9450726 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Candido Lemos
Processo: 9450726
ACORDAO
Descritores: Convenção antenupcial, Caducidade, Conhecimento oficioso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00014418
Nr Documento: RP199503079450726
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/99a29f1e4cfbcbca8025686b0066a8ae
Sumário
I - A caducidade só pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. II - O artigo 1714 do Código Civil apenas define a imutabilidade da convenção antenupcial: proíbe a sua alteração, sendo norma de interesse e ordem pública. III - As convenções antenupciais, como qualquer outro negócio jurídico podem ser nulos ou anuláveis de acordo com as regras gerais. IV - Não é do conhecimento oficioso a caducidade do direito de pedir a anulabilidade de convenção antenupcial.