação da inconstitucionalidade relativa à utilização do critério normativo do centro de interesses para interpretação do art. 62.º, b) do CPC, "a reclamante suscitou, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade normativa", razão pela qual, nesse segmento, se entendeu que a reclamação deve ser deferida. (ii) Já quanto à inconstitucionalidade suscitada a propósito do regime jurídico das presunções, "as decisões recorridas não aplicaram, como ratio decidendi, os artigos 9º e 351º do CC nas interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional, nesta parte possa tomar conhecimento do objeto do recurso"; Não obstante o teor desse Parecer, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que, quanto à inconstitucionalidade relativa à utilização do critério normativo do centro de interesses para interpretação do art. 62.º, b) do CPC, poderá eventualmente ser identificado um outro obstáculo à admissibilidade do recurso - a falta de suscitação prévia, em sede de contra-alegações ao recurso de revista, ex vi art. 72.º, n.º 2 da LTC -, convidando a reclamante a pronunciar-se especificamente sobre esta matéria. Nesse despacho, refere-se que poderá ser entendido que não foi enunciada, no momento processual adequado, a questão de inconstitucionalidade relativa ao art. 62.º, b) do CPC e ao art. 38.º, n.º 1 da LOSJ com o sentido acima identificado, i.e., por referência à utilização do critério relativo ao centro de interesses e de forma independente em relação à inconstitucionalidade por utilização de presunções. Como se assinala no despacho a que se responde, as contra-alegações da ré constituem um articulado complexo, onde foram suscitadas duas distintas interpretações a que se imputa um juízo de inconstitucionalidade, pese embora, direta ou indiretamente, ambas as interpretações digam respeito ao regime da competência internacional. Todavia, não há dúvida que os dois sentidos acima enunciados foram devida e autonomamente suscitados nas contra-alegações de recurso de revista da ré-conforme se assinala no douto Parecer do MP (ponto 2, segunda parte, e pontos 11 e seguintes). Com efeito, logo na conclusão k) das contra-alegações da ré ao recurso de revista, foi expressamente invocado que: "k) São inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir (incluindo o local onde o autor terá exercido predominantemente a sua atividade profissional -facto que apenas é alegado em sede de recurso e que não integra a causa de pedir), sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 351.º, do CC, art.º 5.º, n.º 1, 62.º, 608.º, n.º 2 do CPC e 38.º, n.º Ida LOSJ, por violação nos termos detalhados nas alegações de recurso - aqui dados por reproduzidos e para os quais se remete -, entre outros, dos seguintes princípios: princípio do Estado de Direito (na vertente do princípio da proteção da confiança ou da tutela da confiança, princípio de separação dos poderes, princípio da soberania (artigo 2.º da CRP); princípio da tutela jurisdicional efetiva, na vertente do princípio do processo equitativo e da igualdade das partes (art.º 20.º, n.º 4 da CRP); e - princípio do dever de obediência dos tribunais à lei (art.º 203.º da CRP e art.º 22.º da LOSJ) e princípio da igualdade (art.º 13.º, n.º 1 da CRP)." 8. Nesta conclusão k) identificam-se as duas questões de constitucionalidade autónomas: (i) a questão da utilização de conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, (ii) a questão relacionada com a utilização de presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir. Como se referiu, direta ou indiretamente, ambas se relacionam com o regime da competência internacional e sua discussão nos autos, sem que, contudo, as respetivas esferas de interpretação e aplicação se confundam ou sequer se sobreponham. No que concerne especificamente à utilização do critério do centro de interesses em interpretação da norma constante do art. 62.º, b) do CPC, na conclusão II) daquelas contra-alegações da ré ao recurso de revista, pode ler-se ainda que: "A alegação do autor, posterior à petição inicial, acerca da ocorrência de danos globalmente e, por isso, também no seu domicílio, apelando aos conceitos de centro de interesses, (...) (iv) os conceitos de centro de interesses, boa administração da justiça e previsibilidade das normas de competência não encontram um mínimo de correspondência com a letra ou com o espírito dos critérios de conexão estabelecidos no art.º 62.º do CPC;" 11. E, bem assim, na conclusão ss): "O conceito de centro de interesses ou o princípio da boa administração da justiça, que o autor pretende sustentar para interpretar o critério da necessidade, não são aptos a abrigar o conceito de "necessidade" de tutela por razões de conveniências logísticas relacionadas com a proximidade da vida familiar do autor." Nas suas contra-alegações de revista, a ré optou por enunciar as duas questões de inconstitucionalidade na conclusão k), para, nos parágrafos seguintes, complementar a sua fundamentação, quer quanto a uma, quer quanto à outra. E não há dúvida que a questão da inconstitucionalidade relacionada com a utilização do alegado critério normativo do centro de interesses para interpretação do art. 62.