IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na sequência de requerimento de injunção que deu origem à presente ação administrativa, a Autora veio apresentar petição inicial em que deduziu pedido de condenação da Entidade Demandada ao pagamento da quantia total de € 303.924,83, sendo € 74.026,53 a título de capital faturado, € 1.913,18 a título de juros de mora vencidos sobre o valor do capital, € 227.832,12 a título de juros de mora liquidados em nota de débito e de indemnização por despesas de cobrança e € 153,00 a título da taxa de justiça paga.
Por sentença proferida pelo TAF do Funchal, a ação foi julgada totalmente improcedente e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Interposto recurso para o TCAS, este tribunal concedeu parcial provimento ao recurso:
- (i)revogou o saneador-sentença recorrido na parte em que absolveu a Entidade Demandada do pedido de pagamento dos créditos que a Recorrente diz ter adquirido às sociedades A..., Sociedade Unipessoal, Ldª;
- (ii)determinou a baixa do processo para se conhecer do mérito da ação nessa parte; e
- (iii)quanto aos créditos que a Recorrente diz ter adquirido à B..., Ldª, respetivas indemnizações e juros, manteve o que foi decidido pelo Tribunal a quo.
Na presente revista, a Autora, ora Recorrente, invoca que a decisão proferida viola “o disposto no art. 87.º, n.º 7 do CPTA, sendo a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, devendo resultar esclarecido, para este e outros casos futuros, que a falta de correspondência ao convite de aperfeiçoamento dos articulados implica a absolvição da instância e não do pedido, na medida em que parece ser exactamente essa, e não outra, a consequência que resulta literalmente do disposto nos n.ºs 1 a 3 e n.º 7 do artigo 87.º do CPTA.”.
Pede a revogação da decisão recorrida por violação do Artigo 87.º, n.º 7 do CPTA e a sua substituição por outra que determine a absolvição da instância ao invés da absolvição do pedido, no que concerne aos juros das faturas da cedente B... incluídos na nota de débito ...13.
A questão essencial de direito convocada na presente revista consiste no alegado erro de julgamento em que incorre o acórdão recorrido sobre a consequência a extrair em relação à falta de densificação da exposição de factos, após convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, por entender dever ser a absolvição da instância, com a inerente possibilidade de instauração de nova ação, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 7 do CPTA e não a absolvição do pedido, como foi decidido.
Porém, não assiste razão à Recorrente em alicerçar o presente recurso na melhor aplicação do direito, porquanto não se evidencia o erro de julgamento apontado, que permita derrogar a excecionalidade da revista.
Nem ainda, que ocorra divergência jurisprudencial, existindo anteriores decisões do TCA Sul no sentido em que vem decidido no acórdão recorrido.
Assim, perante a fundamentação aduzida no acórdão recorrido, que se afigura correta, assumindo uma interpretação dos normativos de direito de acordo com a lei e com a jurisprudência, sendo suficientemente esclarecedora, coerente e sem incorrer em contradições ou vícios lógicos de raciocínio, que demandem uma intervenção deste Supremo Tribunal, é de entender que não assiste razão à Recorrente na censura dirigida.
Tudo implicando que não se possa dar como verificada a relevância social e jurídica da questão de direito colocada no recurso de revista ou sequer a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Acresce esta Formação Preliminar, em casos idênticos, não ter admitido a revista, por não se justificar a derrogação da sua excecionalidade.