Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA FEIRA recorre jurisdicionalmente para esta Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de 11.11.2002 (fls. 99 e segs.), que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., id. nos autos, anulou a deliberação da ora recorrente de 12.12.94, pela qual, concordando com o parecer de um seu assessor jurídico, de que a construção de determinada chaminé não carecia de licença própria por estar abrangida nos pequenos ajustamentos em obra previstos na legislação em vigor, foi deliberado “aceitar o parecer jurídico supratranscrito e proceder em sua conformidade, cometendo a prossecução do processo ao vereador ...”.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
1. A construção de uma simples chaminé, constituída por um cano ou tubo, revestida com os mesmos materiais utilizados na parede, exactamente ao lado de outra chaminé, não pode considerar-se uma inovação.
2. Tal construção, por insignificante, não perturba o equilíbrio estético do prédio, nem põe em causa a sua segurança.
3. A construção desta chaminé, nas sobreditas circunstâncias (pequena dimensão, revestimento com os mesmos materiais, e ao lado de outras) constitui, claramente, um pequeno ajustamento em obra.
4. A sua construção não traz qualquer prejuízo para as partes comuns do prédio e muito menos para qualquer fracção do mesmo.
5. Considerando que o único objectivo do ora recorrido era impedir a instalação, no prédio, de uma churrasqueira, a sua actuação e pretensão de ver eliminada uma simples chaminé, é, neste contexto, um claro abuso de direito.
6. Jamais a ora recorrente considerou que a chaminé representaria uma inovação.
7. A douta decisão recorrida viola a norma contida no art. 29º do Decreto-Lei 445/91.
8. Assim como viola o disposto no art. 334º e 1425º do C.C.
II. Não houve contra-alegações, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal sustentou o improvimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1- O recorrente, em 20 de Julho de 1994, adquiriu por compra à recorrida particular a fracção autónoma "T", correspondente ao 1º andar direito, para habitação, do edifício em propriedade horizontal denominado "...", com entrada pelo n°...(Lugar de Além do Rego), Santa Maria da Feira;
2- O recorrente foi eleito administrador do condomínio daquele edifício em assembleia geral de 6 de Outubro de 1994;
3- A Câmara recorrida emitiu a respectiva licença de habitabilidade em 13 de Junho de 1994, com o n° 165;
4- Em Agosto de 1994, estando já este edifício totalmente construído e vendidas pela recorrida particular diversas fracções, aquela iniciou ali a construção de uma chaminé exterior, que corre toda a parede exterior daquele edifício, desde o r/chão até ao telhado, sem conhecimento ou consentimento dos condóminos;
5- Em 7 de Novembro de 1994, o recorrente requereu que a Câmara recorrida lhe certificasse se "uma chaminé que se encontra em construção nas traseiras do edifício pela construtora “..., Lda.”, sem que para o efeito tivessem o consentimento de todos os condóminos, foi a mesma licenciada e se faz parte do projecto inicial" (Cf fls. 265 do processo instrutor);
6- Sobre este requerimento incidiu em 1 de Fevereiro de 1995 o seguinte despacho: "Emita-se a certidão solicitada nos termos da presente informação, tendo como base a deliberação da Câmara Municipal, em sua reunião ordinária. Para o efeito deve ser emitida a referida certidão com base no parecer técnico e jurídico, anexos ao processo, transcrito na acta da referida reunião da Câmara Municipal" (Cf fls. 124 do processo instrutor);
7- Da informação a que se alude em 6 consta designadamente que -e transcreve-se -, "(...) a Câmara, fundamentada no parecer do seu assessor jurídico, deliberou reconhecer que a chaminé em questão, construída durante o prazo de validade da licença de obras, na fachada do bloco e a poente do 1º andar, junto a outra já ali existente, não carece de uma licença de obras, por se considerar abrangida nos pequenos ajustamentos em obra previstos na legislação em vigor" (Cf fls. 5, verso, do processo instrutor);
8- Em 6 de Fevereiro de 1995 foi emitida e entregue ao recorrente a certidão requerida, com a deliberação, de 12 de Dezembro de 1994, da Câmara recorrida, do seguinte teor:
"A Câmara, considerando os pareceres supratranscritos, deliberou, por maioria com os votos favoráveis do SR Presidente e dos vereadores..., ..., ..., ..., ... e ... - aceitar o parecer do consultor jurídico supratranscrito e proceder em sua conformidade, cometendo a prossecução do processo ao vereador
O vereador ... votou contra, declarando que votava contra porque entendia que há, efectivamente, alteração de fachada" (fls 8 a 12 dos autos);
9- Nos sobreditos pareceres, transcritos na acta respectiva, refere-se designadamente o seguinte:
