IIFUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECUSO
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações a questão a decidir é a de saber se o caso julgado formado pela sentença penal absolutória certificada nos autos, impõe a absolvição da instância da cabeça de casal e dos demais interessados, quanto ao pedido formulado pelo reclamante/ interessado V… no sentido de ser eliminada a verba 1 da relação de bens.
A factualidade a ter em conta é a constante do relatório.
DECIDINDO
Tem-se admitido na doutrina e na jurisprudência que o caso julgado tem uma dupla função: vale como excepção, actualmente dilatória, através da qual se alcança o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção e ainda, como autoridade, pela qual se alcança o seu efeito positivo que é o de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão, assentando por isso numa relação de prejudicialidade. O objecto da primeira decisão de mérito a proferir na segunda acção, constitui pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção, não podendo a decisão de determinada questão voltar a ser discutida, tal como decorre do disposto no art.º 673.º. co CPC
A excepção do caso julgado não se confunde pois com a autoridade do caso julgado. Como refere Teixeira de Sousa: “a autoridade do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior, o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não só a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto de maneira idêntica. Já quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada.
A excepção do caso julgado está prevista no art.º 497.º n.ºs 1 e 2 do CPC e pressupõe a repetição de uma causa depois de outra ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário. Repete-se a causa quando se verifica uma tríplice identidade: quanto aos sujeitos, quanto à causa de pedir e quanto ao pedido.
Os tribunais superiores e a doutrina têm vindo a decidir, e bem, que a imposição da autoridade do caso julgado não exige a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 498.º do CPC.
Tal entendimento justifica-se pela necessidade de evitar que um tribunal possa definir uma concreta situação controvertida de forma válida, de modo contraditório e incompatível com outra anterior transitada em julgado.
Como referia Manuel de Andrade, a definição dada pela sentença à situação ou relação material controvertida que estiver sub judice, deve ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, tendo este novo processo de ter por assente que a mesma situação já existia ou subsistia a esse tempo tal como a sentença a definiu.
A autoridade do caso julgado, ao contrário do que se defendeu na decisão apelada, não constitui excepção dilatória: o efeito da autoridade do caso julgado violado em acção posterior, é o da improcedência desta.
No caso concreto, em sede de reclamação da relação de bens, absolveu-se da instância o interessado em inventário e ora apelante, do pedido de eliminação de um crédito da herança em causa de que este é alegadamente devedor, conforme relacionado pela cabeça de casal.
Para tanto, entendeu-se que, por via de sentença proferida em processo-crime, já transitada em julgado, não podia ser posta em causa a mesma, na qual se deu como provado que o montante do crédito da herança em causa, pertence á herança do ora Inventariado A… .
A dita sentença transitada julgou a acusação, imputada ao ora apelante, da prática de um crime de abuso de confiança, por ter feito seu a quantia em causa na verba n.º 1.
Provou-se nestes autos crime que, efectivamente, tal quantia pertencia á herança em causa, mas o ali arguido foi absolvido de tal crime por se terem provado factos de onde se excluiu o dolo, por erro sobre a titularidade da quantia monetária em causa pois que, aquele, que se convenceu ser sua propriedade (art.º16.º do Código Penal)
Mas, também foi julgado na mesma sentença, o pedido de indemnização cível deduzido pela ora cabeça de casal que pediu a restituição da quantia que o ali arguido fez sua, acrescida de juros e ainda um montante para compensar os danos morais que sofreu com a sua conduta.
Entendeu o tribunal a quo que, em sede do dito processo-crime, se tomou uma posição sobre a titularidade da quantia monetária em causa, dando-se como provado que a mesma era propriedade da herança em causa. Assim, porque a autoridade do caso julgado se estende a este facto, impor-se-ia, no caso, quer a autoridade do caso julgado da decisão penal, quer a autoridade do caso julgado que incidiu sobre o pedido de indemnização no mesmo processo.
No que concerne á relevância do caso julgado da decisão crime absolutória propriamente dita, não podemos concordar com o entendimento da 1.ª instância.
Na verdade, os efeitos da sentença absolutória nas acções cíveis, estão regulados no art.º 674- B do CPC, (actualmente, no ncpc no art.º 624.º), segundo o qual, “ A decisão penal transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza cível, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.”
