I- A condenação "extra vel ultra petita" constitui um princípio geral do processo de trabalho português, devendo o Juiz condenar o Réu em quantia superior ou objecto diverso quando tal resulta de disposições inderrogáveis de leis ou convenções colectivas;
II- Assim, no caso de disposições imperativas, o art. 69 do CPT subtrai o processo à disponibilidade das partes para o Tribunal aplicar a lei aos factos integrantes da causa de pedir;
III- Nos termos do art. 25 do DL 372-A/75, o trabalhador pode rescindir o contrato, sem observância de aviso prévio, se houver falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
IV- Ao trabalhador cabe provar os factos que objectivamente definem o conceito de justa causa de auto-despedimento e a entidade patronal a ausência de culpa como factor descaracterizador da justa causa invocada;
V- Sendo a culpa um conceito de direito, a retirar da matéria de facto invocada, só a entidade patronal conhece e, por isso, pode alegar factos que a eximem de culpa.