Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
Banco 1... - SUCURSAL EM PORTUGAL, Autora e ora Recorrente na ação que instaurou contra o SERVIÇO DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, E.P.E. (SESARAM, EPE), ora Recorrido, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 05/02/2026, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, mantendo-se o acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na sequência de requerimento de injunção que deu origem à presente ação administrativa, a Autora veio apresentar petição inicial em que deduziu pedido de condenação da Entidade Demandada ao pagamento da quantia total de € 303.924,83, sendo € 74.026,53 a título de capital faturado, € 1.913,18 a título de juros de mora vencidos sobre o valor do capital, € 227.832,12 a título de juros de mora liquidados em nota de débito e de indemnização por despesas de cobrança e € 153,00 a título da taxa de justiça paga.
Por sentença proferida pelo TAF do Funchal, a ação foi julgada totalmente improcedente e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Interposto recurso para o TCAS, este tribunal concedeu parcial provimento ao recurso: (i) revogou o saneador-sentença recorrido na parte em que absolveu a Entidade Demandada do pedido de pagamento dos créditos que a Recorrente diz ter adquirido às sociedades A..., Sociedade Unipessoal, Ldª; (ii) determinou a baixa do processo para se conhecer do mérito da ação nessa parte; e (iii) quanto aos créditos que a Recorrente diz ter adquirido à B..., Ldª, respetivas indemnizações e juros, manteve o que foi decidido pelo Tribunal a quo.
Na presente revista, a Autora, ora Recorrente, invoca que a decisão proferida viola “o disposto no art. 87.º, n.º 7 do CPTA, sendo a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, devendo resultar esclarecido, para este e outros casos futuros, que a falta de correspondência ao convite de aperfeiçoamento dos articulados implica a absolvição da instância e não do pedido, na medida em que parece ser exactamente essa, e não outra, a consequência que resulta literalmente do disposto nos n.ºs 1 a 3 e n.º 7 do artigo 87.º do CPTA.”.
Pede a revogação da decisão recorrida por violação do Artigo 87.º, n.º 7 do CPTA e a sua substituição por outra que determine a absolvição da instância ao invés da absolvição do pedido, no que concerne aos juros das faturas da cedente B... incluídos na nota de débito ...13.
A questão essencial de direito convocada na presente revista consiste no alegado erro de julgamento em que incorre o acórdão recorrido sobre a consequência a extrair em relação à falta de densificação da exposição de factos, após convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, por entender dever ser a absolvição da instância, com a inerente possibilidade de instauração de nova ação, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 7 do CPTA e não a absolvição do pedido, como foi decidido.
Porém, não assiste razão à Recorrente em alicerçar o presente recurso na melhor aplicação do direito, porquanto não se evidencia o erro de julgamento apontado, que permita derrogar a excecionalidade da revista.
Nem ainda, que ocorra divergência jurisprudencial, existindo anteriores decisões do TCA Sul no sentido em que vem decidido no acórdão recorrido.
Assim, perante a fundamentação aduzida no acórdão recorrido, que se afigura correta, assumindo uma interpretação dos normativos de direito de acordo com a lei e com a jurisprudência, sendo suficientemente esclarecedora, coerente e sem incorrer em contradições ou vícios lógicos de raciocínio, que demandem uma intervenção deste Supremo Tribunal, é de entender que não assiste razão à Recorrente na censura dirigida.
Tudo implicando que não se possa dar como verificada a relevância social e jurídica da questão de direito colocada no recurso de revista ou sequer a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Acresce esta Formação Preliminar, em casos idênticos, não ter admitido a revista, por não se justificar a derrogação da sua excecionalidade.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 21 de maio de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.