IIIFundamentação
- A)Na decisão recorrida vem dado como provado:
- a)A 21 de Julho de 2011, “E…, Lda.” veio requerer a declaração de insolvência de “B…, Lda.”, a qual, devidamente citada, não deduziu oposição;
- b)Por sentença proferida 14 de Outubro de 2011, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da requerida “B…, Lda.”;
- c)Por decisão de 5 de Dezembro de 2011 foi declaro findo o processo de insolvência, nos termos do disposto no art. 39º, n.º 7, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- d)A Sra. Administradora da Insolvência solicitou aos administradores da insolvente nomeados, D… e C… elementos da contabilidade, tendo-lhe apenas sido entregues a Declaração de Rendimentos – IRC e a Declaração Anual respeitantes ao ano de 2008;
- e)A insolvente deixou de laborar em Abril ou Maio de 2011;
- f)Nessa altura não se encontrava encerrada em termos de IVA, cuja última declaração foi enviada em Fevereiro de 2011, e IRC;
- g)Não foi efectuado o encerramento de contas dos anos de 2009, 2010 e 2011.
- h)Deixou de ter contabilidade organizada a partir de 2008 e o último registo de prestação de contas data de 17 de Julho de 2008.
Na decisão recorrida entendeu-se qualificar a insolvência como culposa com fundamento no disposto no art. 186º º 2 al h), ponderando-se:
«O que nesta norma está estabelecido como presunção inilidível duma insolvência culposa é o incumprimento “em termos substanciais” da obrigação de manter uma contabilidade organizada e fiel da situação patrimonial e financeira da empresa.
Não é, pois, qualquer incumprimento, nem qualquer irregularidade contabilística que preenche a presunção em questão.
A contabilidade destina-se, essencialmente, a dar uma imagem correcta e transparente da situação económica e financeira da sociedade. A contabilidade organizada pressupõe um conjunto de elementos que nos façam compreender o funcionamento económico, fiscal, financeiro, organizacional e laboral da empresa.
No caso em apreço, a insolvente deixou de laborar em Abril ou Maio de 2011. Nessa altura não se encontrava encerrada em termos de IVA, cuja última declaração foi enviada em Fevereiro de 2011, e IRC. Não foi efectuado o encerramento de contas dos anos de 2009, 2010 e 2011.
A insolvente deixou, pois, de ter contabilidade organizada a partir de 2008 e o último registo de prestação de contas data de 17 de Julho de 2008.
O que quer dizer que não foi cumprido o dever de manutenção da contabilidade organizada, tornando impossível saber as razões que levaram à insolvência, compreender a situação económica e financeira da insolvente.
É imposto aos gerentes o dever de terem, durante um determinado período, a contabilidade da empresa que gerem, com vista a possibilitar a sua fiscalização pelas autoridades competentes.».
De harmonia com o disposto no art. 185º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita.
O art. 186º do mesmo código, dispõe:
«1 – A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 – Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
(…)
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
(…)
Portanto, no nº 1 exige-se para a qualificação da insolvência como culposa, não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor e seus administradores mas também um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência, consistente na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência. Porém, o nº 2 contém uma presunção iuris et de iure, de insolvência culposa, o que significa que não é admitida a produção de prova em sentido contrário, atento o preceituado no art. 350º nº 2 do Código Civil (neste sentido, Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 2ª ed., pág. 271/272 e Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotado, Reimpressão, 2009, pág. 610).
Assim, verificado que esteja algum dos factos enumerados em qualquer das alíneas do nº 2 do art. 186º, a insolvência tem de ser qualificada como culposa.
Em consequência, é irrelevante a argumentação do apelante no sentido de que sempre se pautou por um comportamento íntegro e diligente na defesa dos direitos da devedora, que nela investiu capital próprio e que não contribuiu para a apresentação do pedido de insolvência.
Também não faz sentido vir o apelante invocar que os factos alegados pela E…, Lda para requerer a insolvência são falsos e requerem a produção de prova, pois a sentença que decretou a insolvência transitou em julgado e nela se lê:
«E…, Lda veio requerer a declaração de insolvência da B…, Lda, com sede em (…)
Para o efeito, alega que vendeu à requerida mercadorias do seu comércio, encontrando-se em dívida o montante de 57.099,95 euros (capital e juros de mora). Sucede que não consegue contactar a requerida, a qual aparenta ter cessado a sua actividade industrial e comercial, interrompeu os pagamentos a fornecedores, instituições financeiras e seguradoras, estando também em dívida com a Fazenda Pública e a Segurança Social. A requerida não é proprietária de quaisquer bens imóveis ou de valores significativos, não beneficia de crédito junto da banca ou de condições que lhe permitam obtê-lo. A requerida não dispõe de activos ou recursos financeiros que lhe permitam liquidar o passivo existente, encontrando-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
(…)
A requerida, regularmente citada, não deduziu validamente oposição, (…)
De facto, do requerimento apresentado pelo sócio e gerente C… resulta não existir matéria controvertida quando aos fundamentos para o decretamento da insolvência, mostrando-se, assim, inútil, que se proceda à produção de prova em audiência de discussão e julgamento.
(…)
Face à não oposição da requerida, ao abrigo do disposto no artigo 30º nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, considero confessados os factos alegados na petição inicial (…)».
Em suma, no incidente de qualificação da insolvência não podem ser objecto de reapreciação os factos que fundamentaram a declaração de insolvência.
No que respeita à contabilidade, sustenta o apelante que existe apenas uma irregularidade processual e que não resulta dos factos provados que foi por falta da contabilidade estar organizada e processada que resultou o processo de insolvência.
Porém, consta na alínea h) dos factos provados, a devedora deixou de ter contabilidade organizada a partir de 2008, pelo que, contrariamente ao alegado pelo apelante, não estamos perante uma mera «irregularidade processual».
Aliás, o apelante reconhece, no corpo da sua alegação, que não foi executada a contabilidade desde 2008, escrevendo:
«(…) foi explicado o motivo de não ter sido possível de executar a contabilidade desde 2008.
- Referiu-se à Administradora de Insolvência, o facto de ter havido um vírus informático no sistema de contabilidade, perdendo-se muita da informação.
(…)
A contabilidade não estava lançada no sistema informático, porque tinha sofrido um vírus informático, mas toda a documentação existe e estava referenciada em ficheiro de excel, compilado por uma colaboradora da B…, Lda, com noções de contabilidade.
Aliás é esse ficheiro e a existência de toda a documentação suporte, que permite a actual elaboração da contabilidade dos anos em falta, pela empresa F…, Lda.
(…)
O processamento não tinha sido efectuado atempadamente, pela única e exclusiva razão de que era um problema complexo, e exigia um investimento financeiro elevado, que a B…, Lda não dispunha, mas que iria certamente resolver, depois de concluídos os vários processos judiciais de que foi vítima (…).».
Por quanto se disse, improcedem todas as conclusões do apelante.