"(..) Para a construção do imóvel a que se refere o processo de obras n° 10-8/92, foi emitida pela Câmara Municipal a favor de “..., Lda.”, o alvará de licença de construção cujo prazo expirou em 29 de Outubro de 1994; (...) No decurso deste prazo de validade a requerente e titular do alvará de construção levou a efeito a construção de uma chaminé, junto a outra já ali existente de 2 tubos de fuga e prevista no projecto inicial, ambas localizadas na fachada posterior (fachada Sul do bloco respectivo) (...) A nova chaminé desenvolve-se em toda a altura da fachada a partir do 1º andar, está perfeitamente integrada na sua arquitectura, pois usa os mesmos revestimentos exteriores ali aplicados e mantendo a harmonia ali existente, não constitui, consequentemente, elemento perturbador do equilíbrio estético ou volumétrico do imóvel (...) A insignificância da dimensão da obra, que foi levada a efeito dentro do prazo de validade definido no alvará de licença de construção emitida, não justifica a exigência de novo licenciamento (...) Deve entender-se como uma situação decorrente de pequeno ajustamento em obra, efectuado durante o prazo legal da sua licença, portanto, uma situação vulgar e frequente na construção dos imóveis (...) A Câmara Municipal tem de ater-se, fundamentalmente com a questão da estética e com a segurança, apreciando se determinada alteração tem natureza extraordinária ou meramente complementar para a utilidade do edifício ou fracção (…). Neste caso a fracção destina-se a fins comerciais, ou melhor, ao exercício da prática comercial, não sendo aceitável a ideia de que a construção de um cano de expulsão de fluidos colida com a segurança ou até com a estética geral do edifício (…). Nesta conformidade não parecem razoáveis os argumentos trazidos pela reclamante. V. Exª apreciará e decidirá, porém, como melhor entender (…)".
O DIREITO
A sentença sob impugnação anulou a deliberação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira que, concordando com parecer de um assessor jurídico, considerou dispensável o licenciamento da construção de uma chaminé exterior num edifício de propriedade horizontal, não prevista no respectivo projecto, e sem o consentimento dos respectivos condóminos, por, alegadamente, tal construção estar abrangida nos “simples ajustamentos em obra” previstos na legislação em vigor.
São duas as questões colocadas pela recorrente Câmara Municipal no presente recurso, levadas à alegação como erros de julgamento: a relativa ao invocado abuso de direito por parte do recorrente contencioso (que, contrariamente ao decidido, entende existir); e a da exigência legal de licenciamento da referida construção (que, contrariamente ao decidido, entende inexistir).
1. Quanto à primeira, e ainda que sem grande suporte argumentativo, alega a recorrente que, considerando que o único objectivo do ora recorrido era impedir a instalação, no prédio, de uma churrasqueira, a sua actuação e pretensão de ver eliminada uma simples chaminé é, neste contexto, e contrariamente ao decidido, um claro abuso de direito.
Nos termos do art. 334º do C.Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, sendo necessário para a verificação do abuso de direito, segundo o entendimento jurisprudencial dos nossos tribunais superiores, “que o seu titular, embora observando a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que deve observar atendendo aos interesses que legitimam a concessão desse poder, que exerça o direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça” (Ac. STJ de 07.10.88, BTE, 2ª Série, nºs 7-8-9/90, pág. 703).
Destina-se tal figura, como se refere no Ac. deste STA de 19.05.2005 – Rec. 209/95, a “impedir que uma pessoa, no exercício de um poder formal que lhe foi atribuído por lei, possa – em contradição com os fins (económicos ou sociais) ou com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) a que esse poder se encontra adstrito – alcançar benefícios para cuja obtenção o mesmo não foi, manifestamente, concebido de sorte a que o sentimento de justiça dominante saia gravemente ferido”.
O abuso de direito pressupõe, assim, excesso ou desrespeito manifesto dos limites axiológico-materiais do próprio direito, nessa medida equivalendo à falta de direito (cfr. Galvão Telles, Obrigações, pág. 6).
Ora, no caso dos autos, não se vislumbra minimamente configurada uma actuação de abuso de direito, sendo certo que a recorrente não esclarece em que elementos se suporta para afirmar que a única (em seu entender, perversa) finalidade do recorrente contencioso foi a de impedir a instalação, no prédio, de uma churrasqueira, com o único fito de prejudicar o proprietário da fracção em causa.
É uma alegação meramente conclusiva, um juízo de intenções não devidamente substanciado, e, de qualquer modo, desligado da matéria factual fixada.
Como bem se observa na decisão impugnada, o que aqui se verifica é tão só o exercício, por parte do recorrente contencioso, do direito de impugnar contenciosamente, por alegada violação de lei, um acto administrativo de dispensa de licenciamento de uma construção que o recorrente entende carecer de licença por não estar prevista no projecto da obra e não ter sido autorizada pelos condóminos, tanto mais que ele é não só condómino do prédio em causa, como também administrador do condomínio.
Tal circunstancionalismo evidencia normal verosimilhança para conferir ao recorrente contencioso inteira legitimidade para a sua demanda de tutela jurisdicional (o abuso de direito releva em termos de falta de legitimidade, por ausência do legítimo interesse em agir), não se vislumbrando que essa demanda comporte sinais de manifesto desrespeito ou excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social do direito, ou se traduza numa utilização abusiva do direito ao recurso contencioso, pelo que a decisão impugnada não incorre em erro de julgamento por violação do art. 334º do C.Civil.
