1. A…………… - um dos autores desta «acção administrativa comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 05.03.2021, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença do TAF de Viseu - de 18.10.2019 - que julgou improcedente a sua pretensão de condenação do CENTRO HOSPITALAR TONDELA - VISEU, EPE [CHT] a pagar indemnização no montante global de 150.000,00€ a título de responsabilidade civil extracontratual, consubstanciada em alegada conduta negligente da médica B……….. e do enfermeiro C………….. [ambos intervenientes principais] aquando da assistência prestada à sua esposa - e mãe das também autoras D………….. e E…………….. - em Julho de 2008, a já falecida F…………. - figura nos autos, também a título de interveniente principal, a …………., Companhia de Seguros, SA.
Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito», para além da significativa relevância jurídica da questão colocada.
Os recorridos …….. e C………. apresentaram contra-alegações em que defendem, além do mais, a não admissão da revista, por falta de preenchimento dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Os autores – A………….., D…………, e E…………., viúvo e filhas de F……………… - deduziram pedido de indemnização por danos patrimoniais e morais - próprios e da falecida - com base em alegada negligência da médica – B………… - e do enfermeiro – C…………… - que trataram a sua esposa e mãe no CHT, em Julho de 2008, e que terá conduzido - em termos causais relevantes - quer à amputação dos seus membros inferiores, quer - subsequentemente - à sua morte, em Maio de 2011.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Viseu - decidiu, mediante apreciação crítica dos «factos provados» à luz do «regime jurídico» aplicável - Lei nº67/2007, de 31.12 - que a pretensão dos autores teria de sucumbir por falta de verificação do indispensável pressuposto da «ilicitude» da conduta provada dos réus.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento ao recurso de apelação em que os autores discordaram - essencialmente - do julgamento de facto feito na sentença recorrida, pretendendo a alteração do mesmo. Donde se manteve, obviamente, o decidido nessa sentença do TAF de Viseu.
Entre o mais, no acórdão recorrido considerou-se - no capítulo da ponderação da «discordância dos apelantes com a apreciação dos meios de prova» - que a prova, mesmo a prova pericial, é apreciada livremente pelo tribunal [artigos 389º e 396º do CC], mormente quando o «perito» em vez de emitir um juízo técnico-científico apodíctico emite um juízo de probabilidade, uma mera opinião, ou manifesta um estado de dúvida. Nestas situações é óbvio que a lei devolve plenamente ao tribunal a decisão da matéria de facto, ao abrigo do «princípio da livre apreciação da prova» [artigo 607º, nº5, do CPC].
Um dos autores e apelantes – A……………. - pede revista do assim decidido, e nas respectivas alegações discorda, essencialmente, da «apreciação da prova realizada nas instâncias» - mormente no acórdão recorrido -, sendo que nunca põe em causa que, com base nos factos dados como provados, o julgamento de direito tenha sido o correcto.
Sublinhe-se que os autores invocaram a violação dos deveres impostos pelas legis artis da medicina, e das normas de boas práticas clínicas, no tratamento que foi dispensado à paciente F…………….- especificamente no internamento a que ela foi sujeita nos dias 21 e 22 de Julho de 2008 -, pelo atraso no diagnóstico da situação de isquemia aguda dos membros inferiores, atraso que terá levado à amputação desses membros e, posteriormente, ao seu decesso.
Mas as instâncias, face à factualidade provada, consideraram que «nenhum facto ilícito podia ser assacado ao comportamento da interveniente B………….. que, perante o quadro clínico observado, observou todos os cuidados e atitudes que as regras técnicas e legis artis lhe impunham». O mesmo se referindo quanto ao interveniente C…………., pois não se lhe exigindo que procedesse a qualquer diagnóstico ou prescrição de tratamento, ele cumpriu «com todas as obrigações que se lhe impunham», concretamente as que consistem «na vigilância e acompanhamento dos pacientes, chamamento de médicos, quando necessário, e administração dos medicamentos prescritos».
O leit motiv do ora recorrente consiste em reverter o cerne da «factualidade provada», que conduziu à absolvição dos demandados do pedido, em abono da tese condenatória dos mesmos. E, para isso, milita pela revogação do acórdão recorrido, e pelo regresso dos autos ao tribunal de apelação, para aí - fazendo uso dos poderes concedidos pelo artigo 662º do CPC - se proceder à modificação da matéria de facto.
Alega, para tal efeito, que os tribunais de instância «erraram na apreciação da prova», porque desconsideraram, sem fundamento, o laudo dos peritos do INML, que constitui prova técnica e isenta, e sobrevalorizaram os depoimentos de parte, tendencialmente parciais. E, fazendo-o ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, desvirtuaram o mesmo, e violaram regras gerais de apreciação da prova, o que constituirá «erro de julgamento de direito».
Mas a pretensão do ora recorrente, em ver admitida a sua revista, terá de sucumbir, e com todo o respeito pela sua litigância judicial, à qual subjaz episódio da vida doloroso e merecedor de toda a nossa consideração.
É que, por mais voltas que se dêem à sua pretensão recursiva, ela baseia-se em «erro de julgamento de facto», pois traduz-se na alegada desvalorização, e sobrevalorização, de prova, que ele entende desvirtuar o «princípio da livre apreciação da prova» e violar «regras gerais de apreciação da prova», que serão, cremos, as referentes «ao valor da prova pericial».
Ou seja, está fundamentalmente posta em causa matéria de facto dada como provada pelas instâncias, sendo certo que a invocação da falta da devida consideração da prova pericial, e a invocação da demasiada consideração dos depoimentos de parte, não cabe nos cânones da «segunda parte do nº4 do artigo 150º do CPTA». E, para além disso, a argumentação jurídica que conduziu ao julgamento de improcedência da acção mostra-se juridicamente razoável, aceitável, e estribada numa interpretação e aplicação da lei que não destoa do que, a respeito, tem vindo a ser decidido pelos tribunais superiores desta jurisdição. Em contraponto, toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente, em abono da sua tese - que conduziria à «revogação» do acórdão recorrido, e à «baixa dos autos» ao TCAN - surge como pouco credível, de modo que tudo devidamente ponderado, não se mostra claramente necessário admitir o recurso de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito.
Por seu lado, embora o «caso» seja socialmente relevante, como o são, normalmente, os casos de alegada negligência médica, a «questão» colocada na revista não emerge como de «importância fundamental», seja por não se mostrar de resolução complexa, seja porque apresente contornos indiciadores de que a sua solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares.
Impõe-se, pois, considerar não verificado qualquer dos pressupostos de que depende a admissão deste recurso de revista, seja o ligado à clara necessidade correctiva, seja o ligado à vocação paradigmática da decisão a proferir.
Importa, assim, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do interposto pelo recorrente A…………….
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2022. – José Veloso (relator) –Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.