I- Não há dispositivo legal ou instrumento de regulação colectiva de trabalho a determinar que a empregadora só pode desenvolver a sua actividade em instalações de que seja proprietária, daí que o possa fazer em instalações alheias, desde que para isso devidamente habilitada.
II- Na cedência ocasional (de trabalhadores), um trabalhador de determinada empresa passa a desenvolver a sua actividade noutra empresa, sob orientação desta, mantendo porém a relação contratual com a primeira das empresas, esta que continua a ser a sua empregadora.
III- A cedência de trabalhadores tem como traço típico e essencial a transferência temporária do poder de direcção, sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual inicial.
IV- Não constitui exercício do poder de direcção o poder supervisionar o trabalho dos empregados (do empregador) e pedir a este a substituição daquele ou daqueles (empregados) que não hajam em conformidade com o necessário para a segurança no trabalho perigoso e a requerer cuidado e especialização dada a sua natureza (enchimento de garrafas de GPL).