I) - A Lei nº 18/91, de 12-6, não veio alterar o regime de competência disciplinar do órgão
executivo colegial Câmara Municipal, previsto no artº 18º, 3, alínea a), do E.D. ( DL nº 24/84, de 16 de
Janeiro ).
II) - O Presidente da Câmara apenas tem competência, de acordo com o E.D., para aplicar aos
funcionários e agentes da Câmara a pena prevista no nº 4, do artº18º do E.D