Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nestes autos, vem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e no n.º 1 do artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, na modalidade de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
- 2.Sustenta a Requerente, em síntese, que não se tratou de um caso particularmente complexo, e que adotou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.
- 3.Cumpre decidir.
A Fazenda Pública pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Tal como a Fazenda Pública refere, o apelo não envolveu complexidade acima da média. Assim, tendo em conta o valor do processo, € 348.946,56, o valor a pagar a título de remanescente afigura-se-nos elevado em face do serviço prestado, suscetível até de ofender os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos artigos 20.º, n.º 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Como tem vindo a ser referido pelo Supremo Tribunal Administrativo, não se pode perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspetiva (cf. artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo – cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020, proferido no processo 0249/14.9BESNT.
Tudo ponderado, considerando o que fica dito quanta à complexidade da causa e à desproporção entre o serviço efetivamente prestado e o valor da taxa de justiça, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça pedida pela Requerente, sendo também que a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa.
4. Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 15 de dezembro de 2022. – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso.