23. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7].
1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil.
Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[8].
A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[9].
No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[10].
Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[11].
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil.
A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[12].
Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[13].
No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe[14].
A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido[15].
Tendo o/a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna[16].
No caso dos autos, identificando a recorrente, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgado, identificando e transcrevendo o depoimento testemunhal que, no seu entender, impõe decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações, ainda que de forma menos clara, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPCivil[17].
Temos, pois, que a apelante nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil.
Facto provado nº 31, indevidamente dado como provado
A apelante alega que “Não encontramos qualquer suporte probatório para esta conclusão fáctica em toda a prova produzida, que não sejam as declarações da criança, embora não no sentido em que foi dado o facto como provado”.
Assim, conclui que “deverá tal facto ser dado como não provado”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- Em casa do progenitor, L… assume algum desconforto quando não é o foco das atenções – facto provado nº 31.
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta no “i) acervo global de documentação constante; ii) declarações do jovem L…; iii) declarações dos progenitores cingidas a episódio de férias de verão não concretamente alegado; iv) depoimentos das testemunhas apresentadas, nomeadamente, nas próprias declarações da criança L…, quando diz que: “em casa da minha mãe estou habituado a ser o filho único, quando vou para casa do meu pai também penso que sou filho único e não gosto muito”.
Vejamos a questão.
Na audição da criança, L…, este referiu, nomeadamente, que “como em casa da minha mãe estou habituado a ser o filho único, quando vou para a casa do meu pai também penso que sou filho único e não e não gosto muito quando a atenção não é só para mim (20:40)”.
Por outro lado, a própria apelante alega que a criança, L…, invocou como uma das razões da sua escolha (dela criança) “estar habituado em casa da mãe a ser filho único, e quando vai para casa do pai também pensar que é filho único e não gostar muito quando a atenção não é só para si”.
Assim, a própria apelante reconhece que a criança, L…, assume algum desconforto quando não é o centro das atenções.
Temos, pois, que perante o depoimento prestado pela criança, L…, pode-se concluir, que “Em casa do progenitor, o L… assume algum desconforto quando não é o foco das atenções”.
Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente a resposta à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.
Assim sendo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a dada pelo tribunal a quo.
Destarte, não havendo erro de julgamento, improcedem as conclusões 10ª) e 11ª), da apelação.
Factos provados nºs 45, 46 e 47, indevidamente dados como provados
A apelante alega que “nenhum destes factos encontra suporte probatório em qualquer um dos documentos juntos aos autos nem mesmo em qualquer depoimento testemunhal”.
Mais alega que “para que pudesse o julgador ter dado como provados os factos que levou aos itens 45., 46. e 47., necessário se impunha que tivesse deixado consignado na sentença que tal facto foi assim dado como provado com fundamento nos depoimentos precisos e concretos da testemunha A ou B.”.
Alegou ainda que “os factos levados aos itens 45, 46 e 47 nem se acham justificados na sentença e nos documentos como estão tais factos em manifesta oposição com o conteúdo de documentos juntos aos autos, designadamente com o teor dos
documentos nº 3 e 4 apresentados com o articulado de alegações da mãe com data de apresentação de 21.09.2019”.
Assim, conclui que “a matéria levada aos itens 45, 46 e 47 não pode ser dada como provada, por não ter o julgador emitido qualquer juízo valorativo sobre os elementos de prova em que se suportou para tal”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- -A progenitora requerida mostra resistência em permitir que o progenitor requerente tenha um papel mais ativo e permanente na vida do L… provendo ao maior desenvolvimento e estabilidade deste – facto provado nº 45.
- -Em razão da conduta aferida em 45., têm vindo a ser frequentes as situações em que L… é privado de estar com o progenitor requerente e com o irmão V… – facto provado nº 46.
- -Ao longo dos últimos anos e por mais que uma vez, o L… chegou a interpelar o progenitor sobre a razão de não estar mais tempo com ele para além do consagrado no regime em vigor, nomeadamente qual a razão para não residir alternadamente com cada progenitor – facto provado nº 47.
O tribunal a quo fundamentou as suas respostas no “i) acervo
global de documentação constante; ii) declarações do jovem L…; iii) declarações dos progenitores cingidas a episódio de férias de verão não concretamente alegado; iv) depoimentos das testemunhas apresentadas – tudo conforme aferição crítica que se expende, nomeadamente, informação sobre audição técnica especializada constante da qual, designadamente, discordância da requerida com respeito à pugnada alteração da residência junto de si, motivada pelo facto de o L… se encontrar, emocionalmente, estável e já ter as suas rotinas definidas; depoimento testemunhal de Ana … ao reproduzir frase da criança “Eu às vezes quero muito vir, mas a minha mãe não quer que eu venha e eu não percebido isto” (…).”.
Vejamos a questão.
Previamente, a apelante alegou que “não pode esse juízo ser controlado quando o julgador em bloco enuncia, como o fez a sentença recorrida, o acervo documental e os depoimentos de todas as testemunhas”.
Em primeiro lugar, a lei não impõe que a fundamentação das conclusões fácticas seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjunto ou bloco de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado)[18].
Assim, sendo, podia o tribunal a quo fundamentar em bloco, como o fez, as respostas à matéria dos factos 7 a 53, e para além disso, é perfeitamente percetível o raciocínio lógico a que chegou para os fundamentar.
Ora, a testemunha, Ana…, referiu, nomeadamente, que “Ouvia-se a Marta por trás a dizer (para a criança L…): só vais se quiseres (19.50); ”Eu às vezes quero muito vir, mas a minha mãe não quer que eu venha e eu não percebo isto (reproduzindo as palavras da criança, L…) (25:50)”.
Por outro lado, da informação sobre audição técnica especializada, conclui-se que “a requerida manifesta discordância com respeito à pugnada alteração da residência junto de si, motivada pelo facto de o L… se encontrar, emocionalmente, estável e já ter as suas rotinas definidas” (fls. 192).
Mais resulta de tal informação que “o L… questiona (ao progenitor) acerca do motivo de não residir alternadamente, com cada progenitor, tendo em conta que esta modalidade de residência é praticada por alguns colegas de escola, para além do seu irmão consanguíneo V…, com 6 anos de idade, bem como do filho da companheira do pai, também com 6 anos de idade” (fls. 192).
Temos, pois, que perante o depoimento prestado pela testemunha, conjugado com a prova documental, não se pode concluir, como pretende a apelante, que “a matéria levada aos itens 45, 46 e 47 não pode ser dada como provada, por não ter o julgador emitido qualquer juízo valorativo sobre os elementos de prova em que se suportou para tal”.
Assim, resulta da prova produzida que a apelante “mostra resistência em permitir que o progenitor requerente tenha um papel mais ativo e permanente na vida do L… provendo ao maior desenvolvimento e estabilidade deste”.
A apelante alega ainda que “os factos levados aos itens 45, 46 e 47 estão em manifesta oposição com o conteúdo de documentos juntos aos autos, designadamente com o teor dos documentos nº 3 e 4 apresentados com o articulado de alegações da mãe com data de apresentação de 21.09.2019.”
Tal conclusão (que mostra resistência em permitir que o progenitor requerente tenha um papel mais ativo) não é invalidada pelo facto de a apelante ter deixado ficar por duas vezes a criança, L…, mais tempo com o progenitor (num caso, até nem foi para estar mais tempo com o progenitor, mas para participar na festa de aniversário do filho da madrasta, pedido esse feito pelo L…, e no outro, sim, foi para estar mais algum tempo com o progenitor, no caso, jantando com este).
Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente as respostas à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.
Assim sendo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tais respostas (pois os indicados não abalam as mesmas), não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo.
Destarte, não havendo erro de julgamento, improcedem as conclusões 2ª) a 7ª), e 11ª) e 12ª), da apelação.
Facto provado nº 22
A apelante alega que “Após o termo da relação com a progenitora requerida, o progenitor requerente passou a viver com a mãe do V… e como a própria esposa do requerido declarou, só está na vida do R… há quatro anos a esta parte”.
Assim, conclui que “tal matéria deve ser alterada, nela constando apenas o seguinte: O progenitor vive com Ana ….com a qual se encontra casado”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- Após o termo da relação com a progenitora requerida, o progenitor requerente reorganizou a sua vida, passando a viver com Ana…, com a qual se encontra casado – facto provado nº 22.
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta no “i) acervo
global de documentação constante; ii) declarações do jovem L…; iii) declarações dos progenitores cingidas a episódio de férias de verão não concretamente alegado; iv) depoimentos das testemunhas apresentadas, nomeadamente, Ana …
Vejamos a questão.
A testemunha, Ana…, referiu, nomeadamente, que “conhece o R… (requerente) há cerca de quatro anos, tendo casado há cerca de um ano (01:55)”.
Temos, pois, que perante o depoimento prestado por esta testemunha, pode-se concluir que “o requerente após o termo da relação com a progenitora requerida, cuja relação terminou há mais de dez anos, não passou a viver com Ana …, pois só se conhecem há cerca de quatro anos”.
Concluindo, vislumbrando-se assim, um erro de julgamento, decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre a resposta dada e a prova produzida, altera-se a resposta à matéria de facto.
