016768 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 016768
ACORDAO
Descritores: Contribuição industrial, Custos de exercício, Subsídio de férias, Complemento da pensão de reforma, Princípio da anualidade
Recorrente: Auto-industrial
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 2 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00044828
Nr Documento: SAP19960710016768
Data de Entrada: 01/06/1994
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5a8c46e3981c9808802568fc00397eb1
Sumário
Os encargos decorrentes das remunerações de férias e complementos de reformas não são de considerar como custos fiscais do exercício do ano em que os respectivos direitos se criaram, mas do exercício em que as correspondentes obrigações patronais se vençam.