2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a recorrente tem legitimidade para deduzir o recurso judicial contra a decisão que aplicou a coima àquela outra sociedade, não sendo de conhecer de qualquer outra questão ao responder-se negativamente.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" não fixou separadamente da aplicação que fez do direito a factualidade considerada relevante para o efeito, certamente por ter declarada nula a decisão recorrida que aplicou a coima e ter anulado o processado posterior, sem ter conhecido do mérito do recurso, o que ora se colmata e se fixa o seguinte probatório, subordinado às seguintes alíneas, em ordem a conhecer a conhecer da única questão relevante nos presentes autos.
a) Em 15.9.2007, a Direcção de Serviço de Cobrança da DGCI levantou o auto de notícia de fls 3 dos autos, por a arguida, C…….., SA, NIPC …………, ter deixado de entregar nos cofres do Estado até 20.6.2005, o imposto retido na fonte de € 19.838,00;
b) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, de 22.2.2008, foi aplicada à arguida supra referida a coima de € 4.106,47 por tal infracção - cfr. doc. de fls 22/23 dos autos;
c) Por requerimento entrado em 2.1.2008, no mesmo Serviço de Finanças, veio K………………….., SA, pessoa colectiva n.° …………, declarar pretender interpor recurso do despacho que lhe aplicou a coima de € 3.991,60, por infracção ao disposto nos art.°s 26.° e 40.° do CIVA, recurso que foi admitido tendo, em sua sequência, vindo a ser proferida a decisão ora recorrida - cfr. fls 7 e segs dos autos.
4. A primeira e única questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se a recorrente K………….. tem legitimidade para interpor o recurso judicial da decisão que aplicou a coima àquela outra empresa - a C…………………., SA - sabido que se tratam de entidades jurídicas distintas, com diferentes números de pessoa colectiva, sendo que até a decisão que a recorrente identifica como constituindo o objecto do recurso não é a mesma que foi cominada nos presentes autos: nos presentes autos está em causa uma infracção à entrega do imposto retido pela arguida (IRS) e não entregue nos cofres do Estado, tendo a coima aplicada sido de € 4.106,47, enquanto que a decisão recorrida, ao que a mesma identifica, se reporta a falta de entrega de IVA e em que terá sido aplicada a coima de € 3.991,60, ainda que identifique o processo de contra-ordenação com o n.°…………………, que corresponde, efectivamente, ao presente, como se pode ver em confronto com o n.° de processo constante de fls 2 dos autos.
Notificada as partes desta questão, veio a Fazenda Pública a pronunciar-se por ser negado provimento ao recurso por falta de objecto ou, que o mesmo seja rejeitado por falta de legitimidade da recorrente (fls 68/69 dos autos).
Já a recorrente se veio a pronunciar que por lapso do mandatário da recorrente foi o recurso interposto em nome da K………… quando o devia ter sido em nome de CHR, tratando-se de erro de escrita, passível de rectificação.
Os simples erros de cálculo ou de escrita passíveis de rectificação são aqueles que são revelados no próprio contexto da declaração e aí facilmente compreensíveis, ou sejam os lapsos ostensivos, nos termos do disposto nos art.°s 249.° do Código Civil e 661º do Código de Processe: Civil, o que não é, manifestamente, o caso dos autos.
Na verdade, no caso, a única característica comum invocada, pela recorrente consiste no número de processo de contra-ordenação - ………….. - tudo o mais nada tem que ver com a matéria dos presentes autos, começando pela denominação social da arguida, o seu número de pessoa colectiva, a infracção em que a mesma foi condenada e seu montante, pelo que não se pode concluir que nos encontramos perante um simples erro de escrita, rectificável a todo o tempo, como pretende a recorrente, tanto mais que em lado nenhum de tal requerimento deste recurso é expressamente referida a decisão de 22.2.2008, como constituindo c objecto de tal recurso, que nos presentes autos aplicou a coima à arguida.
Nos termos do disposto no art. ° 80.° n.°l do 2GIT, as decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de l.a instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, podendo o recurso de impugnação ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor, nos termos do disposto no art. º59.° n.°2 do RGMOS, ex vi do art.° 3, b) do mesmo RGIT.
Ora, não sendo a recorrente arguida no presente processo de contra-ordenação e nem a lei lhe atribuindo, por outra razão, o direito de tal decisão recorrer, não dispõe a mesma de legitimidade para recorrer da decisão que aplicou àquela outra sociedade a coima em causa, pelo que tal recurso não poderá deixar de ser indeferido nos termos do disposto no art.° 687.°, n.°3 do CPC, quedando sem base legal todo o restante processado posterior, incluindo a sentença recorrida que não pode deixar de ser anulada.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em indeferir o recurso judicial interposto pelo requerimento de fls 7 e segs dos autos e em anular o posterior processado praticado, incluindo a sentença ora recorrida.
Custas pela recorrente K…………, SA, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.
Lisboa, 16 de Junho de 2009
EUGÉNIO SEQUEIRA
RÓGERIO MARTINS
JOSÉ CORREIA