Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A……… – ASSOCIAÇÃO ……………….., recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 4 de Março de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL e a contra interessada FIEQUIMETAL – FEDERAÇÃO INTERSINDICAL DAS INDUSTRIAIS METALÚRGICA, QUÍMICA, FARMACÊUTICA, ELÉCTRICA, ENERGIA E MINAS, e onde pretendia se declarassem nulos os actos que declararam a caducidade do CCT aplicável.
- 1.2.Em seu entender o acórdão recorrido está eivado dos seguintes vícios, cuja reapreciação considera necessária para uma melhor aplicação do direito:
“(…)
O Tribunal Central Administrativo Norte considerou que o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social não extravasou as suas competências ao avaliar em concreto, a existência dos pressupostos da caducidade do CCT, no quadro convencional e legislativo aplicável, violando assim o disposto no n.º 2 do art 581º do Código do Trabalho de 2003 e que o art. 13º da Lei Preambular do Código do Trabalho de 2003 não prevalecia sobre a clª 2ª da convenção colectiva em causa nos autos, violando o art. 13º do referido, sendo, pois, o presente recurso necessário para uma melhor aplicação do direito, e artigos 501º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, 557º do Código do Trabalho na redacção conferida pela Lei 9/2006 de 20 de Março, e art. 581º do Código do Trabalho de 2003 aprovado pela Lei n.º 99/2002.
O Tribunal Central Administrativo do Norte errou ao considerar que os elementos literal e racional das normas interpretadas – artigos 13º da Lei Preambular do Código do Trabalho de 2003, art. 10º da Lei Preambular n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e artigos 501º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, 557º do Código do Trabalho na redacção conferida pela Lei 9/2006, de 20 de Março, e art. 581º do Código do Trabalho de 2003 aprovado pela Lei 99/2003 – não são unívocos no tema em litígio, pelo que entendeu que assistia razão à recorrente FIEQUIMETAL (ora recorrida) não podendo manter-se a decisão do TAF sendo, pois, o presente recurso necessário para uma melhor aplicação do direito, a saber dos artigos supra referidos.
(…)”
1.3. A contra-interessada FIEQUIMETAL pugna pela não admissão da revista, alegando no essencial que a denúncia da convenção de que tratam os autos foi feita (bem ou mal) por carta de 11-11-2004, portanto na vigência da primitiva redacção do Código do Trabalho de 2003; e que os actos foram praticados em 11-4-2007 e em 25-5-2007 – ou seja, já na vigência da redacção imprimida ao referido Código pela Lei n.º 9/2006, de 20/3. Estamos agora - continua a recorrida - em 2016 na vigência do Código do Trabalho de 2009 e suas posteriores alterações: o quadro jurídico mudou e mudou o quadro social também (…). Daí que a relevância social do caso é agora nenhuma ou quase nenhuma: os trabalhadores que, por via da declaração de caducidade das convenções que os abrangiam, perderam regalias ou direitos, perderam-nas já irremediavelmente; e a eventual admissão do presente recurso mesmo que originasse uma uniformização do direito em sentido que lhes fosse favorável se atempada, não lhes permitiria recuperar agora essa perda; e os empregadores que porventura pudessem beneficiar de uma eventual admissão do recurso com ulterior procedência dos entendimentos sufragados pela recorrente há muito que terão colhido tal benefício pelas outras vias que o contexto legal e social vivido no País desde 2009 lhes tem consentido.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O TAF do Porto não negou a competência dos serviços do Ministério no que concerne à publicação do aviso, tanto assim que condenou o réu a “proceder à publicação do aviso conforme o peticionado”. O que negou – como explicita o acórdão recorrido – foi “a sua competência para apreciar os pressupostos substantivos da caducidade do CCT e recusar a publicação do aviso com fundamento em que o CCT não podia caducar enquanto não fosse substituído por outro.”
O TCA Norte apreciou esta questão considerando, em primeiro lugar, que a publicação oficial produz efeitos externos inovadores, que mais não seja para garantir a eficácia das situações jurídicas ou direitos visados e, portanto, o exercício da competência administrativa incluía poderes para avaliar, em concreto, a existência dos pressupostos da caducidade do CCT, no quadro convencional e legislativo aplicável. Analisou, de seguida, a alegada violação de lei – que se traduza no erro da Administração ao avaliar os pressupostos da caducidade da CCT, à luz do quadro legal então vigente e que actualmente já não vigora.
O regime jurídico que actualmente está em vigor, introduzido em 2006 (art, 557º do Código do Trabalho), segundo a recorrente quis precisamente “corrigir e interpretar o regime jurídico que tinha criado em 2003. Com efeito, a recorrente crê que foi exactamente a surpreendente “praxis laboral e administrativa”, que o TCAN refere, contrária à vontade expressa do Legislador em 2003 que levou à introdução dessas alterações” (conclusão N).
Do exposto podemos, desde já, concluir que a questão em apreço (cessação dos efeitos de uma CCT sem que a mesma fosse substituída por outra) teve diversos enquadramentos legais: em 2003, face ao disposto no art. 13º da Lei 99/2003; em 2006, na sequência da redacção dada ao art. 557º do Código do Trabalho pela Lei 9/2006, de 20 de Março e finalmente em 2009, por via da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro. A referida questão está hoje resolvida no art. 501º do Código do Trabalho, segundo o qual “a cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos seguintes factos: a) última publicação integral da convenção; b) denúncia da convenção; c) apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula”.
Estando a questão, hoje solucionada e regulada de modo diverso, a mesma perdeu importância jurídica e social fundamental. A circunstância de se tratar de uma questão de interpretação de direito transitório – e cujo quadro vigorou entre 2003 e 2006 – exclui ainda a necessidade de intervenção do STA com vista a uma interpretação que possa servir de orientação aos interessados. É, portanto, claro que a questão colocada, neste momento (isto é, quando o quadro legal é outro) não tem importância jurídica ou social que justifique a admissão do recurso de revista.
Por outro lado, o acórdão recorrido seguiu, na resolução desta questão, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça, em vários acórdãos que citou e em parte transcreveu. Daí que, tendo abordado e apreciado a questão de acordo com a jurisprudência dominante não se justifique, de modo algum, a reapreciação da questão com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.