Assim, o facto provado nº 22, terá a seguinte redação:
- O progenitor vive com Ana …com a qual se encontra casado.
Deste modo, altera-se a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efetuado em 1ª instância, pois mostra-se verificado o condicionalismo previsto no art. 662º, do CPCivil.
Destarte, procede a conclusão 8ª), da apelação
Facto provado nº 28
A apelante alega que “A matéria de facto levada ao item 28 é hiperbólica, pois sem se questionar que o L… se dá bem com a Ana…, até se adjetivar que tem "empatia" vai uma grande distância”.
Assim, conclui que “deverá o facto levado ao item 28. ser alterado no sentido de nele passar a constar o seguinte: o L… tem uma boa relação com Ana …
…
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- L… revela empatia e afinidade para com Ana…– facto provado nº 28.
O tribunal a quo fundamentou as suas respostas no “i) acervo
global de documentação constante; ii) declarações do jovem L…; iii) declarações dos progenitores cingidas a episódio de férias de verão não concretamente alegado; iv) depoimentos das testemunhas apresentadas – tudo conforme aferição crítica que se expende, nomeadamente, informação sobre audição técnica especializada constante da qual, designadamente, discordância da requerida com respeito à pugnada alteração da residência junto de si, motivada pelo facto de o L… se encontrar, emocionalmente, estável e já ter as suas rotinas definidas; depoimento testemunhal de Ana… ao reproduzir frase da criança “Eu às vezes quero muito vir, mas a minha mãe não quer que eu venha e eu não percebido isto” (…).”.
Vejamos a questão.
Na audição da criança, L…, este referiu, nomeadamente, que “sim, em resposta à pergunta: Dás-te bem com ela (no caso, a madrasta, Ana …) (08.38”.
Temos, pois, que perante o depoimento prestado pela criança, L…, pode-se concluir que “o L… se dá bem com Ana …”, mas não que haja “empatia”.
Concluindo, vislumbrando-se assim, um erro de julgamento, decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre a resposta dada e a prova produzida, altera-se a resposta à matéria de facto.
Assim, o facto provado nº 28, terá a seguinte redação:
- O L… tem uma boa relação com Ana ….
Destarte, procede a conclusão 9ª), da apelação
Deste modo, altera-se a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efetuado em 1ª instância, pois mostra-se verificado o condicionalismo previsto no art. 662º, do CPCivil.
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E NA 2ª INSTÂNCIA
- 1.L… nasceu a 18 de novembro de 2008 e é filho de Ricardo … e Marta …
- 2.No âmbito do processo n.º …64/10.5TMLSB que correu termos na, então, 2.ª secção do 1.º Juízo de Família e Menores de Lisboa, em 16 de março de 2011, foi proferida decisão homologatória de acordo celebrado na mesma data, por Ricardo …e Marta …, nos termos do qual foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativo ao jovem L…na seguinte formulação:
“Da residência e do exercício das responsabilidades parentais 1º. O menor L… ficará à guarda e a residir com a mãe.
2º.O exercício das responsabilidades parentais será exercido por ambos os progenitores em matérias de particular importância para a vida do menor, designadamente as questões referentes à segurança, saúde, educação, formação, orientação e opções escolares, frequência de escola, matrícula em colégio privado, opções e educação religiosa, prática de atividades ou desportos de risco, administração de bens do menor, consultas e intervenções médico-cirúrgicas, deslocações e estadias do menor para o estrangeiro ainda que de curta duração, mudança geográfica do menor ou mudança de residência do menor para local distinto do progenitor a quem está confiado.
3ª O pai será sempre consultado relativamente à frequência de atividades extracurriculares do menor, atividade que será custeada pelos dois progenitores em igual proporção.
4ª O pai será informado com antecedência razoável da data e hora relativamente a qualquer reunião, festa e atividade de qualquer tipo em que possa participar no Colégio, escola ou similar que e quando o menor frequentar, bem como todas as informações relativas à situação escolar do mesmo.
5ª O pai será informado com antecedência razoável da data, local e hora da realização de todas as consultas médicas relativas ao menor, para que possa também acompanhar.
6ª Nenhum dos progenitores poderá sair do país com o menor, mesmo que temporariamente, sem uma autorização por escrito, datada e assinada pelo outro progenitor, sendo a assinatura reconhecida presencialmente por notário ou advogado.
7ª Cada autorização será válida apenas para uma saída especifica e concretamente identificada, relativamente ao destino e período de validade.
8ª Sempre que a mãe ou o pai se ausentarem para o estrangeiro na companhia do menor por curtos períodos de fins-de-semana e para países da União Europeia, estão apenas obrigados a comunicar previamente ao outro o local de destino e o período de ausência.
Do regime de contactos 9ª - §1. O regime de visitas é livre, podendo o pai ver o filho sempre que o deseje, bem assim como estar com ele, sempre que possível, designadamente no colégio onde o poderá visitar e conviver, sem prejuízo das atividades escolares e dos horários de estudo e descanso, devendo avisar a mãe com antecedência mínima de 2 horas.
§ 2.O pai passará com o menor fins-de-semana alternados, devendo ir buscá-lo ao infantário durante a tarde de sexta-feira, entregando-o no mesmo local na segunda-feira de manhã.
§ 3. Quando o fim de semana que competir ao pai for antecedido ou seguido de um dia feriado, o pai poderá também ter o filho consigo nesses dias.
§ 4.Sempre que um dos progenitores não puder passar com o menor o fim-de-semana que lhe compete, acordará com o outro, com a antecedência possível, e nessa eventualidade de o progenitor não passar com o menor o fim-de-semana que lhe caberia, não adquire por isso o direito a tê-lo consigo no fim de semana imediatamente a seguir.
§ 5. Nas semanas em que o pai não passe os fins-de-semana com o menor, poderá ainda estar com ele durante essa semana às quintas-feiras, indo para o efeito buscá-lo ao infantário e entregá-lo no mesmo local à sexta-feira de manhã.
§ 6. Nas semanas subsequentes ao fim-de-semana que o menor passa com a mãe, o pai lanchará com o menor às terças feiras, indo buscar o menor ao colégio/infantário e entregando-o em casa da mãe às 19:00 horas.
§ 7. Os feriados serão repartidos entre os progenitores alternadamente.
§ 8. O menor passará com o pai, anualmente, metade do período das férias escolares de Verão, podendo ser repartido em dois períodos de quinze dias e alternadamente com a mãe, a acordar com esta até ao mês de março de cada ano, salvaguardando-se que a primeira quinzena de agosto será sempre passada com a mãe.
§ 9. As férias escolares de Natal e Páscoa do menor serão repartidas a meio entre os dois progenitores.
§10. O menor passará a primeira semana das férias de Natal, a noite de consoada (24 de dezembro) e o dia de Natal com um dos progenitores e a segunda semana e a noite de Fim de ano e o dia de Ano Novo com o outro, iniciando-se em 2011 com a mãe, alternando nos anos subsequentes.
§11. A entrega no dia 26 de dezembro e no dia 2 de janeiro será feita pelas 13:00 horas.
§12. O menor passará a primeira semana das férias da Páscoa, abrangendo a Semana Santa, até ao Domingo de Páscoa, com um dos progenitores e a segunda semana após a Páscoa com o outro, iniciando-se a primeira semana em 2011 com o pai, alternando nos anos subsequentes.
§ 13. O menor passará alternadamente as férias do Carnaval, com cada um dos progenitores, iniciando-se em 2012 com o pai.
§ 14. No dia do seu aniversário o menor deverá estar com ambos os progenitores, almoçando com um e jantando com o outro, alternando no ano seguinte.
§ 15. O menor passará com o respetivo progenitor o dia de aniversário deste, o Dia do Pai e o Dia da Mãe.
§ 16. Sempre que nos fins-de-semana ou datas que sejam da competência do pai, o menor tiver festas de aniversário de amigos ou similares, ou eventos extraordinários, o pai será informado com antecedência razoável, devendo ser ele a acompanhar, levar e trazer o menor.
Dos alimentos devidos ao menor 17º.
§1.O pai contribuirá com a prestação mensal fixa, a título de alimentos, de €400,00, pensão esta que será atualizada anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo I.N.E.
§2. O pai comparticipará ainda em 50% das despesas mensais havidas com o colégio e as extraordinárias de saúde e escolares do menor, não compreendidas no artigo anterior, mediante a apresentação do respetivo comprovativo.
§3. A mãe entregará ao pai até ao dia 31 de janeiro de cada ano, uma declaração devidamente identificada e completa na qual conste o montante pago pelo pai no ano anterior.”
- 3.No âmbito do processo n.º 2464/10.5TMLSB-B que correu termos na, então, 2.ª secção do 1.º Juízo de Família e Menores de Lisboa, em 20 de Janeiro de 2014, foi proferida decisão homologatória de acordo celebrado em 28 de Novembro de 2013, por Ricardo… e Marta…, nos termos do qual, entre o mais, foi reduzido o valor da pensão de alimentos fixada conforme acordo apurado em 2., com efeitos à data de 01 de Dezembro de 2013, para o valor de € 200,00 (duzentos euros) mensais.