º, b) do CPC foi devida, específica e atempadamente suscitada naquelas contra-alegações de recurso de revista. Ao que acresce que a suscitação da interpretação inconstitucional do art. 62.º, b) do CPC e art. 38.º, n.º 1 da LOSJ foi suficientemente clara, sendo desde logo completamente apreendida pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto do MP. Essa questão de inconstitucionalidade diz respeito à utilização do "critério da localização do centro de interesses do lesado para determinar qual o tribunal competente para decidir a ação indemnizatória, por violação do direito à imagem através de meios de exposição globais"- cfr. parágrafo 14 do parecer do MP. Critério que, como se refere na conclusão II), não encontra um mínimo de correspondência com a letra ou com o espírito dos critérios de conexão estabelecidos no art.º 62.º do CPC (nesse sentido, também os artigos 67.º a 80.º, 148.º e 149.º e ainda 182.º a 186.º da motivação das contra-alegações). E que, como se lê na conclusão k), por esse motivo consubstancia interpretação inconstitucional dos arts. 38.º, n.º 1 da LOSJ e 62.º, b) do CPC, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito, da tutela jurisdicional efetiva, do dever de obediência dos tribunais à lei e do princípio da igualdade (sem prejuízo da violação dos mesmos princípios constitucionais quando o STJ formula o critério interpretativo do art. 38.º n.º 1 da LOSJ no sentido em que é possível fixar a competência com recurso aos factos alegados no momento em que a ação se propõe, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos que não estão alegados na petição inicial e desses factos não integrarem a causa de pedir). Por conseguinte, não restam dúvidas que o critério interpretativo do art. 62.º, b) do CPC no sentido em que "Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram ou quando o autor tenha o seu centro de interesses em Portugal" foi suscitado nas contra-alegações de revista da ré. E, bem assim, que esse critério interpretativo de génese normativa que se encontra ferido de inconstitucionalidade foi suscitado, nas palavras do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, deforma "adequada" - cfr. parágrafo 19 do parecer. Assim, encontram-se reunidos os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ex vi art. 70.º e 72.º da LTC: (i) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; (ii) a existência de objeto normativo enquanto ratio decidendi da decisão recorrida; (iii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo; e (iv) o esgotamento dos recursos ordinários. 21. Acresce que os requerimentos posteriores às contra-alegações de revista devem, a título complementar, ser devidamente considerados para efeitos de apreciação do requisito de suscitação prévia, porque se referem estritamente a questões de direito, sobre as quais o tribunal tem total liberdade de indagação (art.º 5.º, n.º 3 do CPC), tanto que se está perante questões de conhecimento oficioso, como se refere no acórdão do STA : "É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncie sobre questão de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela impugnante nas suas alegações finais.". Termos em que se requer a Vossa Exa. que, tendo sido suscitado de modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço - interpretação e aplicação art.º 62.º, alínea b) do CPC conjugado com o art. 38.º, n.º 1 LOSJ no sentido de se considerar lícita a utilização do critério normativo relativo ao centro de interesses do autor - em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes -, por estar em tempo e ser parte legítima, se digne ordenar a admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais. […]”. 1.2.6. O reclamado também se pronunciou, conforme ora se transcreve: “[…] O Reclamado sufraga, in totum, as doutas considerações desse Tribunal, constantes do despacho a que pelo presente se dá cumprimento, quanto aos evidentes obstáculos à admissibilidade do recurso. Com efeito, a suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa com o sentido pugnado pela reclamante, é feita por intermédio de um requerimento avulso, apresentado após as suas contra-alegações de recurso, a subida e distribuição dos autos junto do Supremo Tribunal de Justiça e, por isso, absolutamente anómalo, inoportuno e legalmente inadmissível, cfr. artigo 638.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Resulta, pois, à saciedade que não se mostra cumprida pela reclamante a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Não deve, pois, e também, com base neste fundamento, o recurso ser admitido, porquanto não contém os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2 da LTC, o que se requer. