016768 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 016768
ACORDAO
Descritores: Contribuição industrial, Custos de exercício, Subsídio de férias, Complemento da pensão de reforma, Princípio da anualidade
Sumário
Os encargos decorrentes das remunerações de férias e complementos de reformas não são de considerar como custos fiscais do exercício do ano em que os respectivos direitos se criaram, mas do exercício em que as correspondentes obrigações patronais se vençam.