Como refere Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág.449, vigorando no processo penal o princípio «in dubio pro reo», a absolvição penal não poderá precludir a reapreciação, em acções de natureza civil, dos factos integradores da infracção imputada ao arguido absolvido, constituindo tal absolvição simples presunção, ilidivel mediante prova em contrário pelo interessado. Aliás, o citado artigo esclarece que a presunção de inocência aí estabelecida só tem cabimento quando a absolvição penal haja assentado na conclusão de que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados. Desse modo, conclui o mesmo autor, ob. e loc. cits., que, “…se a decisão penal absolutória assentou na verificação de que o arguido praticou certos factos (embora, porventura, insuficientes para ditarem a sua condenação, v.g., por preencherem insuficientemente todos os elementos do tipo legal ou por concorrer uma causa de exclusão da culpa penal) é evidente que não se verifica a presunção estabelecida nesta norma, devendo valer inteiramente as regras gerais sobre o ónus da prova na acção em causa».
Assim sendo e tendo-se provado na decisão penal que o ali arguido fez seu algo que pertencia á herança em causa, (embora estivesse convencido que era sua propriedade), nem sequer se verificará qualquer presunção quanto aos ditos factos que praticou em sede de acção cível posterior e, muito menos que se possa invocar a autoridade do caso julgado penal.
Já o regime jurídico da formação do caso julgado sobre o pedido de indemnização civil em acção penal e o que regula a formação de caso julgado nas sentenças cíveis é o mesmo - transitada a decisão proferida em acção penal que julgou um pedido de indemnização, ocorre a excepção de caso julgado em posterior acção civil entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, impondo-se também respeitar a autoridade do caso julgado desta decisão em acção cível posterior.
No caso, na decisão do pedido cível requerido pela ora cabeça de casal, entendeu o tribunal que a mesma não demonstrou ser a proprietária da quantia peticionada a título de dano patrimonial, ou seja, não demonstrou a sua legitimidade activa. Quanto aos danos patrimoniais, não se verificaram os pressupostos necessários à sua compensação.
Assim, improcedeu também o pedido de indemnização civil.
Sendo inequívoco que inexiste a excepção do caso julgado por falência da tríplice identidade já referida, poderá então, no caso, invocar-se, como se invocou, a Autoridade do Caso Julgado da decisão do pedido cível?
Há que ter em conta, em primeiro lugar, que está em causa a titularidade/ propriedade de uma quantia monetária.
O direito de propriedade constitui um direito absoluto, pelo que, o caso julgado (na sua vertente de Autoridade) não pode estender-se a terceiros juridicamente interessados, pois que, como esse direito não é individualizado por qualquer sujeito vinculado não é possível delimitar os interessados directos, para que se realize, para além da eficácia inter-partes do caso julgado, a sua eficácia reflexa (cf. Cf. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sob o Novo Processo Civil, 2.º edição. pag. 590 e 591).
A decisão do pedido cível abrangendo os factos provados que o fundamentaram, apenas significa que, perante a interessada R…, no confronto com o interessado V…, a quantia em causa pertence á herança a que respeita o presente inventário. Anote-se que, como se refere na decisão do pedido cível, a interessada agiu em nome próprio. Como decorre dos autos, a cabeça de casal e o ora apelantes não são os únicos herdeiros e interessados da herança. Assim sendo, o ora apelante pode, perante a herança, representada por todos os seus herdeiros, que não são terceiros indiferentes mas interessados directos, defender o direito de propriedade da quantia monetária em causa que arroga na sua reclamação
Impõe-se pois a revogação da decisão na parte impugnada, devendo o Tribunal a quo decidir da reclamação do apelante nos termos do disposto nos art.ºs 1348.º e ss do CPC, sem prejuízo da sua rejeição por outras razões.
Em conclusão:
I - Os efeitos da sentença absolutória nas acções cíveis, estão regulados no art.º 674- B do CPC (actualmente, no ncpc no art.º 624.º), segundo o qual, “ A decisão penal transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza cível, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.”
Assim, a sentença penal absolutória transitada em julgado, na parte em que decida da responsabilidade criminal do arguidos, não pode ser fundamento, para, nas acções cíveis posteriores, serem invocadas a excepção ou a autoridade do caso julgado.
II - Já o regime jurídico da formação do caso julgado sobre o pedido de indemnização civil em acção penal e o que regula a formação de caso julgado nas sentenças cíveis é o mesmo III -Estando em causa direitos absolutos, o caso julgado (na sua vertente de Autoridade) não pode estender-se a terceiros juridicamente interessados.
Procede pois a apelação.