029969 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Amâncio Ferreira
Processo: 029969
ACORDAO
Descritores: Diuturnidades, Contagem de tempo de serviço, Escalão de vencimento
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00034681
Nr Documento: SA119920609029969
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/514f723d1062afb8802568fc0038ed48
Sumário
Coincidindo na hipótese ajuizada o início da contagem do tempo de serviço tanto para efeitos de antiguidade como para efeitos de aposentação, e tendo em conta o número de anos de serviço previsto nos artigos 1, n.1 e 3, ns. 1, 4 e 5 do Decreto- -Lei 330/76, de 7 de Maio, necessário à atribuição de diuturnidades, 7300 dias de antiguidade correspondem a 20 anos de serviço e à 4 diuturnidade, face ao disposto, primeiro, nos artigos 1 n. 2, alínea c) do Decreto-Lei 348/70, de 27 de Julho, e 2 do Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março, e, depois, nos artigos 93 e 94 do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.