- 4.No âmbito dos presentes autos, em sede de conferência de pais realizada a 02 de julho de 2019:
i) Manifestada a disponibilidade dos progenitores para consensualizar alteração ao regime de contactos entre pai e filho e visitas do menor ao pai, em período letivo, a vigorar, a título provisório, a partir do dia 1 de setembro de 2019, nos seguintes termos:
- O menor, L…., estará com o progenitor, todas as quintas-feiras, com pernoita, sendo que, nos fins-de-semana que deva estar com o pai, estará com o mesmo, de quinta-feira (ou quarta-feira, caso quinta-feira seja feriado) até segunda-feira (ou terça, no caso de segunda-feira ser feriado), devendo, para o efeito, o pai recolhê-lo e entregá-lo no estabelecimento de ensino que frequenta.
ii) Ao abrigo do artigo 28º do Regime do Processo Tutelar cível e porque o consenso alcançado foi considerado de molde a salvaguardar o superior interesse do menor, foi decidido fixar, a título provisório, o regime consensualizado pelos progenitores, mantendo-se no mais o regime que vigora.
- 5.Na altura da realização do acordo apurado em 2., o progenitor requerente e a progenitora requerida residiam em Lisboa – a Requerida residia na Avenida… Lisboa, e o Requerente residia na zona do Saldanha.
- 6.Posteriormente à celebração de tal acordo:
- i)A progenitora requerida manteve-se a residir na mesma morada em Lisboa;
- ii)No período que mediou a propositura da presente ação até dezembro de 2017, o progenitor requerente residiu na Rua …Cascais, a cerca de 30 km de distância da casa da progenitora e do Colégio … em Lisboa, colégio que o L… frequenta desde os três anos de idade por acordo de seus progenitores.
- ii)No presente, o progenitor requerente reside na Rua … Lisboa.
7. O L… é um jovem bem formado, responsável e muito desejado quer no clã
familiar do progenitor requerente, quer no da progenitora requerida.
- 8.Desde a separação dos progenitores e da entrada em vigor do acordo apurado em 2., o L… vem fazendo um percurso de adaptação à rotina e aos horários resultantes da sua situação vivencial.
- 9.Ao longo do seu último percurso escolar por via da matrícula no Colégio de …, o L… alcançou:
- -Os resultados constantes da avaliação escolar de fls. 77 e 78 – 1.º Ciclo – 2.º período – ano letivo 2016/2017 – 31 de março de 2017 – cujo integral teor aqui se dá por reproduzido;
- -Os resultados constantes da avaliação escolar de 21 de junho de 2018 de fls. 184 verso e 185 - Ano letivo 2017/2018 – cujo integral teor aqui se dá por reproduzido.
- -Os resultados constantes da avaliação escolar de 03 de julho de 2019 de fls. 230 – Ano letivo 2018/2019 – cujo integral teor aqui se dá por reproduzido.
- 10.No respeitante a atividades circum-escolares de inglês e música, o L…
alcançou os registos avaliativos constantes de:
- –Cambridge English – YLE Starters – junho 2017 – fls. 79 - cujo integral teor aqui se dá por reproduzido;
- –Registo de avaliação – Academia Musical dos Amigos das Crianças – Curso de iniciação - 3.º período – 2016/2017 – fls. 80 - cujo integral teor aqui se dá por reproduzido.
- –Registo de avaliação – Academia Musical dos Amigos das Crianças – Curso básico - 3.º período – 2018/2019 – fls. 231 - cujo integral teor aqui se dá por reproduzido.
- 11.O L… vem frequentando ao longo dos anos atividades de futebol e natação.
- 12.Continua a frequentar aulas de piano, mas, no presente, tal já não o satisfaz tanto.
- 13.Em 22 de Junho de 2016, a Excelentíssima Senhora Professora Isabel… do
Colégio… remeteu comunicação eletrónica e-mail ao cuidado dos progenitores com dois contactos para avaliação psicológica do L….
- 14.Em 27 de Junho de 2017, o progenitor requerente remeteu comunicação eletrónica email ao cuidado da progenitora requerida solicitando-lhe disponibilidade para a necessidade de avaliação psicológica do L….
- 15.Em 23 de Agosto de 2017, a progenitora requerida remeteu comunicação eletrónica e-mail ao cuidado do progenitor requerente não autorizando a possibilidade de consulta/avaliação do L… em neuro pediatria dando como justificação “porque não só o L… não precisa, como pode introduzir fatores de perturbação numa criança comprovadamente saudável, com excelente aproveitamento escolar e com relacionamento social impecável”.
- 16.Em 06 de Abril de 2018, a Excelentíssima Senhora Professora Isabel… do
Colégio… remeteu comunicação eletrónica e-mail ao cuidado do progenitor requerente sugerindo avaliação psicológica ao L…, reforçando a sugestão dada no ano letivo anterior em reunião onde esteve também presente a progenitora requerida e mais indicando que “Esse acompanhamento poderá orientar o Lourenço a encontrar estratégias que o ajudem a ultrapassar as suas frustrações sem recorrer à violência. Isto também poderá contribuir para que consiga resolver os seus conflitos de uma forma mais serena, o que se poderá ainda refletir num comportamento mais equilibrado e numa postura mais calma em momentos de aprendizagem em sala de aula uma vez que, por vezes, os problemas com os colegas no recreio se prolongam em momentos de sala. Ao longo destes quatro anos o L… tem melhorado o seu comportamento, mas muitas vezes continua com dificuldades em resolver conflitos e frustrações, especialmente em ambiente de competição “.
- 17.O progenitor requerente já chegou a recorrer ao CADIN para que o L… fosse avaliado por um neuro pediatra – Dr. Lobo Antunes – o qual sugeriu a realização de acompanhamento psicológico, que não se iniciou por não consentimento da progenitora requerida.
- 18.No presente, a progenitora requerida continua a rejeitar a necessidade do L… ter acompanhamento psicológico.
- 19.O progenitor requerente é um pai que procura a máxima presença na vida do seu filho L….
- 20.Sem prejuízo dos termos do acordo apurado em 2., sempre foi vontade do requerente manter o relacionamento que tinha com o filho antes da separação do casal (dos progenitores), de forma a reduzir, tanto quanto possível, as alterações aos hábitos e rotinas a que o L… estava habituado.
- 21.Sendo gerente da sua própria empresa, o progenitor requerente pode gerir o seu tempo também de acordo com as necessidades e horários do seu filho L….
- 22.O progenitor vive com Ana… com a qual se encontra casado.
- 23.Com o casal, em semanas alternadas, residem ainda:
i) outro filho do progenitor requerente, de nome V…
, nascido a 10 de abril de 2012; e
ii) um filho da esposa do progenitor requerente de nome F.., com cerca de 10 anos de idade.
- 24.L… tem uma relação muito próxima e saudável com o irmão V…
- 25.É uma prioridade para o progenitor requerente manter uma relação próxima e
saudável entre os irmãos L… e V., de modo a que estejam o máximo de tempo de qualidade juntos.
- 26.O requerente vota-se a assumir compromisso diário para com as necessidades físicas, afetivas, emocionais, escolares e intelectuais do seu filho L…, visando participar na sua vida diária, no seu crescimento, prover à estabilidade e ao equilíbrio emocional do jovem.
- 27.O progenitor requerente conta com o apoio da sua família (pais e irmãs) e com o
apoio da sua esposa, Ana…, que mantém uma excelente relação com o L….
- 28.O L… tem uma boa relação com Ana ….
- 29.Sem a regularidade desejada pelo progenitor requerente, L… convive de forma gratificante com o avô paterno (Carlos…), tias (Carolina, Ana e Cristina) e toda a demais família.30. O L… revela-se uma criança espontânea, responsável e autónoma quando está com o progenitor requerente, com o seu irmão V…, com .F…, filho da companheira do pai, que com quem o L… partilha experiências e brincadeiras.
- 31.Em casa do progenitor, o L… assume algum desconforto quando não é o foco das atenções.
- 32.A residência do progenitor requerente configura apartamento de áreas amplas,
dispondo o L… de um quarto que partilha com o irmão V…, quando aí pernoitam, com beliche de camas individuais e espaços de arrumação e de estudo individuais.
33. Em casa da progenitora requerida, o L… goza de um ambiente familiar
equilibrado, beneficiando do apoio de retaguarda dos avós e tios maternos e vendo asseguradas de modo geral as suas rotinas escolares e circum-escolares.
34. Diariamente e em casa da progenitora requerida, o L… dispõe do convívio e
apoio da empregada que o acompanha desde que nasceu e que o trata como se um filho fosse.
35. A avó materna, que se encontra jubilada, tem com o L… um relacionamento
próximo, acompanhando-o diariamente de perto e apoiando a progenitora requerida, quando esta por motivo excecional não pode assegurar algum dos horários do jovem, designadamente no que se refere ao transporte do L… do Colégio para casa ou para as atividades circum-escolares.
36. A casa da progenitora requerida – imóvel situado na Avenida…,
Campolide -, no qual o L… sempre residiu (casa de morada de família antes da separação dos progenitores, tendo depois sido adjudicado àquela no seguimento do decretamento do divórcio e partilha realizada), tem boas condições de habitabilidade, dispondo o L… do seu quarto próprio e de boas condições de estudo (quer de matérias escolares, quer de piano onde pratica/estuda).