Improcede, deste modo, a conclusão 5ª da alegação.
2. Nas restantes conclusões da alegação, sustenta a agravante Câmara Municipal a não exigência legal de licenciamento da referida construção da chaminé, por considerar que tal construção, por insignificante e não inovatória, consubstancia um “simples ajustamento em obra”, que a lei dispensa de licenciamento, pelo que a sentença recorrida, ao decidir em sentido contrário, teria violado o art. 29º do Decreto-Lei nº 445/91, bem como o art. 1.425º do C.Civil.
Dir-se-á, desde já, que lhe não assiste qualquer razão.
Como resulta da matéria de facto fixada, a agravante Câmara Municipal emitiu a licença de habitabilidade relativa ao prédio dos autos em 13 de Junho de 1994, e, em Agosto desse ano, estando já o edifício totalmente construído e vendidas diversas fracções, a empresa construtora iniciou ali a construção de uma chaminé, que corre em relevo toda a parede exterior daquele edifício, desde o r/chão até ao telhado, não prevista no projecto, e sem conhecimento ou consentimento dos condóminos.
À data da deliberação contenciosamente recorrida (12.12.94) estava em vigor o regime jurídico de licenciamento de obras particulares constante do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, na sua redacção original, uma vez que as alterações introduzidas naquele diploma pelo DL nº 250/94, de 15 de Outubro, apenas entraram em vigor, nos termos do seu art. 10º, a 01.01.95.
Dispõe o art. 29º desse diploma:
Alterações ao projecto
1- Até à emissão do alvará de licença de utilização não são permitidas quaisquer alterações ao previsto nos projectos que não decorram de simples ajustamentos em obra.
2- Qualquer alteração não mencionada no número anterior está sujeita ao processo de licenciamento previsto no presente diploma, mediante projecto a apresentar pelo mesmo autor ou por terceiro, desde que devidamente autorizado por aquele.
E no seu art. 26º estabelece-se o seguinte:
Alvará de licença de utilização
1- O presidente da câmara municipal, a requerimento do interessado, emite o alvará de licença de utilização dos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados cujas obras tenham sido realizadas ao abrigo do competente alvará de licença de construção.
2- A licença de utilização destina-se a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e condicionamentos do licenciamento e com o uso previsto no alvará de licença de construção.
Resulta dos normativos transcritos que, até à emissão do alvará de licença de utilização, não são permitidas quaisquer alterações aos projectos que não decorram de “simples ajustamentos em obra”, estando todas as demais sujeitas a novo licenciamento.
E que, emitida a licença de utilização, nenhuma alteração ao projecto é permitida, pois que a licença de utilização se destina justamente a “comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado”.
Pelo que, não se enquadrando a obra em causa nas situações de dispensa de licenciamento previstas no art. 3º, é óbvio que a mesma está sujeita a licenciamento.
Aliás, mesmo na hipótese de a construção ter ocorrido antes da emissão do alvará de licença de utilização (o que, como vimos, não corresponde à realidade), sempre aquela construção estaria sujeita a licenciamento, uma vez que não pode, contrariamente ao pretendido pela agravante, ser considerada “simples ajustamento em obra” para efeito do disposto no citado art. 29º, nº 1.
Como se afirma no Ac. deste STA de 20.12.2000 – Rec. 44.649, citado na sentença sob impugnação, “o "simples ajustamento em obra" a que se refere o art. 29º do DL nº 445/91, de 20.11, é o acerto, rectificação ou modificação de pormenor que durante a execução da obra se torne necessário introduzir, que não se oponha às principais opções e soluções do projecto aprovado e que possa ser levado a cabo sem o apoio de peças desenhadas”.
A construção de que nos ocupamos não se insere, manifestamente, no conceito legal referido de “simples ajustamento em obra”, pois que não é uma alteração de pormenor, e muito menos reclamada ou exigida pela execução da obra, antes consubstanciando uma alteração visível e substancial ao projecto de obra, como tal sujeito a licenciamento.
Por fim, a construção de uma chaminé exterior, que corre em relevo toda a parede exterior do edifício, desde o r/chão até ao telhado, com as dimensões e características evidenciadas pelas fotografias juntas aos autos, é claramente uma obra inovatória em prédio constituído em propriedade horizontal, pelo que depende da aprovação da maioria dos condóminos, traduzindo dois terços do valor total do prédio, nos termos do disposto no art. 1.425º do C.Civil.
Ao decidir nesta conformidade, anulando a deliberação contenciosamente recorrida, a sentença agravada fez correcta aplicação das disposições legais citadas, não merecendo a censura que lhe vem dirigida, assim improcedendo as restantes conclusões da alegação.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Sem custas, dada a isenção de que goza a recorrente.
Lisboa, 23 de Junho de 2005. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.