Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…, tendo sido notificada do acórdão de fls. 904 e seguintes – que não admitiu o recurso de revista de um acórdão do T.C.A. Sul, que confirmou a decisão do TAC de Lisboa, pela qual foram indeferidos “os pedidos de suspensão e de abstenção, conexionados com o Despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, de 14 de Setembro de 2009”, formulados no âmbito da providência cautelar intentada pela ora Requerente – veio solicitar a aclaração do mesmo, nos termos constantes do reqtº de fls. 919 e 920, que se transcreve:
«A... tendo sido notificada do Douto Acórdão de 1 de Julho de 2010, proferido nos autos à margem identificados, vem nos termos legais, requerer a Aclaração do mesmo, o que faz nos termos seguintes:
1 No recurso de revista que oportunamente a A… apresentou junto desse Douto Tribunal, veio a mesma suscitar duas questões jurídicas que, no seu entendimento, se enquadram dentro do âmbito legal que actualmente configura o recurso de revista e que são as seguintes:
- (i)Por um lado, a questão de saber “se quando existe uma alteração dos fundamentos de Direito (mais precisamente das normas jurídicas indicadas) entre o sentido provável de decisão a proferir pela Administração Pública num procedimento administrativo e a decisão final, tendo o particular sido notificado de tal fundamentação e sobre ela apresentado a sua resposta em sede de audiência, existe ou não violação do referido direito de audiência prévia se a decisão final se tiver baseado em normas jurídicas distintas?
- (ii)Por outro, “se a violação do direito de audiência prévia nesta situação (em que a base normativa da decisão final é diferente da que foi dada conhecer ao interessado em sede de audiência prévia como fundamentação do sentido provável da decisão) constitui uma ilegalidade suficientemente forte para determinar o decretamento de uma providência cautelar ao abrigo da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA”.
2 No Douto Acórdão vieram Vs. Exas. referir que:
“Efectivamente:
Preliminarmente, cabe notar que, ao invés do que parece entender a Recorrente, o acórdão recorrido não afirmou que a audiência prévia realizada não tinha validade intrínseca.
Afirmou, sim, que a mesma poderia questionar-se, ou seja, que era legítimo o debate sobre a validade da audiência prévia realizada.
Só que, como é jurisprudência e doutrina unânimes, que o acórdão recorrido seguiu, a aplicação da alínea a) do art°. 120º do C.P.T.A. supõe a existência de ilegalidades manifestas, evidentes, que não seja legítimo questionarem-se, o que, como aí se afirmou, não era o caso.
Quanto ao mais, a decisão de não concessão das providências requeridas pela ora recorrente baseou-se no juízo de inverificação dos requisitos de que o art.º 120.º, n.º 1, b) do C.PT.A. faz depender o atendimento deste tipo de pedidos.
E, como é próprio em matéria de providências cautelares, a decisão de que se pretende recorrer assentou, de modo determinante, em juízos de facto, cuja correcção o Tribunal não pode, em sede de revista apreciar, mesmo que, eventualmente (e não se está a afirmar ser essa a situação dos autos), existisse erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo a excepção prevista na última parte do n.º 4 do art.º 150.º do C.P.T.A, que se não mostra ser o caso.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista”
3 Salvo o devido respeito, não se consegue alcançar do texto acima citado se foi ou não dada resposta às duas questões colocadas em sede de revista, tanto mais que nenhuma delas na sua apreciação em tal sede necessita de recurso a elementos de facto, visto tratar-se de questões eminentemente jurídicas, pelo que se requer a Vs .Exa. uma aclaração do Acórdão a este respeito.»
2. Decidindo.
Dispõe o art.º 666º, nº 1, do C. P. Civil que proferida a sentença, “fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (nº 1), sendo, porém, “lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes” (nº 2).
Conforme jurisprudência reiterada deste S.T.A, só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade.
O acórdão é obscuro quando contém alguma passagem cujo sentido seja ininteligível e é ambíguo quando permite interpretações diversas (cfr. a título exemplificativo ac. do Pleno de 31.3.04, Pº 422/02; ac. desta formação de juízes da secção do contencioso administrativo, de 19/6/08, Pº 288/08).
Ora, o acórdão que não admitiu o recurso de revista excepcional interposto pela Recorrente não contém nenhuma passagem cujo sentido seja ininteligível ou se preste a interpretações diversas.
Antes, dele flui, de forma clara – para um destinatário dotado de normal capacidade de apreensão, como é suposto ser o caso, tanto mais que a Recorrente se encontra representada no processo por advogado constituído – os fundamentos pelos quais o colectivo de juízes conselheiros que apreciaram o pedido de revista excepcional, não admitiram a revista.
Quanto ao mais, o que o requerimento da Recorrente evidencia, sob a alegada – mas manifestamente inexistente - obscuridade do acórdão deste S.T.A. de fls. 904 e segs., é a sua discordância com o decidido, pretendendo obter a alteração da decisão, através de um contraditório com o julgador que exorbita os limites impostos pelas leis do processo, nomeadamente pelos preceitos legais ao abrigo das quais é permitida a aclaração de decisões judiciais (artºs 666º e 669º, nº 1 do C.P.C.)
3. Nos termos e pelas razões expostas, indefere-se o requerimento de fls. 919 e 920.
Custas pela Requerente fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta.
Lisboa, 9 de Setembro de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José – Santos Botelho.