- 37.A residência da progenitora requerida situa-se a 250 metros da residência dos avós maternos, a 750 metros dos tios maternos - irmão da mãe e esposa, que têm dois filhos com quem o L… se dá bem e convive - e a 300 metros de uma tia avó e marido com quem o L… tem um bom relacionamento e estabelece convívio frequente.
- 38.Progenitor requerente e progenitora requerida são os referenciais afetivos,
prestadores de cuidados e proteção para o desenvolvimento físico e psíquico do L…, integrando-o nas respetivas vidas familiares e no meio que o rodeia.
- 39.Os progenitores reconhecem mutuamente a existência de competências parentais na assunção dos cuidados básicos ao L….
- 40.No passado, já beneficiaram de terapia familiar que terminou por indisponibilidade da progenitora requerida para continuar a intervenção.
- 41.A comunicação entre os progenitores é feita por e-mail e pese embora ocorra
disponibilidade para trocas de dias de visitas/estadias ou mesmo mais dias de visitas/estadias e eventos festivos de casamentos, batizados e aniversários familiares, para além do que se encontra estipulado do regime em vigor, revela pontuais dissensos no respeitante a questões de particular importância (atinentes a saúde, escola, atividades extraescolares e convívios) para a vida do filho L….
42. Por uma vez, o L… chegou a faltar a um concerto da escola de música onde
deveria ter participado para comparecer, em vez disso, a uma festa de aniversário de um primo do pai, sem que este tivesse dado qualquer conhecimento prévio ou esclarecimento à progenitora requerida.
43. Por regra, a progenitora requerida informa o progenitor requerente dos assuntos
relevantes da vida e educação do L….
- 44.As informações escolares atinentes ao L… são sempre comunicadas diretamente pelo Colégio aos dois progenitores.
- 45.A progenitora requerida mostra resistência em permitir que o progenitor requerente tenha um papel mais cativo e permanente na vida do L… provendo ao maior desenvolvimento e estabilidade deste.
- 46.Em razão da conduta aferida em 45., têm vindo a ser frequentes as situações em que L… é privado de estar com o progenitor requerente e com o irmão V….
- 47.Ao longo dos últimos anos e por mais que uma vez, o L… chegou a interpelar o progenitor sobre a razão de não estar mais tempo com ele para além do consagrado no regime em vigor, nomeadamente qual a razão para não residir alternadamente com cada progenitor.
- 48.Na atualidade, Lourenço tem consciência da proximidade geográfica das residências dos progenitores e destas do estabelecimento escolar que frequenta.
- 49.O tempo/distância de 5 a 10 minutos entre a casa do progenitor requerente e o colégio que o L… frequenta é similar ao tempo/distância entre a casa da progenitora requerida e tal estabelecimento.
- 50.Ocasionalmente, L… já se desloca sozinho para o estabelecimento escolar que frequenta utilizando a rede de metropolitano de Lisboa.
- 51.Normalmente, o L… sai do colégio às 16h45 e frequenta as aulas de música às quartas-feiras, no período compreendido entre as 17h10 e as 19h15, a natação às sextas-feiras, no período compreendido entre as 18h e as 18h30 e o futebol ao Sábado pelas 8h30.
- 52.Devido à proximidade do colégio relativamente à residência de ambos os progenitores, terminando as atividades escolares pelas 16h45, o L… pode chegar cedo a qualquer uma das casas, ficando com tempo para estudar, brincar, jantar e ir dormir com tranquilidade.
- 53.Revela adaptação às rotinas domésticas vigentes nas residências de cada um dos seus progenitores.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E NA 2ª INSTÂNCIA a) Em nenhum momento, a mudança do domicílio do progenitor requerente apurada em
6. ii) alterou as rotinas do L…
- b)L… não está com o progenitor requerente sempre que pode.
- c)Em razão da casa da progenitora requerida distar 5 minutos do colégio frequentado pelo L… este, a seu pedido, chega sempre cerca de meia hora antes de as aulas começarem, para poder brincar um bocadinho com os coleguinhas.
- d)O Requerente não tem disponibilidade para ir buscar o L… ao colégio e para o acompanhar nas suas rotinas diárias.
- e)O L… revela grande estabilidade e equilíbrio emocional.
- f)Os únicos dissídios entre progenitor requerente e progenitora requerida relacionaram-se exclusivamente com questões patrimoniais.
- g)L… não encontra na casa do progenitor requerente tranquilidade e estabilidade considerando a residência e estadia em casa deste de três crianças com três mães distintas e, daí, três modelos educacionais divergentes.
- h)O nível de adaptação do L… ao regime resultante do acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor permite-lhe beneficiar da estabilidade e tranquilidade e, desse modo, alcançar são e integral desenvolvimento.
- i)Nos momentos em que o L… se encontra com o pai nos termos do regime em vigor, este não assegura os horários e rotinas do jovem.
- j)Em momento temporal não concretamente apurado, o progenitor requerente alterou o horário dos treinos de futebol do L… sem pedir a opinião da progenitora requerida e sem prestar a esta tal informação, só tendo a mesma tomado conhecimento de tal alteração quando foi ao clube indagar.
- l)Quando o L… pernoita com o pai, o seu telefone é muitas vezes desligado, não permitindo que a progenitora requerida o contacte por este meio, tal como aconteceu durante mais de uma semana nas últimas férias em julho.
2.) SABER SE DEVE SER ALTERADO O REGIME DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DA CRIANÇA, L….
A regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento abrange as seguintes questões: a fixação da residência da criança, ou seja, com qual dos pais fica a residir; o regime de convívio com o progenitor não residente; o exercício das responsabilidades parentais sobre as questões de particular importância a ambos os pais, ou apenas ao progenitor com quem residir se for entendido que o exercício conjunto é contrário aos interesses do filho e, a prestação de alimentos a cargo do progenitor com quem não resida habitualmente.
A questão sub judice está em saber se deve ser aplicada a solução da residência alternada, como pretende o progenitor/ requerente, em substituição do modelo que vigorava à data da propositura da presente providência de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, de acordo com o qual, a criança residia com a progenitora/ requerida, sem prejuízo de um regime de visitas.
Quadro legal
Legislação Nacional
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos – art. 36º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa.
Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos – art. 36º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições – art. 69º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
CÓDIGO CIVIL
Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida – art. 1878º, nº 2, do CCivil.
Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem – art. 1901º, nº 3, do CCivil.
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível – art. 1906º, nº 1, do CCivil.
Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores – art. 1906º, nº 2, do CCivil.
O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente – art. 1906º, nº 3, do CCivil.
O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício – art. 1906º, nº 4, do CCivil.
O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro – art. 1906º, nº 5, do CCivil.
Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos – art. 1906º, nº 6, do CCivil.
Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho – art. 1906º, nº 7, do CCivil.
O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles – art. 1906º, nº 8, do CCivil.
O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – art. 1906º, nº 9, do CCivil.
REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL
Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pela audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse – art. 4º, nº 1, alínea c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).
Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica – art. 4º, nº 2, do RGPTC.
A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse – art. 5º, nº 1, do RGPTC.
Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela – art. 40º, nº 1, do RGPTC.
LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO[19]
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece ao interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto – art. 4º, al. a), da LPCJP.
As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro – art. 84º, da LPCJP.
LEI TUTELAR EDUCATIVA[20]
A audição do menor é sempre realizada pela autoridade judiciária – art. 47º, da Lei Tutelar Educativa.
Legislação internacional/comunitária DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA[21]
A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade. O interesse superior da criança deve ser o princípio diretivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais – Princípio 7.º, da Declaração.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA[22],[23]
Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada – artigo 9.º, n.º 1, da Convenção.
Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade – artigo 12.º, n.º 1, da Convenção.
Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional – artigo 12.º, n.º 2, da Convenção.
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA[24],[25],[26]
As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade – artigo 24.º, n.º 1, da Carta.
Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança – artigo 24.º, n.º 2, da Carta.
Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses – artigo 24.º, n.º 3, da Carta.
CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS[27]
À criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar: a) Obter todas as informações relevantes; b) Ser consultada e exprimir a sua opinião; c) Ser informada sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão – artigo 3º, da Convenção.
REGULAMENTO N.º 2201/2002, DE 27-11 (REGULAMENTO BRUXELAS II-BIS)
O direito de visita referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, concedido por uma decisão executória proferida num Estado-Membro, é reconhecido e goza de força executória noutro Estado-Membro sem necessidade de qualquer declaração que lhe reconheça essa força e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento, se essa decisão tiver sido homologada no Estado-Membro de origem nos termos do n.º 2.
Mesmo se a legislação nacional não previr a força executória de pleno direito de uma decisão que conceda um direito de visita, o tribunal de origem pode declarar a decisão executória, não obstante qualquer recurso – artigo 41.º, n.º 1, do Regulamento.
O juiz de origem só emite a certidão referida no n.º 1, utilizando o formulário constante do anexo III (certidão relativa ao direito de visita), se a criança tiver tido a oportunidade de ser ouvida, exceto se for considerada inadequada uma audição, em função da sua idade ou grau de maturidade – artigo 41.º, n.º 2, al. c), do Regulamento.