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer dos acórdãos do STJ de 10/11/2022 e de 19/01/2023 (cfr. itens 1.1.5. e 1.1.7., supra), o primeiro que concedeu provimento ao recurso do autor quanto à questão da competência internacional dos tribunais portugueses para a ação e o segundo que indeferiu a arguição de nulidades do primeiro, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido por falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Importa referir que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt): “[…] [O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. […]” 2.2. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.3. No despacho reclamado, entendeu-se que o objeto do recurso não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida. Efetivamente, assim é. Vejamos porquê, tendo presente que a recorrente, ora reclamante, centra o objeto do recurso em duas questões. Não obstante a reclamante, ao longo do seu extenso requerimento de interposição do recurso, não ter enunciado com clareza e autonomia tais questões, podemos reconduzi-las, na linha do despacho reclamado, a: i) uma interpretação normativa que considera admissível a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais [cfr., designadamente, os pontos 3-i), 68, 84, 87, 107 e 126 do requerimento de interposição do recurso]; e ii) a admissibilidade da utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.º, al. b), do CPC, apesar de este critério não ter acolhimento na lei portuguesa [cfr. o ponto 3,-ii) do requerimento de interposição do recurso]. 2.3.1. Antes de mais, é evidente que nenhum dos sentidos corresponde à ratio decidendi do acórdão de 19/01/2023 (cfr. item 1.1.7., supra). Efetivamente, este pronunciou-se unicamente sobre a invocada nulidade do acórdão de 10/11/2022, pelo que as únicas normas que correspondem à razão de decidir são as que dizem respeito às invalidades decisórias. É certo que, para concluir sobre a invalidade, fez menção ao decidido no acórdão anterior, mas apenas como relato que foi pressuposto para apreciação e decisão sobre as invalidades. Assim, e sem necessidade de outras considerações, deve o despacho reclamado ser confirmado, pelos seus precisos fundamentos, quanto à irrecorribilidade do acórdão de 19/01/2023. 2.3.2. Quanto à interpretação de certos preceitos legais no sentido de considerar admissível a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais, é, também, evidente que o mesmo não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. Pelo contrário, o STJ negou, repetidamente, que tenha feito uso de presunções judiciais. Negou-o, desde logo, no acórdão recorrido de 10/11/2022: “[…] Estes factos, expressamente alegados na p.i. e ilustrados através dos documentos juntos (cfr., entre outros, Doc. 1), permitem formar uma ideia clara relativamente ao que está em causa de modo a e para o efeito de estabelecer uma ligação entre o autor, AA, jogador profissional de futebol, e o tribunal por ele escolhido para propor a ação. Saliente-se, desde logo, que o que se trata é de considerar os factos alegados na p.i. para o efeito – o estrito efeito – de aferir a competência do tribunal. Não tem, pois, razão de ser o receio expressado pela ré de que sejam considerados factos não referidos na p.i. nem que tenham sido efetuados juízos presuntivos [cfr., entre outras, conclusões k), l), x), y), ll), mm), nn) e oo) das contra-alegações], que, eventualmente, conduzissem à interpretação inconstitucional de alguma norma [cfr., em especial, conclusões k) e l) da contra-alegações] ou a excesso de pronúncia [cfr., em particular, conclusão oo) das contra-alegações]. […]”. Fê-lo, novamente, no acórdão que apreciou a arguição de nulidade: “[…] A este respeito, cabe remeter para o que se diz no Acórdão a página 33: “Saliente-se, desde logo, que o que se trata é de considerar os factos alegados na p.i. para o efeito – o estrito efeito – de aferir a competência do tribunal. Não tem, pois, razão de ser o receio expressado pela ré de que sejam considerados factos não referidos na p.i. nem que tenham sido efetuados juízos presuntivos [cfr., entre outras, conclusões k), l), x), y), ll), mm), nn) e oo) das contra-alegações], que, eventualmente, conduzissem à interpretação inconstitucional de alguma norma [cfr., em especial, conclusões k) e l) da contra-alegações] ou a excesso de pronúncia [cfr., em particular, conclusão oo) das contra-alegações]”. Antes de mais, recorde-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), respeitando, em princípio, a omissão de pronúncia às questões suscitadas no recurso de revista pelo recorrente. Ora, o recorrente não é a aqui reclamante, mas sim o aqui reclamado. De todo o modo, a verdade é que a inconstitucionalidade arguida pela recorrida / reclamante na resposta às alegações de revista foi considerada, como aquele excerto do Acórdão é comprova – e, embora isso não satisfaça a pretensão da recorrida / reclamante, foi considerada para o efeito de dela se não conhecer. Isto porque a interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretendia ver apreciada não era ratio decidendi daquela decisão. Por outras palavras: não há qualquer omissão de pronúncia, mas sim uma pronúncia de não conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada, por esta incidir sobre uma interpretação normativa que não teve lugar. […]”. E reiterou essa negação no despacho reclamado. É certo que a recorrente discorda desse entendimento, por considerar que o STJ lançou mão, efetivamente, de presunções judiciais. Todavia, o Tribunal Constitucional não pode sindicar tal enquadramento jurídico, que se situa no plano infraconstitucional, pois o sentido com que as normas foram aplicadas é um dado que não lhe cabe sindicar. Resta-lhe constatar que o STJ não usou como critério de decisão qualquer norma com o sentido de lhe ser admissível o uso de presunções judiciais. Valem aqui, mutatis mutandis, as considerações do Acórdão n.