I- A suspensão do contrato de trabalho de professora, por via de licença sem retribuição para conclusão da profissionalização, não recusada pela entidade patronal, importa a suspensão do respectivo contrato, mantendo-se os restantes deveres dos contratantes, exceptuados os de prestar trabalho e de receber a respectiva remuneração.
II- Tal suspensão tem como consequência que a prescrição dos créditos laborais, a que se refere o artº 38º da LCT, só começa a correr no dia imediato ao da cessação da licença.
III- Traduz acto inequívoco de despedimento unilateral imediato a declaração da entidade patronal de que já não havia lugar para a trabalhadora na Escola em que exercia funções, logo seguido do pagamento dos créditos que, alegadamente, lhe eram devidos.