Superior interesse da criança
Podemos definir o interesse superior da criança (não definido em termos legais) como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros, devendo ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação casuística, numa perspetiva global e sistémica, de natureza interdisciplinar e interinstitucional, visando a satisfação da premente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes[28].
O superior interesse da criança deve prevalecer, no confronto com os demais interesses, mesmo que atendíveis, nomeadamente o interesse dos progenitores, decorrente do princípio inferior da prevalência da família. Nas decisões a proferir em sede de regulação das responsabilidades parentais ou de alteração destas, é critério norteador das mesmas o interesse do menor, devendo por isso ser adotada a solução que atenda prioritariamente aos interesses da criança[29].
O superior interesse da criança não pode ser um conceito abstrato, enformado por soluções idênticas para uma multiplicidade de casos, mas um juízo concretizado pelas particularidades de cada situação, às quais se pergunta qual a solução mais adequada para a progressão do crescimento integral da criança. Por isso, também não é um juízo de culpa sobre os progenitores, mas uma prognose sobre o melhor caminho futuro para os filhos menores, ponderada nas circunstâncias reais do presente[30].
Deve, no entanto, entender-se por superior interesse da criança e do jovem, o seu direito ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições liberdade e dignidade[31].
O critério essencial a ter em conta na regulação do exercício das responsabilidades parentais é o do interesse do menor. Não existe um conceito legal de interesse do menor, tendo o mesmo de ser entendido em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolva as mais variadas necessidades daquele nos aspetos físico (alojamento, alimentação e segurança), afetivo, intelectual, moral e social. O interesse do menor (ou o superior interesse do menor) é um conceito indeterminado que deve ser concretizado, caso a caso, tendo em consideração as particularidades de cada menor e a sua situação envolvente. A escolha do progenitor a quem o menor deve ser confiado deve recair no que esteja em melhores condições de lhe assegurar um sadio desenvolvimento a nível físico, psíquico, afetivo, moral e social, bem como uma correta estruturação da sua personalidade[32].
É, o superior interesse da criança, o critério legal orientador que deve ser tido em conta na determinação de qual o progenitor a quem a menor deve ficar confiada (quando não
é possível que seja confiada a ambos)[33].
O interesse superior da criança define-se como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros[34].
Aspetos como a proximidade geográfica das residências dos progenitores, a opinião e a idade do filho, a sua ligação afetiva com cada um dos pais, serão, outrossim, critérios orientadores na tarefa de densificação do superior interesse da criança quando se trate de fixar os termos da sua residência[35].
Audição da criança
A audição da criança num processo que lhe diz respeito não pode ser encara apenas como um meio de prova, com a qual se pretende fazer prova de um facto relevante no processo. É muito mais ampla a finalidade desta audição. Trata-se antes de mais de um direito da criança a que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão que a afeta[36].
O princípio da audição da criança traduz-se:
- (i)na concretização do direito à palavra e à expressão da sua vontade;
- (ii)no direito à participação ativa nos processos que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração;
- (iii)numa cultura da Criança enquanto
sujeito de direitos[37].
O interesse da criança deve ser entendido como a titularidade e o exercício, pela criança, dos seus direitos fundamentais, assumindo particular relevo o direito a ser ouvida nos processos que lhe digam respeito[38].
A Convenção sobre os Direitos da Criança, prevê o direito de o menor ser ouvido em todas as decisões que lhe digam respeito, devendo a vontade deste ser considerada de acordo com a sua idade, discernimento e grau de maturidade. Permitir ao menor (de 18 anos) expressar a sua opinião respeita os seus direitos fundamentais e potencia decisões concordantes com o seu melhor interesse[39].
A audição do menor não tem obrigatoriamente que ser efetuada pelo tribunal, podendo ser suficientes elementos que venham ao conhecimento do juiz por via de relatório/ informações prestadas por aqueles que com ele contactaram. Idealmente a entrevista deve ser conduzida por um profissional especializado numa área do saber adequada, nomeadamente Psicologia Infantil ou Psiquiatria da Infância e da Adolescência, assegurando-se assim que os procedimentos aplicados são acessíveis e ajustados à sua idade[40].
A audição da criança num processo que lhe diz respeito, não pode ser encarada apenas como um meio de prova, tratando-se antes de um direito da criança a que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão que a afeta. O exercício do direito de audição, enquanto meio privilegiado de prossecução do superior interesse da criança, está, naturalmente, dependente da maturidade desta. A lei portuguesa atual, seguindo os diversos instrumentos internacionais, alterou a forma de determinar a obrigatoriedade dessa audição, tendo passado a prever – onde antes se estabelecia que era obrigatória a audição de criança com mais de 12 anos “ou com idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe” – que a criança deve ser ouvida quando tiver ”capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em conta a sua idade e maturidade (art. 4.º, al. c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08-09)[41].
A audição da criança, prevista nos arts. 4º, nº 1, al.
c) e 5º do RGPTC pode servir duas finalidades distintas, com regimes diversos: para que a criança exponha os seus pontos de vista relativamente ao conflito familiar e às medidas a adotar para o dirimir (nºs 1 e 2); e como meio de prova (nºs 6 e 7). A audição da criança, na modalidade a que se reportam os nºs 1 e 2 do art. 5º do RGPTC é em regra obrigatória, ao passo que a modalidade referida nos nºs 6 e 7 do mesmo preceito é meramente facultativa[42].
Ao regular-se o pátrio poder, a voz do menor deve ser ouvida e analisada a sua conformidade ou não com os seus próprios interesses, com vista ao seu desenvolvimento integral, ou seja, quanto ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral[43].
O direito de audição da criança surge como expressão do direito à palavra e à expressão da sua vontade, mas funciona igualmente como pressuposto de um efetivo direito à participação ativa da criança nos processos que lhe digam respeito no âmbito de uma cultura judicial que afirme a criança como sujeito de direitos. No âmbito de um processo de regulação das responsabilidades parentais ou alteração dessa regulação terá sempre de existir um despacho a refletir a necessidade ou não da audição da criança, devidamente fundamentado em função da sua idade e da sua maturidade[44].
A audição do menor não tem que obrigatoriamente ser efetuada pelo tribunal, “podendo ser suficientes elementos que venham ao conhecimento do tribunal por via de relatório ou informações prestadas por aqueles que contactaram com a criança”. Quem decide o incidente é tribunal, não é a criança, é certo. Mal tutelado estaria o seu superior interesse se fosse ela a decidir, sem mais, sobre a sua vida futura quando nem os pais, pessoas supostamente maduras, sabem decidir sobre a vida dela. No entanto, há interesse na sua audição, e muito. É desde logo, enquanto ato de audição, um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, a conjugar criticamente com outros, sujeito a uma avaliação probatória casuística, ponderando as circunstâncias de cada caso, em que pesa, além do mais, a idade e o grau de maturidade e discernimento da criança, as condições de vida dos pais e a relação que mantém com cada um deles[45].
A audição da criança nos processos que lhe dizem respeito é uma concretização do princípio do superior interesse da criança. Como é sabido, a criança deverá ser ouvida sempre que a sua maturidade e idade o permitam,
sendo que se poderá afirmar a obrigatoriedade legal da sua audição a partir, pelo menos, dos 12 anos de idade[46].
Analisando as motivações 19, 20 e 21 e o previsto no disposto no n.º 2 do artigo 11.º, alínea
- b)do artigo 23.º, n.º 2, alínea
- c)do artigo 41.º e n.º 2, alínea
- a)do artigo 42.º, chegaremos à conclusão que os princípios do exercício do contraditório e da audição da Criança são os alicerces jurídicos do Regulamento Bruxelas II BIS, conforme resulta da al.
- b)do seu artigo 23.º: Por outras palavras, uma sentença de um tribunal Português que tenha sido proferida, sem que a criança tenha tido a oportunidade de ser ouvida (ou a inexistência de um despacho que fundamente a não audição da Criança) levará a que a esta mesma sentença não seja reconhecida em outro Estado-Membro, por consubstanciar um fundamento de não reconhecimento ao abrigo do referido regulamento[47].
O princípio da audição do menor constante em preceitos do direito interno e do direito internacional a que o Estado Português está vinculado, tem como pressuposto a consideração de que o menor deve ser ouvido nas decisões que lhe dizem respeito, pelo respeito pela sua personalidade[48].
Opinião da criança
A vontade que a criança declara, obtida através da sua audição, não é uma decisão, mas é sempre uma referência relevante e uma manifestação do seu inalienável direito à palavra e à influência ativa na escolha do seu destino pessoal, em que o tribunal deve sempre refletir[49].
Ouvir e considerar a opinião do menor não é mais do que respeitar a sua autonomia e dignidade, enquadrando
uma exigência ética[50].
Este direito à palavra e à participação que a lei atribui à criança, pressupõe que a mesma seja ouvida e sua opinião seja tida em conta na determinação do seu superior
interesse. Ou seja, o princípio do superior interesse da criança só poderá ser implementado se o princípio da audição da criança for tido em consideração[51].