º 88/2023, numa hipótese paralela à dos presentes autos, perante decisão recorrida em tudo semelhante nos seus fundamentos e reclamação idêntica: “[…] 11.1. Percorrida a fundamentação seguida no aresto recorrido, verifica-se que a ratio decidendi do juízo atributivo da competência internacional aos tribunais portugueses não assentou em factos que não foram alegados na petição inicial e/ou não incluídos na causa de pedir e, menos ainda, que o Supremo Tribunal de Justiça haja sustentado a possibilidade dessa interpretação no plano da construção jurídica. O que decorre, aliás, das razões aduzidas por aquele Tribunal para refutar, no acórdão de 15 de setembro de 2022, a nulidade por excesso de pronúncia imputada ao aresto precedente. Na verdade, citando a obra de Manuel de Andrade – Noções Elementares de Processo Civil, o acórdão de 7 de junho de 2022 referiu expressamente que a questão da competência internacional dos tribunais nacionais se deve aferir pelos termos em que a ação é proposta, estruturação do pedido e respetivos fundamentos, atentando-se apenas nos factos articulados na petição inicial, na pretensão jurídica do autor, na causa de pedir e nos pedidos formulados. Sob tal enquadramento, que previamente traçou, o referido acórdão afirmou a competência internacional dos tribunais nacionais para a resolução do caso sub judice tendo por base os factos alegados pelo autor. E se dúvidas houvesse de que assim foi, o próprio Supremo Tribunal de Justiça se encarregou de as dissipar no acórdão de 15 de setembro de 2022, decidindo que o aresto precedente não sufragara a interpretação enunciada pela aqui reclamante. O que é, por si só, revelador da inutilidade do conhecimento do primeiro segmento do objeto do presente recurso. Mesmo que, hipoteticamente, o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 9.º e 351.º do Código Civil, 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, e 38.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, no sentido de que, para efeito de decidir da competência internacional, o tribunal pode atentar em factos não alegados na petição inicial e que não integram a causa de pedir, tal juízo não produziria quaisquer efeitos no processo, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça não só não aplicou tal interpretação para julgar improcedente a exceção de incompetência internacional, como rejeitou expressamente que o tivesse feito. […]”. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação, relativamente à primeira questão atrás indicada. 2.3.3. Quanto à interpretação de certos preceitos legais no sentido de considerar admissível a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.º, al. b), do CPC, apesar de este critério não ter acolhimento na lei portuguesa, importa notar, antes de mais, que o referido enunciado contém dois elementos principais: o uso do critério “centro de interesses” e a ausência da sua previsão legal. 2.3.3.1. Se é certo que o STJ usou o critério do “centro de interesses” para apreciação da questão da competência internacional, já não se verifica que o mesmo o tenha feito considerando que o mesmo não tem consagração legal. Pelo contrário, extraiu tal critério por interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º do CPC: “[…] Sucede, porém, que, como resulta do atrás exposto, o dano, enquanto elemento integrador da causa de pedir, não é “consumido” pelo facto danoso e nem as localizações de ambos têm de coincidir. Bem interpretada a norma do artigo 62.º, al. b), do CPC, o critério da causalidade permite que, nos casos de alegada lesão plurilocalizada ou dispersa dos direitos ao nome e à imagem, a competência dos tribunais seja determinada de acordo com o centro de interesses do lesado no período da lesão. Por outras palavras: o local da materialização do dano resultante da violação dos direitos de personalidade através de meios de divulgação global, nomeadamente por meios audiovisuais, corresponderá, em princípio, ao local em que se situar o centro de interesses do lesado. […]”. Assim, como se assinala no despacho reclamado, “ ao contrário do que entende a recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça não sustentou que esse critério não tinha qualquer consagração na lei portuguesa; ao invés, entendeu que o mesmo podia integrar a aplicação do disposto no artigo 62.º, n.