I- A qualificação jurídica dos factos tidos como provados corresponde a uma actividade oficiosa do Tribunal.
II- Só pode qualificar-se de contrato de trabalho a bordo, com o regime que lhe é próprio, o contrato respeitante ao trabalho a prestar em embarcações de mar alto ou costeiras, que sujeitam, ou são susceptíveis de sujeitar, o respectivo pessoal a longa permanência a bordo, a variados perigos inerentes à própria navegação e a um grande isolamento.
III- Deste regime, está expressamente excluído o pessoal das embarcações de comércio de tráfego local, tais como as que se destinam a meros cruzeiros turísticos de subida e descida do rio Douro, aplicando-se-lhe o regime geral do contrato de trabalho.
IV- A circunstância de, no contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré se haver clausulado que o salário daquele seria de 400 contos, livres de impostos, não significa que se tenha querido sobrecarregar a entidade patronal com os impostos devidos pelo trabalhador (o que tornaria a cláusula nula e implicaria a imposição de multa), mas tão somente que o salário ilíquido do trabalhador seria superior àquela quantia, recebendo ele os 400 contos líquidos após a dedução dos impostos.
V- O trabalho de um cidadão entrangeiro em Portugal não
é proíbido, mas apenas condicionado, não estando ferido de nulidade o respectivo contrato de trabalho, podendo a violação das disposições condicionantes acarretar apenas sanções à entidade patronal em forma de multas.
VI- Provado que, face á conduta da Ré, o Autor ficou, em plena noite e repentinamente, privado de habitação, o que lhe provocou angústia e um estado de ansiedade e de tensão, tem ele direito a ser ressarcido dos respectivos danos morais.
VII- A recusa por parte da Ré quanto à reintegração do Autor nas funções para que fora contratado, dado tratar-se de uma obrigação de facto infungível, implica o sancionamento previsto no n. 1 do artigo
829- A do Código Civil.
VIII- Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial a de que haja um dano e que este tenha resultado de um facto ilícito culposo que haja causado prejuízo a alguém.