A vontade do menor, que tem idade e discernimento suficiente para poder decidir aquilo que efetivamente pretende na sua vida, designadamente quando se reporta a, com qual dos progenitores pretende viver, deve ser respeitada, se não houver, do ponto de vista da salvaguarda dos seus superiores interesses, razão válida que o desaconselhe[52].
Tomar em consideração a opinião da criança significa incluir a sua voz no processo de tomada de decisão judicial, ou seja, ponderar os seus pontos de vista, do mesmo modo que o Tribunal pondera as posições manifestadas pelos pais, enquanto partes do processo[53].
Se não houver qualquer diferença na profundidade e intensidade da relação afetiva, devem ser utilizados outros critérios: a vontade da criança, desde que esta tenha maturidade para se exprimir e a que a participação não lhe cause danos psicológicos[54].
Capacidade de decisão da criança
De acordo com Piaget, as crianças com idades compreendidas entre os dois e os sete anos não têm consciência dos seus direitos, obedecendo aos pais e demais adultos, que são um controle extrínseco à sua volição (vontade). Destes fatos, resulta a sugestionabilidade da criança, que possui ainda limitadas capacidades de memória e de raciocínio lógico. Estas características influenciam o alcance das suas perceções e considerações acerca de acontecimentos significativos. A capacidade de operar o pensamento concreto, e consequente compreensão das possíveis consequências dos seus atos em contexto social, aperfeiçoa-se na idade escolar (6-11 anos). A tomada de decisões passa a considerar valores, baseando-se em padrões e convicções de moralidade (ainda que em permanente mutação). Este amadurecimento completa-se na adolescência, com o desenvolvimento crescente da capacidade de abstração. Como consequência, é possível admitir que a partir dos 15 anos o indivíduo atinge as competências necessárias ao exercício da sua autonomia, que serão lapidadas pela “experiência de vida”[55].
Importa ainda salientar que as crianças a partir dos sete anos, apesar de não terem consciência de que sabem decidir, estão na sua grande maioria aptas a fazê-lo[56].
De facto, a opinião da criança deve ser avaliada de acordo com o caso em concreto e não aceite ou excluída apenas por questões etárias, uma vez que existem inúmeras variáveis a considerar na ponderação da opinião do menor[57].
Residência alternada
Exercício em conjunto das responsabilidades parentais e residência alternada são, pois, realidades distintas, que não podem ser confundidas embora se encontrem interligadas já que, o regime de residência alternada importa, sempre, o exercício conjunto das responsabilidades parentais mas o contrário já não é verdadeiro[58].
Também a terminologia para designar as situações em que a criança reside com ambos os progenitores por períodos de tempo equivalentes tem provocado algum desacerto e são
várias as formas que os autores têm encontrado para as designar. Há lhe quem chame guarda alternada, residência alternada, guarda compartilha, guarda conjunta, custódia compartilhada e o Prof. Jorge Duarte Pinheiro, numa fórmula inovadora designa-a como exercício alternado das responsabilidades parentais, traduzido no “exercício unilateral alternado, com repartição paritária do tempo entre cada um dos pais” [59].
A lei não define o conceito de residência alternada, mas que, de uma forma simples, podemos definir como o modelo de organização da vida da criança de acordo com o qual esta reside alternadamente com um/a e outro/a dos progenitores, em períodos que abrangem também os dias de semana.
É manifesta a intenção da lei de incentivar e promover a manutenção do relacionamento do filho com ambos os progenitores, após a rutura parental[60]
A residência alternada não pode ser um ato de egocentrismo dos progenitores face à rutura conjugal mas, sempre, ser uma forma de reorganização familiar a partir de um modelo de estrutura familiar que foi perdido mas que se quer preservar, no seu valor afetivo e educativo, agora com outros modos práticos[61].
A residência alternada da criança com ambos os pais exige, conforme a melhor jurisprudência nacional e estrangeira, requisitos especiais: proximidade geográfica das residências; capacidade de cooperação dos pais; modelos centrados na criança (em que as crianças são postas à margem do problema dos pais); compromisso de ambos os pais para fazer com cada um dos pais; ambos os pais gozam, no seu local de trabalho, de práticas laborais amigas da família; estabilidade financeira da família; confiança de cada um dos pais na competência do outro progenitor[62].
A implementação de um modelo de residência alternada, ainda que à margem do acordo dos progenitores, não só não se mostra legalmente proscrita como se apresenta nas melhores condições para responder à obrigação, legalmente prescrita, de, em sede de regulação das responsabilidades parentais, o tribunal tomar decisões que promovam amplas oportunidades de contactos com ambos os progenitores e de partilha de responsabilidades entre eles[63].
A residência única colide com o interesse do filho na “continuidade de relações, de afeto de qualidade e significativas” com o progenitor não residente e com o interesse do filho em manter também com este progenitor “relação de grande proximidade”. Na residência única, um dos progenitores é excluído do convívio corrente com o filho. Na residência alternada, ambos os progenitores podem partilhar o quotidiano com o filho, conservando e intensificando conhecimentos e sentimentos mútuos[64].
A igualdade entre progenitores, igualdade entre filhos, inseparabilidade dos filhos dos progenitores e superior interesse da criança, isolada e conjugadamente, legitimam uma única resposta: na falta de elementos concretos em contrário, a residência alternada é a solução que decorre do ordenamento jurídico português vigente, nos casos de exercício das responsabilidades parentais por progenitores divorciados ou que não vivam juntos[65].
Por outro lado, desmistificados os riscos que tradicionalmente assombravam a adoção deste modelo de residência e recolhendo-se na ciência, em particular, na psicologia, na pediatria e na pedopsiquiatria, indicadores altamente positivos, do ponto de vista da saúde das crianças, quanto às vantagens da sua implementação, não se encontra fundamento válido para a tradicional resistência à sua utilização na prática judiciária, que ainda persiste em algumas correntes doutrinárias e jurisprudenciais[66].
O único critério e o limite último de qualquer decisão nesta matéria será, pois, ainda e sempre, o do superior interesse da criança, em cuja densificação o tribunal não poderá permanecer indiferente à evolução verificada na sociedade portuguesa ao nível da conjugalidade e da parentalidade[67].
A residência alternada pode minimizar os efeitos negativos da separação e pode constituir um fator inibidor de que o progenitor não residente se acomode e delegue no outro progenitor a responsabilidade pela educação e acompanhamento dos filhos, mesmo que o exercício das responsabilidades parentais seja conjunto. A vinculação afetiva constrói-se no dia-a-dia. Entre os pais e a criança tem que existir uma proximidade física que possibilite um entrosamento e uma interligação afetiva real e consistente, sob pena de os laços já existentes se desvanecerem e os ainda inexistentes nunca chegarem a acontecer[68].
A residência alternada pode, portanto, ser mais benéfica para o menor que a residência exclusiva com um dos progenitores, porquanto aquela será a que está mais próxima da que existia quando os pais viviam na mesma casa, já que a criança continuará a estar com ambos os pais por períodos prolongados e equivalentes, com ambos estabelecendo relações de maior intimidade[69].
Com efeito, a criança sentirá que pertence aos dois lares em igualdade de circunstâncias e não se sentirá uma “visita” quando está com o outro progenitor e restantes pessoas do seu agregado familiar, mantendo em ambos os lares um «espaço» próprio para a criança e não um espaço sentido por ela sentido como «provisório» ou considerado como tal pelos outros elementos do agregado familiar[70].
Ademais, o estabelecimento de uma residência única constitui uma violação do princípio da igualdade entre os cônjuges consagrada no artigo 36º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, visto que na residência singular ou exclusiva o papel secundário que é reservado ao progenitor com quem a criança não reside, não promove a igualdade de direitos e as responsabilidades entre os pais[71],[72].
Este regime tem, pois, como vantagens a maior proximidade entre a criança e cada um dos pais e o facto de a criança não ter de escolher um pai em detrimento do outro, para além de que os pais também não se sentem privados dos seus direitos, permitindo a continuação das responsabilidades de ambos, suscetível de criar um forte vínculo emocional de pais e filhos e o bom desenvolvimento da criança, já que a segurança nas crianças está ligada à resposta imediata em situações de stress, com carinho e envolvimento, pelo que a capacidade de manter padrões de comportamento faz crescer nas crianças sentimentos de respeito, maturidade e autoestima positiva[73].
São considerados mitos as seguintes convicções, comummente aceites: o divórcio é uma situação normal; a criança deve viver apenas com um progenitor; a residência alternada cria instabilidade na criança; a figura materna é a principal referência em termos de vinculação; dormir em duas casas distintas proporciona desequilíbrio à criança[74].
Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela – art. 40º, nº 1, do RGPTC.
O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro – art. 1906º, nº 5, do CCivil.
Vejamos, pois, o caso dos autos.
Opinião do L…
A apelante alega que “o legislador impôs ao Tribunal (Lei nº 141/2015 – artº 5º/7 a)) que em todas as condições as crianças sejam acompanhadas por um técnico especialmente habilitado, e de facto foi chamado a esse acompanhamento uma
técnica que se encontrava na sede do tribunal, cuja formação profissional é de Educadora Social”.
Assim, conclui a apelante que “o Tribunal se valeu apenas da sua convicção, sem uma avaliação por perícia técnico-social de orientação, para desconstruir o valor das respostas dadas pela criança nesse ato processual, concluindo que não acolheria a expressão da vontade da criança em primazia de qualquer outro meio probatório”.