º 1, al. b), do CPC ”. O recorrente não pode, simultaneamente, incluir o segundo elemento na norma e questioná-lo, sendo inequívoco, lido o requerimento de interposição do recurso, que a recorrente só questiona a norma em causa nessa perspetiva . Por outro lado, o Tribunal Constitucional não pode sindicá-lo, seja porque a questão de saber se o referido critério está ou não contido no preceito legal precede a questão normativa, que a pressupõe, seja porque uma possível violação da vinculação dos tribunais à lei (que ocorreria através de uma decisão contra legem ) redundaria numa hipótese de inconstitucionalidade indireta, que o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar. Dito de outro modo, para aceitar como objeto do recurso uma norma com o sentido de considerar admissível a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.º, al. b), do CPC, apesar de este critério não ter acolhimento na lei portuguesa , o STJ teria de ter aceitado tal critério apesar de ter concluído que a lei não o previa . Acresce que a utilização do critério do “centro de interesses” foi meramente instrumental para dar por verificada a integração da causa no princípio da causalidade. Valem aqui, novamente, as considerações do Acórdão n.º 88/2023 em hipótese idêntica: “[…] O mesmo se verifica, mutatis mutandis, relativamente à segunda interpretação impugnada. Com efeito, em segmento algum do acórdão de 7 de junho de 2022 o Supremo Tribunal de Justiça sustentou que poderia utilizar um critério de atribuição de competência internacional – concretamente o de «centro de interesses» –, apesar do mesmo não constar da lei. O que ali se escreveu foi que, sopesando os factos alegados pelo autor na petição inicial, a competência deveria ser atribuída aos tribunais portugueses, quer recorrendo ao princípio da coincidência, previsto no artigo 65.º, alínea a), do CPC, quer convocando o princípio da causalidade, previsto na alínea b) do mesmo artigo. E, utilizando as palavras do acórdão, “em reforço” dessa conclusão, o Tribunal apelou ao critério do «centro de interesses», associando-o ao critério da causalidade, constante do artigo 62.º, alínea b), do CPC. Ou seja, para além ter surgido a título de obiter dictum, como reforço argumentativo, o critério do «centro de interesses» foi mencionado para efeitos de recondução do litígio sub judice ao princípio da causalidade previsto no artigo 62.º, alínea b), do CPC. […]”. O exposto é bastante para concluir pelo indeferimento da reclamação, também relativamente à segunda questão atrás indicada. 2.3.3.2. Ainda que não valesse a conclusão tirada no item anterior, sempre seria de concluir pela não verificação da condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, quanto à segunda questão atrás indicada. Nas contra-alegações de recurso, invocou a ora reclamante: “[…] k) São inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir (incluindo o local onde o autor terá exercido predominantemente a sua atividade profissional – facto que apenas é alegado em sede de recurso e que não integra a causa de pedir), sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 351.º, do CC, art.º 5.º, n.º 1, 62.º, 608.º, n.º 2 do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, por violação nos termos detalhados nas alegações de recurso – aqui dados por reproduzidos e para os quais se remete –, entre outros, dos seguintes princípios […]. […]”. Ao contrário do que afirma a reclamante, não está alegada, com clareza, no excerto citado, a inconstitucionalidade de certos preceitos legais no sentido de considerar admissível a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.º, al. b), do CPC, apesar de este critério não ter acolhimento na lei portuguesa . A conclusão de inconstitucionalidade, por um lado, vem associada ao uso de presunções legais e, por outro lado, surge desligada do elemento da falta de previsão legal, ficando assim descaracterizada. A suscitação da questão no articulado adicional que juntou após as alegações não é relevante, uma vez que tal junção não teve justificação (a não ser a irrelevante e inconsistente invocação do princípio da cooperação processual), consistindo numa oportunidade processualmente anómala de completar as alegações de recurso extemporaneamente. Por essa razão, foi tal requerimento rejeitado no acórdão recorrido, não tendo o Tribunal Constitucional qualquer razão para concluir em sentido diverso – não se aceitará, pois, a suscitação em peça processual injustificadamente apresentada fora da tramitação normal (cfr., a este propósito, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, pp. 77 e 88 a 95). Trata-se, pois, de uma segunda razão de inviabilidade do recurso quanto à segunda questão atrás indicada. 2.4. Pelas razões que antecedem, são de acolher os fundamentos da decisão reclamada, que assim se confirmam, pelo que a reclamação deve ser indeferida. É o que resta afirmar. III – Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora reclamante B... Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma) . Lisboa, 4 de julho de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro