IIObjeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
- -Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
- -Existência de um regime remuneratório mais favorável para o trabalhador.
- -Invalidade da cláusula 74.ª do CCT e impossibilidade de cumular o acréscimo remuneratório na mesma previsto com a remuneração correspondente a trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal, descanso compensatório e feriados.
- -Existência de abuso de direito com a instauração da ação.
IIIMatéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1º A Ré dedica-se ao Transporte Público Rodoviário de Mercadorias.
2º O Autor foi admitido ao seu serviço em 11/09/2014 como motorista de pesados, desempenhando as funções de motorista dos Transportes Ibéricos Rodoviários de Mercadorias, conduzindo veículos pesados de mercadorias até 44 Toneladas entre Portugal e a Espanha, trabalhando sob as ordens, direção e fiscalização da Ré.
3º O horário do Autor era de 40 horas semanais, sendo 8 horas por dia útil de 2ª a 6ª feira, sendo os sábados e os domingos os dias de descanso complementar e obrigatório respetivamente.
4º Em carta registada datada de 01/03/2021 o Autor cessou o contrato de trabalho com efeitos a partir do dia 1/05/2021.
5º A Ré não pagava ao Autor as refeições à fatura, não lhe fazendo quaisquer adiantamentos antes de cada viagem.
6º A Ré pagava ao Autor, a título de ajudas de custo, 0,06 € por quilómetro percorrido.
7º O Autor não entregava à Ré faturas relativas às suas despesas de alimentação.
8º Entre Setembro de 2014 e Setembro de 2018, o Autor recebia, a título de remuneração base, a quantia mensal de 583,00 €.
9º Entre Outubro de 2018 e Dezembro de 2019, o Autor recebia, a título de remuneração base, a quantia mensal de 630,00 €.
10º Entre Janeiro de 2020 e Dezembro de 2020, o Autor recebia, a título de remuneração base, a quantia mensal de 700,00 €.
11º Entre Janeiro de 2021 e Maio de 2021, o Autor recebia, a título de remuneração base, a quantia mensal de 733,07 €.
12º A Ré não entregou ao Autor os recibos de vencimentos relativos aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2021.
13º Relativamente aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2021, a Ré pagou ao Autor, por duas ocasiões, a quantia total de 1.140,00 €.
14º O Autor gozou as férias vencidas em Janeiro de 2021 no mês de Abril de 2021.
15º O Autor trabalhou ao serviço da Ré em viagens por esta determinadas, os dias 10 de Junho e 2 de Julho de 2017, 13 de Maio, 8 e 28 de Julho e 5 de Agosto de 2018, 13 e 27 de Janeiro, 23 de Fevereiro, 5 de Março, 1 de Maio, 8 e 20 de Junho, 6 e 13 de Julho, 15 e 24 de Agosto, 1 e 23 de Novembro e 25 de Dezembro de 2019, 25 de Fevereiro, 14 de Março, 6 e 7 de Junho, 26 de Julho, 5 de Outubro, 7, 15 e 29 de Novembro e 8 de Dezembro de 2020, 23 de Janeiro de 2021, num total de 29 dias de descanso (sábados, domingos e feriados).
16º A Ré não deu a descansar ao Autor os descansos compensatórios relativos aos domingos e feriados trabalhados, num total de 18 dias entre Junho de 2017 e Dezembro de 2020 (10 de Junho, 2 de Julho de 2017, 13 de Maio, 28 de Julho, 5 de Agosto de 2018, 13 e 27 de Janeiro, 5 de Março, 1 de Maio, 20 de Junho, 15 de Agosto, 1 de Novembro e 25 de Dezembro de 2019, 25 de Fevereiro, 7 de Junho, 26 de Julho, 5 de Outubro, 15 e 29 de Novembro e 8 de Dezembro de 2020).
17º No dia 17 de Maio de 2021, a Ré pagou ao Autor, através de transferência bancária, a quantia de 630,00 €.
E considerou que não se provaram os seguintes factos:
A – Que o Autor tenha optado pelo modo de pagamento de ajudas de custo a 0,06 €/km percorrido e que tal se afigurasse, em concreto, mais favorável para o Autor.
B – Que, enquanto perdurou o contrato, o Autor nunca tenha colocado em causa o método de cálculo das ajudas de custo.
C – Que o Autor tenha recebido, a título de quilómetros percorridos, a quantia total de 22.050,00 € e que tal quantia se destinasse a substituir o valor devido através da cláusula 74º e prémio TIR.
D – Que a Ré tenha pago ao Autor a quantia de 29.441,14 € a título de compensação calculada através da cláusula 74º, nº 7, prémio TIR, diuturnidades e subsídios de férias no período compreendido entre Setembro de 2014 e Dezembro de 2019 e Fevereiro, Março e Abril de 2021, nem os respetivos juros de mora, no valor de 3.981,67 €.
E – Que a Ré tenha pago ao Autor a quantia de 1.354,87 € a título de 29 dias de trabalho suplementar prestado relativo aos anos 2017 a 2021.
F – Que a Ré tenha pago ao Autor a quantia de 386,17 € relativa aos descansos compensatórios devidos pelos domingos e feriados trabalhados e não gozados, num total de 18 dias entre Junho de 2017 e Dezembro de 2020 (10 de Junho, 2 de Julho de 2017, 13 de Maio, 28 de Julho, 5 de Agosto de 2018, 13 e 27 de Janeiro, 5 de Março, 1 de Maio, 20 de Junho, 15 de Agosto, 1 de Novembro e 25 de Dezembro de 2019, 25 de Fevereiro, 7 de Junho, 26 de Julho, 5 de Outubro, 15 e 29 de Novembro e 8 de Dezembro de 2020).
IVImpugnação da decisão factual
Conjugando as alegações e as conclusões do recurso, infere-se que a recorrente pretende impugnar a decisão factual respeitante aos pontos 3, 15 e 16 do elenco dos factos provados.
Dispõe o artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[2], temos entendido que o recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto, deve indicar, nas conclusões do recurso, os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, propondo o sentido da decisão a proferir quanto aos mesmos, sob pena de rejeição do recurso quanto à impugnação.
No vertente caso, afigura-se-nos que o ónus de impugnação que recaía sobre a recorrente não foi totalmente observado.
Desde logo, nas conclusões do recurso, a recorrente não indica qual o sentido da decisão a proferir quanto ao ponto factual 3, que, aliás, também não é especificado (vejam-se as conclusões 1 a 5).
Relativamente aos especificados pontos 15 e 16, o único sentido da decisão a proferir que se consegue extrair das conclusões 6 a 14, é que não deverá ser considerado provado, no ponto 15, que os dias:
-5 de março e 8 de julho de 2019;
- -25 de fevereiro de 2020;
- -6 e 7 de julho de 2020,
eram sábados, domingos ou feriados.
E que, no ponto 16, também não deve ser considerado provado que a Ré não concedeu os dias de descanso compensatório devidos, por o Autor ter trabalho nos referidos dias.
Nada mais se consegue extrair, das aludidas conclusões, sobre a decisão que a recorrente entende que deveria ser proferida quanto a estes pontos factuais.
Por conseguinte, a impugnação do ponto 3 tem de ser rejeitada por falta de observância do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º, e a impugnação dos pontos 15 e 16 ficará restringida à matéria que a recorrente indicou que deveria ser alterada, pois só, nesta parte, foi observado o ónus de impugnação.
Na sequência, eis o que importa ter em consideração:
- -O dia 5 de março de 2019, correspondeu ao dia de carnaval, que é considerado dia de feriado pela cláusula 28.º, n.º 3 do CCT aplicável[3], na versão publicada no BTE n.º 34/2018;
- -O dia 8 de julho de 2019, não consta do ponto factual 15.
O que consta deste ponto é o dia 8 de junho que foi um sábado e o dia 6 de julho, que também foi um sábado.
- -O dia 25 de fevereiro de 2020, correspondeu ao dia de carnaval, que é considerado feriado pela cláusula 28.º, n.º 3 do CCT aplicável, na versão publicada no BTE n.º 45/2019;
- -Os dias 6 e 7 de julho de 2020, não constam mencionados no ponto factual 15.
Neste ponto são mencionados os dias 6 e 7 de junho, que foram, respetivamente sábado e domingo.
Perante o exposto, inexiste qualquer fundamento para alterar o impugnado ponto 15.
Quanto ao ponto 16, verifica-se que as únicas datas mencionadas pela recorrente que constam deste ponto factual são os dias 5 de março de 2019 e 25 de fevereiro de 2020, que correspondem a feriados.
Consequentemente, também não há fundamento para alterar o mencionado ponto 16.
Concluindo, a impugnação da decisão fáctica improcede na totalidade.
VSobre o regime remuneratório mais favorável ao trabalhador
Alega a recorrente que o regime remuneratório praticado era globalmente mais favorável ao trabalhador do que o regime resultante do CCT aplicável.
No acórdão desta Secção Social, proferido em 30-03-2017[4], sumariou-se o seguinte:
«I - Nada impede que o sistema retributivo do CCTV celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982) seja alterado por acordo entre as partes contratantes, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, desde que daí resulte um regime mais favorável para o trabalhador;
II – Compete à entidade empregadora provar que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para o trabalhador do que o estabelecido no CCTV (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil);
III – Não tendo sido feita tal prova, deve declarar-se nulo o sistema remuneratório praticado por aquela, a qual deverá, em consequência, ser condenada no pagamento ao trabalhador das quantias devidas por força das rubricas previstas no CCTV e peticionadas na ação, devendo, por sua vez e por força do estatuído no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, o trabalhador restituir as importâncias que recebeu a tal título em consequência do regime remuneratório praticado.»[5]
Tal como resulta do acórdão citado, o ónus da prova de que o sistema remuneratório aplicado pela empresa é mais favorável para o trabalhador recai sobre o empregador, como facto impeditivo do direito de que o autor se arroga titular – artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil.
No vertente caso, com relevância, resultou provado:
- -Entre 11/09/2014 e 01/05/2021, o recorrido exerceu as funções de motorista de transporte internacional de mercadorias, sob as ordens, direção e fiscalização da recorrente.
- -A recorrente não pagava as refeições à fatura, nem fazia quaisquer adiantamentos antes de qualquer viagem.
- -A recorrente pagava ao trabalhador, a título de ajudas de custo, 0,06 € por quilómetro percorrido.
- -A recorrente pagou ao recorrido as seguintes remunerações base: € 583,00 (entre setembro de 2014 e setembro de 2018); € 630,00 (entre outubro de 2018 e dezembro de 2019); € 700,00 (entre janeiro de 2020 e dezembro de 2020); € 733,07 (entre janeiro de 2021 e maio de 2021).
- -Relativamente aos meses de fevereiro, março e abril de 2021, a recorrente pagou ao recorrido, por duas ocasiões, a quantia total de € 1.140,00.
- -No dia 17 de maio de 2021, a recorrente pagou, através de transferência bancária a quantia de € 630,00.
Ora, com arrimo nos factos assentes, não é possível inferir que o regime remuneratório praticado pela recorrente era mais favorável ao trabalhador, comparado com o montante que seria devido de acordo com os instrumentos de regulamentação coletiva, sucessivamente aplicáveis.
Destarte, não logrou a recorrente demonstrar, como lhe competia, que o esquema remuneratório aplicado era mais vantajoso para o trabalhador.
Tendo a 1ª instância assim decidido, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, neste aspeto.
VI. Invalidade da cláusula 74.ª do CCT e impossibilidade de cumular o acréscimo remuneratório na mesma previsto com a remuneração correspondente a trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal, descanso compensatório e feriados.
No recurso interposto, suscitam-se as questões em epígrafe.
Sucede que estas questões são, pela primeira vez, introduzidas no processo.
As mesmas não foram colocadas à apreciação do tribunal de 1.ª instância.
É consabido que o âmbito do recurso se define pelas conclusões formuladas pela recorrente. Todavia, existe um natural limite às questões suscitadas nas conclusões: a decisão recorrida.
Os recursos visam o reexame de uma decisão proferida pelo tribunal a quo, de forma a possibilitar, se houver fundamento para tanto, a correção de tal decisão.
Os recursos são, assim, meios de impugnação e de correção de decisões judiciais.
Está vedada ao tribunal de recurso a possibilidade de se pronunciar sobre questões novas, não suscitadas no tribunal recorrido, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Tem sido este o entendimento unânime da nossa Jurisprudência[6].
Consequentemente, estando em causa novas questões, que não são de conhecimento oficioso, não pode este tribunal conhecer das mesmas.
VIIAbuso de direito
Sustenta a recorrente que tendo a relação laboral que vigorou entre as partes processuais durado mais de seis anos, sem que o recorrido tenha reclamado os direitos de que se arroga agora titular, a propositura da presente ação constitui um manifesto abuso de direito.
Também nesta questão, não assiste razão à recorrente.
Apreciemos.
A figura do abuso de direito consagrada no nosso ordenamento jurídico emerge essencialmente de um valor fundamental para a vida social, juridicamente organizada – a boa-fé.
«É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.» - artigo 334.º do Código Civil.
Sobre a norma citada, escreveu António Menezes Cordeiro[7]:
«No direito português, a base jurídico-positiva do abuso de direito reside no artigo 334.º e, dentro deste, na boa-fé. Para além de todo o desenvolvimento histórico e dogmático do instituto, que aponta nesse sentido, chamamos ainda a atenção para a inantendibilidade, em termos de abuso, dos bons costumes e da função económica e social do direito.
Os bons costumes remetem para regras de comportamento sexual e familiar que, por tradição, não são explicitadas pelo Direito Civil, mas que este reconhece como próprias. E eles remetem, também, para certos códigos deontológicos reconhecidos pelo Direito. Nestes termos, os bons costumes traduzem regras que, tal como muitas outras, delimitam o exercício dos direitos e que são perfeitamente capazes de uma formulação genérica. Não há, aqui, qualquer especificidade.
Quanto ao fim económico e social dos direitos: a sua ponderação obriga, simplesmente, a melhor interpretar as normas instituidoras dos direitos, para verificar em que termos e em que contexto se deve proceder ao exercício. Também aqui falta um instituto autónomo, já que tal interpretação é sempre necessária.»
Quanto à boa-fé, refere especificamente:
«A boa-fé, em homenagem a uma tradição bimilenária, exprime os valores fundamentais do sistema. Trata-se de uma visão que, aplicada ao abuso de direito, dá precisamente a imagem propugnada. Dizer que, no exercício dos direitos, se deve respeitar a boa-fé, equivale a exprimir a ideia de que, nesse exercício, se devem observar os vetores fundamentais do próprio sistema que atribui os direitos em causa».
Salienta ainda o autor que o abuso de direito se revela nos seguintes grupos típicos de atuações abusivas (sem prejuízo de se manter sempre a mente aberta para comportamentos abusivos não enquadráveis nesta tipologia típica):
- -o venire contra factum proprium;
- -a inalegabilidade;
- -a suppressio;
- -o tu quoque;
- -o desequilíbrio no exercício.
Em breve síntese:
Sob o chamado venire contra factum proprium, tem-se entendido que se trata de uma conduta contraditória, cuja proibição está contida no segmento da norma contida no artigo. 334.º do Código Civil, que alude aos limites impostos pela boa-fé.[8]
Alguém assume uma conduta que é contraditória com outra conduta que já havia assumido, e que leva à violação da confiança que se havia instalado quanto ao comportamento inicialmente assumido.
Por isso o venire contra factum proprium, na sua apreciação, combina-se com o princípio da tutela da confiança.
A inalegabilidade formal ou, simplesmente inalegabilidade, ocorre quando alguém se aproveita da invalidade formal do negócio jurídico, em termos contrários à boa-fé.
Num primeiro momento o agente dá azo à nulidade formal de determinado negócio jurídico dele se prevalecendo e mantendo-o enquanto lhe seja conveniente, para quando lhe deixar de convir vir invocar a sua nulidade, libertando-se de tal negócio. Ora, o sistema não poderia permitir tal violação da confiança.[9]
A suppressio (supressão) abrange situações de não exercício prolongado de um direito que, em certas circunstâncias, deixa de ser poder exercer, por tal exercício contrariar a boa-fé.[10]
Distingue-se do venire contra factum proprium por o exercício retardado do direito consubstanciar, à luz do sistema, uma situação de injustiça para a parte contrária e violar a tutela da confiança/boa-fé.[11]
O tu quoque (também tu!) abrange situações em que uma pessoa que viola uma norma jurídica não pode, depois, vir invocar essa mesma norma a seu favor.[12]
Analisando agora o caso concreto, o que resulta dos factos provados é que durante mais de seis anos de vigência do contrato de trabalho, a recorrente aplicou um determinado regime remuneratório que o trabalhador veio pôr em causa através da propositura da presente ação judicial e, na sequência, veio reclamar direitos que considera ser titular por força do CCT aplicável.
Ora, atento o disposto no artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, qualquer uma das partes outorgantes de um contrato de trabalho sabe que até um ano após o dia que se sucede à cessação do vínculo laboral podem ser reclamados créditos laborais.
É, aliás, vulgar que os trabalhadores só venham reclamar créditos, que consideram serem devidos, após a cessação da relação laboral.
Tal é explicável pelo receio que, muitas vezes, sentem em sofrer represálias (máxime, o despedimento), se reclamarem tais créditos durante a vigência do contrato.
Escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2011, P. 2/08.9TTLMG.P1.S1[13]:
« A relação laboral é uma relação de natureza duradoura, que está sujeita ao longo da sua existência a ser questionada quanto ao imperfeito cumprimento pelas partes outorgantes.
Mas se constitui tarefa nada dificultosa para a entidade empregadora interpelar o trabalhador, no momento que lhe aprouver, quanto ao defeituoso desempenho da sua função, outro tanto se não verifica por parte do trabalhador, quando o incumprimento se verifica do lado da primeira.
Precisamente porque nessa relação não se verifica um equilíbrio de forças quanto à exigência da respetiva contraprestação.
O trabalhador representa indubitavelmente a parte mais débil da relação de trabalho porque, por regra, é a que dela mais carece e, por isso, é humano e compreensível que não reclame de direitos que lhe assistam enquanto tenha interesse na manutenção dessa relação e não a queira colocar em risco com a reclamação de contraprestações não satisfeitas, sobretudo através de demanda judicial.
Por tal motivo é que os créditos emergentes da relação laboral não prescrevem enquanto o contrato se mantiver em vigor, dando-se oportunidade ao trabalhador [e também ao empregador] de os poder reclamar durante o ano seguinte ao termo do contrato (art. 381.º, n.º do CT).
E o facto de o trabalhador vir a exigir do empregador prestações salariais que há longos anos lhe eram devidas, prestações que na altura podia ter exigido, mas que não exigiu, qualquer que tenha sido o motivo — imperfeito conhecimento dos seus direitos, receio de perda do emprego, expectativa de reparação do incumprimento do empregador, etc. — não integra, por princípio, uma atuação com abuso do direito, mas antes um exercício incensurável do mesmo direito.
É que a não reclamação na altura própria de direitos que assistam ao trabalhador não comporta o significado, atenta a natureza e posição das partes no contrato, que o mesmo deles tivesse pretendido abdicar, tanto mais tratando-se de direitos indisponíveis, para mais tarde assumir uma conduta antagónica e surpreender o empregador com um pedido inesperado.
A relação laboral está concebida na lei em termos de ambas as partes poderem reclamar uma da outra créditos que lhes assistam, quer durante a vigência do contrato quer durante o ano seguinte ao seu termo, enquanto tais créditos se não mostrem prescritos. E, assim sendo, cada uma delas, tem de estar consciente e prevenida para a eventualidade de uma petição reclamadora de direitos, tanto mais nas situações em que não possam ignorar a falta de cumprimento da sua parte, por longínqua que ela já se mostre.»
Destarte, o decurso do tempo sobre a relação laboral não permite ser interpretado como renúncia à reclamação de eventuais créditos laborais.
Logo, a propositura da presente ação e a formulação da pretensão deduzida não assumem qualquer uma das atuações possíveis de abuso de direito identificadas supra, nomeadamente o venire contra factum proprium.
Bem pelo contrário, o trabalhador exerceu um direito que lhe assistia, dentro do quadro legal, em absoluto respeito pelo princípio da boa-fé em que se funda o ordenamento jurídico.
Concluindo, sufragamos a decisão recorrida, na parte em que decidiu que ao interpor a presente ação o recorrido não agiu com abuso de direito.
Em suma, o recurso mostra-se totalmente improcedente.VIII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 27 de outubro de 2022
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)