O tribunal a quo entendeu que “a exteriorização verbalizada pelo jovem L… para além de não se ter revelado espontânea, igualmente, não evidenciou razoabilidade e profundidade explicativa suficiente para poder ser acolhida em primazia de qualquer outro meio probatório. Na verdade, se a sua manifestação de vontade surgiu logo de imediato numa expressividade corporal, gestual e oral mecanizada, conduzido pelas instâncias ao necessário aprofundamento explicativo da caracterização e rotinas em casa de ambos os progenitores, não se alcançou razão bastante e coerente nos fundamentos avançados”.
Vejamos a questão.
A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito – art. 7º, al. a), do RGPTC.
Em primeiro lugar, a audição da criança para livremente exprimir a sua opinião (nº 1, do art. 5º), não está sujeita às regras enunciadas no nº 6 e 7º, do mesmo art. 5º, do RGPTC, designadamente, a uma inquirição – pelo juiz, com perguntas adicionais pelo Ministério Público e advogados – gravada mediante registo áudio ou áudio visual[75].
Em segundo, apesar de estarmos perante uma audição da criança, e não de tomadas de declarações à criança, no caso, o tribunal a quo fez-se acompanhar por uma técnica especializada.
Por fim, o tribunal a quo formou a sua convicção sobre as declarações prestadas pela criança em sede de audição, sem que tivesse sido efetuada uma perícia técnico-social de orientação.
Entendeu o tribunal a quo que “a exteriorização verbalizada pelo jovem L… para além de não se ter revelado espontânea, igualmente, não evidenciou razoabilidade e profundidade explicativa suficiente para poder ser acolhida em primazia de qualquer outro meio probatório”[76].
A análise crítica constitui um complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente, evidencia a importância do modo como ele depôs, as suas reações, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento[77].
Assim, o tribunal a quo ao dar a conhecer na motivação da decisão de facto o comportamento emocional da criança, L… durante a sua audição, analisou-a criticamente, sendo esta análise da maior utilidade para uma melhor compreensão do conteúdo material da gravação.
A apelante alega ainda que “na gravação do depoimento do L…
não consta que a técnica tenha tido qualquer participação na audição, nem durante nem após a sua análise”.
Assim, se a técnica não teve qualquer intervenção durante a audição da criança, L…, foi, por um lado, por as questões terem sido colocadas pelo magistrado (não incumbindo a técnica de as colocar à criança[78]), e por outro, por ter entendido que tal não se justificava, por essa audição estar a decorrer de acordo com os princípios que regem essas entrevistas em meio judicial[79].
Mas, apesar de essa convicção ter sido formada sem uma perícia de orientação, a lei também não impõe que o seja, estando tal dependente de o tribunal entendê-la ou não por necessária, o que no caso, entendeu não o ser (se a técnica não fez qualquer intervenção quanto aos termos em que estava a decorrer a audição da criança, o deve ter sido por entender que não se justificava).
A apelante alega ainda que “no caso em que a criança com 12 anos de idade e que sempre residiu em casa da mãe e que manifestou a sua vontade no sentido de pretender manter a residência em casa da mãe, deve o tribunal dar relevo a essa vontade, não como uma decisão, mas como um facto relevante que o tribunal deve atender”.
Assim, conclui a apelante que “deve o Tribunal decidir de forma a satisfazer as preferências da criança, desde que a isso se não oponham dificuldades inultrapassáveis”.
O tribunal a quo entendeu que “a exteriorização verbalizada pelo jovem L… para além de não se ter revelado espontânea, igualmente, não evidenciou razoabilidade e profundidade explicativa suficiente para poder ser acolhida em primazia de qualquer outro meio probatório. Na verdade, se a sua manifestação de vontade surgiu logo de imediato numa expressividade corporal, gestual e oral mecanizada, conduzido pelas instâncias ao necessário aprofundamento explicativo da caracterização e rotinas em casa de ambos os progenitores, não se alcançou razão bastante e coerente nos fundamentos avançados”.
Vejamos a questão.
Na audição da criança, L…, este referiu, nomeadamente, que “eu acho que está bem assim, porque eu já tenho as coisas todas, os livros todos em casa da minha mãe, já tenho as coisas todas, todas prontas (04.40); sim, respondendo à pergunta: isso causa-te algum conforto e não queres prescindir disso, ou fim e ao cabo não queres andar com as coisas para um lado e para o outro é isso? (05.07); Sim, respondendo à pergunta: “portanto, isso causa-te algum conforto e não queres prescindir disso, ou fim e ao cabo não queres andar com as coisas para um lado e para o outro é isso?” (05.14); como em casa da minha mãe estou habituado a ser o filho único, quando vou para a casa do meu pai também penso que sou filho único e não e não gosto muito quando a atenção não é só para mim (20:40); Tenho (em casa da minha mãe) uma Playstation onde posso jogar com os meus amigos online (24.54); Depois tenho lá (em casa da minha mãe) os meus livros, tenho uma mesa própria para estudar (25:01); Pronto, tenho lá (em casa da minha mãe) os meus brinquedos, os meus livros (25:20); tenho alguns problemas em adaptar-me a certas coisas e dificuldade, mais ou menos (34:25).
Por norma, as pessoas têm medo da mudança por ser uma incógnita, isto é, por ser algo desconhecido.
Com toda certeza, por ser algo que pode acontecer, a pessoa ainda não viveu o que está por vir, por isso, a dúvida, a insegurança e o medo são sentimentos frequentes quando se fala em mudança.
No geral, as crianças apegam-se aos ambientes que frequentam, às pessoas com as quais convivem e, quando se perspetiva uma mudança, ficam apreensivos.
Devemos tentar perceber quais as preocupações da criança, os seus medos e principais receios[80].
As crianças acostumam-se com a rotina, que é confortável e com a qual pode enfrentar outros desafios, e com uma mudança, ela pode perder todo esse conforto para enfrentar as novas situações.
Ora, as razões apontadas pela criança, L…, têm a ver com o medo dessa mudança (sempre residiu em casa da mãe), de perder a sua rotina (não querer prescindir do conforto), de insegurança pelo que pode vir a acontecer.
Assim, a vontade de manter-se a residir em casa da progenitora, tem a ver com o medo de perder a rotina, por isso manifestando a preferência de manter tudo como está, isto é, não a alterando.
Aliás, por um lado, até se pode compreender o não querer alterar a sua residência, pois vivendo em casa da progenitora há cerca de doze anos, esta eventual mudança, iria contra a sua rotina estabelecida.
Ficando apreensivo com a mudança, a criança, L…, prefere expressar-se ao dizer que quer manter tudo como está, por tal lhe ser conhecido e confortável, do que expressar uma vontade de viver também em casa do progenitor, por ter que ir enfrentar novas rotinas, novos desafios, perder determinados privilégios de estar sozinho, etc..
Aceita-se que alguma desestabilização nas rotinas e horários será criada pela residência alternada, mas essa desestabilização já resultou da separação dos progenitores e a mesma seria mantida pela determinação da residência apenas com um dos progenitores[81].
Para além de que, muito mais importante que a manutenção das rotinas e horários, já prejudicados pela separação, é a manutenção da relação muito próxima com o outro progenitor, que a residência apenas com um deles vai prejudicar irremediavelmente.
Também não resulta das declarações da criança L…, que possa haver um efeito traumático da mudança constante de residência, pelo que, tendo em consideração, nomeadamente a sua personalidade e idade, esta será a solução adequada para o seu desenvolvimento harmonioso e por isso do seu superior interesse.
Mais, não resulta das palavras da criança, L…, que tenha dificuldade em lidar com essa instabilidade, não indo, pois, contra o seu equilíbrio e estabilidade emocional, mas, sim, de não querer alterar as suas rotinas, pese embora se adaptar às rotinas domésticas vigentes nas residências de cada um dos seus progenitores
Como refere o Ministério Público, com o que se concorda “se pensarmos nas razões invocadas pela criança (porque eu já tenho as coisas todas, os livros em casa da minha mãe, já tenho as coisas todas, todas prontas; tenho um quarto, uma playstation onde jogar com os meus amigos on line/ estou habituado a ser o filho único) verificamos, imediatamente, que as mesmas correspondem a minudências na vida do menor, representando interesse por bens materiais e vontade de não partilhar com terceiros”.
Por outro lado, para a criança L…, será mais importante para os seus aspetos afetivo, intelectual, moral e social, conviver mais tempo com o seu progenitor e com o seu irmão, de modo a poder interagir mais com estes e criar mais laços de amizade, do que ficar privado tanto tempo desse convívio[82].
É que a convivência saudável entre irmãos é significativa durante o crescimento da criança porque permite a formação de aspetos da personalidade que favorecem o amadurecimento do indivíduo, aprendendo a conviver desde cedo com as diferenças, a criar cumplicidades, a compartilhar o que têm e a lidar com sentimentos opostos (O L… quando está com o seu irmão V…, com F…, filho da companheira do pai, partilha experiências e brincadeiras – facto provado nº 30).
