2FUNDAMENTAÇÃO
O despacho de fls.147 a 150, dos autos tem o seguinte conteúdo:
«A Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o ano de 2011 (Lei n.º 55-A/2010 de 31-12), introduziu várias alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, entre as quais se encontram alterações na regulamentação do incidente de verificação e graduação de créditos no processo de execução fiscal.
Com efeito, e por força da entrada em vigor da referida Lei, foi retirada do âmbito da competência dos Tribunais Tributários a matéria relativa à verificação e graduação de créditos no processo de execução fiscal (cfr. nova redacção do artigo 151.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
De igual modo, foi revogado o artigo 243.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Paralelamente a estas alterações foi ainda modificada a redacção dos n/s 2 a 4 do artigo 245°, do n.º 1 do artigo 247.°, do artigo 248°, e foi aditada a alínea e) ao artigo 278°, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Também a alínea e) do artigo 97°, do Código de Procedimento e Processo Tributário, passou a incluir a reclamação da decisão de verificação e graduação de créditos entre as formas processuais do processo tributário.
De todas estas alterações, que entraram em vigor no dia 01.01.2011, resulta que a verificação e graduação de créditos passa a ser feita pelo órgão de execução fiscal (cfr. nova redacção do artigo 245.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, em especial o n.º 2); e deixaram de existir normas em vigor a prever e regular a tramitação do incidente de verificação e graduação de créditos nos Tribunais Tributários (cfr. a revogação do artigo 243.° e as novas redacções dos artigos 97°, 151°, 245.° e 247°, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário).
Face a este quadro legal Coloca-se a questão de saber qual o destino a dar aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Tributários, designadamente se deverão continuar a ser neles tramitados ou se deverão ser remetidos ao órgão de execução fiscal para que proceda, nos termos das disposições legais actualmente vigentes, à referida verificação e graduação.
Questão essa que, de resto, não tem qualquer resposta na lei que aprovou as descritas alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário, na medida em que a mesma não prevê qualquer disposição transitória ou de sobrevigência das normas revogadas, limitando-se a afirma que as alterações consagradas entram imediatamente em vigor.
Sobre esta questão rege, em geral, o artigo 5.º do ETAF, que diz que:
A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
Todavia, neste caso, tal norma não se aplica.
Com efeito, e desde logo, o ETAF, como qualquer outra lei, não pode ser lido isoladamente, mas antes tem de ser sistematicamente enquadrado na globalidade do ordenamento jurídico. Assim, o ETAF é, em primeira linha e, especialmente, na matéria ora em causa, uma lei de organização judiciária, que dispõe sobre a mesma matéria que a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) e respectiva regulamentação, adaptando-a à jurisdição administrativa e fiscal, sendo certo que aquelas lei e regulamentação referidas são de aplicação subsidiária (cfr. artigo 7°, do ETAF).
Assim, a norma acima transcrita do artigo 5°, do ETAF, mais não é do que a transposição para a jurisdição administrativa e fiscal da norma do actual artigo 22°, da LOFTJ.
E tal norma é estatuída no seguimento, para além do mais, do disposto no artigo 18°, n.º 2 dessa mesma Lei (LOFTJ), que diz que o presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica. Norma esta que, face ao teor do artigo 7°, do ETAF, deve considerar-se subsidiariamente aplicável aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nestes termos, a referida norma do artigo 22°, da LOFTJ (e, por identidade de razão o artigo 5°, do ETAF), deve ser entendido como regulando unicamente a distribuição da competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais (lendo-se aqui, no âmbito do ETAF, Tribunais Administrativos e Fiscais).
Ora, na situação em apreço, não está em causa a distribuição de competência entre tribunais, mas entre estes e um órgão da Administração Tributária (o órgão de execução fiscal).
Deste modo, entendemos que não se aplica o citado artigo 5°, do ETAF, na medida em que, a situação ora em discussão não se integra no seu âmbito de aplicação.
Antes, entendemos que será de convocar aqui a norma do artigo 64°, do Código de Processo Civil, integrada no capítulo epigrafado das disposições gerais sobre competência, que dispõe que:
Quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente.
Embora, tradicionalmente, tal norma seja lida à luz da (e conjugadamente com) a referida norma do actual artigo 22°, da LOFTJ, no caso, uma vez que não está em causa a distribuição de competência entre tribunais, mas entre estes e um órgão da Administração Tributária, a norma transcrita deverá ser entendida na sua plenitude, e sem a limitação implicada pela sua compatibilização com aquela norma da LOFTJ (ou, no caso, do artigo 5°, do ETAF).
Deste modo, e pelo exposto, será de entender que, por força daquela norma do artigo 64°, do Código de Processo Civil, deverão os autos ser remetidos oficiosamente ao órgão competente, in casu, ao órgão de execução fiscal.
Tal solução, de resto, é reforçada pelo elemento racional da interpretação.
Com efeito, e desde logo, face à eliminação da ordem jurídica das normas que regulavam a tramitação do incidente de verificação e graduação de créditos, em sede de processo de execução fiscal, nos Tribunais Tributários, deixa de existir suporte legal para a prática de quaisquer actos judiciais nos mesmos.
De facto, não se trata aqui de uma mera alteração da competência para o processo, mantendo-se a forma da tramitação do processo, mas antes de uma eliminação da própria forma processual (verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal) da ordem jurídica, deixando de subsistir qualquer suporte legal para a sua manutenção e tramitação.
Acresce que a ratio legis das alterações legislativas em causa não poderá deixar de ser entendida como estando relacionada com as elevadas pendências dos Tribunais Tributários que, conjugadas com o défice de magistrados, os colocam, consabidamente, em situação de ruptura. Deste modo, o fim da alteração legislativa em causa será sempre, e senão unicamente pelo menos em primeira linha, o de aliviar um pouco a intolerável pressão processual actualmente existente sobre a jurisdição tributária.
Por fim, não se poderá também deixar de ponderar, que a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal, para efeitos de verificação e graduação de créditos, não acarretará a repetição ou desperdício de qualquer acto entretanto praticado, uma vez que todos os que o hajam sido poderão ser aproveitados por aquele referido órgão para proceder à operação em causa. De igual modo, da referida remessa não resultará nenhum prejuízo para qualquer das partes, já que sempre caberá da decisão do órgão de execução fiscal a reclamação consagrada na redacção actual e vigente dos artigos 97°, o), 245°, n.º 3 e n.º 4, e 278°, n.º 3, e), do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Assim, e face ao exposto, entendemos que será de ordenar a remessa dos presentes autos ao órgão de execução fiscal, a fim de que este, nos termos do actual artigo 245°, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário, proceda à verificação e graduação dos créditos reclamados com os créditos exequendos.
Todavia, antes de proceder dessa forma, é necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 3°, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Assim, e com cópia do presente despacho, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias.
Após, vão os autos ao Ministério Público para o mesmo efeito.»
2) O despacho de fls. 160 é do seguinte teor:
“Analisada a posição manifestada pelo Exmo Senhor Procurador mantemos o nosso despacho anterior, cujo teor revela o nosso entendimento sobre esta matéria. Assim, em conformidade com o despacho anterior, nos termos e com os fundamentos ali constantes e que faz parte integrante da presente sentença determino a remessa dos presentes autos ao Órgão de Execução Fiscal competente.
Sem custas.
Junte cópia do despacho anterior, notifique e registe”