I- Na compreensão do dever de obediencia que recai sobre o trabalhador ha que determinar o conteudo material da prestação a que se obrigou pelo contrato de trabalho, que e geralmente fixado pela inserção do trabalhador na empresa conjugada com o instrumento de regulamentação colectiva aplicavel.
II- O conteudo funcional da categoria atribuida ao trabalhador tem definição no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector podendo, supletivamente, utilizar-se a "classificação nacional de profissões".
III- Considerando as necessidades da empresa, o quadro funcional da categoria pode excepcionalmente não ser respeitado por interferencia do instituto do "jus variandi", com assento legal no n. 2 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969.
IV- Tal instituto e essencialmente de natureza temporaria excepcional, tem por condicionamentos a inexistencia de clausula em contrario, a manutenção da remuneração quando sejam exercidas funções correspondendo a categoria inferior ou ao seu aumento quando haja correspondencia a categoria mais elevada e a não modificação substancial da posição do trabalhador no processo de divisão de trabalho e no nivel hierarquico.
V- E sobre a entidade patronal que recai o onus de provar os factos legitimadores da alteração da prestação laboral que pretenda impor.
VI- Uma situação punitiva implica, pelo menos, as fases de acusação, defesa e decisão, como resulta do n. 3 do artigo 35 da L. C. T
VII- Quando o trabalhador não acate uma ordem que careça de legitimidade não se verifica a infracção disciplinar de desobediencia.
VIII- Da estrutura do artigo 33 da L. C. T. resulta que o legislador pretendeu agravar o regime generico da nulidade da sanção, o qual implica a indemnização nos termos gerais de direito, com a consequencia especialmente imposta pelo n. 3, quando a sanção se deva qualificar de "abusiva".