Com efeito, a figura do (s) irmão (s) é muito importante na medida em que, a existirem, como é o caso, estes preparam as relações sociais, promovem a resistência às frustrações, ajudam na autonomia, partilha e divisão, ajudando muitas vezes a descortinar o mundo dos sentimentos, dos ciúmes e da noção de pertença[83].
A antropologia tem concluído que as crianças são uma tribo ou um grupo social quase-autónomo dos adultos, com regras próprias, e que a aprendizagem, a comunicação e a socialização se processam mais entre pares do que com os adultos[84].
A fraternidade, valor tão importante para a qualidade de uma sociedade, aprende-se, por excelência, nas relações
entre irmãos e irmãs[85].
É verdade que com os irmãos surge também a disputa, a competitividade e o ciúme pois está ali alguém com quem se disputa a atenção dos pais e com quem se tem de partilhar os
brinquedos. Mas não devemos deixar que estes sentimentos se sobreponham a interesses maiores como seja a formação da personalidade da criança[86].
Como refere o Ministério Público, com o que se concorda “é notório que a criança ainda não detém a capacidade e a maturidade de equacionar e privilegiar o quão gratificante será a manutenção e qualidade de tempo que desfrutará com ambos os progenitores e irmão, a longo prazo, pelo que, a expressão da sua “vontade” não pode, nem deve ser tomada como único e preponderante, mas sim, a decisão que melhor acautele o seu superior interesse”.
Assim, “em termos de formação de personalidade futura, será muito mais importante a criança fortalecer e aprofundar os laços afetivos com os seus progenitores e irmão, do que privilegiar comodismos e bens materiais”.
Entende-se, portanto, que a vontade da criança em querer a manter-se a residir em casa da progenitora, tem a ver com o medo de perder a rotina estabelecida, por isso manifestando a preferência em manter tudo como está, isto é, de não mudar constantemente de residência, o que acontecerá se tiver que residir alternadamente na residência do progenitor.
Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “a exteriorização verbalizada pelo jovem L… não evidenciou razoabilidade e profundidade explicativa suficiente para poder ser acolhida em primazia de qualquer outro meio probatório”.
A opinião da criança expressando os seus pontos de vista e argumentos, não é de modo a vincular o julgador a decidir de acordo com a opinião da mesma[87],[88],[89].
Concluindo, sendo um direito da criança a ser ouvida e ser tida em consideração a sua opinião, no caso, para a criança, L…, tendo em atenção a sua idade e maturidade, será mais importante para os seus aspetos afetivo, intelectual, moral e social, conviver mais tempo com o seu progenitor, e com o seu irmão, de modo a poder interagir mais com estes e criar mais laços de amizade, do que ficar privado tanto tempo desse convívio (e nem resultando das declarações da criança que tenha dificuldade de lidar com essa instabilidade).
Residência alternada
A apelante alega que “sentença recorrida ao fixar o regime de responsabilidades parentais do Lourenço violou a correta aplicação dos institutos jurídicos da residência alternada e do superior interesse da criança, institutos estes consagrados na norma aplicada, o art.º 1906 nº 6 do Código Civil”.
O tribunal a quo decidiu que “A guarda e as responsabilidades parentais relativas ao jovem serão exercidas por ambos os progenitores, ficando confiadas em regime de residências alternadas, por referência ao domicílio de cada um dos progenitores, com início a cada sexta-feira no final das atividades escolares ou extracurriculares, para tanto devendo um dos progenitores ir buscá-lo ao
estabelecimento escolar ou ao equipamento atinente à frequência de atividades extracurriculares”.
Vejamos a questão.
Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos – art. 1906º, nº 6, do CCivil.
Atualmente, na tomada da decisão sobre a entrega da criança, há que avaliar, em primeiro lugar, a aplicação do regime de residência alternada e só se a mesma não se mostrar adequada ao caso concreto e não for aquela que melhor salvaguarda os interesses da criança, ponderar se a residência deve ser fixada junto de algum dos progenitores.
O critério essencial a ter em conta na regulação do exercício das responsabilidades parentais é o do interesse do menor.
Está provado que a criança, L…, mantêm uma relação próxima e demonstrando afeto com ambos os progenitores – facto provado nº 38.
Por sua vez, o progenitor requerente consegue adequar os seus horários de trabalho às necessidades do filho – facto provado nº 21.
Há confiança de cada um dos progenitores na competência do outro progenitor – facto provado nº 39.
Temos, pois, ser de considerar que ambos os progenitores demonstraram possuir competências adequadas ao exercício das responsabilidades inerentes à implementação de um regime de residência alternada.
Por outro, será uma prioridade manter uma relação próxima e saudável entre os irmãos L… e V…, de modo a que estejam o máximo de tempo de juntos – factos provados nºs 24 e 25.
Ambos os progenitores gozam de apoio da família alargada, designadamente, da atual esposa do progenitor e dos avós – factos provados nº 27 e 33.
Há estabilidade financeira da família, sendo que ambos os progenitores dispõem de uma habitação onde a criança terá o seu próprio quarto – factos provados nº 32 e 36.
O tempo/distância de 5 a 10 minutos entre a casa do progenitor requerente e o colégio que o L… frequenta é similar ao tempo/distância entre a casa da progenitora requerida e tal estabelecimento – facto provado nº 49.
Temos, pois, que perante os factos provados, o regime de exercício conjunto das responsabilidades paternais com residência alternada mostra-se compatível com o interesse da criança L…, atendendo à sua idade e grau de desenvolvimento e as suas necessidades, não devendo, por isso, ser afastado, sendo do interesse do mesmo o estabelecimento e a continuidade de relações afetivas com ambos os progenitores e família alargada para o seu desenvolvimento harmonioso e equilíbrio psíquico e psicológico, posto que há equivalência de condições oferecidas por cada um dos progenitores[90],[91],[92],[93],[94],[95].
Tal, também foi o entendimento do tribunal a quo, ao referir que “o caso sub judice evidencia paridades relevantes, a saber: i) a proximidade das residências dos progenitores do equipamento escolar e a disponibilidade evidenciada por ambos para prover a tal acompanhamento, bem como ao das atividades extracurriculares. ii) se é certo que a progenitora mantém a organização habitacional por continuar a residir naquela que foi a casa de morada de família, também o progenitor persistente e renovadamente veio a organizar-se em domicílios dotados de plena capacidade para ter o filho a residir consigo, não deixando ainda e no presente de beneficiar do convívio, estabilidade e crescimento deste da integração com outras duas crianças – V… e F… – de similares idades e com vinculação pertinente. iii) ambos os progenitores não deixam de contar com o apoio e suporte dos respetivos flancos familiares alargados. iv) pese embora pontuais desinteligências, verifica-se possível que os progenitores, a seu modo e até por via dos respetivos suportes familiares por premeio, continuem a fazer um caminho de evolução comunicacional em prol do L…. v) a tendencial morosidade do decurso do procedimento subjacente, comportou a fixação e vigência de um regime provisório que não deixou de ir no sentido de um maior contacto com o progenitor, com reconhecimento da progenitor da virtude do alargamento dos termos de convívio preteritamente fixados”.
Assim, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “havendo disponibilidade e condições de ordem prática e psicológica de ambos os pais, como parecem existir (embora com algumas resistências pontuais notadas, sobretudo da parte da progenitora), e não havendo circunstâncias concretas que o desaconselhem (como não há), antes se entendendo que a residência alternada trará maior estabilização e resolução emocional do conflito de lealdade em que se encontra o jovem L…, será tal residência alternada a que melhor aptidão tem para preservar as relações de afeto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos os pais, sem
dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que necessariamente concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado do jovem e melhor viabilizará o cumprimento, por estes últimos, das responsabilidades parentais, tudo assim
por via dos competentes clãs familiares de que dispõem”.
A apelante alega ainda que “o supremo interesse da criança não convoca a fixação da residência alternada”.
Ora, aspetos como a proximidade das residências dos progenitores, a idade do filho, a ligação afetiva a cada um dos progenitores, o manter uma relação próxima com o irmão, a estabilidade financeira das famílias serão, outrossim, critérios orientadores na tarefa de densificação do superior interesse da criança quando se trate de fixar os termos da sua residência[96].
Por outro lado, o princípio do superior interesse da criança confere prioridade na “continuidade de relações, de afeto de qualidade e significativas” (artigo 4.º, alínea a), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo) e em “manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores” (artigo 1906.º, n.º 7, do Código Civil)[97].
Também, como tivemos ocasião de referir, a vontade da criança não vincula o tribunal, nem é decisiva, mantendo-se como critério orientador da decisão a proferir o do seu superior interesse.
Por outro lado, o argumento de que a criança, L…, viveu 12 anos com a progenitora não pode constituir fundamento para a não fixação de um regime de residência alternada, já que quando o progenitor intentou a presente ação (2017-06-23), tinha 8 anos de idade, não podendo por via disso ser prejudicado por uma decisão tardia.
Concluindo, o regime da residência alternada é o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais que se apresenta mais conforme ao interesse da criança, L…, porque lhe possibilita contactos em igual proporção com os progenitores e respetivas famílias.
Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pela apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver[98]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[99].
Lisboa, 2021-07-12[100],[101]
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins
Inês Moura