ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, acção administrativa, onde pediu a anulação do despacho, de 26/1/2018, do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, no que a ele respeita, e a condenação da entidade demandada a praticar o acto que determine a actualização remuneratória devida desde o início do ano de 2018, com o pagamento das diferenças retributivas correspondentes acrescidas dos respectivos juros moratórios.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenado a entidade demandada nos pedidos.
A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 04/042025, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, considerando que o A., em Dezembro de 2010, já reunia as condições para a passagem ao escalão 2 da categoria de inspector-chefe, só não tendo beneficiado do acréscimo remuneratório respectivo por a Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) ter proibido quaisquer valorizações remuneratórias, entendeu que, apesar de em 1/9/2016 ter passado à situação de disponibilidade fora da efectividade de serviço, era-lhe aplicável o disposto no art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 11/2017, de 29/12 (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018), que passou a permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios desde 1/1/2018.
O acórdão recorrido, depois de considerar que em 30/12/2010, o A. adquirira o direito à progressão com a respectiva consequência remuneratória que só não se concretizara porque a LOE/2011 proibira valorizações remuneratórias, podendo apenas ser pagas a partir de 1/1/2018 por força do art.º 18.º da LOE/2018, concluiu o seguinte:
“(...).
Precisamente porque o direito à progressão do Autor ao 2º escalão (para cuja transição já reunia condições em dezembro de 2010), foi desbloqueado pelo legislador em 2018 (como aliás, o Réu reconhece no ato impugnado, pois posiciona-o no escalão 2 - cfr. al k) da matéria de facto), o Réu devia ter retirado daí o necessário efeito/acréscimo remuneratório, e procedido, em 2018, ao recálculo da remuneração do Autor, tendo em conta a regra do n.º 4 do artigo 147º da LOPJ, como se no último ano que antecedeu a sua passagem à disponibilidade, o Autor já auferisse pelo 2º escalão. Devendo, como entendeu a sentença, o Ministério da Justiça ser condenado na prática de ato que determine a atualização remuneratória devida desde o início do ano de 2018, com o pagamento das diferenças retributivas, entretanto vencidas e das vincendas, até integral regularização com os juros que se mostrarem devidos.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com o facto de a decisão a proferir ter reflexos muito para além do caso individual por existirem casos similares que podem vir a ser influenciados pela interpretação legal que se acolha e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por a remuneração do A., que passara à disponibilidade fora da efectividade de serviço em 1/9/2016, se encontrar estabilizada nos termos que foram fixados pelo n.º 4 do art.º 147.º da antiga LOPJ (DL n.º 275-A/2000, de 9/11, na versão resultante do DL n.º 235/2005, de 30/12), não sendo, por isso, possível recalculá-la em 2018 ao abrigo do citado art.º 18.º.
O assunto sobre que incide a revista não reveste uma elevada complexidade em resultado da dificuldade de operações exegéticas a realizar nem respeita a qualquer questão jurídica a propósito da qual se conheça litigiosidade significativa.
Quanto à necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, só constitui fundamento para a admissão do recurso quando as questões relevantes tenham sido tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais do processo (cf. Ac. desta formação de 8/4/2015 – Proc. n.º 0276/15).
Ora, a decisão, convergente, das instâncias não padece destes vícios, nela se adoptando uma posição que se mostra amplamente fundamentada, lógica e perfeitamente plausível.
Assim, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 11 de setembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.